sexta-feira , 19 abril 2024
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Danos ambientais são imprescritíveis, decide a 4ª Turma do TRF4 ao condenar empresa por prática ilegal de pesca de arrasto no litoral do Rio Grande do Sul

“A pesqueira J. Gonçalves Comércio de Pescados Ltda vai ter que indenizar em R$ 220 mil, por dano moral e ambiental, a comunidade do litoral norte gaúcho por ter feito pesca de arrasto a menos de três milhas da costa, prática que é vedada pela legislação. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida no início do mês.

O dinheiro vai ser destinado a projetos ambientais promovidos por entidades públicas da região.

Em 2006, duas embarcações da empresa foram flagradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) cometendo a infração. Além das multas aplicadas pelo órgão, o Ministério Público Federal (MPF) moveu em 2011 uma ação civil pública buscando a reparação dos danos causados.

Na defesa, a empresa catarinense, que atua no litoral gaúcho, alegou ter sido injustiçada, já que estaria praticando outro método de pesca.

Os argumentos da pesqueira não convenceram a Justiça Federal de Porto Alegre, que a condenou a pagar R$ 200 mil por dano ambiental, além de R$ 20 mil por dano moral coletivo. Conforme o juiz de primeira instância, nos autos há elementos suficientes para concluir que a conduta da empresa era ilícita, constituindo pesca predatória. A J. Gonçalves recorreu ao tribunal sustentando que o prazo processual já havia prescrito, tendo decorrido mais de cinco anos da data da autuação.

O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, negou o recurso. De acordo com o magistrado, ‘em se tratando de direito difuso, inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, como no presente caso, em que se discute a proteção ao meio ambiente e a reparação de danos ambientais, a ação de reparação é imprescritível’.

O dano ambiental decorrente da pesca predatória é incontroverso, o que reduz as chances de manutenção do meio ambiente em seu estado natural. Sendo assim, é plenamente viável que se mantenha a sentença, de modo a responsabilizar a ré, pois, considerando que o empreendedor é o principal beneficiado economicamente com a atividade predatória e degradadora, natural que arque com os consequentes custos da recuperação e da reparação ambiental’, concluiu Aurvalle, ressaltando o caráter punitivo e pedagógico da condenação”.

pesca

Notícia e imagem publicadas pelo TRF4 em 26/10/2015.

Leia a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000256-94.2011.4.04.7121/RS

RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ISAAC JOAO GONCALVES
: J. GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
ADVOGADO : ORLANDO MAÇANEIRO
APELANTE : UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: OS MESMOS
INTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de J. GONÇALVES COM. DE PESCADOS LTDA. – EPP e ISAAC JOÃO GONÇALVES, objetivando a aplicação de medidas repressivas, preventivas e compensatórias por danos causados ao meio ambiente, decorrentes da prática de predatória realizada com redes de arrasto de fundo a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou pela parcial procedência da ação e condenou a ré J. GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. Ao pagamento de indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela prática de danos ambientais decorrentes da pesca predatória, realizada com redes de arrasto de fundo a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, pelas embarcações J. Gonçalves I e J. Gonçalves II, em 17/01/2006, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Recorrem os réus, J. GONÇALVES COM. DE PESCADOS LTDA. – EPP e ISAAC JOÃO GONÇALVES alegam, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição, pelo prazo quinquenal, tendo em vista que o fato ocorreu em 2006. Ainda nas prefaciais, alegam ilegitimidade passiva, tendo em vista que a Pessoa Jurídica GONÇALVES COM. DE PESCADOS LTDA. – EPP não possuía qualquer ingerência sobre a atividade da embarcação durante o cruzeiro de pesca, quando os barcos estavam sob responsabilidade de seus mestres e comandantes. No mérito, alegam que não houve conduta ilícita, pois não foi comprovada a pesca predatória, eis que não foram apreendidos quaisquer produtos da atividade. Referem que o valor da indenização fixada por danos morais foi fixado de forma aleatória, principalmente pela não demonstração de dano moral na espécie. Suscitam que o caráter confiscatório da indenização arbitrada pelo juízo de origem está em desconformidade com o princípio da proporcionalidade. Requerem, em sede preliminar, a extinção da demanda, em razão da prescrição e da inexistência de dano.

A UNIÃO refere a necessidade de condenação dos réus em honorários advocatícios em seu favor, litisconsorte do autor na ação.

O IBAMA refere a necessidade de alteração do termo inicial da correção monetária para que seja a data do cálculo levado como referência (aquele estabelecido no precedente da Corte – 2006.71.00.016888-4), ou seja, em fev/2002 (data em que foi concebido o método VERD para aferir o valor dos danos materiais da pesca de arrasto. Pretende que o valor do dano mora seja equivalente ao adotado para o dano material. Ainda, postula a aplicação de outras penalidades, quais sejam as de cancelamento de registro, permissão/licença de pesca, perda dos incentivos e/ou benefícios fiscais em nome do réu (subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras) e impedimento de acesso do réu a linhas de financiamento oferecidas em estabelecimentos oficiais de crédito para o exercício da atividade pesqueira, por certo período.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para Julgamento.

O parecer do ministério público é pelo desprovimento dos apelos.

É o relatório.

VOTO

A questão sub judice foi assim enfrentada pela sentença de origem:

MÉRITO

No mérito, o que se discute é se as condutas praticadas pela empresa ré e por seu administrador geraram ou não danos passíveis de recomposição/reparação e se os réus são os responsáveis por tal reparação.

RESPONSABILIDADE DO DEGRADADOR AMBIENTAL

A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225, §3º, da CF e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81:

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(…)

3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º – sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (grifos meus)

 Neste sentido são os ensinamentos da Ministra Eliana Calmon:

 ‘A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade, segundo a regra geral indicada para as hipóteses de responsabilidade sem culpa.’

(Direito Socioambiental: Homenagem a Vladimir Passos de Freitas. Coordenadora Alessandra Galli. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2011. Volume 2. Dano Ambiental. Eliana Calmon, pg. 343 – grifei)

 O entendimento acerca da responsabilidade objetiva já é questão consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO ‘OLAPA’ E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.(…)

3. Aplica-se perfeitamente à espécie a tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981). É irrelevante, portanto, o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp 273058 / PR – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – Data do Julgamento 09/04/2013 – grifos meus)

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL A QUO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER OBJETIVO. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.

(…)

2. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva. Dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012). Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no REsp 1286142 / SC Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Data do Julgamento 21/02/2013 – grifei)

 Registre-se, por oportuno, que, no julgamento do REsp nº 1.114.398/PR (Relator Min. Sidnei Beneti, DJe 16.02.2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ficou estabelecido que, no caso de dano ambiental, a responsabilidade do causador do dano é objetiva e que deve ser adotada a teoria do risco integral (art. 225, §3º, da CF e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), na qual não é possível alegar nenhuma excludente de responsabilidade, isto é, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro, bem como eventual cláusula de não indenizar não são aplicáveis para excluir a responsabilidade do ofensor, devendo o degradador ser responsabilizado em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

 O princípio do poluidor-pagador é o fundamento primário da responsabilidade em matéria ambiental e implica dizer que aquele que lucra com uma atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela resultantes.

 Além do princípio do poluidor-pagador, é cediço que a Constituição Federal consagrou outros princípios que devem nortear toda a legislação subjacente e a interpretação a ser conferida às normas, dentre eles cabe citar o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoal humana e o princípio da reparação integral.

 Segundo a doutrina de Édis Milaré: ‘o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como uma extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.’ Para o autor, este ‘é, sem dúvida, o princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de verdadeira cláusula pétrea’ (in Direto do Ambiente: A gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª ed. rev. atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pgs. 1065-1066).

 Enquanto este princípio reafirma o direito à vida em sua forma mais ampla, o princípio do poluidor-pagador busca internalizar os custos resultantes dos danos ambientais. Ainda de acordo com Milaré, ‘busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico, abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza.’ (Op. Cit, pg. 1074)

 Esclareça-se que o princípio não tem a intenção de admitir a realização de poluição mediante um preço, ao contrário, tem por pressuposto evitar a concretização de um dano.

 Para Annelise Monteiro Steigleder et al ‘o objetivo maior deste princípio é fazer com que o poluidor passe a integrar, de forma permanente, no seu processo produtivo, o valor econômico que consubstancia o conjunto dos custos ambientais’ (in Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p.34).

 Assim, durante o processo produtivo, é imperativo que se acrescente os custos relativos às medidas preventivas e precaucionais destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido.

 Concretizado o dano, contudo, sobressai o dever de reparar in natura, de compensar com medidas tendentes a alcançar um efeito equivalente à restituição absoluta ou de indenizar, fundado no princípio da reparação integral do dano.

 Calha ressaltar que a responsabilidade pela reparação do dano atinge todos os agentes causadores do evento danoso e é solidária, em face do disposto no art. 942 do Código Civil, independentemente da análise da subjetividade dos ofensores.

 O armador/proprietário da embarcação, mesmo que não pratique diretamente o dano, tem o dever de zelar pela preservação do meio ambiente, e, neste contexto, considerando que o empreendedor é o principal beneficiado economicamente com a atividade lesiva, deve suportar os custos da recuperação/reparação ambiental.

 Nos casos em que o armador/proprietário da embarcação é pessoa física, sua responsabilidade encontra-se expressamente prevista no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º, ambos da Lei nº 9.605/98. De outro lado, quando for pessoa jurídica, sua responsabilidade vem determinada pelo art. 3º da Lei nº 9.605/98, desde que a infração tenha sido cometida em benefício ou no interesse da entidade.

 Sendo a proprietária da embarcação pessoa jurídica, não há que se transferir a responsabilização ao sócio da empresa, considerando que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a pessoa física do sócio. Ressalto que a responsabilização do sócio somente teria ensejo caso restassem configuradas as hipóteses autorizadoras da desconsideração da pessoa jurídica, descritas no art. 50 do Código Civil.

 No caso dos autos, ausentes as hipóteses do art. 50 do CC, improcede o pedido de condenação do sócio – Isaac João Gonçalves-, respondendo pela prática do ato ilícito degradador do meio ambiente apenas a pessoa jurídica ré, considerando-se que o evento decorreu da flagrante busca desmedida de lucro empresarial em benefício direto da empresa, atentando-se, ainda, ao fato de não ter sido incluído no pólo passivo o mestre/comandante da embarcação.

 Ressalto, todavia, que a análise da desconsideração da pessoa jurídica pode, ainda, ser aferida na fase satisfativa do julgado, caso reste configurada uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil superveniente a esta sentença.

 DA CONDUTA, DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL

 O Ministério Público Federal imputou à empresa J. Gonçalves Comércio de Pescados e ao Sr. Isaac João Gonçalves a prática de danos ambientais e moral coletivo decorrentes de pesca predatória realizada no dia 17/01/2006, mediante a utilização das embarcações pesqueiras J. Gonçalves I e J. Gonçalves II (em sistema de parelha) e de rede de arrasto em local proibido, isto é, a menos de três milhas náuticas da costa do Estado do Rio Grande do Sul.

 Em contestação, os réus sustentaram que estavam autorizados a operar, inexistindo provas do ilícito ambiental; que não existe qualquer sinalização que delimite a área interditada; que não existe qualquer laudo ou termo de apreensão que comprove a captura de pescado; que não há provas acerca a atividade dentro das três milhas náuticas e que não houve abordagem ou apreensão de qualquer produto da pescaria, que comprovasse a materialidade do suposto dano à fauna aquática. Afirmaram que a atividade executada, isoladamente, não gerou desequilíbrio ecológico; que inexiste nexo causal e que não se apresenta o nexo de imputação. Asseveraram, ainda, ser impossível nova condenação, eis que já foram penalizados na esfera administrativa (imposição de multas) e fizeram transação na esfera criminal para a suspensão do processo. Por fim, arguiram que o Judiciário não pode cancelar ou suspender registro e permissão de pesca e que os petrechos de pesca são instrumentos de trabalho, portanto não podem ser apreendidos.

 Passando ao exame das provas que foram produzidas, esse Juízo encontra nos autos elementos suficientes para concluir que a conduta da empresa ré era ilícita e que se constituía em pesca predatória que causa danos à fauna e aos ecossistemas marinhos, bem como aos demais pescadores regularizados, conforme passarei a analisar.

 No auto de infração nº 147550 – D, lavrado pelo IBAMA (evento 1 – procadm2), a empresa J. Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. foi autuada por: ‘pescar com rede de arrasto de fundo, em lugar interditado pelo órgão competente, a menos de 03 milhas da costa do Rio Grande do Sul. (embarcação J. Gonçalves II, Coord. Geogr. 30º50’56”S e 050º31’27,7”W, em 17/01/2006).’

 No auto de infração nº 147549 – D, igualmente lavrado pelo IBAMA (evento 1 – procadm23), a empresa J. Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. foi autuada por: ‘pescar com rede de arrasto de fundo, em lugar interditado pelo órgão competente, a menos de 03 milhas da costa do Rio Grande do Sul. (embarcação J. Gonçalves I, Coord. Geogr. 30º50’56”S e 050º31’27,7”W, em 17/01/2006).’

 A pesca de arrasto é atividade proibida a menos de 03 (três) milhas da costa do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto no art. 2º da Portaria SUDEPE nº 26, de 28 de julho de 1983. A única exceção diz respeito ao uso de redes de praia arrastada sem tração mecânica, desde que possuam malha de 100mm, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da mesma portaria.

 Eventual licença para pesca de arrasto de fundo é concedida exclusivamente para operação após as três milhas da costa, porque dentro deste ambiente, com tração mecânica, a atividade é totalmente ilícita. É por isso que a existência de licença para a pesca de arrasto não afasta o cometimento do ilícito informado nesta ação.

 Não se diga que a autorização de pesca na hipótese prevista no precitado dispositivo fere o princípio da igualdade, eis que estamos tratando de situações distintas (uso ou não de tração mecânica) com potenciais lesivos extremamente diversos.

 A verificação do local interditado, por sua vez, decorre apenas da observação de estar ou não a embarcação a menos de três milhas náuticas, o que pode ser aferido pelo mestre da embarcação em simples consulta ao GPS e às Cartas Náuticas, razão pela qual não há necessidade de uma sinalização visual para delimitar o local interditado.

 O órgão ambiental lavrou os autos de infração indicando que as embarcações estavam a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, nas coordenadas geográficas 30º50’56”S e 050º31’27,7”W, ou seja, em local proibido. O Relatório Parcial da Operação de Arrasto (evento 1 – procadm2) apontava a distância exata da costa como sendo 2,63 milhas náuticas. Tal localização não foi determinada de forma aleatória. Conforme se observa no mencionado relatório, restou esclarecido que a fiscalização foi realizada utilizando-se de helicóptero e ‘uma vez localizadas embarcações de arrasto de fundo em operação de pesca, as mesmas eram fotografadas e sua localização era registrada com o auxílio de GPS presente na aeronave (Bendix King 150). As cartas náuticas nºs 2000, 2100 e 2200 publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil foram utilizadas como base cartográfica para determinação da linha de costa e do limite de 3 milhas náuticas.’

 A Operação Arrasto, realizada pela Gerência Executiva do IBAMA no Rio Grande do Sul, teve por finalidade fiscalizar a zona de exclusão da pesca de arrasto de fundo a menos de 3 milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, resultando na abordagem de 28 embarcações de arrasto de fundo nas modalidades de arrasto de parelha e arrasto duplo. Das 28 embarcações verificadas, 7 estavam operando dentro da zona de exclusão de 3 milhas náuticas. O relatório da operação é muito esclarecedor, apontando os nomes e a localização exata das embarcações, daí resultando elementos robustos de convicção acerca da irregularidade apontada pelo Órgão Ambiental.

 Ademais, os autos de infração, sendo atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular a prova em sentido contrário, no que o requerido não obteve êxito.Nesse sentido, cabe lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles [in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, pág. 156.]:

 ‘(…) Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. (…). Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade dos seus atos, para só após dar-lhes execução. (…)

Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.’

 Desta forma, considerando não ter sido demonstrado que a empresa ré não se encontrava pescando no local proibido pela legislação, inviável afastar a presunção juris tantum de legitimidade que goza o ato administrativo, mantendo-se hígida a indicação de que as embarcações estavam em atividade ilícita dentro das três milhas náuticas.

 Realizada nessas condições a pesca predatória, o dano ambiental lhe é inerente, sendo despicienda a comprovação da efetiva ocorrência do dano, que é presumido. Isso porque seria desnecessária a realização da prova pericial para efetiva comprovação da ocorrência do prejuízo à fauna marinha e aos respectivos ecossistemas, porque isso decorre da própria atividade de pesca predatória que justamente é definida como predatória (proibida) pelos danos que causa ao meio ambiente marinho, à fauna marinha e ao respectivo ecossistema. Proibida a modalidade de pesca pelo órgão competente, daí decorre a ilicitude da conduta e, consequentemente, a presuntiva lesividade ao meio-ambiente. Cabia à parte ré ter demonstrado o contrário, isto é, que embora proibida a pesca, a prática realizada não causou nenhum dano concreto ou potencial ao meio-ambiente. Afinal, exigir que houvesse prova concreta do dano nos autos da ação civil pública, seria premiar o infrator que pratica o ato ilícito: além de estar pescando em local proibido, ele seria premiado com a dificuldade na produção de uma prova do prejuízo concreto naquela situação específica dos autos. Ou seja, o infrator (predador) seria beneficiado pela dificuldade inerente à demonstração concreta do prejuízo ocasionado pela pesca de arrasto em local proibido que realizou. Perderia todo sentido a proibição da pesca em determinados locais, porque isso retiraria a força jurídica da regulamentação. Justamente é proibido pescar em determinados locais com determinados petrechos porque estudos foram realizados e se concluiu, tecnicamente, que isso traz prejuízos ao meio ambiente e aos demais integrantes dos respectivos ecossistemas. É o caso da pesca com redes de arrasto a menos de três milhas do litoral. A proibição não é gratuita nem arbitrária. Não surgiu de questões de oportunidade ou conveniência do órgão responsável pela regulação da pesca. Surgiu da constatação do dano que isso causa ao ecossistema marinho e aos seus integrantes. Ora, se é proibido pescar dessa forma, é porque isso causa dano ambiental, que a proibição visa justamente impedir. No momento em que o pescador se torna um predador e infringe a regulamentação do órgão técnico competente (pesca com redes de arrasto a menos de três milhas da costa), não está apenas infringindo a norma, mas também – presuntivamente – causando o dano ambiental que a proibição objetivava impedir. Presume-se o dano. O pescador-predador, entretanto, não fica sem possibilidade de defesa, porque pode demonstrar no curso do processo que não causou dano algum e que, por isso, nada deve indenizar. Mas o ônus da prova lhe pertence, porque foi ele quem infringiu a norma e porque foi ele quem assumiu o risco dos resultados proibidos. Se ele produzir, no curso da ação civil pública, uma prova técnica robusta demonstrando que, naquela situação concreta de pesca proibida, não houve nenhum dano ao meio ambiente, então nada existe para indenizar. Mas o ônus da prova lhe pertence, e é ele quem deve provar. Se não prova a inexistência do dano ambiental, esta é presumida e deve ele indenizar os danos que causou ao meio ambiente com a violação da norma reguladora, que protegia o frágil ecossistema da costa marinha brasileira. Essa é a situação dos autos: a norma proíbe a pesca naquelas condições porque isso causa dano ambiental. A parte ré infringiu a norma, pescou de forma proibida e, consequentemente, causou danos ambientais que devem ser indenizados. Se nada provou quanto à inexistência de sua responsabilidade ou quanto à inexistência do dano concreto, este é presumido e ela deve indenizar, respondendo pelos riscos e danos que assumiu produzir com a prática ilícita que deliberadamente e com finalidade comercial e lucrativa incorreu.

 De qualquer forma, existem provas contundentes acerca do potencial lesivo do método de pesca de arrasto de fundo. Neste aspecto, importa transcrever excertos da inicial do MPF:

 ‘No sistema de pesca de arrasto de parelha são utilizadas duas embarcações e uma única rede sem portas. Assim, essa rede é arrastada pelas embarcações, que são geralmente idênticas, ficando um dos barcos responsável pelo recolhimento e lançamento da rede. A abertura horizontal da rede é determinada pela distância das embarcações. Ademais, ‘as parelhas podem operar redes maiores sem a necessidade de grande potência, pois não há resistência das portas. Dessa forma, a pesca de parelha é vantajosa em águas pouco profundas e em situações de baixa densidade do pescado (…)’.

O uso de traineiras, por sua vez, associado à rede de arrasto como neste caso ocorreu, torna-se um instrumento muito mais danoso, eis que impossibilita qualquer sobrevivência dos animais apanhados, em especial os de grande e médio porte, os quais não podem ser devolvidos com vida ao mar. A pesca com rede de espera, ao menos, possibilita a sobrevivência dos peixes, o que não ocorre com a utilização das traineiras.

(…)

  1. A atividade de pesca predatória com uso de redes de arrasto nas proximidades das praias, contrariando determinações de órgãos ambientais, invariavelmente, tem como agravante a captura acidental, ou captura colateral de mamíferos, aves marinhas, tartarugas, golfinhos, pinguins, tubarões e várias outras espécies durante o arrasto, isso sem contar com os animais que, embora não capturados, acabam se ferindo com as redes de pesca.

Assim, o potencial destrutivo de tais redes é imenso, afetando indeterminadamente inúmeras espécies da fauna, eis que ‘(…) os animais silvestres de grande porte (golfinhos, toninhas, tartarugas, arraias, leões marinhos, dentre outros), que não são o foco da pesca por não terem valor comercial, são mortos por asfixia ou estrangulamento pelas redes esticadas, quando não são mutilados pela malha, em razão do constante e forte movimento da rede dentro da água. Por não ter seletividade alguma esta modalidade de pesca as espécies de peixe que são capturadas acidentalmente – e que não tem valor comercial – são descartadas mortas ao mar. É o chamado descarte de pesca predatória.’ (…)

Além das espécies de grande e médio porte afetadas pelas redes de arrasto, não se pode ignorar os danos causados a outras espécies, isso porque as redes arrastam também algas, crustáceos e ovos de peixe que se situam no fundo do mar. As redes de arrasto são conhecidas pelos biólogos marinhos em todo mundo como gost chambers (Câmaras mortuárias), posto que as espécies de vida marinha capturadas e que não tem valor comercial são devolvidas mortas ao mar.’

Outros aspectos relevantes dos danos causados pela pesca de arrasto dentro das três milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul podem ser extraídos da leitura do Parecer Técnico firmado pelo Biólogo Wendell Estol, Diretor Técnico do Instituto Sea Shepherd Brasil (evento 1 – procadm24):

 ‘Este tipo de pesca provoca sérios danos ao ecossistema marinho, principalmente ao litoral do Rio Grande do Sul, pois se trata de uma área litorânea muito sensível e com características geomorfológicas que agravam os danos ao sistema. Haja vista que, é um litoral onde não existem grandes acidentes geográficos que possam aumentar a profundidade de forma abrupta, assim sendo, a variação de profundidade é pequena, sendo necessários afastar-se de costas muitas milhas para atingir um ponto mais profundo.

Esta característica geomorfológica, associada ao fundo arenoso e as correntes marítimas frias vindas das regiões Antárticas e Sub-antárticas conferem ao litoral do Rio Grande do Sul grande produtividade de vida marinha.

As correntes frias trazem nutrientes e formas de vida microscópicas, as quais chamamos de Plâncton, que estão divididos em Fito plâncton (são algas microscópicas) e Zooplâncton (são pequenos animais e larvas de diversas espécies da fauna marinha), e que tem papel fundamental no suporte do restante da vida marinha local. Sendo o Fito plâncton o responsável pela execução de um serviço vital para o planeta, de forma gratuita, pois estas microalgas são responsáveis por grande parte do oxigênio produzido no planeta, produção esta que depende da luz solar, pois estes organismos realizam fotossíntese. A prática de arrasto prejudica esta produção de oxigênio, pois ao arrastar as redes revolvem o fundo marinho deixando a areia e partículas de sedimento fino em suspensão, o que acarreta no aumento da turbidez da água e por conseqüência, diminui a entrada de luz solar, diminuindo assim a produção de oxigênio resultante do processo de fotossíntese.

Além disto, a movimentação do fundo arenoso provocada pela tração das redes desaloja diversas espécies de animais e algas que habitam estas regiões mais raras e que tem o papel fundamental da cadeia alimentar.

As algas são o que em ecologia chamados de produtores, que são os organismos que transforma luz solar em energia, responsáveis pela sustentação das demais espécies no ambiente.

(…)

Outro resultado da prática da pesca de arrasto é a captura e morte de outros animais marinhos que não são o alvo principal da atividade. Não é incomum encontrar em nosso litoral aves, golfinhos, tartarugas, lobos e leões marinhos mortos após avistagem de embarcações praticando este tipo de pesca. Sendo que no caso destes animais o impacto sobre as populações é duplo, de forma direta com a morte de indivíduos pelas redes e de forma indireta pela diminuição das espécies que servem de alimento a estas populações. (…)’

 A lesividade do método, portanto, é evidente, não havendo necessidade de laudo ou apreensão que comprove a efetiva captura do pescado, porquanto o simples fato de passar a rede de arrasto no fundo do mar já traz consequências nefastas ao meio ambiente marinho, independentemente da pesca efetiva.

 Assim, não há necessidade de abordagem, laudo de comprovação da quantidade de pescado capturada ou retenção dos petrechos utilizados, cabendo atentar que os danos são inerentes à atividade de pesca de arrasto de fundo.

Havendo o dano ambiental, a prática da conduta degradadora/poluidora pela empresa-ré, bem como que existente o nexo de causalidade entre a ação da demandada e o dano ambiental ocorrido, impõe-se responsabilizar o agente poluidor.

 Quanto à alegação da parte ré no sentido da impossibilidade ou desproporcionalidade da condenação nesta ação civil pública, considerando já existir penalização na esfera administrativa (imposição de multas) e na esfera criminal (transação para a suspensão do processo), tenho que não merece acolhida, em razão da independência das esferas de responsabilidade.

 Igualmente o fato de ter transacionado para a suspensão do processo criminal não é sinônimo de condenação ou de absolvição, não implicando efeitos no âmbito civil.

 Assim, o pagamento da multa administrativa ou o cumprimento da transação criminal não afastam a responsabilidade civil.

 Além dos danos materiais ambientais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização em pecúnia, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, necessário para a compensação dos danos morais coletivos.

 A parte demandada sustentou estar ausente a indicação do sentimento coletivo da comunidade, não havendo se falar em responsabilização por danos morais.

 Primeiramente, cabe esclarecer que há dispositivo específico a autorizar a pretensão Ministerial. A Lei nº 7.347/85, em seu artigo 1º, viabiliza o ajuizamento da Ação Civil Pública para buscar a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente. A redação é expressa a autorizar a reparação ambiental de forma ampla.

 Ademais, mesmo que não houvesse o dispositivo expresso, ainda assim seria viável postular a reparação moral, porquanto a concepção do dano moral ambiental decorre da ideia de que se a lesão à honra de uma única pessoa é passível de reparação, como admitem as normas pátrias (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 12, 186 e 927, do Código Civil), a lesão à honra da coletividade, composta por pessoas indeterminadas que titularizam, de modo indivisível, o bem ambiental violado também deve sê-lo.

 Sobre a reparação ambiental, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da relatoria do Min. Herman Benjamin, já decidiu que ‘a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)’ (STJ – REsp nº 1180078/MG – Segunda Turma – DJe 28/02/2012 -grifos meus).

 De acordo com a doutrina de Annelise Monteiro Steigleder et al: ‘Na sua dimensão extrapatrimonial, que abarca lesões de natureza social e moral coletiva, o dano consiste no impacto negativo causado ao bem-estar da coletividade pela degradação da fruição do meio ambiente e pela impossibilidade de fruição dos bens ambientais durante o tempo necessário para que a integral reparação ocorra, com o retorno ao status quo ante, de modo que possa voltar a ser fruído por todos. Repara-se o tempo de privação do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que o recurso ambiental proporciona.'(in Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 149).

 O dano extrapatrimonial coletivo restará caracterizado, ainda, quando houver um enriquecimento do agente ofensor às custas da degradação/poluição ambiental.

 Ressalte-se, ainda, que diante da mera comprovação do ilícito (pesca predatória) presume-se o dano moral, não sendo necessário indicar qual o sentimento da sociedade que foi atingido.

 Acerca dos aspectos importantes do dano extrapatrimonial, colho excerto da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região:

 ‘(…) A transcendência dos direitos coletivos latu sensu, na sua essência, afasta-se da natureza originária do dano moral, consubstanciado como lesão à esfera psíquica e individual. A coletividade, por óbvio, é desprovida desse conteúdo próprio da personalidade. Entretanto, não pode permanecer desamparada diante de atos que atentam aos princípios éticos da sociedade.

Assim, penso que o dano moral coletivo tem lugar nas hipóteses onde exista um ato ilícito que, tomado individualmente, tem pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume proporções que afrontam o senso comum. (…)’

(TRF4, AC 2002.70.02.003164-5, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DJ 27/09/2006 – grifos meus)

 A jurisprudência do TRF da 1ª Região igualmente indica a condenação em danos morais coletivos quando há violação às regras de conduta e a valores que protegem interesses coletivos, sem os quais a sobrevivência seria comprometida:

 AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. DESMATAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL RURAL NA AMAZÔNIA LEGAL. MATERIALIDADE DO DANO. AUTORIA E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL MATERIAL E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTS). APELAÇÃO DO IBAMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A MULTA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. REGIME DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RÉU SUCUMBENTE EM ACP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

(…)5. Dano moral coletivo: ‘Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (Alberto Biltar Filho). 6. A análise jurídica transindividual da tutela dos interesses difusos e coletivos, inclusive quanto ao dano moral, não tem como parâmetro o sofrimento psíquico, o abato psicológico, abatimento de sentimentos, depressão e outros fenômenos do sujeito biológico. Não se procede a esses tipos de questionamentos porque a coletividade, os grupos sociais, a sociedade não são entes biológicos dotados de psiquismo. São antes realidades da antropologia, da sociologia e, antes de tudo, realidades históricas e sociais.7. As coletividades ou grupos socialmente organizados desenvolvem e adotam, para subsistiram no tempo e no espaço, certas regras de conduta e valores para proteção de interesses sem os quais a sobrevivência seria comprometida.8. A aferição da existência de dano moral coletivo não pode ficar subordinado ao enfoque do sofrimento anímico do ser biológico, pois o sentido de coletividade tem uma realidade diversa.9. Embora a coletividade não tenha personalidade jurídica, ser um número indeterminado de indivíduos, tem interesses legítimos, valores e patrimônio ideal que devem ser protegidos.10. Na reparação do dano moral adota-se os mesmos critérios da reparação do dano ambiental material (dano e nexo causal), além de se averiguar o nível de reprovação da conduta de ofensas, seu conhecimento das conseqüências do fato lesivo e a intenção de causar direito alheio. (…)

(TRF1 – 2180 RO 2008.41.00.002180-0, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Julgado em: 08/10/2012, Quinta Turma – grifei)

 A ação ilícita praticada pela empresa ré causou danos à geração atual e às futuras, atingindo a esfera da moralidade coletiva, gerando a redução das reservas ambientais, causando prejuízos à saúde e à segurança das pessoas, violando o direito ao consumo adequado de produtos de origem lícita e desrespeitando a cultura da pesca artesanal, além de inúmeros outros danos extrapatrimoniais que poderiam ser elencados.

 Além disso, importa ter em conta a existência da dupla função do dano moral: a de reparar o dano sofrido e a de punir o ofensor, como já referido pelo TRF4:

 ‘(…) O denominado ‘dano moral coletivo’ busca, justamente, valorar a segunda vertente, mas sob um prisma diferente. Mais do que punir o ofensor, confere um caráter de exemplaridade para a sociedade, de acordo com a importância que o princípio da moralidade administrativa adotou hodiernamente.

(TRF4, AC 2002.70.02.003164-5, Rel. Vânia Hack de Almeida, DJ 27/09/2006 – grifos meus)

 

Considerando todos estes aspectos, verifica-se que a prática da pesca predatória gerou danos extrapatrimoniais, os quais merecem ser indenizados.

 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 – do dano ambiental

 Quanto à recomposição do dano ambiental, ressalto a necessidade de impor condenação pecuniária, eis que, por ausência de prova pericial, restou inviável a reparação in natura ou a compensação com medidas tendentes a alcançar um efeito equivalente.

 Contudo, tenho que o valor da indenização não pode ser apurado de forma precisa porque o tipo de dano é de difícil quantificação, uma vez que envolve diversas variáveis. Além disso, os elementos colhidos nestes autos foram limitados, faltando subsídios que permitam uma avaliação mais precisa do dano praticado, tais como lucro da prática da atividade de pesca de arrasto em local proibido, extensão de área objeto do arrasto ou quantidade de pescado retirada do mar. Tais elementos poderiam ensejar uma avaliação bem específica dos danos, porém, mesmo na ausência destes dados, ainda assim é possível encontram um montante que se mostre adequado a reparar os prejuízos causados.

 Neste contexto, mostra-se apropriado adotar valor já aplicado em caso muito similar. Nos autos do processo nº 2006.71.00.004789-8 (que tramita nesta Vara Ambiental), o TRF da 4ª Região, em acórdão de Relatoria da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, adotando o método VERD -que procura quantificar os impactos produzidos no meio físico, no biótico e no ambiente antrópico- indicou que a avaliação do dano resultante da prática da pesca predatória dentro das três milhas náuticas na costa do Rio Grande do Sul importaria em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, considerando a continuidade da atividade ilícita (consubstanciada em uma reincidência), majorou a indenização para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 O acórdão foi assim ementado:

 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO DENTRO DAS TRÊS MILHAS MARÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PÓLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO.

(…) 3. O proprietário do barco traineira apetrechado para a pesca predatória de arrasto que o arrenda, auferindo lucros, é responsável pelos danos ambientais que o barco pratica. Ademais, a pesca de arrasto é notoriamente lesiva ao meio marinho e não se limita ao foco da pesca, espraiando o seu espectro destrutivo, que ‘raspa e mata a vida marinha desde a areia até a superfície’, e a sua continuidade prejudica e inviabiliza a produção pesqueira dos pescadores tradicionais e comunidades dela dependentes. 4. A Lei nº 6.938/1981, artigo 14, § 1º, adotou a teoria do risco da atividade ou da empresa, que se traduz na responsabilidade objetiva. As principais conseqüências da adoção pelo nosso sistema legal em vigor são a prescindibilidade da culpa ou dolo para que haja o dever de reparar o dano; a irrelevância da licitude da conduta do causador do dano, a conduta pode ser lícita (no caso não foi); e a inaplicação em seu sistema, de regra, das cláusulas de exclusão da responsabilidade civil administrativa e penal. Assim, perante a responsabilidade objetiva não vale como cláusula de exclusão do dever, alegar caso de força maior, fortuito e, especialmente, não prospera a cláusula de não-indenizar, incluída em contratos particulares, ambientalmente, os contratados são solidariamente responsáveis. Ademais, conforme o disposto no artigo 942 do Código Civil, a responsabilidade ambiental é solidária. O fato do apelado ser o proprietário do barco é suficiente para legitimá-lo no pólo passivo da lide. 5. A atuação do apelado não ficou limitada ao caso em pauta, na Ação Civil Pública nº 2006.71.00.016888-4/RS, há precedente envolvendo os mesmos requeridos e a embarcação, figurando como réu a empresa Pescado Amaral – Captura, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., e, o ora apelado, é o procurador da empresa envolvida em tela. 6. Condenado o apelado ao pagamento de indenização, fixado no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) pelos danos causados ao meio ambiente, que deverá ser recolhido do Fundo do Meio Ambiente, e na obrigação de não fazer ou propiciar que se faça com suas traineiras pesca de arrasto dentro das três milhas marítimas, usando os apetrechos proibidos, com a instalação em seus pesqueiros de equipamentos que poupem espécies silvestre e migratórias que não são objeto da pesca, e ao fornecimento de educação ambiental aos seus funcionários e arrendatário. (TRF4, AC 2006.71.00.004789-8, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 05/05/2008)

 No presente caso, ausente o fator reincidência, impõe-se condenar a empresa-ré ao pagamento de indenização por danos ambientais arbitrados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 – do dano moral coletivo

 A indenização do dano moral coletivo é impositiva, cabendo ao julgador, com base nos princípios que informam a atividade jurisdicional, arbitrar valor que se revele adequado a cumprir a função punitiva para o poluidor e compensatória para a coletividade, considerando o potencial econômico do poluidor, a gravidade e a intensidade do dano.

 Neste contexto, tenho que a indenização deve ser arbitrada em 10% do valor do dano ambiental, isto é, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

 Não desconheço o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o cômputo dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual. No entanto, deixo de aplicá-la no presente caso. Isso porque a sentença fixou a indenização em valor certo, líquido, considerando-se todas as circunstâncias relativas à reparação pretendida pela parte, inclusive a mora.

 Logo, não faz qualquer sentido serem calculados juros a partir de momento anterior ao da fixação do quantum devido para a reparação dos danos extrapatrimoniais.

 Para a estipulação do valor dos danos ambientais este juízo já avaliou o dano atual, no momento desta sentença, razão pela qual, igualmente, a correção e os juros somente devem ser aplicados a partir desta data (08/07/2013).

 Nesse sentido, considerando que ambas as condenações representam o que este juízo entendeu adequado, nesta data (08/07/2013), para o ressarcimento dos danos, devem ser computados juros moratórios a partir de então, ou seja, da data da sentença.

 Quanto à atualização do débito judicial, deve fluir também a partir do momento em que a indenização foi fixada, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, que reza: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’.

 Os índices a serem aplicados devem ser aqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme critérios padronizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 DA DESTINAÇÃO

 Visando conferir um retorno concreto à comunidade atingida pelo dano, mais apropriado é destinar a verba para custeio de projetos ambientais relacionados com o litoral gaúcho que sejam desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente e/ou para manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente, preferencialmente ligados ao próprio bioma agredido. A destinação dos valores da condenação será determinada na fase executiva, oportunidade em que será possível averiguar a realidade e a necessidade dos projetos existentes naquele momento.

 SOBRE O JULGAMENTO DOS PEDIDOS

 Estabelecidos os fundamentos dessa sentença, cabe a esse Juízo apreciar cada um dos pedidos da petição inicial, acolhendo-os ou rejeitando-os, segundo passa a ser feito. Os pedidos vertidos pelo MPF foram os seguintes:

 a) seja determinado o cancelamento do registro, permissão e/ou licença de pesca de que os réus sejam titulares;

b) seja determinada a perda dos incentivos e/ou benefícios fiscais em nome dos réus, no exercício da atividade pesqueira, notadamente a subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras;

c) seja determinado o impedimento de acesso dos réus a linhas de financiamento oferecidas em estabelecimentos oficiais de crédito para o exercício da atividade pesqueira, por certo período;

d) seja determinada a suspensão parcial das atividades da pessoa jurídica ré, por certo período;

e) sejam os réus condenados, como medida de caráter compensatório, a: e.1) doação de materiais e equipamentos à Unidade Avançada do IBAMA em Tramandaí/RS, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser especificado oportunamente pelo destinatário, para utilização nas ações de fiscalização ambiental atribuídas ao citado órgão; e.2) custeio da publicação de 500 exemplares de cartilha a ser elaborada pelo Instituto Sea Shepherd Brasil no RS, organização não governamental sem fins lucrativos que tem por finalidade precípua a preservação da fauna marinha, devendo contemplar informações sobre a pesca ilegal e orientações sobre as principais medidas legais cabíveis em caso de constatação de tal atividade, as quais deverão ser distribuídas pela entidade a associações comunitárias, órgãos e entidades ambientais públicas e privadas com atuação no litoral norte do Estado, mediante comprovação da destinação a esse Juízo; e.3) doação de equipamentos para o Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos – CECLIMAR, órgão vinculado ao Instituto de Biociências da Universidade Federal do Estado Rio Grande do Sul – UFRGS, localizado no Município de Imbé/RS, encarregado do desenvolvimento de programas de ensino superior, projetos de pesquisa e educação ambiental em torno de pesquisa dos ecossistemas costeiros e de sua biodiversidade, no montante de dez mil reais (R$ 10.000,00), para utilização na execução de suas finalidades, especialmente no Centro de Reabilitação de Fauna Marinha e Silvestre – CERAM, responsável pela recuperação, readaptação e reintegração ao habitat natural ou encaminhamento a criadouros e/ou zoológicos registrados, de animais silvestres apreendidos.

 Quanto aos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, considerando que o ato ilícito foi prática única e isolada ao longo do período em que a empresa está em atividade, rejeito os pedidos. Ressalto, contudo, ser mais apropriado que as referidas pretensões fossem buscadas diretamente na via administrativa, decorrente da ação direta do órgão ambiental, o qual detém poder de polícia para tanto.

 Nestes autos, como referido, restam rejeitados os pedidos constantes dos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, nada obstando eventual análise na via administrativa, caso o órgão ambiental entenda pertinente.

 No que tange aos pedidos constantes do item ‘e’, tenho que se trata de mera destinação dos valores condenatórios arbitrados pelos danos ambientais, cuja especificação é despicienda neste momento. Entendo mais adequado averiguar a realidade e a necessidade dos projetos existentes à época da execução. Assim, conforme antecipado linhas acima, a destinação dos valores da condenação será oportunamente determinada na fase executiva, em favor dos entes de fiscalização e de projetos realizados por entidades públicas ou a elas vinculados, ou ainda, em favor de projetos relacionados com o Litoral Gaúcho para implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; para custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e/ou para manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente, preferencialmente ligados ao próprio bioma agredido.

 A destinação dos valores da condenação, como dito, será determinada na fase executiva.

 DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DA SENTENÇA

 Inexistindo direito individual passível de ser executado erga omnes, desnecessária a publicação de editais da sentença.

 DOS ENCARGOS PROCESSUAIS

 Acerca dos honorários advocatícios, colho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

(…) 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

  1. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 221.459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013 – grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGENTE POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TIPICIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

(…) 4. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 895.530/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, por maioria, firmou que, em ação civil pública movida pelo Parquet, devem ser seguidas as seguintes balizas: I) o Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, § 5º, II, letra ‘a’, da Constituição da República; II) aplicam-se estritamente os critérios previstos nas regras específicas da Lei 7.347/85, quanto à verba honorária; III) o STJ entende que o Ministério público somente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios apenas nos casos de prova irrefutável de sua má-fé e; IV) dentro de critério de absoluta simetria, se o Ministério Público não paga os honorários, também não deve recebê-los. (Precedente: REsp 1099573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).

Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012 – grifos meus)

 

Destarte, considerando-se a jurisprudência, deixo de impor condenação em honorários, cabendo à ré efetuar o pagamento das custas processuais.

 

Do recurso da parte ré 

Não vejo razões para alterar o entendimento adotado pela Julgadora a quo. As questões levantadas pelos recorrentes, réus na ação, foram anteriormente suscitadas em sede de contestação e satisfatoriamente elucidadas pela sentença acima transcrita.

Sobre a alegada prescrição, tenho que não há falar, pois entendo que, em se tratando de direito difuso, inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, como no presente caso, em que se discute a proteção ao meio ambiente e a reparação de danos ambientais, a ação de reparação é imprescritível.

É uníssona a jurisprudência deste Tribunal sobre prescrição de dano ambiental:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. PRESCRIÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO PESSOAL. É imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais, dado o seu caráter de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade. Tendo em vista a possibilidade de se realizar audiência de conciliação, bem como a juntada de nova vistoria feita pelo IBAMA para verificar a atual situação da área degradada, não tem pertinência a oitiva de um analista do IBAMA e de um gerente da FATMA e o depoimento pessoal do autor (IBAMA). Residindo a controvérsia sobre a existência ou não de área degradada, não há utilidade na produção de prova oral quando a documental pode ser suficiente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023429-68.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014)

 Fica afastada, assim, a alegação de prescrição suscitada pelos recorrentes.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, transcrevo excerto sentencial que bem explanou a questão:

Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito essa preliminar porque: (a) a petição inicial imputa aos réus responsabilidade pela infração ambiental, e isso é suficiente para a legitimação passiva; (b) se os réus são ou não responsáveis, se a ação é ou não procedente, isso é questão de mérito e como tal deve ser tratada, sem reflexo sobre a legitimação passiva; (c) ainda que possam existir outros responsáveis solidários pela infração, os réus respondem pela infração se os fatos alegados na petição inicial ficarem provados, independentemente de outros responsáveis solidários também serem responsabilizados.

 Igualmente se mantém afastada a alegação de ilegitimidade passiva.

No mérito, melhor sorte não socorre os recorrentes ao alegarem inexistência de dano, ou de conduta ilícita, por ausência de comprovação, nos autos, da ocorrência de pesca predatória.

Ora, a responsabilidade por dano ao meio ambiente é objetiva e prescinde da prova de culpa do autor do dano e de ilicitude, portanto, uma vez verificada que a conduta foi lesiva ao meio ambiente, é fundamental apenas que haja a prova da ocorrência desse dano e do nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do chamado ‘poluidor – infrator’. Tal previsão é positivada pelo artigo 14, § 1° da Lei n° 6.938/81:

Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

 (…);

 § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Assim, tem-se que a responsabilidade do agente é inerente à ocorrência do dano, independe da licitude ou não de sua atividade – a obrigação de indenizar existirá ainda que o degradador desenvolva suas atividades de acordo com os padrões fixados em lei. Justamente, o dever de indenizar independe da intenção lícita ou ilícita do agente em sua conduta, pois prima pela garantia do ressarcimento, ou seja, da compensação dos prejuízos causados ao meio ambiente.

Fica afastada, portanto, a necessidade de prova do autor acerca da ilicitude da conduta dos ora apelantes.

O bem jurídico ofendido é o ecossistema, tutelado pelo art. 225 da CF/88, cuja relevância não pode ser mensurada, tanto porque o meio ambiente é bem jurídico de titularidade difusa, quanto pela potencialidade lesiva da conduta, que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras.

Conforme retro explanado, para a caracterização da responsabilidade objetiva são necessárias apenas a presença efetiva da ocorrência do dano e a verificação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade do poluidor.

Em se tratando de pesca, o armador ou proprietário da embarcação, ainda que não degrade de forma direta o meio ambiente, pois não executa a conduta lesiva, tem o dever de preservar do meio ambiente.

No caso em tela, foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando evidente. Conforme o auto de infração nº 147550 – D, lavrado pelo IBAMA (evento 1 – procadm2), a empresa J. Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. foi autuada por: ‘pescar com rede de arrasto de fundo, em lugar interditado pelo órgão competente, a menos de 03 milhas da costa do Rio Grande do Sul. (embarcação J. Gonçalves II, Coord. Geogr. 30º50’56”S e 050º31’27,7”W, em 17/01/2006).’

É de se salientar que a pesca de arrasto é atividade proibida a menos de 03 (três) milhas da costa do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto no art. 2º da Portaria SUDEPE nº 26, de 28 de julho de 1983. Há somente uma exceção quanto uso de redes de praia arrastada sem tração mecânica, se estas possuírem malha de 100mm, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da mesma portaria.

A responsabilidade do armador/proprietário da embarcação, quando este for pessoa física, está disciplinada no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º, ambos da Lei nº 9.605/98. Se for pessoa jurídica, a responsabilidade é determinada pelo art. 3º da Lei nº 9.605/98, desde que a infração tenha sido cometida em benefício ou no interesse da entidade.

O dano ambiental decorrente da pesca predatória é incontroverso, o que reduz as chances de manutenção do meio ambiente em seu estado natural, onde as espécies interagem e são vitais umas às outras para o hígido ciclo da natureza.

Sendo assim, é plenamente viável que se mantenha a sentença retro, de modo a responsabilizar a ré J. Gonçalves Comércio de Pescados Ltda., pois considerando que o empreendedor é o principal beneficiado economicamente com a atividade predatória e degradadora, natural que arque com os consequentes custos da recuperação e da reparação ambiental.

Veja-se a jurisprudência deste Tribunal acerca da presente matéria:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA DE ARRASTO. DANO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização pela prática de dano ambiental decorrente de pesca predatória realizada com redes de arrasto de fundo, a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, assim como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em quantum fixado atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº5016173-56.2010.404.7100, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO DENTRO DAS TRÊS MILHAS MARÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PÓLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO.

(…) 3. O proprietário do barco traineira apetrechado para a pesca predatória de arrasto que o arrenda, auferindo lucros, é responsável pelos danos ambientais que o barco pratica. Ademais, a pesca de arrasto é notoriamente lesiva ao meio marinho e não se limita ao foco da pesca, espraiando o seu espectro destrutivo, que ‘raspa e mata a vida marinha desde a areia até a superfície’, e a sua continuidade prejudica e inviabiliza a produção pesqueira dos pescadores tradicionais e comunidades dela dependentes. 4. A Lei nº 6.938/1981, artigo 14, § 1º, adotou a teoria do risco da atividade ou da empresa, que se traduz na responsabilidade objetiva. As principais conseqüências da adoção pelo nosso sistema legal em vigor são a prescindibilidade da culpa ou dolo para que haja o dever de reparar o dano; a irrelevância da licitude da conduta do causador do dano, a conduta pode ser lícita (no caso não foi); e a inaplicação em seu sistema, de regra, das cláusulas de exclusão da responsabilidade civil administrativa e penal. Assim, perante a responsabilidade objetiva não vale como cláusula de exclusão do dever, alegar caso de força maior, fortuito e, especialmente, não prospera a cláusula de não-indenizar, incluída em contratos particulares, ambientalmente, os contratados são solidariamente responsáveis. Ademais, conforme o disposto no artigo 942 do Código civil, a responsabilidade ambiental é solidária. O fato do apelado ser o proprietário do barco é suficiente para legitimá-lo no pólo passivo da lide. 5. A atuação do apelado não ficou limitada ao caso em pauta, na Ação civil Pública nº 2006.71.00.016888-4/RS, há precedente envolvendo os mesmos requeridos e a embarcação, figurando como réu a empresa Pescado Amaral – Captura, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., e, o ora apelado, é o procurador da empresa envolvida em tela. 6. Condenado o apelado ao pagamento de indenização, fixado no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) pelos danos causados ao meio ambiente, que deverá ser recolhido do Fundo do Meio Ambiente, e na obrigação de não fazer ou propiciar que se faça com suas traineiras pesca de arrasto dentro das três milhas marítimas, usando os apetrechos proibidos, com a instalação em seus pesqueiros de equipamentos que poupem espécies silvestre e migratórias que não são objeto da pesca, e ao fornecimento de educação ambiental aos seus funcionários e arrendatário. (TRF4, AC 2006.71.00.004789-8, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 05/05/2008).

Portanto, restando cristalina a existência do dano ao meio ambiente e o dever de repará-lo, passa-se à análise da indenização arbitrada no caso em tela.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade significam que o valor de indenização deve ser proporcional ao dano causado, atentando para um critério razoável que, de um lado, não deixe o degradador/poluidor com a sensação de impunidade, mas que também não seja causa de ruína do mesmo, inviabilizando a prática de sua atividade.

Entendo que o valor de indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado pela prática de danos ambientais decorrentes da pesca predatória mostra-se suficiente, de modo a atender ao caráter não só reparatório e punitivo, mas também pedagógico da indenização objeto da presente ação civil pública. O valor fixado a título de dano moral coletivo, na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se, igualmente adequado.

Neste sentido colaciono precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA DE ARRASTO. DANO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.

Mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização pela prática de dano ambiental decorrente de pesca predatória realizada com redes de arrasto de fundo, a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, assim como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em quantum fixado atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. …. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028277-46.2011.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014)

 Do recurso do IBAMA

Acerca dos pleitos do assistente IBAMA, assim concluiu o Julgador:

Quanto aos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, considerando que o ato ilícito foi prática única e isolada ao longo do período em que a empresa está em atividade, rejeito os pedidos. Ressalto, contudo, ser mais apropriado que as referidas pretensões fossem buscadas diretamente na via administrativa, decorrente da ação direta do órgão ambiental, o qual detém poder de polícia para tanto.

Nestes autos, como referido, restam rejeitados os pedidos constantes dos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, nada obstando eventual análise na via administrativa, caso o órgão ambiental entenda pertinente.

Não vejo razões para alterar os fundamentos adotados pelo Julgador. Não percebo da situação trazida, fundamento para que seja cancelado o registro da empresa, cassada a licença ou incentivos fiscais. Nada impede que as pretensões sejam buscadas administrativamente.

De outro lado, como já referido, o valor fixado a título de indenização material e moral se encontram proporcionais e razoáveis. Não procede o pleito de que os juros de mora e a correção monetária incida desde a época em que realizado o cálculo tomado como referência para a fixação do quantum. Até porque, conquanto o Julgador tenha referido aquele cálculo, na realidade se ateve ao valor definido naquela oportunidade e transpôs para o presente caso.

No entanto, entendo que se deva dar provimento parcial e deferir a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantido termo da correção na data da fixação do quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ).

Do recurso da União

Considerando que a União ingressou no pólo ativo da ação, juntamente com o Ministério Público Federal, tenho que procede o pleito no sentido de fixação dos honorários em seu favor. Diante disso, reforma-se a sentença para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação dos réus, dar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento ao apelo do IBAMA.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000256-94.2011.4.04.7121/RS

RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ISAAC JOAO GONCALVES
: J. GONÇALVES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
ADVOGADO : ORLANDO MAÇANEIRO
APELANTE : UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: OS MESMOS
INTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO DENTRO DAS TRÊS MILHAS MARÍTIMAS. DANO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS (EVENTO DANOSO) E CORREÇÃO MONETÁRIA (DATA DA FIXAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO.

Manutenção da sentença de origem que condenou a ré ao pagamento de indenização e de danos morais coletivos, decorrentes da prática de dano ambiental por pesca predatória realizada com redes de arrasto de fundo, a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, pois fixadas as condenações pecuniárias em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), cabendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Cabível a fixação da verba honorária em favor da União, litisconsorte ativa do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negarprovimento à apelação dos réus, dar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento ao apelo do IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator

 

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