sexta-feira , 19 abril 2024
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Empresa hidrelétrica terá de pagar multa ao ICMBio por por ter realizado obras sem autorização na Zona de Amortecimento do Parque Nacional das Araucárias

A empresa Rondinha Energética, responsável pela implantação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Rondinha, no rio Chapecó, em Passos Maia (SC), terá que pagar multa ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) por ter realizado obras sem autorização na Zona de Amortecimento do Parque Nacional das Araucárias, no oeste catarinense. A decisão foi tomada na última semana pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deu provimento a recurso do ICMBio e modificou acórdão da 3ª Turma proferido em novembro do ano passado.

O Instituto Chico Mendes recorreu ao tribunal depois de a 3ª Turma anular o auto de infração ambiental imposto à construtora. Conforme a decisão, o erro teria sido da Fundação do Meio Ambiente de SC (Fatma), a quem coube a concessão da licença ambiental, não podendo a empresa, que é construtora e administradora da hidrelétrica, ser responsabilizada.

O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, entretanto, reconheceu a responsabilidade da construtora. “Quando o empreendimento recebeu a primeira licença da Fatma, ainda estava em vigor a Resolução nº13/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que previa que nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que pudesse afetar a biota, deveria ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente e que o licenciamento só seria concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação. “Nesse caso, o empreendimento dependia da anuência prévia do ICMBio, responsável pelo Parque Nacional das Araucárias”, concluiu Leal Júnior.

A 2ª Seção é composta pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em direito administrativo. Quando as decisões das turmas são por maioria, há a possibilidade de novo recurso, os embargos infringentes, pedindo a prevalência do voto vencido“.

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Notícia e imagem publicadas pelo TRF4 em 21/10/2015.


Veja abaixo a decisão extraída a partir da pesquisa processual:

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005828-17.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
EMBARGADO
:
RONDINHA ENERGETICA S.A.
ADVOGADO
:
PAULA NOGARA GUERIOS
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
HELLEN REGINA KIRCHNER VILLAR
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Estes embargos infringentes foram interpostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria de votos, deu provimento à apelação de RONDINHA ENERGÉTICA S.A. em ação anulatória de auto de infração ambiental, lavrado pela realização de obra sem a devida anuência do ICMBio, no período de julho de 2012 a fevereiro de 2013, e em desacordo com a sentença proferida pelo TRF/4ª Região (votantes os desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator, Fernando Quadros da Silva e vencida a Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene).

O voto que prevaleceu (evento 10, RELVOTO1), proferido pelo relator, Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e acompanhado pelo Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, foi no sentido de julgar totalmente procedente a ação, por reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado pelo ICMBio nº 023545 – Série B (evento 1 – INIC 1, anexo OUT3) e respectiva pena de multa imposta à empresa, em razão da ilegitimidade passiva do requerente, o qual não deu causa à infração, pois a ausência de autorização do ICMBIo não pode ser imputada ao particular, já que a obrigação de obter a autorização junto ao ICMBio, antes de expedir a Licença de Instalação, era do Órgão Ambiental licenciador (FATMA), que deveria ter atendido ao disposto nas Resoluções 13/1998 e 428/2010 do CONAMA.’

A posição vencida, sustentada pela Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, cuja prevalência ora é pleiteada, foi no sentido de que deve permanecer hígido o auto de infração de nº 023455 e, por conseguinte, a sentença apelada, ao entendimento de foi legítima a atuação do ICMBio e de que não é o caso de aplicar o precedente AC nº 5003385-93.2013.404.7200, pois restou demonstrado nos autos que durante o período de julho de 2012 a fevereiro de 2013 o empreendedor iniciou as obras de forma arbitrária, sem a anuência do ICMBio.
RONDINHA ENERGÉTICA S.A. apresentou contrarrazões aos embargos infringentes (evento 26), alegando, preliminarmente, que não se pode conhecer dos embargos infringentes por ausência de impugnação específica, caracterizando violação ao art. 514, inciso II, do CPC. No mérito, pede seja negado provimento aos embargos infringentes porque: (a) não houve realização de obras do empreendimento da Embargada na Zona de Amortecimento do Parque Nacional das Araucárias por ocasião da autuação (ausência de motivação, competência ou legitimidade do ICMBio para a prática da sanção administrativa cuja nulidade se pretende); (b) deve haver coesão nas decisões do Tribunal e há acórdão proferido na AC n.º 5003385-93.2013.404.7200 em situação idêntica; (c) é imperativo que sejam enfrentados os demais fundamentos de mérito postos na inicial do pleito anulatório caso não sejam acolhidos os argumentos suscitados nas contrarrazões; (d) sucessivamente, na hipótese de não acolhido o pedido formulado, é necessário que se enfrente os pedidos que até o momento não foram objeto de pronunciamento, que são os relativos aos pedidos sucessivos de redução da multa; de aplicação do disposto nos artigos 139 e 143, § 3º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, qualquer que seja o montante fixado (redução de 40% do valor da sanção e conversão do residual em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente); e concessão de tutela inibitória para que o ICMBio se abstenha de embargar unilateralmente o empreendimento PCH Rondinha, invocando suposto não atendimento dos condicionantes da Autorização para Licenciamento Ambiental constante no evento 1, INIC 1, anexo OUT4, sem que antes haja manifestação da FATMA, que é o órgão licenciador competente.

É o relatório.

Peço dia.

 

VOTO

1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO opõe estes embargos infringentes postulando a prevalência do voto vencido no acórdão da 3ª Turma deste Tribunal que, por maioria de votos, deu provimento à apelação de RONDINHA ENERGÉTICA S.A. e reformou a sentença originária.
Conforme o artigo 530 do Código de Processo Civil, ‘cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência‘.
É esta a situação dos autos.
O recurso interposto é cabível e tempestivo.
Portanto, nos limites da divergência, conheço do recurso.
2- DA DIVERGÊNCIA
A divergência estabelecida no julgamento das apelações consiste em verificar se deve ou não ser mantido hígido o auto de infração nº 023545 – Série B (evento 1 – INIC 1, anexo OUT3), lavrado pelo ICMBio contra a empresa embargada, bem assim a respectiva pena de multa.
O voto que prevaleceu foi de autoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que, acompanhado pelo Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, deu provimento à apelação da empresa RONDINHA ENERGÉTICA S.A., anulando o auto de infração e afastando a pena de multa aplicada.
Transcrevo seu teor (evento 10):
‘Narrou a autora, ora apelante, na ação ordinária, que obteve sentença favorável no Mandado de Segurança de nº 5018748-91.2011.404.7200, no qual restou reconhecida a ilegalidade do ato coator, qual seja, a negativa de anuência pelo ICMBIO devido a ausência de previsão da PCH Rondinha no Decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias e seu Plano de Manejo, sendo determinado o prosseguimento ao procedimento de anuência.
 
Após a prolação da sentença favorável – confirmada pelo Tribunal – o ICMBIO autuou o ora apelante (Auto de Infração de nº 023455), porquanto esse não aguardou o fim do procedimento de anuência antes de dar início à implantação de seu empreendimento. Assim consta no referido Auto de Infração:
 
”Realizar obras de construção da PCH Rondinha, sem a devida anuência do ICMBio, no período de julho de 2012 a fevereiro de 2013, e em desacordo com a sentença proferida pelo TRF-4ª Região:(…) ‘determina ao ICMBio que dê prosseguimento ao procedimento de anuência (…)’
 
O apelante sustenta que a autuação se afigurou ilegal porque:
 
a) a retomada das obras do empreendimento da Apelante se deu sob o amparo de decisões judiciais (evento 1 – Anexos OUT4; OUT6 e OUT10 dos autos de origem), as quais restabeleceram a Licença Ambiental de Instalação – LAI emitida pela FATMA (Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina), que é, incontroversamente, o órgão ambiental licenciador no presente caso;
b) também é incontroverso, uma vez que há concordância neste sentido por parte do próprio ICMBio, que as comunicações para fins da eventual anuência da autarquia federal quanto ao empreendimento da apelante devem se dar interórgãos, ou seja, entre FATMA e ICMBio, sem qualquer ingerência da empresa;
c) a jurisprudência deste E. Triubunal Regional Federal da 4ª Região, em recente acórdão proferido em caso idêntico (AC nº 5003385-93.2013.404.7200) ratifica o entendimento referido acima na letra ‘b’.
 
d) no momento em que se deu a autuação, as obras do empreendimento não estavam sendo realizadas em local inserido na Zona de Amortecimento -ZA do Parque Nacional das Araucárias, mas fora dela. Isto porque, apesar de ter havido decisão judicial que determinou o restabelecimento da Licença de Instalação – LI do empreendimento, as obras, por extracautela, somente passaram a ser feitas com interface na ZA após a formal emissão de Autorização pelo ICMBio, afastando-se, consequentemente, qualquer competência ou razão para a pretensão sancionatória deflagrada pelo ICMBio.
 
As razões do apelante merecem acolhida.
 
Com efeito, em caso idêntico ao dos autos AC nº 5003385-93.2013.404.7200, também se tratando de um auto de infração lavrado pelo ICMBio em detrimento de uma empresa cujo empreendimento supostamente teria interface com a Zona de Amortecimento – ZA de uma unidade de conservação administrada pela referida autarquia federal, onde, igualmente, o empreendimento teria tido sua instalação iniciada antes da formal anuência do ICMBio por omissão da FATMA em consultar a autarquia federal, esta Terceira Turma reconheceu que, de acordo com a legislação de regência, a qual indica como sendo uma atribuição do órgão ambiental licenciador solicitar manifestação do órgão responsável pela administração da unidade de conservação – o ICMBio, em ambos os casos -, resta afastada a pretensão sancionadora por um fato sobre o qual uma empresa, que somente se submete às determinações do órgão licenciador, não possui qualquer ingerência.
Referido acórdão restou assim ementado, verbis:
 
AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AJUIZAMENTO DE ‘AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO’. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 13, DE 6.12.1990. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIADOR, QUE DEIXOU DE SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA O ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA AO PARTICULAR.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de anular auto de infração tendo em vista que a ausência de autorização do ICMBio deveu-se à omissão da FATMA, que era a responsável por solicitar a aprovação do ICMBio antes de expedir a Licença de Instalação ao particular.
2. Os documentos juntados aos autos que a LAP nº 55/2005 foi expedida pela FATMA em 1º.9.2005, que tinha como atividade o ‘Complexo turístico e de lazer’; essa licença foi renovada em 2007 e em 2009, e em 18.12.2008 foi expedida Licença Ambiental de Instalação indicando como atividade o ‘Complexo Empresarial (Fase Zero)’.
3. Na Informação Técnica NLA/IBAMA nº 007/2005, o IBAMA, a par de considerar satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo empreendedor, tenha apontado falhas nos estudos, que deveriam ser solucionadas antes da conclusão do processo de licenciamento, a FATMA acabou por expedir a LAP em 1º.9.2005, a qual foi renovada em 2007 e em 2009, sendo que em 18.12.2008 foi expedida a Licença Ambiental de Instalação, indicando como atividade ‘Complexo Empresarial (Fase Zero)’.
4. A Resolução CONAMA nº 13, de 6.12.1990, que tratava da ‘necessidade de estabelecer-se, com urgência normas referentes ao entorno das Unidades de Conservação visando a proteção dos ecossistemas ali existentes’, dispunha que o ‘licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação’.
5. A Resolução CONAMA nº 13, de 6.12.1990, foi revogada pela Resolução CONAMA nº 428/2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e ‘sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências’, e determina que a autorização para atividades em Unidades de Conservação deve ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.
6. Não há falar em responsabilização do particular, o que importa reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado pelo ICMBio em razão da ilegitimidade passiva do requerente, o qual não deu causa à infração, pois a ausência de autorização do ICMBIo não pode ser imputada ao particular, já que a obrigação de obter a autorização junto ao ICMBio, antes de expedir a Licença de Instalação era do Órgão Ambiental licenciador (FATMA), que deveria ter atendido ao disposto nas Resoluções 13/1998 e 428/2010 do CONAMA.
7. Improvimento da apelação.
(AC nº 5003385-93.2013.404.7200/SC; TERCEIRA TURMA; RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; D.E. 17.10.2013)
 
Ao proferir voto, anotei, verbis:
 
 (…)
 
In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do culto agente do MPF, Dr. Waldir Alves, verbis:
 
‘Dos fundamentos
 
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de anular auto de infração tendo em vista que a ausência de autorização do ICMBio deveu-se à omissão da FATMA, que era a responsável por solicitar a aprovação do ICMBio antes de expedir a Licença de Instalação ao particular (Evento 36).
 
No caso concreto, os documentos juntados aos autos que a LAP nº 55/2005 foi expedida pela FATMA em 1º.9.2005, que tinha como atividade o ‘Complexo turístico e de lazer’ (Evento 1 – OUT 7). Essa licença foi renovada em 2007 e em 2009 (Evento 1 – OU7 8). Em 18.12.2008 foi expedida Licença Ambiental de Instalação indicando como atividade o ‘Complexo Empresarial (Fase Zero)’ (Evento 1 – OUT 9).
 
Na Informação Técnica NLA/IBAMA nº 007/2005, o IBAMA, a par de considerar satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo empreendedor, tenha apontado falhas nos estudos, que deveriam ser solucionadas antes da conclusão do processo de licenciamento (EVENTO 1 – OUT 22, p. 5 a 8), a FATMA acabou por expedir a LAP em 1º.9.2005 (Evento 1 – OUT 7), a qual foi renovada em 2007 e em 2009 (Evento 1 – OU7 8), sendo que em 18.12.2008 foi expedida a Licença Ambiental de Instalação, indicando como atividade ‘Complexo Empresarial (Fase Zero)’ (Evento 1 – OUT 9).
 
A Resolução CONAMA nº 13, de 6.12.1990, que tratava da ‘necessidade de estabelecer-se, com urgência normas referentes ao entorno das Unidades de Conservação visando a proteção dos ecossistemas ali existentes’ dispunha que ‘licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação’:
 
‘Art. 1º – O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.
Art. 2º – Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único – O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.’
 
A Resolução CONAMA nº 13, de 6.12.1990, foi revogada pela Resolução 428/2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e ‘sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências’, determina que a autorização para atividades em Unidades de conservação deve ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação:
 
‘Art. 2° A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 60 dias, a partir do recebimento da solicitação.
§1º A autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do aceite do EIA/RIMA.
§ 2º O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir os termos de referência do EIA/RIMA, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na UC e na respectiva ZA, o qual se manifestará no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do recebimento da consulta.’
 
Com efeito, a ausência de autorização do ICMBIo não pode ser imputada ao particular, já que a obrigação de obter a autorização junto ao ICMBio, antes de expedir a Licença de Instalação era da FATMA, que deveria ter atendido ao disposto nas Resoluções 13/1998 e 428/2010 do CONAMA. Por conseguinte, não há falar em responsabilização do particular, o que importa reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado pelo ICMBio em razão da ilegitimidade passiva do requerente, o qual não deu causa à infração.
 
Em que pese o ICMBio sustente que ‘O empreendedor sempre será poupado e até beneficiado com os eventuais erros dos órgãos públicos’ (Evento 36), o erro cometido pela FATMA não pode onerar o particular, não deve onerar o particular porque ele não deu causa à omissão da FATMA!
 
Data maxima venia, como o Estado poderia manter um auto de infração lavrado em face do particular quando a infração imputada (realizar atividade em área de Unidade de Conservação sem autorização do órgão gestor da UC) é de responsabilidade de Órgão Ambiental licenciador (FATMA) que expediu a Licença de Instalação sem consultar formalmente o ICMBio?
 
A conclusão somente pode ser aquela a que chegaram o MPF em primeira instância e o Juízo a quo: ‘a única alternativa é anulação do auto de infração, eis que a autuada deveria ser a FATMA e não o empreendedor’ (Evento 29).
 
A questão foi bem analisada no Parecer do MPF em primeira instância, de lavra do Procurador da República, Dr. Walmor Alves Moreira (Evento 27):
 
‘Alega a autora que foi autuada em 19-2-2010 sob a alegação de fazer funcionar o empreendimento Sapiens Parque sem a autorização do ICMBio, órgão gestor da ESEC Carijós. Na ocasião foi imposto embargo e multa no valor de R$ 80.000,00. Depois de protocolada a defesa administrativa, o embargo foi levantado, e no julgamento de seu recurso o valor da multa foi reduzido à metade.
Alega, em suma, que:
a) o processo de licenciamento do empreendimento Sapiens Parque teve início em 2003 e obteve todas as licenças do órgão ambiental estadual competente (FATMA), a primeira expedida em 2005;
b) no decorrer dos estudos, foram realizadas audiências públicas e inúmeras reuniões inclusive com a participação do Ministério Público Federal e do IBAMA, cujas sugestões e recomendações sempre foram atendidas;
c) a exigência de prévia autorização do ICMBio não se sustenta, posto que ele só foi criado em 2007, quando já concluído o processo de licenciamento;
d) a anuência ao empreendimento foi dada pelo IBAMA, responsável à época pela Estação Ecológica de Carijós em cujo entorno se localiza o empreendimento;
e) o ICMBio não tem competência para atos fiscalizatórios quanto à atividade, posto que ela está sendo desenvolvida fora da ESEC Carijós;
f) a Resolução CONAMA n. 13/90, que tratava da exigência à prévia anuência do órgão responsável pela Unidade de Conservação aos empreendimentos situados em seu entorno, num raio de 10 (dez) quilômetros, foi revogada pela Resolução CONAMA n. 428/10, a qual passou a considerar uma faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, cuja zona de amortecimento não esteja estabelecida, sendo que o empreendimento em questão encontra-se fora desse novo limite estabelecido e, de qualquer forma, a ESEC Carijós não tem zona de amortecimento estabelecida, não havendo falar em necessidade da prévia anuência do ICMBio, o qual também não poderia ter desconsiderado a autorização anteriormente concedida pelo 1BAMA no processo de licenciamento conduzida pela FATMA;
g) a Portaria n. 204/2008, do Ministério do Meio Ambiente dispensa a autorização do ICMBio nos licenciamentos ambientais de empreendimentos localizados em áreas urbana consolidadas, como é o caso;
h) o valor da sanção imposta é desproporcional à conduta, sobretudo porque a autora sempre agiu de modo a preservar o meio ambiente; sendo que em sua defesa administrativa, postulou, em ordem sucessiva, a diminuição do valor da multa mediante a sua conversão em serviços de preservação, mas o pedido foi indeferido, em contrariedade ao disposto no art. 72, § 40, da Lei n. 9.605/98, sob o argumento de que o procedimento para tanto carece de regulamentação.
 
Em decisão liminar (Evento 3), permitiu o Juízo a prestação de caução, tendo a Autora oferecido um lote situado no empreendimento, no valor de R$ 1.844.000,00, e, em concordando o Réu, foi concedida parcialmente a liminar para que a Ré se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN e deixe de relacionar no Certificado de Regularidade o débito relativo ao auto de infração n° 017281-A, até final decisão.
 
O ICMBio contestou no Evento 18, alegando que é exigível sua autorização prévia ao licenciamento do empreendimento pela FATMA, e que possui competência fiscalizatória nos moldes da Lei n° 11 .5 1 6/2007, independentemente da proximidade com a ESEC Carijós, bastando o descumprimento de normas jurídicas de uso do bem ambiental para ensejar sua atuação, seja nos moldes da Resolução CONAMA 428/10, seja nos da Resolução CONAMA 13/90, enquanto vigente. Aponta que o IBAMA não havia autorizado qualquer licenciamento em favor do Autor, e que a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental é faculdade do administrador.
 
É o relatório.
 
De fato, a Lei n° 11.516/07, criadora do ICMBio, lhe atribuiu o exercício do poder de polícia ambiental visando proteger as unidades de conservação instituídas pela União em seu artigo 10, incluindo aí a Estação Ecológica de Carijós.
 
Entretanto, vislumbra-se da letra das Resoluções CONAMA citadas pelo Instituto que não só caberá pedido de autorização ao órgão responsável pela administração da UC para o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetá-la, como também que a autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista:
 
‘RESOLUÇÃO CONAMAN° 428, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 1′ O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA). assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
§10 Para efeitos desta Resolução, entende-se por órgão responsável pela administração da UC, os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), conforme definido no inciso art. 6° da Lei n°9.985 de 18 de julho de 2000.
Art. 2° A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 60 dias, a partir do recebimento da solicitação.
§1° A autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do aceite do EIA/RIMA.
§2° O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir os termos de referência do EIA/RIMA, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na UC e na respectiva ZA, o qual se manifestará no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do recebimento da consulta’ (grifo nosso)
 
‘RESOLUÇÃO CONAMA N° 013, de 06 de dezembro de 1990.
Art. 2′ – Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota. deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Único – O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação’
 
Desta feita, certamente caberia a fiscalização do ICMBio em face do funcionamento do empreendimento Sapiens Parque sem a autorização do Instituto, contudo, caberia a ele autuar a FATMA, órgão licenciador, por deixar de cumprir as normas pertinentes ao caso e expedir licenças ao empreendedor sem anteriormente solicitar estudos e a autorização devida considerando possíveis danos à ESEC Carijós.
 
Os eventuais danos que a implantação do empreendimento poderia causar à ESEC Carijós restaram comprovados por estudos realizados pelo IBAMA, 1CMBio e Ministério Público Federal (4 Câmara de Coordenação e Revisão), que acompanharam desde o inicio os trabalhos de licenciamento deste empreendimento nos autos de Inquérito Civil Público n° 1.33.000.005613/2002-15.
 
Conforme se vislumbra de documento extraído do Inquérito Civil Público citado, produzido pelo IBAMA em 17 de fevereiro de 2009, as Informações Técnicas elaboradas pela Autarquia em 2005 (NLA 007/2005 e 028/2005 – cujas cópias seguem em anexo a esta petição) demonstram os impactos ambientais que o mega empreendimento poderia acarretar à ESEC Carijós, decorrendo dai complementações ao EIA/RIMA apresentado pelo Sapiens Parque e analisados pela FATMA.
 
Com a criação do ICMBio, a questão passou a ser acompanhada pelo Instituto, como órgão responsável pela administração e fiscalização da ESEC Carijós, Unidade de Conservação afetada pelo empreendimento, decorrendo dai as autuações aqui questionadas.
 
Assim, não restam dúvidas acerca da competência do ICMBio para fiscalizar e multar eventual descumprimento das normas que regem as Unidades de Conservação, contudo, o posicionamento do Ministério Público Federal é de que a multa deveria ter sido aplicada à FATMA, órgão que deixou de solicitar a devida autorização para o licenciamento, nos moldes das Resoluções acima citadas. não havendo sentido em autuar o empreendedor por seguir em obediência ao licenciamento concedido pelo órgão ambiental.
 
Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pela anulação do auto de infração considerando sua lavratura em face de errônea pessoa.’
 
Da conclusão
 
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo, pois não há falar em responsabilização do particular, o que importa reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado pelo ICMBio em razão da ilegitimidade passiva do requerente, o qual não deu causa à infração, pois a ausência de autorização do ICMBIo não pode ser imputada ao particular, já que a obrigação de obter a autorização junto ao ICMBio, antes de expedir a Licença de Instalação, era do Órgão Ambiental licenciador (FATMA), que deveria ter atendido ao disposto nas Resoluções 13/1998 e 428/2010 do CONAMA.’
 
Por esses motivos, voto por negar provimento à apelação.
 
É o meu voto.’
 
É o caso dos autos.
 
Com efeito, conforme exposto em memoriais apresentado pela apelante, o entendimento empregado no caso paradigma acima colacionado resta evidenciado nesta demanda pelo fato novo noticiado pela apelante, qual seja: ‘o ofício enviado pela FATMA à Apelante posteriormente à autuação do ICMBio e ao ajuizamento desta ação, no sentido de solicitar o atendimento das condicionantes indicadas na autorização emitida pela autarquia federal. Ora, tal fato confirma, indubitavelmente, que a comunicação se dá interorgãos, pois foi o ICMBio que se comunicou com FATMA e esta, posteriormente, enquanto órgão licenciador, comunicou-se com o empreendedor, após análise quanto à pertinência ou impertinência das exigências do órgão federal interveniente. (…)’
 
Lançados tais fundamentos, não há falar em responsabilização do particular, o que importa reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado pelo ICMBio nº 023545 – Série B (evento 1 – INIC 1, anexo OUT3) e respectiva pena de multa imposta à empresa, em razão da ilegitimidade passiva do requerente, o qual não deu causa à infração, pois a ausência de autorização do ICMBIo não pode ser imputada ao particular, já que a obrigação de obter a autorização junto ao ICMBio, antes de expedir a Licença de Instalação, era do Órgão Ambiental licenciador (FATMA), que deveria ter atendido ao disposto nas Resoluções 13/1998 e 428/2010 do CONAMA.
 
Diante da acolhida do recurso de apelação, restam invertidos os ônus de sucumbência.
 
Por esses motivos, voto por dar provimento à apelação.
 
É o meu voto.
O voto vencido foi da lavra da Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, que manteve a sentença de improcedência da ação, negando provimento à apelação de RONDINHA ENERGÉTICA S.A.. Transcrevo seu teor (evento 12):
Vou pedir a máxima vênia para divergir.
 
O Juízo a quo concluiu pela validade e regularidade do Auto de Infração n. 023455-Série B, contra o qual se insurge a apelante. O fundamento central do julgamento de improcedência foi que ‘a autora ao invés de aguardar a referida anuência do ICMBio, deu início à implantação de seu empreendimento’ antes de emitida pelo Presidente do ICMBio a Autorização para Licenciamento Ambiental, a qual se deu em 7/2/2013, razão pela qual teria sido corretamente autuada a apelante pelo órgão ambiental por meio do Auto de Infração n. 023455-Série B, que assim descreve:
 
”Realizar obras de construção da PCH Rondinha, sem a devida anuência do ICMBio, no período de julho de 2012 a fevereiro de 2013, e em desacordo com a sentença proferida pelo TRF-4ª Região(…)’
 
Ponderou também o magistrado que nos autos do mandado de segurança nº 5018748-91.2011.404.7200, apesar de concedida a ordem para anular o ato de negativa de anuência pelo ICMBio em função de alegada ausência de previsão da PCH Rondinha no Decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias e seu Plano de Manejo, não foi negada a competência do Instituto para autuar no processo de licenciamento do empreendimento. Ao contrário disso, a sentença reconheceu que naquele mandado de segurança teria se afirmado que ‘o ICMBio desse continuidade ao procedimento de anuência, por ser ele indispensável ao licenciamento, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00.’
 
Por ser esclarecedora, transcrevo excerto da sentença do mandado de segurança nº 5018748-91.2011.404.7200:
 
O empreendimento em questão, segundo a impetrante, está sendo licenciado a partir de Estudo Ambiental Simplificado, posto que enquadrado como de pequeno impacto pelo órgão licenciador. Neste ponto, não há, em princípio, discussão.
A divergência diz respeito à afirmação do ICMBio no sentido de que o empreendimento dependia de sua anuência prévia, pois iniciado ainda durante a vigência da anterior Resolução CONAMA n. 13/90, a qual dispunha:
Art. 2º – Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único – O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.
Essa Resolução foi editada antes mesmo da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/2000) e com ela é perfeitamente compatível, só sendo revogada expressamente com a edição da Resolução CONAMA n. 428/2010.
Então, apenas com a edição da Resolução CONAMA n. 428/10 é que se estabeleceu distinção entre os tipos de estudos ambientais e a necessidade de anuência ou cientificação do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, conforme o grau de impacto da atividade.
Conforme consta do Parecer Técnico n. 0004/2011, do ICMBio, a ‘PCH Rondinha’ recebeu a primeira licença da FATMA em 12/05/2008. Naquela data, ainda estava em vigor a Resolução CONAMA n. 13/90 e, portanto, o empreendimento dependia da anuência prévia do ICMBio. Neste sentido, em hipótese semelhante, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. LICENÇA ESTADUAL E MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. ENTORNO DE ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA – CARIJÓS. RESOLUÇÃO CONAMA nº 13/90. AUTOS DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
1. Não se pode confundir a definição da competência para processar o /licenciamento com a competência para fiscalizar e coibir danos ao meio ambiente.
2. O Laudo Técnico nº 156/2005, fls. 168-173, realizado por Analistas Ambientais do IBAMA, concluiu que o sistema de tratamento de esgoto proposto e licenciado não é satisfatório, podendo afetar a ESEC Carijós.
3. Tanto a Unidade de Conservação da União como seu entorno são não apenas fiscalizados pelo IBAMA, mas também supervisionados e administrados por este órgão, ao qual caberia autorizar quaisquer atividades potencialmente danosas desenvolvidas nestas áreas.
4. Ademais, a existência de licenças emitidas por órgãos estaduais ou municipais não têm o condão de afastar ou prejudicar a atuação do IBAMA.
5. A previsão de que as Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento, cujas normas deverão ser estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade (artigo 25 da Lei nº 9985/2000), não implica em revogação da Resolução CONAMA nº 13/90.
6. Verificado que o empreendimento, considerado como potencialmente poluidor ou causador de dano ambiental encontra-se a 2.500 metros da estação Ecológica de Carijós, é irrelevante a existência de ato administrativo, proferido por autoridade estadual ou municipal, autorizando a construção quando proferido sem prévia anuência do IBAMA, gestor da Unidade de Conservação. Incide, aqui, o princípio da precaução. (…)
(APELREEX 2007.72.00.000996-0, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª T., DE de 29/7/09).
 
Sob esse aspecto, portanto, não é ilegal o ato do Coordenador Regional do ICMBio, posto que indispensável a manifestação do órgão a respeito do empreendimento, antes mesmo da emissão da Licença Prévia.As respectivas licenças ambientais, por sinal, segundo consta dos autos, encontram-se suspensas por iniciativa da própria FATMA.
 
E, embora o Decreto n. 4.340/2002 estabeleça que caiba também ao Conselho da Unidade de Conservação manifestar-se acerca de obra ou atividade potencialmente causadora de impacto à Unidade ou sua zona de amortecimento, essa manifestação, em princípio, não é vinculante e não substitui a anuência do órgão responsável, o ICMBio, quando exigível.
 
Observo, ainda, que a negativa do ICMBio está calcada apenas na incompatibilidade do empreendimento com o Parque Nacional das Araucárias e, por isto, não autorizado na forma em que apresentado, não havendo que se falar em contrariedade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, aprovado e publicado pela Portaria n. 109, de 19 de outubro de 2010, visto que o empreendimento já estava previsto quando da publicação do Plano.
(…)
Contudo, após as informações da autoridade impetrada, restou claro que a negativa de anuência à instalação do empreendimento deveu-se exclusivamente à alegada falta de previsão no Plano de Manejo.Refere que ‘(…) não há previsão da ‘PCH Rondinha’ no decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias, conforme se depreende da leitura do Decreto de 19 de outubro de 2005 e do Decreto retificador de 25 de outubro de 2005. (…) Sendo assim, outra conclusão não há a não ser a de que o empreendimento é, sim, contrário ao Plano de Manejo do Parque Nacional das Araucárias, tendo sido este, inclusive, o fundamento para a não anuência do ICMBio’.
Então, conforme exposto acima, é ilegal o ato da autoridade, ao negar-se a conceder a sua anuência ao empreendimento em questão sob a alegação de falta de previsão no decreto de criação da unidade de conservação ou no seu plano de manejo. Ultrapassada esta alegação, deverá a autoridade coatora dar prosseguimento à análise do procedimento de anuência, visto que esta é indispensável ao licenciamento.
 
Observo, por outro lado, que os técnicos do ICMBio, em sua análise, alertaram para a inconsistência entre algumas informações contidas no processo de licenciamento, sobretudo em relação ao alcance do reservatório d’água a ser formado pela PCH.
 
Diante disso, afastada a possibilidade de negativa por falta de previsão da PCH Rondinha no Decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias e no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, caberá ao ICMBio, a fim de dar continuidade ao procedimento, informar, se for o caso, ao órgão licenciador as falhas encontradas nos estudos apresentados para que este tome as medidas necessárias à sua correção.
 
A sentença acima referida foi mantida por esta Terceira Turma, em julgamento proferido no dia 08/11/2012:
 
ADMINISTRATIVO. PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. INSTALAÇÃO DA CENTRAL HIDRELÉTRICA RONDINHA NA ÁREA DE ENTORNO.
1. A negativa de anuência do Instituto Chico Mendes de Preservação Ambiental ao projeto não pode se fundar em falta de previsão no Plano de Manejo do Parque, pois o empreendimento foi calculado para a zona de amortecimento quando da criação da Unidade de Conservação.
2. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(TRF4, AC 5018748-91.2011.404.7200/SC, Rel. Des.CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJe 08/11/2012)
 
Portanto, como se vê, o mandado de segurança impetrado contra ato do ICMBio apenas afastou a possibilidade de a Autarquia negar a autorização em razão de um específico ponto, qual seja, a não previsão do empreendimento no Plano de Manejo. No meu entendimento, não foi a sentença um substituto da própria anuência, que cabia ao Instituto, visto que a própria decisão judicial resguardou expressamente a competência do ICMBio para a continuidade do processo de anuência, conforme dito acima.
 
Apesar disso, publicada a sentença em 02/07/2012, a autora, ao invés de aguardar a referida anuência do ICMBio, deu início à implantação de seu empreendimento. A autorização para Licenciamento Ambiental n. 01/2013, referente ao processo n. 02127.000206/2011-08, contudo, foi emitida pelo ICMBio apenas em 07 de fevereiro de 2013. Sendo assim, entendendo-se que a emissão posterior da autorização não tem o condão de afastar a ocorrência da infração administrativa ambiental, não há razões para anular o auto de infração n° 023455.
Importante ressaltar que, embora o ICMBio não seja o fiscal da licença, ele o é das condutas que possam causar prejuízo às unidades de conservação. A licença é a norma ambiental concretizada, de modo que se houver dano (ou perigo de dano) à unidade de conservação e tal conduta estiver em desacordo com a licença, há infração administrativa e há competência fiscalizatória do ICMBio. Ainda mais considerando-se que, no presente caso, há mandado de segurança prévio à discussão trazida nos autos, o qual sedimentou a competência do Instituto para atuar no processo de licenciamento.
 
Diante do exposto, ao contrário do Relator, entendo que não é o caso de aplicar o precedente AC nº 5003385-93.2013.404.7200, pois restou demonstrado nos autos que durante o período de julho de 2012 a fevereiro de 2013 o empreendedor iniciou as obras de forma arbitrária, sem a anuência do ICMBio. Portanto, correto o auto de infração.
 
Afinal, mesmo que (no Estado de Santa Catarina) a FATMA seja a responsável pelo licenciamento, não há impedimento para que o ICMBio exerça seu poder de polícia. Essa conclusão decorre logicamente da responsabilidade solidária de preservação do meio ambiente, prevista constitucionalmente (art. 225 da CF). Esse, também, é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Hodiernamente, a relação entre os entes nas esferas das suas competências é harmonizada pela Carta Maior, havendo inclusive previsão de competência comum entre eles.
A propósito:
‘Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…).
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.’
O nosso pacto federativo atribuiu competência clara aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente, sendo que o exercício desse poder/dever dá-se baseado no poder de polícia administrativa.
(…)
A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada a tal ato administrativo.
Assiste razão ao agravante quando afirma, nos seus memoriais, que:
 
‘Nestes moldes, não há que se confundir a competência supletiva do IBAMA para licenciar, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81 com a competência comum de todos os órgãos ambientais para o exercício do poder de polícia . In casu, não se aplica a regra atinente à competência supletiva, vez que não há dissídio entre órgãos quanto à competência para o licenciamento da atividade, bem como não houve omissão, no que tange ao licenciamento, do órgão estadual, que agiu, dando início ao procedimento mencionado.’
 
De fato, não é o caso de competência supletiva para licenciar, é caso de competência própria para fiscalizar (…)
(…)
 
O poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando, apesar de concedida a licença estadual, a atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão estadual, causando danos ao meio ambiente, uma vez que a irreversibilidade e o perigo da demora do dano aqui tratado ensejam a atuação comum e imediata dos quatro entes da federação.
A atuação da União não se mostra apenas na omissão do órgão estadual, mas apresenta-se também para evitar danos ambientais a bens seus.
 
O art. 20 da Constituição Federal/88 afirma, no seu inciso V, que:
‘Art. 20. São bens da União:
(…).
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;’
 
In casu, a atividade desenvolvida pela agravada pode causar danos a bens da União, fato que também legitima a atuação da agravante. A propósito:
‘ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL.
1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento.
2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações.
3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos.
4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região.
5. Recursos especiais improvidos.’
(REsp 588.022/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17.2.2004, DJ. 5.4.2004, p. 217.)
 
(AgRg n. 711405PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 15/05/09).
 
Destacoo, ainda, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é resguardado pelo art. 225 da CRFB/88, cuja proteção é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, cabendo a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar.
 
Assim, a Constituição Federal, em seu art. 23, nos incisos VI e VII, respectivamente, estipula essa competência comum dos três entes federativos para promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a floresta, a fauna e a flora, remetendo a fixação das normas de cooperação para o âmbito normativo de Leis Complementares.
 
A edição da Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011 – na qual foram definidas legalmente a atuação supletiva e subsidiária dos entes federativos -, por meio de seu artigo 17, § 3º, acaba por legitimar o exercício do poder de polícia ambiental por qualquer dos entes federativos com atribuição comum de fiscalização, fornecendo solução para eventual sobreposição de autuações. Ou seja, a prevalência do auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização, o que não é o caso em tela, pois não houve sobreposição de autuações. Assim dispõe o artigo:
 
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o (…)
§ 2o (…)
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
 
 Ademais, de uma leitura atenta da referida Lei complementar depreende-se que o argumento usado pela apelante para defender a incompetência da União para autuar na área, com base na LC nº140/2011, não merece prosperar. Além da previsão expressa do artigo 17, §3º da referida lei, acima transcrito, que não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização, o artigo 7º, XV expressamente prevê a atuação da União em atividades que de alguma forma impactem ‘Unidades de Conservação instituídas pela União’.
 
Portanto, aqui mais uma razão que legitima a autuação do ICMBio no processo de licenciamento, ainda que não seja o órgão responsável pela emissão da licença propriamente. Conforme afirmado pela apelante, após o início da operação o reservatório da Usina Hidrelétrica adentrará 3,24 hectares da zona de amortecimento da Unidade de Conservação ‘Parque Nacional das Araucárias’, sendo evidente o interesse e competência da União para atuar, pois a intenção do órgão ambiental federal é justamente evitar a destruição e degradação de unidade de conservação.
 
Por último, destaco alguns precedentes desta Corte sobre a competência comum dos entes federativos para promover a proteção do meio ambiente:
 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PERÍCIA COMPROBATÓRIA DO DANO. RESPONSABILIZAÇÃO POR CONDUTA ATIVA E PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo art. 225 da CRFB/88, e sua proteção é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar. Assim, o provimento solicitado deve ser parcialmente deferido, tão somente para determinar a demolição e retirada das benfeitorias existentes, ressalvada a possibilidade de manutenção do trapiche e da rampa de acesso a embarcações, que dependerá do respectivo licenciamento a ser obtido na esfera administrativa, (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005430-38.2011.404.7201, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2012)
 
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. 1. É incontroverso que a parte impetrante/apelada funcionava sem a licença ambiental de operação e a sua atividade, qual seja, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, é atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora, segundo a Resolução CONAMA n. 237/97, dependendo de prévio licenciamento do órgão ambiental competente para o funcionamento, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 2. A Licença de Instalação (LI) não se confunde com a Licença de Operação, que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, segundo se depreende do disposto no art. 19 do Decreto 99.274/90. 3. Tem legitimidade os agentes fiscais do IBAMA para proceder à lavratura do Termo de Embargo/Interdição, pois o Poder de Polícia ambiental pode e deve ser exercido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo comum a competência dos entes da federação, nos termos do art. 23, VI, da CF, bem como competentes para a lavratura de auto de infração ambiental, segundo prevê a Lei n. 9.605/98. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003704-32.2011.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2012)
 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PROTEÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA LAGOA DO PEIXE. 1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários -Estado e comunidade -, deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 2.Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve alargamento do campo de atuação do Ministério Público que, em seu art. 129, III, prevê, como uma das funções institucionais, a legitimidade para promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. 3. In casu, a ação civil pública foi ajuizada, porquanto presentes elementos que levaram o Ministério Público Federal à conclusão de que haveria necessidade de que fossem tomadas providências concretas pelo administrador em cumprimento das condições e restrições previstas nas licenças ambientais de instalação LI n.º 0916/2000-DL e LI n.º 066/2004-DL, relativas ao asfaltamento da rodovia estadual RST 101 – trecho Mostardas/Tavares, na área do entorno do Parque Nacional da Lagoa do Peixe. Assim, a conclusão exarada pelo MM. Juiz a quo coaduna-se com o texto constitucional, que dispõe, em seu art. 23, VI, a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. E, ainda, o art. 225, caput, também da CF, que prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.039337-8, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2009)
 
Saliento, por fim, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autuada produzir contraprova à presunção, demonstrando, de forma inequívoca, a incoerência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do auto de infração, o que não ocorreu. O entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao Poder judiciário substituir-se ao administrador, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo. A atuação do judiciário está limitada, assim, à análise da legalidade do ato administrativo, que, no caso, observou estritamente os preceitos constitucionais, legais e a própria existência de decisão judicial (mandado de segurança nº 5018748-91.2011.404.7200) que sedimentava o interesse e competência do ICMBio em dar ‘continuidade ao procedimento de anuência, por ser ele indispensável ao licenciamento, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00.’
 
No que diz respeito ao pedido de inibição de pretensão de embargo pelo ICMBio, entendo, que tampouco merece prosperar. A apelante afirma que tem receio de que, diante das supostas ilegalidades cometidas pelo órgão ambiental federal, poderá o ICMBio embargar futuramente a obra, trazendo-lhe novas agruras.
 
Ora, não pode o magistrado impedir evento futuro e incerto de embargo – incerto inclusive quanto ao conteúdo do ato – mormente considerando-se a regularidade e validade da autuação do ICMBio, conforme acima fundamentado.
 
Por fim, quanto ao pedido de redução da multa, sem razão a apelante.
 
Argumenta a recorrente que as obras somente foram efetivamente retomadas no mês de agosto de 2012 (e não julho), de modo que não poderia ter sido computado o mês de julho daquele ano para o cálculo da multa, como indica o Auto de Infração. Em segundo lugar, aponta que a Autorização emitida pelo ICMBio data de 07 de fevereiro de 2013, e que, portanto, seria absurda a pretensão de se computar integralmente aquele mês para o cálculo da multa. Em terceiro lugar, postula a aplicação do disposto nos arts. 139 e 143, § 3º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, os quais prevêem a possibilidade de redução em 40% do valor da sanção imposta e a conversão do valor residual em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
 
Embora razoáveis os argumentos que levantam o marco temporal da fixação da multa, em face da demonstração de que a Autorização foi emitida pelo ICMBio na data de 07 de fevereiro de 2013 (evento 1 – OUT4), entendo que este fator temporal não foi decisivo para fixação do quantum. Conforme se lê nas descrições do auto de infração (evento 1 – OUT3), o ato que deu ensejo à autuação foi a realização de construção sem a devida anuência do ICMBio e em desacordo com o acórdão proferido por este TRF nos autos do mandado de segurança nº 5018748-91.2011.404.7200. Ao que me parece, a referência ‘de julho de 2012 a fevereiro de 2013’ é uma descrição detalhada da conduta autuada e não um indexador do montante estipulado. O valor da multa, por conseguinte, não foi fixado de acordo com o tempo que a apelante permaneceu sem licença, mas sim ‘utilizando o percentual mínimo para compensação ambiental (0,5%) sobre o investimento total do projeto’
 
Quanto ao pedido de aplicação do disposto nos arts. 139 e 143, § 3º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, passo a sua leitura e transcrição:
 
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
(…)
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
 
Sobre o benefício, anoto que a tutela administrativa do meio ambiente encontra amparo no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que prevê:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
 
Importante observar, ainda, que, em se tratando de Direito Ambiental, a tutela não se dirige apenas a casos de ocorrência efetiva de dano. Pelo contrário, busca-se justamente proteger o meio ambiente da iminência ou probabilidade de dano, evitando-se que ele venha a ocorrer, pois o dano ambiental é, via de regra, irreversível. Neste sentido, o próprio art. 225, § 3º, da Constituição Federal distingue as responsabilidades civil e administrativa. Assim, não procede a fundamentação de que seria ilegal ou arbitrária a aplicação da multa, sem que se permitisse à apelante implementar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio-ambiente.
 
O caput do artigo entoa o verbo ‘poder’, deixando a discrição do administrador suspender ou não a exigibilidade da multa ou reduzi-la se entender cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator. Tal avaliação não pode recair sobre o magistrado, haja vista que há critérios técnicos e complexos, apenas aferíveis no local do dano, que somente a autoridade ambiental teria competência de verificar.
 
É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O simples fato de construir obra, em área de preservação permanente, sem licença ambiental, já caracteriza infração ambiental, sujeita à sanção correspondente, não se fazendo necessária a realização de perícia de constatação. 2. A conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é uma faculdade da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário 3. Razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa cominada, considerando que se encontra dentro dos parâmetros legais, estando inclusive mais próximo do mínimo legal. (TRF4, AC 0001989-60.2008.404.7001, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 22/09/2010)
 
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DE RESÍDUOS LÍQUIDOS NO MEIO AMBIENTE. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA À APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASARAM A AUTUAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO
1.Comprovado que os níveis de toxidade dos efluentes estavam acima dos limites permitidos e previstos na Resolução CONAMA n. 357/05 e Portaria FATMA n. 17/02, através da coleta de amostras, por duas vezes, cabível a sanção administrativa.
2.Descabe ao Judiciário substituir o administrador no exercício de seu poder discricionário e substituir a penalidade, sob pena de violação de competência, merecendo provimento a irresignação do IBAMA no ponto.
(TRF, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011224-77.2010.404.7200/SC, RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 4ª Turma, 30/07/2013)
 
ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCRRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. COMPETÊNCIA TÉCNICA.
1. O administrador deve, ao aplicar a multa, atentar para o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a lei lhe concede certo poder discricionário, estabelecendo um limite mínimo e um máximo deixando a seu critério a fixação do valor da infração.
2. A multa encontra-se dentro do parâmetro estabelecido pela Lei e foi arbitrada em um valor modesto e razoável ao infrator, proprietário de mais de 300 hectares de terra, dos quais 1,6 ha foram devastados. Na motivação do ato administrativo esses dois fatores (gravidade da conduta e consequências para o meio ambiente e capacidade econômica do infrator) sustentam a quantificação da sanção administrativa, razão pela qual entendo estar regular o processo administrativo que resultou na contestada multa.
3. A sanção administrativa, quando proporcional ao dano causado, deve ser aplicada como forma pedagógica e repressiva, a fim de coibir a conduta ilícita ambiental, vez que afeta toda coletividade. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da CF). Portanto, quando se trata de delitos e infrações ambientais deve-se levar em consideração as consequências oriundas da exploração predatória do meio ambiente – especialmente a de cunho comercial -, haja vista que muitas dessas condutas se caracterizam pela privatização e aniquilação do espaço e de bens públicos essenciais a tudo e todos em prol do enriquecimento material e/ou da construção de espaços de lazer luxuosos de e para poucos.
4. A tutela administrativa do meio ambiente encontra amparo no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Assim a responsabilidade de reparar os danos causados independe do pagamento de sanção administrativa imposta em razão dos prejuízos ambientais.
5. O entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao Poder judiciário substituir-se ao administrador, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo. A atuação do judiciário está limitada, assim, à análise da legalidade do ato administrativo, que, no caso, observou estritamente os dispositivos constitucionais, no que diz respeito à independência da fixação da multa e da reparação do dano ambiental
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011171-19.2012.404.7009/PR RELATORA: MARGA INGE BARTH TESSLER, 3ª Turma, DJe 05/09/2013)
 
Caso contrário, a recuperação dos danos poderia servir de pretexto para liberar o infrator da sanção administrativa imposta. Na busca desse equilíbrio, é que os danos causados ao meio ambiente devem ser reparados, obrigatoriamente, independentemente das sanções aplicadas pela afronta às normas que busca sua proteção.
 
Portanto, deve permanecer hígido o auto de infração de nº 023455 e, por conseguinte, a sentença ora apelada.
 
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
 
 É o voto.
Portanto, esta a divergência.
3- DO MÉRITO
A controvérsia em julgamento consiste em decidir se deve ser anulado o auto de infração nº 023545 – Série B (evento 1 – INIC 1, anexo OUT3), lavrado pelo ICMBio contra a empresa RONDINHA ENERGÉTICA S.A., e, em decorrência, afastada a pena de multa nele estabelecida.
O voto vencedor entendeu que sim, que o auto de infração de vê ser anulado, em síntese, porque (a) a ausência de autorização do ICMBio ocorreu por omissão da FATMA, que era a responsável por solicitar a aprovação do ICMBio antes de expedir a Licença de Instalação ao particular; e (b) a 3ª Turma deste Tribunal decidiu no mesmo sentido na AC nº 5003385-93.2013.404.7200.
Muito embora substanciais os fundamentos desenvolvidos no voto vencedor, com a devida vênia entendo deva acolher nestes embargos infringentes o entendimento adotado no voto vencido.
Os motivos do meu convencimento são aqueles constantes do voto da Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, que peço licença para adotar como razões de decidir, os quais inclusive já foram transcritos neste voto. Acrescento apenas as considerações de minha lavra que seguem, feitas a partir dos argumentos deduzidos pelas partes em suas razões e contrarrazões nestes embargos infringentes e do que consta nos autos:
(a) O ICMBio está obrigado a adotar as providências cabíveis para proteção do meio ambiente e das unidades de conservação sob sua responsabilidade, tratando-se de bens públicos e de todos os cidadãos, que não se submetem à vontade ou aos desejos do administrador, mas a um regime legal específico, inclusive com amparo constitucional no artigo 225-§ 1º-III da Constituição, que impõe ao Poder Público ‘definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção‘; sendo assim, não há espaço para discrição do administrador em aplicar a legislação ambiental e exercer o poder de polícia ambiental, inclusive estando integralmente submetido às prescrições da Lei 9.605/98 (que trata de crimes e infrações ambientais) e da Lei 9.985/00 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza);
(b) o ICMBio é competente para emitir o auto de infração porque o empreendimento recebeu a primeira licença da FATMA em 12/05/2008 e naquela data, ainda estava em vigor a Resolução CONAMA n. 13/90, que previa:

Art. 2º – Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo Único – O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.

 Portanto, o empreendimento dependia da anuência prévia do ICMBio, responsável pelo Parque Nacional das Araucárias;
(c) a existência de licença da FATMA não tem o condão de afastar ou prejudicar a atuação do ICMBio, cuja licença também era necessária, o que ficou também assentado no Mandado de Segurança n.º 5018748-91.2011.404.7200 movido por RONDINHA ENERGÉTICA S.A. contra o ICMBio e o seu coordenador;
(d) a empresa RONDINHA ENERGÉTICA S.A. impetrou o mandado de segurança n.º 5018748-91.2011.404.7200 para assegurar o andamento do licenciamento ambiental da ‘PCH Rondinha’, a ser implantada no Rio Chapecó, em Passos Maia/SC, na zona de amortecimento do Parque Nacional das Araucárias e, conforme noticiado naqueles autos, o ICMBIO havia negado a anuência ao empreendimento após notificação efetuada pela FATMA, havendo risco de comprometimento no seguimento de todo o processo ambiental;

(e) a empresa não pode invocar que a responsabilidade era da FATAMA e que estava amparada pelo referido Mandado de Segurança n.º 5018748-91.2011.404.7200 quando iniciou a realização das obras porque este apenas determinou fosse dado prosseguimento ao procedimento de anuência, afastando a possibilidade de o ICMBio vir a negar a autorização em razão de um ponto específico, qual seja, a eventual negativa de anuência do ICMBio ao projeto não poderia se fundar em falta de previsão no Plano de Manejo do Parque, pois o empreendimento foi calculado para a zona de amortecimento quando da criação da Unidade de Conservação;

(f) houve a realização de obras pela empresa embargada na Zona de Amortecimento – ZA do Parque Nacional das Araucárias antes da anuência do ICMBio e sem amparo da ação mandamental, e o fato de que, em tese, as obras somente atingiriam a ZA quando da finalização da usina não socorre a empresa porque esta assumiu o risco de que eventual problema na obra acabasse por afetar a área protegida;

 (g) em se tratando de Direito Ambiental, busca-se proteger o meio ambiente de forma efetiva, inclusive da iminência ou probabilidade de dano, evitando-se que ele venha a ocorrer, pois o dano ambiental é, via de regra, irreversível.
 
Por fim, nas contrarrazões, alegam os embargados que há pedidos que não foram objeto de pronunciamento, que são os relativos aos pedidos sucessivos de redução da multa; de aplicação do disposto nos artigos 139 e 143, § 3º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, qualquer que seja o montante fixado (redução de 40% do valor da sanção e conversão do residual em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente); e de concessão de tutela inibitória para que o ICMBio se abstenha de embargar unilateralmente o empreendimento PCH Rondinha, invocando suposto não atendimento dos condicionantes da Autorização para Licenciamento Ambiental constante no evento 1, INIC 1, anexo OUT4, sem que antes haja manifestação da FATMA, que é o órgão licenciador competente.
Contrariamente ao afirmado, os pedidos foram objeto de pronunciamento pelo voto vencido que ora estou confirmando.

Quanto ao valor da multa, questão também enfrentada pelo voto vencido que estou confirmando por seus próprios fundamentos, tenho que se encontra dentro do parâmetro estabelecido pela Lei e foi arbitrada em um valor modesto e razoável ao infrator, já que se trata de usina hidrelétrica.

O voto vencido enfrentou o tema relativo ao pedido de tutela inibitória para que o ICMBio se abstenha de embargar o empreendimento PCH Rondinha e entendeu que não há elementos para qualquer tutela inibitória, pedido esse que possivelmente já perdeu seu objeto, em razão de que o empreendimento já parece ter sido concluído. De qualquer modo, estou confirmando o voto vencido também no que tange a esse pedido.

4- DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, pela prevalência do voto vencido, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
 É como voto.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005828-17.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
EMBARGADO
:
RONDINHA ENERGETICA S.A.
ADVOGADO
:
PAULA NOGARA GUERIOS
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
HELLEN REGINA KIRCHNER VILLAR
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. USINA DE RONDINHA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO ICMBio.
1. O ICMBio está obrigado a adotar as providências cabíveis para proteção do meio ambiente e das unidades de conservação sob sua responsabilidade, tratando-se de bens públicos e de todos os cidadãos, que não se submetem à vontade ou aos desejos do administrador, mas a um regime legal específico, inclusive com amparo constitucional no artigo 225-§ 1º-III da Constituição, que impõe ao Poder Público ‘definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção‘; sendo assim, não há espaço para discrição do administrador em aplicar a legislação ambiental e exercer o poder de polícia ambiental, inclusive estando integralmente submetido às prescrições da Lei 9.605/98 (que trata de crimes e infrações ambientais) e da Lei 9.985/00 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
2. O ICMBio é competente para emitir o auto de infração porque o empreendimento recebeu a primeira licença da FATMA quando ainda estava em vigor a Resolução CONAMA n. 13/90, que previa que nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deveria ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente e que o licenciamento só seria concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação. Portanto, no caso, o empreendimento dependia da anuência prévia do ICMBio, responsável pelo Parque Nacional das Araucárias;
 3. A existência de licença da FATMA para o empreendimento não tem o condão de afastar ou prejudicar a atuação do ICMBio, cuja licença também era necessária, o que ficou também assentado no Mandado de Segurança n.º 5018748-91.2011.404.7200 movido por RONDINHA ENERGÉTICA S.A. contra o ICMBio e o seu coordenador.
 4. A empresa não estava amparada pelo Mandado de Segurança n.º 5018748-91.2011.404.7200 quando iniciou a realização das obras porque este apenas determinou fosse dado prosseguimento ao procedimento de anuência, afastando a possibilidade de o ICMBio vir a negar a autorização em razão de um ponto específico, qual seja, a eventual negativa de anuência do Instituto Chico Mendes de Preservação Ambiental ao projeto não poderia se fundar em falta de previsão no Plano de Manejo do Parque, pois o empreendimento foi calculado para a zona de amortecimento quando da criação da Unidade de Conservação.
5. Houve a realização de obras pela empresa embargada na Zona de Amortecimento – ZA do Parque Nacional das Araucárias por ocasião da autuação, antes da anuência do ICMBio, e o fato de que, em tese, as obras somente atingiriam a ZA quando da finalização da usina não socorre a empresa porque assumiu o risco de que eventual problema nessa obra acabasse por afetar a área protegida.
6. Em se tratando de Direito Ambiental, busca-se proteger o meio ambiente de forma efetiva, inclusive da iminência ou probabilidade de dano, evitando-se que ele venha a ocorrer, pois o dano ambiental é, via de regra, irreversível.
7. Embargos infringentes pela prevalência da posição vencida na Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868166v7 e, se solicitado, do código CRC AFE79618.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 19/10/2015 16:55

 

Vídeo da Sessão de Julgamento – VIDEO1Abrir documento

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