“O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença de primeira instância que havia indeferido pedido de anulação de multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra proprietário de imóvel em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná, no município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul (MS).
Para o magistrado, não houve qualquer nulidade do auto de infração aplicado pelo Ibama. O ato foi devidamente motivado e fundamentado na legislação ambiental que proíbe edificar construção civil (clube pesca) em área de preservação permanente, sem licença ambiental dos órgãos competentes.
‘Logo, o simples fato de ter (o proprietário) adquirido a área e mantido a construção, quando da fiscalização pelo órgão ambiental, já é suficiente para impor-lhe a obrigação de arcar com a multa ambiental, se levada em consideração a responsabilidade objetiva do poluidor’, afirmou.
Em 2005, a fiscalização do Ibama constatou a irregularidade do imóvel, que fica nos limites de uma fazenda no Porto de Caiuá, no município Naviraí/MS. O local faz parte de área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná. A construção, sem licença ambiental, teria infringido o artigo 70, caput, da Lei 6.938/81 e, por isso, foi imposta multa de R$ 15 mil.
O proprietário argumentava que o imóvel fora construído na década de 50, quando ainda seria permitido esse tipo de construção em beira de rios, uma vez que o Código Florestal de 1934 não havia realizado delimitação de faixa de proteção. Alegava ainda que a residência foi adquirida em 2004 e realizada benfeitorias na construção, assim como em outras casas de madeira cedidas aos funcionários da fazenda.
Na sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, a juíza federal julgou a demanda improcedente, por entender que o autor não fez prova suficiente da alegação acerca da idade da construção original. Considerou a prova pericial, entendendo que a construção não ultrapassava 15 anos, e, portanto, submetia-se aos comandos da Lei 4.771/65.
Ao confirmar o entendimento da Justiça de primeiro grau, o desembargador federal Antonio Cedenho salientou que o autor é, sim, responsável pela construção em área não permitida, por ser considerada de preservação ambiental. Além disso, destacou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição federal e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81).
‘A imposição do dever de reparar não depende da caracterização do dolo ou culpa. Desse modo, seria irrelevante o fato de o autuado já ter adquirido o imóvel com uma casa de madeira e substituí-la por outra de alvenaria’, justificou.
A decisão do magistrado foi embasada em entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça. ‘O direito à moradia e ao lazer não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado, inexistindo direito adquirido que ampare o prosseguimento de lesão ao meio ambiente’, concluiu com texto da jurisprudência”.
Apelação Cível 0000597-56.2009.4.03.6006/MS
Fonte: TRF3, 11.03.2016.
Confira a íntegra da decisão:
2009.60.06.000597-1/MS |
RELATOR | : | Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO |
APELANTE | : | TADASHI TADA |
ADVOGADO | : | MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a) |
APELADO(A) | : | Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA |
ADVOGADO | : | SP174407 ELLEN LIMA DOS ANJOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
No. ORIG. | : | 00005975620094036006 1 Vr NAVIRAI/MS |
2009.60.06.000597-1/MS |
RELATOR | : | Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO |
APELANTE | : | TADASHI TADA |
ADVOGADO | : | MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a) |
APELADO(A) | : | Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA |
ADVOGADO | : | SP174407 ELLEN LIMA DOS ANJOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
No. ORIG. | : | 00005975620094036006 1 Vr NAVIRAI/MS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Tadashi Tada, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Segundo consta na inicial, em 13.06.2005, foi lavrado auto de infração ambiental pelo IBAMA em desfavor do autor, por ter edificado construção civil em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, sem licença ambiental dos órgãos competentes, com base legal no artigo 70, caput, da Lei 6.938/81, aplicando-se multa de R$ 15.000,00.
Informa o autor que o imóvel encontra-se localizado nos limites da Fazenda Caiuá, no Porto de Caiuá, Município de Naviraí/MS, e que, quando adquirido pelo Sr. Antônio Nocera, em 1959, já constavam algumas casas de madeira ocupadas por famílias de pescadores e ribeirinhos, sendo que tais casas foram cedidas aos funcionários da fazenda que, ao longo do tempo, foram promovendo benfeitorias, como é o caso do imóvel em tela.
O requerente, então, em 2004, adquiriu uma dessas casas, vindo a sofrer autuação do IBAMA em 2005, o que ensejou a propositura da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela.
Objetiva, portanto, com a presente ação antecipar a execução fiscal, até o momento não promovida, oferecendo como caução bem em penhora para garantir o juízo.
Sustenta o demandante que está sendo privado do exercício de seu direito constitucional de propriedade. Argumenta que o imóvel foi construído na década de 50, quando ainda era permitido esse tipo de construção em beira de rios, uma vez que, não obstante o Código Florestal de 1934 ter previsto a existência de florestas protetoras, não havia delimitação de faixa de proteção.
A antecipação de tutela foi deferida (fl. 121) para determinar a exclusão da restrição do nome do autor no CADIN relativamente à divida objeto destes autos, bem como para manter o autor no uso e gozo da propriedade em tela.
Em contestação, o Ibama argumentou que o auto de infração observou todos os requisitos formais, e que na ponderação dos princípios constitucionais, a preservação ambiental deve ser privilegiada sobre o direito adquirido e a função social da propriedade.
Laudo técnico pericial foi juntado às fls. 245/282, tendo as partes se manifestado sobre ele às fls. 284/285 (autor) e 289/290 (ibama).
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência dos pedidos (303/308).
A Magistrada a quo entendeu não restar dúvida sobre a construção pertencente ao autor localizar-se em área de preservação permanente, uma vez que o próprio laudo pericial confirmou (fl. 251) que o imóvel se encontra dentro do perímetro estabelecido pelo art. 2º, “a”, 5, da Lei 4.771/65. Quanto à controvérsia acerca da responsabilização do autor, a Juíza entendeu, com base no laudo pericial, que a construção teria sido edificada já sob a égide da Lei 4.771/65. Assim, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, revogando a antecipação de tutela.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação repisando os argumentos da inicial, com destaque para a alegação de que a construção original remontava à década de 1950.
Sobreveio decisão monocrática negando seguimento à apelação.
Insurge-se, então, o autor, por meio de agravo de legal, requerendo que se reconheça o referido local onde se situa o imóvel como área urbana e antropizada.
O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresente às razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
2009.60.06.000597-1/MS |
RELATOR | : | Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO |
APELANTE | : | TADASHI TADA |
ADVOGADO | : | MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a) |
APELADO(A) | : | Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA |
ADVOGADO | : | SP174407 ELLEN LIMA DOS ANJOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
No. ORIG. | : | 00005975620094036006 1 Vr NAVIRAI/MS |
VOTO
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade – caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito – § 1º-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado. Observo que a decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
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