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Professora será indenizada por ter seu carro inundado pelas águas pluviais

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a pagar a uma professora de língua estrangeira o valor de R$ 35 mil, à título de indenização por danos morais, além de R$ 4.155,40, à título de danos materiais, valores estes acrescidos de juros e correção monetária. Motivo: a professora teve ficou presa em seu veículo após este ter sido inundado pelas águas da chuva, o que causou traumas à vítima, além de perda total do seu bem.

Narração dos fatos

A autora narrou nos autos processuais que no dia 12.06.2007, aproximadamente às 22:00hs, numa noite de chuva intermitente, ao trafegar na rua Poti Nóbrega com a rua José Gonçalves, no bairro de Lagoa Nova, sentiu o carro estancar devido uma enorme lagoa formada em razão da chuva.

De acordo com ela, o seu veículo começou a afundar a medida que o volume das águas das chuvas subiam, chegando a atingir o teto do veículo, de modo que a autora ficou presa no veículo e teve que se esforçar muito para poder sair do veículo, tendo passado mal ainda dentro do carro.

Como o seu celular molhado não funcionava, então teve que chutar, bater e empurrar o vidro do carro que cedeu e a autora saiu nadando em meio a galhos, sujeira, areia e muita água, tendo quase se afogado em razão destas condições.

Em seguida, desmaiou e ao retornar a si estava rodeada por transeuntes e corpo de bombeiros, tendo ficado muito abalada emocionalmente como afirma a própria ocorrência do corpo de bombeiros, apresentando perturbação notória, sem conseguir falar ou se expressar, apenas chorava continuamente.

Assim, afirmou que foi levada por familiares ao Hospital da Unimed e o automóvel da autora sofreu perda total, conforme fotos e da comunicação de sinistro o qual afirma que o motivo do sinistro foi a inundação. Em razão dos abalos emocionais sofridos decorrentes do sinistro a autora passou a apresentar: síndrome do pânico, anemia, não conseguiu dirigir por mais de um ano, chorava ao entrar no carro, não conseguia se expressar, tinha desmaios e acabava por desacordar..

Ela informou ainda que foi levada a diversos médicos para descobrir e tratar os traumas sofridos e, finalmente, na psiquiatra, somente quando uma médica ministrou remédios a autora foi que esta veio a melhorar seu estado psicológico e, após certo período de mais ou menos um ano, retornou às suas tarefas normais.

A autora disse também que à época dos fatos trabalhava numa escola de inglês FISK como professora e teve que pedir licença, passando um longo período sem ministrar aulas, tendo perdido ainda muitas aulas da faculdade FARN onde estuda.

Ela alegou foi realizado uma ressonância magnética do seu crânio para descobrir as razões dos desmaios e constatou-se que a autora tinha labirintite e alegou que todas estes infortúnios em sua saúde foram decorrentes do acidente que sofreu em razão das chuvas e diante disto afirmou ter sofrido dano moral e material.

 

Sentença

Quando analisou o caso, o magistrado entendeu ser aplicável a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, que esta responsabilidade é objetiva, como fulcro no risco administrativo, eis que a vítima não necessitaria provar a culpa do Poder Público, apenas o evento enchente e os danos decorrentes da omissão municipal.

Para ele, nas circunstâncias do caso, o Município incidiu em omissão culposa, na modalidade negligência municipal, causadora do evento danoso enchente ou inundação das avenidas descritas nos autos, ocorridas em decorrência da má prestação do serviço que lhe era imputado. “O Município de Natal deveria ter promovido, e não o fez, de forma eficiente, a necessária limpeza e ampliação de bueiros e galerias pluviais, melhor coleta de lixo das ruas, ou mesmo por intermédio de melhor conservação de canais e comportas e fiscalização intensiva e preventiva, bem como alertas nas áreas de encostas de morros, entre outras atividades e não podemos deixar de mencionar também campanhas educativas para toda população em todas as mídias de publicidade quanto a não jogar lixo nas ruas”, ressaltou.

Ainda segundo o juiz, não há provas nos autos de que a parte autora tenha dado causa ao evento dano e sim que foi vitima de uma circunstância que poderia ter sido evitada com obras públicas preventivas. Deste modo, considerou que encontra-se caracterizada a responsabilidade do Município de Natal pela ocorrência do evento danoso, não ocorrendo qualquer excludentes de responsabilidade. (Processo nº 0013609-06.2009.8.20.0001 (001.09.013609-9))

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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