“A 3ª Turma do TRF1 condenou um homem a um ano e nove meses de detenção e 58 dias-multa pela prática dos crimes de extração de recursos minerais sem autorização (art. 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei 8.176/91).
A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu o réu com base no artigo 386, VI, do CPP c/c o artigo 21, caput do CP – exclusão de culpabilidade calcada em erro de proibição (desconhecimento da ilicitude do fato).
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narra que, ao menos pelo período de 04/08/2008 a 28/03/2009, o acusado vinha explorando ouro no leito do Rio Doce, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem o devido licenciamento ambiental, causando degradação ambiental na referida área.
Uma empresa especializada em extração mineral era titular de direito minerário para pesquisar minério de ouro nos municípios de Dom Silvério, Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado (MG), tendo obtido no DNPM Alvará de Pesquisa válido pelo prazo de três anos, com vencimento em 29/12/2009, mas a empresa de extração cedeu o direito ao denunciado por meio de cessão total, aprovada e averbada no DNPM a partir de 04/08/2008.
Em 28/03/2009, ao ser informada da degradação ambiental e erosão nas margens do Rio Doce, a Polícia Militar compareceu à localidade de Santana do Deserto e constatou a extração irregular de ouro no leito do rio, realizada com a utilização de duas balsas de propriedade do denunciado, ocasião em que foi lavrado boletim de ocorrência.
Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu, com base no artigo 386, VI do CPP c/c o artigo 21, caput, do CP – exclusão da culpabilidade calcada em erro de proibição. O MPF, então, recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença, pedindo o afastamento da causa de exclusão da culpabilidade para que o réu fosse condenado pelos delitos de extração de recursos minerais sem autorização e de usurpação de matéria-prima pertencente à União.
Decisão – O Colegiado entendeu que a exploração de matéria-prima pertencente à União sem a necessária autorização legal implica na prática do crime tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91 e do crime descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal, conforme sustentou o MPF na apelação.
‘As normas em questão tutelam objetos jurídicos distintos, não havendo de se falar em conflito aparente de leis, visto que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo. O contexto probatório é suficiente para demonstrar que o réu não agiu acobertado pelo erro de proibição’, fundamentou o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, em seu voto.
O magistrado acrescentou que ‘o princípio da insignificância é aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta, o que não ocorreu no presente caso’.
A decisão foi unânime”.
Confira a íntegra da decisão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001927-62.2012.4.01.3800/MG
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
RELATOR CONVOCADO | : | JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA |
APELANTE | : | JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR | : | JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO |
APELADO | : | JOSE ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LIGIA CORTE DE SOUZA E OUTROS(AS) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (Relator Conv.):
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu, com base no art. 386, VI, do CPP c/c o art. 21, caput, do CP – exclusão de culpabilidade calcada em erro de proibição –, José Antônio dos Santos da imputação de prática dos delitos de extração de recursos minerais sem autorização (art. 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei 8.176/91).
Narra a denúncia que, ao menos pelo período de 04/08/2008 a 28/03/2009, o acusado vinha explorando ouro no leito do Rio Doce, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral e sem o devido licenciamento ambiental, causando degradação ambiental na referida área.
A Areial do Náutico Ltda – ME era titular de direito minerário – processo DNPM 830.937/1999 – para pesquisar minério de ouro nos municípios de Dom Silvério, Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado/MG, tendo obtido junto àquele órgão o Alvará de Pesquisa nº 12.818 de 26/12/2006, publicado no DOU de 29/12/06, válido pelo prazo de 3 (três) anos, com vencimento em 29/12/2009, mas a empresa cedeu o direito ao denunciado por meio de cessão total, aprovada e averbada junto ao DNPM, a partir de 04/08/2008.
Em 28/03/2009, após receber denúncia de degradação ambiental e erosão nas margens do Rio Doce, a Polícia Militar compareceu até a localidade de Santana do Deserto e constatou a extração irregular de ouro no leito do rio, realizada com a utilização de duas balsas de propriedade do denunciado, ocasião em que foi lavrado boletim de ocorrência (fls. 77/83).
O Ministério Público Federal requer a reforma da sentença, com o afastamento da causa de exclusão de culpabilidade, para que o réu seja condenado pelos delitos previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do CP), diante do conjunto probatório dos autos.
Contrarrazões do MPF (fls. 363/367).
Nesta instância, o Parquet opina pelo provimento do recurso (fls. 372/377).
É o relatório.
Brasília, 5 de outubro de 2015.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (Relator Conv.):
O réu foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998, em concurso formal, visto que foi flagrado extraindo ouro, sem autorização do órgão competente, no leito do Rio Doce, entre os municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado/MG.
Aquele que explora, sem a devida autorização, matéria-prima pertencente à União, incorre nas penas dos dois dispositivos legais mencionados, em concurso formal.
A matéria se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais pátrios. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991 tutela o Patrimônio da União e o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente, sendo possível, no caso em tela, a ocorrência de concurso formal, visto que a extração irregular de recurso mineral atinge mais de um bem jurídico tutelado.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98 E 2º DA LEI N. 8.176/91. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 – O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu neste caso. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2 – Não obstante a oposição do embargos, remanesceu a omissão, no acórdão recorrido, relativamente à violação da legislação federal.
Registre-se que inexiste, em situações tais, cerceamento ao contraditório, porquanto incumbia ao recorrente alegar violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
3 – Os crimes tipificados nos artigos 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91 visam à tutela de bens jurídicos diversos. Enquanto o primeiro delito tem por finalidade a proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e subsolo, o segundo tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, sendo possível a condenação por ambos os crimes.
4 – Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1263951/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.As Turmas componentes da 3ª Seção têm entendimento firme no sentido de que os arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas.
2.”O artigo 2º da Lei 8.176/91 tipifica o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquanto que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica o delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, sendo induvidosamente distintas as situações jurídico-penais” (HC 35.559/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 05/02/2007) 3. Por outro vértice, a ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Ademais, a aceitação, pela jurisprudência deste STJ, do chamado “prequestionamento implícito” não socorre aos recorrentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 137.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013.)
Este Tribunal possui o mesmo entendimento, de que os dispositivos legais em questão tutelam bens jurídicos distintos, pois o art. 2º da Lei 8.176/91 protege a ordem econômica, enquanto o art. 55 da Lei 9.605/98 tutela o meio ambiente. Veja-se:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI 9605/1998. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8176/1991. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA.
- O art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 tutela a ordem econômica, definindo crime contra o patrimônio na modalidade usurpação, enquanto o art. 55 da Lei 9.605/1998 tutela a preservação do meio ambiente.
- Reconhecimento do concurso formal de crimes, ficando claro que a conduta do recorrido subsume tanto ao tipo descrito no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, quanto ao do art. 55 da Lei 9.605/1998.
- Recurso em sentido estrito provido.
(RSE 0003420-81.2011.4.01.3809/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 17/01/2014.)
O art. 2º da Lei 8.176/1991 determina que: “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”, com pena de detenção, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa.
O referido tipo penal caracteriza crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem protegido é o patrimônio da União. A verificação de eventual dano efetivo é mero exaurimento do delito em questão. Ele não exige para sua configuração que as condutas sejam praticadas com finalidade lucrativa.
Já o art. 55 da Lei 9.605/1998 tipifica como crime o ato de “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”, com pena de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa.
Na obra Crimes e Infrações Ambientais: comentários à Lei n. 9.605/98. Brasília: Brasília Jurídica, 2ª ed, 2001, a adequação típica da norma descrita no art. 55 da Lei 9.605/1998 está assim definida:
O bem jurídico tutelado pela norma é o meio ambiente agredido pela mineração. Mediatamente também há a proteção do bem jurídico “minério”, “floresta” e quaisquer outros agredidos com a atividade mineradora. Trata-se de tipo penal que visa à proteção do ambiente e do patrimônio minério, que é propriedade da União.
A norma pressupõe que a atividade somente é lesiva ao meio ambiente e, portanto, poluidora, quando efetuada à revelia de outorga competente ou com extrapolação dos limites nela fixados. Trata-se de crime de perigo abstrato, onde não se perquire qualquer dano e presume o perigo pela simples existência de atividade contrária à regulamentação existente.
O tipo objetivo configura-se com o ato de executar, ou seja, realizar, efetuar, pesquisa, lavra ou extração – que é a coleta ou retirada – de elementos minerais, desde que a competente outorga ou em desacordo com a obtida. Trata-se de norma penal em branco, pois o conteúdo do ato, que é um dos elementos integrantes do tipo, será definido por norma administrativa.
Pesquisa e lavra estão definidas no Decreto-lei 227/67 (arts. 14 e 36). A efetivação dessas atividades poderá constituir delito.
Não é a apropriação de substâncias minerais que configura o crime, mas a simples existência de pesquisa, lavra ou extração.
Igualmente restará configurado o delito se for o caso de prática de atos em desconformidade com a licença obtida. A utilização de licença de forma diferenciada também é conduta típica.
Dessa forma, se for concedida apenas a licença prévia e o administrado desborda dessa, praticando atos cuja prática seria permitida somente após a licença de instalação e a licença de operação, é caso de realização do tipo objetivo. A desobediência aos termos do ato administrativo da outorga também caracteriza o crime.
Para a configuração do crime, faz-se obrigatória a existência de um elemento normativo do tipo, que é a inexistência de autorização, permissão ou concessão.
A concessão, a autorização, a permissão ou a licença mencionadas no tipo são aquelas emitidas por entidade federal, o DNPM, como também aquelas oriundas da entidade ambiental competente. É a conduta mencionada, aliada à ausência de qualquer das licenças necessárias que faz nascer o delito insculpido no tipo do artigo 55.
Não parece correto o raciocínio segundo o qual o ato administrativo mencionado na norma é apenas aquele que diga respeito ao ambiente. Fácil verificar que a própria dicção da Lei – referindo-se à autorização, permissão e concessão – dá vazão ao entendimento de que as licenças intimamente ligadas à permissão do proprietário para o exercício da atividade constituem-se, elas também, em atos administrativos mencionados no caput do artigo.
Comete o crime quem executa pesquisa, lavra, ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença do DNPM, e também quem o faz sem a outorga do IBAMA.
Não somente a ausência de licença ambiental gera o cometimento do crime, mas também a inobservância das licenças prévia e de funcionamento fornecidas pelo DNPM.
Existindo a competente autorização, permissão ou concessão, não há que se falar em cometimento do crime, pois não se trata de delito de poluição do ambiente mediante extração mineral, mas, sim, de mineração em desconformidade com o ato administrativo de outorga.
Por essa razão, quando houver poluição decorrente de mineração sem outorga administrativa, será caso de concurso formal entre o crime de poluição e aquele definido no presente artigo, tudo em observância às regras do artigo 70 do Código Penal.
O tipo subjetivo é o dolo dirigido para a prática da mineração sem a existência de ato administrativo legitimador. Pune-se, também, na modalidade de dolo eventual, pois pode a pessoa jurídica ou física efetuar a lavra, extração ou pesquisa sem a certeza de que a faz inexistindo ato de outorga, mas assumindo o risco de fazê-lo ou de desbordar da autorização, permissão ou licença existente.
Tanto na primeira parte quanto na segunda parte do artigo 55, o elemento subjetivo do tipo está presente a partir do momento em que o agente tem o dolo direto em praticar o ato nos moldes incriminados ou assume o risco de efetuá-la.
Admite-se a tentativa. Trata-se de crime comum, de ação múltipla e praticado na forma comissiva.
Forçoso, portanto, reconhecer a presença do concurso formal de crimes.
Da análise dos autos constato que a materialidade e a autoria dos delitos descritos no art. 2º da Lei 8.176/92 e no art. 55 da Lei 9.605/98 ficaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 77/83); pelo Laudo de Constatação de Dano Ambiental (fls. 03/06); pelo Alvará de Pesquisa nº 12.818 de 26/12/2006, publicado no DOU de 29/12/06, por meio do qual o DNPM concedeu à Areial do Naútico Ltda – ME, por 3 (três) anos, autorização para pesquisa de minério de ouro nos municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado/MG (fls. 51/53), seguido de documento de averbação da cessão de direitos do alvará de autorização de pesquisa, tendo a empresa como cedente e como cessionário o denunciado (fl. 76); pelas Informações do DNPM (fls. 31/34, 104 e 178/181); pelo Laudo Pericial do Instituto Estadual de Florestas – Regional Mata/Ubá – MG (fls. 125/127), juntado em resposta ao Ofício nº 16489/2009 – IPL 0568/2009-4 – SR/DPF/MG (fl. 116), no qual o perito, engenheiro florestal, atesta que “foi observada a utilização de draga flutuante, com revolvimento do fundo do leito do Rio Doce, sendo o material conduzido para separação do cascalho na própria draga” (fl. 125), contrariamente ao alegado pelo acusado, que afirma que o material esta sendo levado para a sua residência onde, usando mercúrio, faz separação do ouro (fls. 49 e 244); e pelos depoimentos testemunhais de Luiz Fernando Miguel (fl. 243) e de Adelaide Linhares de Carvalho Carim (fls. 262 e 265), idôneos para fundamentar a condenação, pois estão em conformidade com as demais provas dos autos.
Logo, não há falar em ausência de provas para a condenação, considerando que ambos os crimes são de mera conduta e independem de resultado naturalístico para sua consumação.
Não socorre ao acusado a alegação de ausência de dolo, pois tinha ele pleno conhecimento da necessidade da autorização do DNPM para extração de ouro e, consequentemente, da ilegalidade de sua conduta.
Vejo que tanto nos depoimentos feitos perante a polícia civil e o juízo a quo (fls. 49/50 e 244/245) como nas declarações prestadas na Procuradoria da República em Minas Gerais (fls. 58/59) o réu se monstrou ciente da necessidade de licença especial para a exploração de ouro. Destaco, a propósito, trecho da fl. 58:
(…) Que no tocante à regularização do empreendimento perante a SUPRAM, o declarante informa que está aguardando a emissão da Guia de Utilização, documento este que compõe as exigências do licenciamento ambiental, para formalizar o licenciamento e obter a AAF; (fl. 58)
Como bem esclarecido nas alegações finais do Ministério Público Federal, às fls. 336:
(…) provas documentais trazidas aos autos demonstram que o denunciado mentiu ao afirmar que só tomou conhecimento acerca da necessidade da guia de utilização após a fiscalização feita pela polícia militar. O Boletim de Ocorrência de fls. 77/83 foi lavrado somente em 16.05.2009. Todavia, observa-se que a solicitação de expedição de Guia de Utilização para o Alvará de Pesquisa nº 12.818 foi apresentado ao DNPM em 17.12.2007, após o requerimento de cessão dos direitos de pesquisa em favor do denunciado, protocolado em 13.11.2007 (vide fls. 32/33 e 56). Além disso, documento acostado à fl. 138, demonstra que, em 08.04.2008, foi solicitada ao DNPM agilização na expedição da Guia de Utilização para a aludida área.
Todos esses documentos demonstram que o denunciado, antes mesmo da fiscalização realizada pelos militares, tinha pleno conhecimento da imprescindibilidade da guia de utilização para explorar ouro no local.
Note-se que, no interrogatório policial, JOSÉ ANTÔNIO afirmou expressamente que tinha “conhecimento que a extração de ouro somente poderá ser realizada após emissão da Guia de Utilização do DNPM” (vide fls. 49/50). Observa-se, ainda, que o réu não fez qualquer menção sobre a suposta engenheira ambiental que lhe “autorizou” a explorar o recurso mineral sem a necessária guia de utilização.
(…)
Além disso, em vários momentos no segundo interrogatório judicial, o denunciado faz declarações confusas e se contradiz ao ser questionado pela Juíza. Primeiro ele declara que só extraía ouro para pesquisa. Posteriormente, admite que utilizou o dinheiro obtido com o ouro para pagar engenheiro, os trabalhadores, óleo diesel e manter os trabalhos, indicando assim que estava comercializando o produto da exploração mineral, sem possuir guia de utilização ou alvará de lavra.
Sobre o erro de proibição, o art. 21 do Código Penal dispõe que:
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Na hipótese, o réu tinha plena consciência de que não possuía a licença ambiental necessária e nem a autorização do DNPM para a prática da atividade de garimpo naquela área e que ela seria necessária.
Com relação ao princípio da insignificância, segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas em caráter excepcional admite-se a sua aplicação aos crimes ambientais, considerando a indisponibilidade do bem jurídico tutelado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE ORQUÍDEAS DO PARQUE NACIONAL DE ANAVILHANAS. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA MÍNIMA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. O Superior Tribunal Justiça já firmou o entendimento no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância nos delitos cometidos contra o meio ambiente. Precedentes. 2. Afastado o princípio da insignificância, à vista das circunstâncias da conduta, expressiva quantidade de orquídeas extraídas, aliada ao fato de um dos denunciados possuir um orquidário, sendo que as plantas foram removidas de unidade de preservação ambiental com finalidade de comércio. 3. Ausência do “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento”, requisito, entre outros, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e observado por esta Turma em julgados precedentes. 4. Recurso em sentido estrito provido.
(RSE 0008969-85.2013.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.191 de 21/11/2014)
Ficou comprovado, portanto, que o acusado explorou, sem autorização dos órgãos administrativos competentes, matéria-prima (ouro), o que representa risco ao meio ambiente e aos recursos minerais presentes na região explorada e lesão ao patrimônio público.
Diante disso, é de se condenar o acusado pela prática dos crimes dos art. 55, caput, da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91.
Passo à dosimetria.
Crime do art. 2º da Lei 8.176/1991.
Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é grave, pois reprovável a conduta do agente, em relação ao qual é possível concluir que exerce profissionalmente o garimpo, desviando-se da autorização para pesquisa da qual é titular, sendo comercial a finalidade da extração.
Resultam normais do delito os motivos, as circunstâncias, bem como as consequências do crime. Nada a valorar negativamente no que diz respeito aos antecedentes, à personalidade e à conduta social do acusado.
O comportamento da vítima, o IBAMA, em nada contribuiu para o desenlace criminoso.
Dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, uma foi valorada negativamente.
Assim, fixo a pena-base para o crime do art. 2º da Lei 8.176/91 em 1 (um) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ausente circunstâncias atenuante ou agravante e inexistente causa de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva.
Crime do art. 55 da Lei 9.605/98
A culpabilidade é normal à espécie. Também não extrapolam a previsão legal os motivos e as circunstâncias do crime. Nada a valorar quanto aos antecedentes, à personalidade ou à conduta social do réu.
As consequências, no entanto, mostram-se graves, uma vez que a atitude do acusado tem grande impacto ambiental, em conformidade com a prova material produzida no processo, na medida em que há degradação ambiental – “o revolvimento do fundo do rio causa um aumento de sólidos em suspensão na água e o desbarrancamento das margens, implicando em alterações de parâmetros ambientais originais do ecossistema envolvido e repercutindo negativamente nas condições de vida da fauna e flora presentes.” (fl. 05).
Desse modo, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que torno definitiva.
Concurso formal – Pena definitiva
Em razão do disposto no art. 70 do CP – que deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP -, sendo dois os crimes punidos (art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e art. 55 da Lei 9.605/1998), o aumento da pena deve se dar na proporção mínima de 1/6 (um sexto)[1], razão por que a torno definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 1º, c do CP).
Por estarem presentes os requisitos do art. 44, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, cuja definição ficará a cargo do Juízo da Execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
RELATOR CONVOCADO | : | JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA |
APELANTE | : | JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR | : | JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO |
APELADO | : | JOSE ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LIGIA CORTE DE SOUZA E OUTROS(AS) |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E NO ART. 55 DA LEI 9.605/1998 EM CONCURSO FORMAL. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. A exploração de matéria-prima pertencente à União sem a necessária autorização legal implica prática do crime tipificado no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 e do crime descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal. As normas em questão tutelam objetos jurídicos distintos, não havendo de se falar em conflito aparente de leis, visto que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo.
2. O contexto probatório é suficiente para demonstrar que o réu não agiu acobertado pelo erro de proibição.
3. O princípio da insignificância é aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta.
4. Reforma da sentença. Dosimetria da pena em conformidade com os artigos 59 e 68 do CP. Incidência na pena da causa de aumento relativa ao concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal.
5. Apelação do MPF provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do MPF.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 29 de setembro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
[1] ACR 0003683-16.2011.4.01.4100/RO, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, in e-DJF1 de 09/11/2012 P. 522.