Por Leandro Eustáquio
A linguagem possibilita ao leitor se valer das mesmas regras de ortografia e sintaxe na produção acadêmica, jornalística ou literária. Graças a isso, este texto pode ser lido, entendido e compreendido em todos os cantos do Brasil.
A expressão ESG vendo sendo utilizada desde o início dos anos 2000. Não se trata, porém, de um termo autoexplicativo, o que vem acarretando uso aleatório.
A Língua Portuguesa, resultado de transformações de um latim vulgar falado há muitos anos, vem mudando ao longo do tempo. Por esse motivo, em 2021, a Academia Brasileira de Letras lançou a 6a edição do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp[i]). A nota editorial[ii] da nova edição do Volp deu destaque para o acréscimo de mil novas palavras, de siglas e acrônimos e também de estrangeirismos.
As siglas são formadas pelas iniciais ou pelas primeiras sílabas de outras palavras. Já os acrônimos são constituídos por letras ou grupos de letras com pronúncia silábica, quando podem ser pronunciadas como se fossem uma só palavra, e não necessariamente letra a letra. Volp, Ibama[iii], Conama[iv] e Sisnama[v] são acrônimos, ao passo que UFPA[vi], PGE/PA[vii] são siglas.
Algumas siglas e acrônimos advêm de palavras ou expressões de outros países, que são incorporadas à Língua Portuguesa. As siglas e os acrônimos são frequentemente usados para facilitar a comunicação e tornar mais fácil a lembrança de algum assunto ou mesmo de conceitos e de termos complexos. Eles também acabam poupando tempo e espaço na comunicação escrita e falada.
Um dos acrônimos mais festejados na área ambiental é o ESG (environmental, social and governance –sigla em inglês). Esse termo foi cunhado em 2004[viii] numa publicação do Pacto Global em parceria com o Banco Mundial e seu contexto de uso precisa ser mais bem esclarecido.
A utilização excessiva de siglas e acrônimos ou o uso com pessoas que não estão familiarizadas com os termos que representam podem causar efeito contrário, complicando o que se pretendia facilitar. Sendo assim, é importante o conciliar o uso deles e seu significado em um contexto em que se garanta a sua compreensão, evitando-se o uso despretensioso.
Nesse sentido, este artigo explicará o que o ESG significa, tratará da Floresta Amazônica e da construção de uma Governança climática nos Municípios do Estado do Pará.
ESG – da origem ao Direito Ambiental brasileiro
No Brasil, vários estrangeirismos, em forma de acrônimos e siglas, são pronunciados como se estivessem, literalmente, na sua língua de origem. Servem como exemplos: AIDS (Acquired Immune Deficiency Syndrome), HD (Hard disc), GPS (Global Position System) e HIV (Human Immunodeficiency Virus).
Dificilmente, usa-se a sigla DD para disco duro, SPG para sistema de posição global ou VIH para vírus de imunodeficiência humana, uma vez que essas siglas em inglês já estão consagradas de tal maneira que são usadas como se fossem originárias do português.
A título de curiosidade, o Brasil prefere a expressão caixa eletrônico para as máquinas que têm serviência para saque, depósito e outras operações bancárias, ao passo que, Angola, usa a sigla ATM do inglês “Automated Teller Machine”, donde se conclui que as escolhas podem ser contextuais.
Já o acrônimo ESG parece ter sido escolhido por todos os países de língua portuguesa, nos exatos termos pensados por Paul Clement-Hunt[ix] quando ajudou a criar a expressão no início dos anos 2000. São poucos os que, no Brasil, utilizam a versão aportuguesada ASG, de ambiental, social e governança.
De passagem por terras tupiniquins em agosto de 2023, para palestras em Brasília[x], em São Paulo[xi] e em Vitória[xii], Hunt, o ex-funcionário da Organização das Nações Unidas (ONU), aproveitou para contar a história da expressão, que ainda precisa ser mais bem compreendida, inclusive, juridicamente.
Ele contou que o ESG sempre gerou discussões, mesmo antes do acrônimo ser efetivamente criado. Falou que, para alguns, é apenas a modernização da palavra sustentabilidade ou um novo modelo de negócios. Ao final, concluiu que quem pretende implementar práticas ESG precisa estar em conformidade com as normativas que lhe são aplicáveis, o que deve ser alvo de auditoria constante.
No campo do Direito ambiental, tem-se assistido à criação de muitas normas, com o intuito de deixar mais claras as responsabilidades decorrentes da agenda ESG. De certa forma, a Política Nacional do Meio Ambiente anteviu esse movimento, porque essa norma determina[xiii], desde 1981, que os financiamentos e incentivos governamentais sejam condicionados ao atendimento de critérios e padrões ambientais. Dessa mesma forma, a Lei de Crimes Ambientais pode ser citada como precursora, uma vez que o infrator ambiental tem como atenuante[xiv] a comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental.
Depois de nascido o acrônimo, foram publicadas algumas regras, como a Lei do Renovabio em 2017, que criou os créditos de descarbonização[xv], com a intenção de reduzir as emissões de carbono na matriz de transportes no Brasil. Em 2021, nasceu para o mundo jurídico ambiental a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Essa Lei trouxe alguns critérios de governança, como a previsão de um órgão colegiado com atribuição para fazer a “accountability” dos recursos do Programa Federal de Pagamento por serviços ambientais.
Até a data em que se artigo foi publicado, há alguns projetos de lei (PL) tramitando no Congresso Nacional para criar selos de boas práticas ESG para as empresas do país[xvi]. Um deles é o PL 4363/2021[xvii], que prevê a instituição do Selo Nacional ASG, conferido às empresas que investem em ações e projetos de motivação ambiental, social e de governança. Já o PL 735/2022 propõe criar o Selo Investimento Verde, com o objetivo de incentivar práticas sustentáveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais brasileiro. Ambos os selos servirão como condição para as empresas competirem.
Mais recentemente, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) regulamentou a questão. Nos termos da prática recomendada: ABNT 2030:2022: Ambiental, social e governança (ESG) – Conceitos, diretrizes e modelo de avaliação e direcionamento para organizações – ABNT.[xviii]
Apesar desse movimento, a agenda ESG no Brasil tem parecido, em boa parte do tempo, uma fachada que esconde práticas já conhecidas e ultrapassadas.
A partir do próximo capítulo, este texto começa a explicar o que pode ser feito para minimizar a repetição dessas condutas nos municípios do Estado do Pará, localizados na Floresta Amazônica. Para tanto, é necessário entender melhor a natureza jurídica desse patrimônio, falando-se ainda das correntes que reivindicam sua internacionalização.
Floresta Amazônica – Natureza jurídica
A Floresta Amazônica é superlativa, pois seu território se espalha por nove países na América do Sul, tendo o maior estoque genético[xix] da Terra, a maior bacia hidrográfica[xx] do mundo e uma infinidade de recursos naturais. Isso desperta a cobiça de diversos países. Saber sua natureza jurídica é importante para a construção da Governança Climática que este texto propõe.
Há nações que defendem a internacionalização do território da floresta. Outros afirmam que ela pertence ao país em que está geograficamente inserida; é o caso do Brasil, que a consagrou como patrimônio nacional em seu texto constitucional[xxi].
Antes de explicar essas teses, é importante esclarecer o significado da palavra patrimônio e a relação que isso tem no contexto deste artigo. Além do aspecto jurídico, o conceito dessa palavra remonta à necessidade de se proteger algo para evitar uma perda, um esquecimento, com um apelo de reconhecimento ao presente e ao futuro.
A partir do século XVIII, o patrimônio passou a ser alvo de tutela por parte do Estado-Nação, a exemplo da Constituição Brasileira de 1937, que eleva os monumentos naturais à categoria de patrimônio nacional[xxii]. Já no período entre as guerras mundiais, a palavra patrimônio passou a ser bastante utilizada pelas instituições e organizações internacionais recém-criadas.
Por volta de 1960, a palavra patrimônio começa a ganhar adjetivos que trouxeram a expressão para cuidar do rol dos direitos sociais e, mais tarde, para qualificar os recursos naturais. Serve, como exemplo, a consolidação internacional da expressão patrimônio natural, quando foi realizada a Convenção do Patrimônio Nacional em Paris[xxiii]. À medida que a concepção de meio ambiente foi se alargando[xxiv], foi possível pensar também em patrimônio ambiental cultural e em patrimônio ambiental artificial. Nesse contexto, o patrimônio deixou de estar relacionado a uma noção individual para se admitir um patrimônio comum da humanidade.
Isto estabelecido, passam-se a enfrentar as teses internacionalistas e territorialistas (nacionalistas) acerca da Floresta Amazônica. Tal discussão tem alguns precedentes jurídicos, dentre eles o da Antártica, que ajuda a entender a se a Floresta poderia ser considerada como patrimônio comum da humanidade (ou não).
Com uma área de 13.829.430 km², o continente antártico é o quarto maior da Terra, com 65% da água doce do planeta, abundantes recursos minerais e marinhos, ou seja, um verdadeiro santuário ambiental que desperta tanta atenção quanto a Floresta Amazônica.
“Descoberta” no século XIX, as primeiras expedições para a Antártica datam do início do século seguinte[xxv]. Sob o argumento do continente gelado ser uma terra nullius, que não pertence a ninguém, passível de apropriação, vários países passaram a reivindicar partes da Antártica para si[xxvi], na chamada corrente territorialista. Inclusive, alguns deles pleiteiam a mesma área como sua. Em contraposição, outras nações comungam da tese internacionalista, tratando da área como res communis, espaço comum a todos.
Com a pretensão de solucionar as controvérsias, foi assinado o Tratado de Washington em 1º de dezembro de 1959, entrando em vigor em 23 de junho de 1961, possibilitando-se, tão apenas, a realização condominial de pesquisas cientificas. Testes nucleares, atividades militares e a exploração econômica dos recursos foram proibidas. Todavia, as teses territorialistas ficaram implicitamente protegidas porque os Estados mantiveram os seus direitos pré-existentes[xxvii].
Por esses motivos, o tratado sempre foi contestado, especialmente por não ter trazido uma solução definitiva para as reivindicações territoriais. Paradoxalmente, o sucesso do instituto se vale exatamente pela não abrangência dessas questões, caso contrário não haveria consenso. A região continua a despertar muitos interesses dissonantes.
Há outras situações que servem como precedente para entender a natureza jurídica da Floresta Amazônica. O fundo do mar foi reconhecido como patrimônio comum da humanidade pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar em 10 de dezembro de 1982, em vigor no Brasil desde 1990[xxviii]. Embora menos conhecido do que a Antártica, pelas dificuldades de exploração, já há testes sendo realizados para mineração em águas profundas, o que vem chamando a atenção da comunidade científica[xxix]. Inclusive, foi veiculada matéria tratando desse fato na mídia impressa[xxx]: “em busca de minérios, Brasil pede expansão de fronteiras marítimas”.
De não menos difícil acesso do que os fundos marinhos, a exploração e o uso do espaço sideral têm regime similar aos anteriores. Sem utilizar a expressão “patrimônio comum da humanidade”, o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, de 1967, incorporou o estatuto jurídico equivalente. Entrou em vigor no Brasil em 1969, com a promulgação do Decreto 64.362 de 17 de abril daquele ano.
Por esse tratado, não é possível qualquer apropriação nacional ou proclamação de soberania pelos Estados. O que tem levado a retomada do programa espacial com destino ao satélite terrestre depois de tanto tempo? Em 2022, os Estados Unidos retomaram os voos para a Lua, depois de 50 anos. Em 2023, a Índia[xxxi] se tornou o 4º país a pousar em solo lunar, e o 1º a fazê-lo na face sul, uma região onde os cientistas acreditam na existência de água.
O que há em comum entre a Antártica, o fundo do mar e a Lua é a ausência de população residente nascida no local. O que há em comum entre os 3 e a Floresta Amazônica é um patrimônio gigantesco a ser tutelado.
Se a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) incluir a Floresta Amazônica na lista dos bens considerados patrimônio comum da humanidade[xxxii], isso trará consequências no plano interno para o Brasil. Poderão serão ser ajuizadas ações contra a União na justiça federal brasileira reivindicando o zelo da Floresta. Como a União é a (re) presentante da República Federativa do Brasil no plano internacional[xxxiii], esse ente federado poderá sofrer as consequências por eventual descumprimento das obrigações firmadas pelo Estado Federal soberano quanto às recomendações da UNESCO para a preservação da Floresta Amazônica.
Uma vez definida a Floresta Amazônica como Patrimônio Mundial da Humanidade, a questão discutida estaria fundada na relação existente entre a ONU e a República Federativa do Brasil. A competência jurisdicional é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, III, da Constituição de 1988.
Sob o ponto de vista do espaço geográfico onde está localizada, ressalta-se que a Floresta Amazônica não está apenas em território brasileiro. Ela também está presente no Peru, na Colômbia, na Venezuela, no Equador, na Bolívia, nas Guianas e no Suriname. Locais onde se fala espanhol, inglês, francês e holandês.
Todos esses países, inclusive o Brasil, são signatários do Tratado de Cooperação Amazônica[xxxiv], firmado em 3 de julho de 1978, com a finalidade de desenvolvimento integral dos respectivos territórios da Amazônia. Apesar de a floresta também estar presente no território da Guiana Francesa, esta não faz parte do acordo porque é um departamento ultramarino da França e não exerce soberania sobre seu território. A geopolítica de todos eles e a relação com a floresta são muito bem detalhadas no livro Pan-Amazônia[xxxv], organizado pela professora Beatriz Souza Costa.
Patrimônio Nacional Brasileiro
Ao contrário da corrente internacionalista, a corrente territorialista dita a possibilidade de um território ser única e exclusivamente de um só país. Diferentemente dos casos anteriormente citados, em que se reivindicavam espaços de terra que estão fora do limite territorial dos países reclamantes, a Constituição Brasileira fala que a Floresta Amazônica, em território brasileiro, faz parte do patrimônio nacional. Porém, quem sustenta essa tese, precisa saber o que isso significa.
Se há muita doutrina falando da Floresta Amazônica como patrimônio comum da humanidade[xxxvi], há pouca falando dela como patrimônio nacional, opção do legislador constituinte originário. Ao trabalhar essa expressão, José Afonso da Silva alerta[xxxvii] que:
“na verdade, o significado primeiro e político da declaração constitucional de aqueles ecossistemas florestais constituírem patrimônio nacional está em que não se admite qualquer forma de internacionalização da Amazônia ou de qualquer outra área”.
A maioria dos argumentos escritos explicam o patrimônio nacional pelo que ele não é, ou seja, por exclusão. Primeiro dizem que ser patrimônio nacional não significa ser bem público e que os bens particulares, que estão localizados no território do Pantanal, por exemplo, não foram desapropriados pela Constituição em 1988, entendimento chancelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF[xxxviii]):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A propriedade particular situada nas florestas e matas mencionadas no artigo 225, § 4º, da Constituição Federal permanece como bem privado, devendo o Estado em que essa estiver localizada responder pela restrição que a ela impuser, visto que a expressão patrimônio nacional contida na norma constitucional não as converteu em bens públicos da União. Precedente. 2. Ilegitimidade do Estado de São Paulo para figurar no pólo passivo da ação indenizatória. Improcedência. Agravo regimental não provido.
Explicam também que não há de se confundir patrimônio nacional com bem da União. Por essa razão, as ações que venham a pleitear indenização por danos causados à mata atlântica, ou mesmo os crimes ali praticados, não atraem a competência da Justiça Federal[xxxix]:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANO OCORRIDO EM PROPRIEDADE PRIVADA. ÁREA DE PARQUE ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu – hoje não mais – a Parque Estadual, não há se falar em lesão a bem da União.
Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do IBAMA, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União.
2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CEREJEIRAS – RO, suscitante.
Em um plano inclusivo, autoexplicativo, a expressão patrimônio nacional remonta aos bens materiais e imateriais, que pertencem a uma nação. Nação, por sua vez, como conceito antropológico, é a agregação humana formada por indivíduos com as identidades étnica, racional, linguística, religiosa, costumeira ou consciencial. Um conjunto com os vínculos histórico, biológico, cultural ou psicológico. No caso, a Floresta Amazônica é patrimônio da nação brasileira, que detém o domínio eminente[xl] sobre os bens existentes em seu território.
Listadas as possibilidades de natureza jurídica, é importante lembrar que o texto constitucional previu que os bens nominados como patrimônio nacional brasileiro são passíveis de uso, tanto no caput do artigo 225 (bem de uso comum) como também em seu parágrafo 4º: a utilização do patrimônio nacional “far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
Não é, portanto, alvo apenas de contemplação, pois tal patrimônio pode ser usado dentro dos limites fixados no texto constitucional e na legislação infraconstitucional. Entender a natureza jurídica da Floresta Amazônica e o seu uso, nos termos previstos, é a base para a governança proposta neste texto. Segundo o Banco Mundial[xli], a definição geral de governança é “o exercício da autoridade, controle, administração, poder de governo“, ou ainda “a maneira pela qual o poder é exercido na administração dos recursos sociais e econômicos de um país visando ao desenvolvimento”, implicando sobre “a capacidade dos governos de planejar, formular e implementar políticas e cumprir funções“.
O desafio, doravante, é mostrar como a Floresta vem sendo usada e como pode ser usada para a construção da governança climática nos municípios do Estado do Pará. Isso precisa ser feito dentro do que as boas práticas de ESG orientam.
As mudanças climáticas nos munícipios do Estado do Pará e a governança necessária
Como explica a corrente internacionalista no que se refere à Floresta Amazônica, a mudança climática também é uma preocupação comum da humanidade[xlii]. Essa temática foi bastante abordada em artigo recentemente publicado[xliii], oportunidade em que se contou o que os municípios brasileiros vêm fazendo, o que esses entes federados ainda podem fazer e como devem fazer.
Nesse sentido, os 144 municípios do Estado do Pará[xliv] podem ajudar o Brasil a cumprir as metas estabelecidas na 2ª NDC (Contribuição Nacionalmente Determinadas – sigla em inglês) e também podem reduzir/adaptar a emissão de gases de efeito estufa (GEE) a título voluntário.
O Pará é um dos estados com o maior número de municípios que mais emitem GEE no Brasil, esse fato decorre principalmente do desmatamento[xlv]. Embora isso seja considerado um problema, há também a partir daí oportunidades. Para que elas se viabilizem, é necessário o desenvolvimento de uma governança climática em âmbito municipal, envolvendo o esforço conjunto do poder público, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Quando Paul Clement Hunt esteve palestrando em Vitória, Eugenio Coutinho Ricas, superintendente da Polícia Federal no Espírito Santo,[xlvi] ratificou as oportunidades que o ESG traz. Ele falou das iniciativas da polícia e pontuou o trabalho feito pela instituição, no aspecto social (S de ESG), com as crianças no Estado.
No que tange ao aspecto ambiental e à governança (E e G do ESG), Ricas destacou o programa Brasil Mais[xlvii] do Ministério da Justiça e da Polícia Federal, que tem “o efetivo potencial de revolucionar a relação do Brasil e do brasileiro, por exemplo, com a agricultura e com a sustentabilidade”. Comentou que as imagens de satélite permitem investigar o desmatamento na Amazônia, o que deflagrou algumas operações. “Essa ferramenta passará a ser disponibilizada para que bancos públicos e, no futuro, os privados, possam avaliar a concessão de crédito para o manejo florestal e que isso ocorra somente em áreas preservadas”, destacou o superintendente.
Ao encontro do que falou Ricas, o primeiro passo que os municípios paraenses precisam dar para a gestão climática é estabelecer um diagnóstico, com o inventário local de emissão de gases de efeito estufa, uma avalição de riscos e vulnerabilidades e uma estruturação de política climática local. Diretrizes, princípios, instrumentos, instituições e o apontamento de uma autoridade climática municipal precisam ser estabelecidos, por meio de uma secretaria exclusiva ou conjugada com outra pasta. Isso também pode ser feito por uma gerência, um departamento ou algo correlato.
Paralelamente, é necessário investimento em corpo técnico especializado. Isso leva a um plano climático local com as métricas que precisam ser cumpridas, com acompanhamento e controle, pautado em transparência e avaliação constante. As práticas do ESG podem ser verificadas pelo que propõe o Professor Humberto Macedo em seu livro a Dimensão Civil da Sustentabilidade e a Função Ecológica do Princípio da Boa-Fé[xlviii], pela ABNT PRN 2030, pela taxonomia de sustentabilidade proposta pelo governo federal, que está sob consulta pública[xlix], ou pelo que estabelecem os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU para 2030 (ODS 2030[l]). Caso contrário, o que se implica é um “greenwhashing político”[li], dentro do que pontuou a professora Debora Sotto no evento de comemoração de 15 anos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) Mudanças Climáticas.
Infelizmente, a maquiagem ainda acontece. No início dos anos 2000, o Ministério Público Federal ajuizou ações contra alguns frigoríficos e curtumes corresponsáveis pelo desmatamento no Pará[lii]. Houve pedidos para bloqueio de bens das empresas, pagamento de indenizações e determinação para o reflorestamento de áreas.
Alguns desses processos foram encerrados com a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta – TACs[liii]. Os frigoríficos se comprometeram a só comprar de produtor cujo gado fosse criado em área que não tivesse sido desmatada ilicitamente, dentre outras restrições. As assinaturas foram bastante comemoradas, pois encerrariam os problemas que geraram uma quantidade de demandas sem previsão de acabar, porém isso se revelou uma análise apressada.
Rapidamente, alguns produtores criaram um esquema para comprovar o “cumprimento” dos TACs. Eles mantinham duas propriedades, uma era irregular, onde o boi era “engordado” até o ponto do abate, sendo transportado para outra, o imóvel legalizado. Desta, o gado era transportado para o frigorífico, com a Guia de Trânsito Animal[liv] registrado na fazenda legalizada. Nesse sentido, o frigorífico podia dizer que tinha comprado boi nessa fazenda[lv], conforme a previsão do TAC. Esse tipo de postura não é mais admissível, sendo totalmente contrária ao que estabelecem as boas práticas de ESG.
Ainda sobre o TAC, um aspecto social que precisa ser analisado é a emigração da população economicamente ativa de São Felix do Xingu/PA, município que detém o 2º maior rebanho bovino do Brasil[lvi], um dos maiores emissores de GEE no país.
Em função dos TACs, está sobrando gado no pasto, porque diminuiu a quantidade de frigoríficos dispostos a comprar carne em área desmatada. O preço da arroba do boi na cidade caiu bastante[lvii] e, em razão disso, o município está passando por um caos, com a saída de muitas pessoas para outras cidades, em busca de emprego. As boas práticas do ESG também determinam que isso precisa ser analisado.
Pelo que foi visto, trabalhar o combate das mudanças climáticas transcende a gestão ambiental e envolve tudo que está ao seu redor. Para que os municípios paraenses tenham êxito na empreitada, recursos são necessários. Eles podem vir de repasses da União, do Estado, do próprio orçamento municipal e ainda da parceria com a iniciativa privada.
Por parte da União, destaca-se o Fundo Amazônia. Em 2021, durante a COP 26, em Glasgow, o Brasil apresentou sua meta atual de zerar o desmatamento ilegal até 2028. Para alcançar esse objetivo, o governo brasileiro lançou, em 2023, a quinta fase do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). No Contexto da 5ª fase do PPCDAm, com a aprovação de novas diretrizes e critérios para aplicação de recursos do Fundo Amazônia em julho de 2023, o governo federal anunciou[lviii] a possibilidade de municípios receberem recursos para reduzir o desmatamento.
Isso acabou sendo regulamentado em 5 de setembro de 2023, com a publicação do Decreto Federal nº11.687/2023, que prevê a edição anual de uma lista de municípios localizados na Amazônia Legal considerados prioritários para as ações em questão. Também institui um programa com objetivo de apoiar financeiramente as cidades na prevenção, no monitoramento, no controle e na redução dos desmatamentos e da degradação florestal.
Dentre outras ações, o novo texto legal determina algumas restrições na concessão de crédito por parte das agências oficiais federais de financiamento. Elas não poderão aprovar financiamento para serviços ou atividades comercial e industrial de empreendimento de pessoas física e jurídica que tenham incorrido em infrações ambientais relativas a aquisição, intermediação, transporte ou comércio de produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo ou sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação.
Os municípios também precisam exercer sua autonomia e há bons exemplos para se seguir, como é o caso de cidade de São Paulo, que tem sua cartilha[lix] ESG para mudanças climáticas.
O município de Extrema, no sul de Minas Gerais, é outra referência. É a 1ª cidade brasileira que conseguiu a adesão do setor privado com a incorporação dos impactos ambientais das emissões de gases de efeito estufa nos processos de licenciamento ambiental. Desde o início dos anos 2000, as empresas apresentam os relatórios das fontes de emissão de GEE ao órgão ambiental municipal, que elabora o inventário individual de emissões. De posse desse documento, os empresários apresentam suas propostas de compensação das emissões, depositando os valores no Fundo Municipal para Pagamento por Serviços Ambientais, gerando recursos para que a cidade execute o que foi delineado, sem depender de nenhum repasse. Em contrapartida, as empresas recebem um certificado de compensação de emissões de GEE. Esse processo acarreta a autonomia climática municipal.
Belo Horizonte é outro bom exemplo a ser seguido, principalmente pelas cidades de Belém, Santarém, Marabá e Parauapebas, municípios que têm muitas emissões de GEE decorrentes de fatos relacionados às áreas urbanas. A capital dos mineiros já faz o inventário de gases de efeito estufa há vinte anos[lx] e tem uma política municipal de ação climática concisa, tendo a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) lançado o mapa climático da cidade em agosto de 2023[lxi].
O município mineiro tem outras iniciativas interessantes que merecem ser replicadas, a exemplo do selo BH sustentável e do certificado de crédito verde (CCV)[lxii]. São institutos criados com a finalidade de induzir a prática de processos mais sustentáveis no que diz respeito à geração, ao tratamento ou ao reuso dos efluentes, à eficientização do consumo de água e energia e aos materiais de construção utilizados no empreendimento. Quem tem o BH Sustentável poderá utilizá-lo para conseguir a extinção total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa da capital[lxiii].
Outro movimento interessante para os municípios paraenses é a criação dos fundos municipais soberanos, com recursos decorrentes dos royalties do petróleo ou da mineração. Influenciados pela iniciativa da Noruega, que detém o maior fundo soberano do mundo[lxiv], cidades como Niterói, Cabo Frio e Maricá (todas no Rio de Janeiro), como Conceição do Mato Dentro e Itabira (ambas em Minas Gerais), têm criado fundos para apoiar a diversificação da matriz econômica, evitando que fiquem dependentes de uma só fonte de riqueza.
Todo município brasileiro precisa cumprir suas funções sociais, inclusive a ambiental e a climática. As soluções são numerosas, devendo-se evitar um alarmismo e uma catastrofização, pois os problemas podem ser resolvidos graças à ciência moderna e às técnicas que aquela já permite desenvolver.
O anúncio de que alguns países seriam inundados por causa da elevação do nível do mar causada pelas mudanças climáticas não pode deixar o ser humano em um estado de letargia. Não se pode esquecer que boa parte do território holandês fica abaixo do nível do mar e que esse país desenvolveu tecnologias para lidar com o problema desde de 1920[lxv], aproximadamente. Nem é necessário ir tão longe, pois no Rio de Janeiro muitos aterros foram construídos na metade do século XX, avançando para “dentro do mar”. Se não fosse assim, o aeroporto de Santos Dumont não seria construído.
Para que o ESG climático municipal definitivamente aconteça, é necessário, sobretudo, investimento em educação, para transformar informação em conhecimento. A enxurrada de dados sobre mudanças climáticas precisa ter um propósito mais bem definido, pois causar medo não basta. Uma nação que lê pouco não é boa, mas um país onde as pessoas acreditam e aceitam irrefutavelmente tudo o que leem não é muito melhor. Só assim, a população terá condições de lidar com a temática das mudanças climáticas, inclusive para discordar de tudo o que foi escrito neste texto.
A escolha[lxvi] de Belém para a sede da Conferência das Partes em 2025 é uma oportunidade única. Todos os olhos do mundo estão voltados para os paraenses desde janeiro de 2023. Doravante, a cidade morena, a cidade das mangabeiras, pode e precisa mostrar ao mundo o patrimônio do qual faz parte e o papel de liderança climática que exerce no Estado, com uma agenda positiva que ajude o Brasil na liderança da economia de baixo carbono.
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Notas:
[i] Disponível em https://www.academia.org.br/nossa-lingua/vocabulario-ortografico – acesso em 08/09/2023.
[ii] Disponível em https://www.academia.org.br/sites/default/files/publicacoes/arquivos/nota_editorial_da_6.a_edicao_ok.pdf – acesso em 08/09/2023
[iii] Brasil, LEI nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989, Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis.
[iv] Brasil, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Art. 7º – É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
[v] Brasil, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Art 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado
[vi] Disponível em https://www.ufpa.br/- acesso em 29/09/2023
[vii] Disponível em https://www.pge.pa.gov.br/ – acesso em 29/09/2023
[viii] Disponível em https://www.pactoglobal.org.br/pg/esg – acesso em 08/09/2023
[ix] Disponível em https://www.linkedin.com/in/paul-clements-hunt-b317a115/?originalSubdomain=ke – acesso em 08/09/2023
[x] Disponível em https://portal.comunique-se.com.br/evento-em-sao-paulo-reune-o-criador-do-conceito-esg-e-especialistas-no-tema/ – acesso em 08/09/2023
[xi] Disponível em https://portal.comunique-se.com.br/evento-em-sao-paulo-reune-o-criador-do-conceito-esg-e-especialistas-no-tema/ – acesso em 08/09/2023
[xii] Disponível em https://www.youtube.com/watch?time_continue=1&v=86Dv6sMBIFQ&embeds_referring_euri=https%3A%2F%2Fwww.agazeta.com.br%2F&source_ve_path=Mjg2NjY&feature=emb_logo– acesso em 08/09/2023
[xiii] Brasil, Lei 6.938-81, art. 12 – As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.Parágrafo único – As entidades e órgãos referidos no ” caput ” deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
[xiv] Brasil, Lei n. 9605, de 1998, Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
[xv] Brasil, Lei 13. 576, de 26 de dezembro de 2017, Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado.
§ 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário.
[xvi] Disponível em https://direitoambiental.com/esg-e-sua-mais-valia-reflexoes-sobre-certificacao/ – acesso em 08/09/2023
[xvii] Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151202 – acesso em 08/09/2023
[xviii] Disponível em https://www.abntcatalogo.com.br/ – acesso em 18/09/2023
[xix] Disponível em https://sosamazonia.org.br/blog/a-biodiversidade-amazonica-enfrenta-grave-risco – acesso em 18/09/2023
[xx] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Bacia_do_rio_Amazonas – acesso em 18/09/2023
[xxi] Brasil, Constituição Federal de 1988. Art. 225 § (…) 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
[xxii] Brasil, Constituição Federal de 1937. Art. 134 – Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional
[xxiii] Disponível em http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Convencao_%20meios_proibir_impedir_import_export_transf_propriedades_ilicitas_bens_1970.pdf– acesso em 18/09/2023
[xxiv] Inicialmente a definição positiva de meio ambiente estava focada apenas em Recursos Naturais. Com o decurso do tempo, isso foi ampliado para a tutela de outras parcelas como artificial, cultural e do trabalho.
[xxv] VIEIRA, F. B. O Tratado da Antártica: Perspectivas Territorialista e Internacionalista. Cadernos PROLAM/USP, São Paulo, v. 2, n. 5, 2006, p. 52
[xxvi] FERREIRA, F. R. G. O Sistema do Tratado da Antártica: evolução do regime e seu impacto na política externa brasileira. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2009, p. 27
[xxvii] RANGEL, Vicente Marota. Regulamentação jurídica da Antártica. Anais do simpósio: o Brasil na Antártica, Brasília, Câmara dos Deputados, Comissão de Relações Exteriores, 1985
[xxviii] Brasil, Decreto N 99.165, de 12 de MARÇO de 1990
[xxix] Disponível em https://oglobo.globo.com/mundo/clima-e-ciencia/noticia/2023/07/14/brasil-junta-se-a-cientistas-e-ativistas-e-defende-uma-pausa-preventiva-de-ao-menos-10-anos-na-mineracao-em-aguas-profundas.ghtml – acesso em 18/09/2023
[xxx] Disponível em 28/09/2023
[xxxi] Disponível em https://g1.globo.com/ciencia/noticia/2023/08/24/como-a-india-se-tornou-o-4o-pais-do-mundo-no-clube-de-elite-das-nacoes-que-pousaram-na-lua.ghtml – acesso em 18/09/2023
[xxxii] Disponível em https://whc.unesco.org/es/list/ – acesso em 22/09/2023
[xxxiii] Brasil, Constituição de 1988, art. 21, I
[xxxiv] Disponível em http://otca.org/pt/quem-somos/ – acesso em 22/09/2023
[xxxv] Pan-amazônia: o ordenamento jurídico na perspectiva das questões socioambientais e da proteção ambiental / Beatriz Souza Costa (organizadora). – Belo Horizonte: Dom Helder. 2016.
[xxxvi] Toledo, André de Paiva. Amazônia: soberania ou internacionalização/ André de Paiva Toledo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012.
[xxxvii] Silva, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 2. Ed. de acordo com a Emenda Constitucional 52 de 8.3.2006. São Paulo: Malheiros, 2006
[xxxviii] Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE 259267 AgR, Relator: Ministro Maurício Corrêa. SEGUNDA SEÇÃO, julgamento em 17/09/2022, publicação em 14/11/2002
[xxxix] Brasil. Superior Tribunal de Justiça – CC 99294 / RO, Relator (a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA S3 – TERCEIRA SEÇÃO, julgamento em 12/08/2009, publicação em 21/08/2009).
[xl] Disponível em https://vademecumbrasil.com.br/palavra/dominio-eminente – acesso em 29/09/2023
[xli] World Bank. Governance and Development. Washington: World Bank; 1992.
[xlii] Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/88191-acordo-de-paris-sobre-o-clima – acesso em 24/09/2023
[xliii] Disponível em https://direitoambiental.com/mudancas-climaticas-em-ambito-municipal/#:~:text=Com%20a%20aprova%C3%A7%C3%A3o%20de%20novas,o%20combate%20%C3%A0s%20mudan%C3%A7as%20clim%C3%A1ticas. – acesso em 24/09/2023
[xliv] Araújo, Carlos. HISTÓRIA DOS MUNICÍPIOS PARAENSES
[xlv] Disponível em https://portalamazonia.com/amazonia/para-e-o-estado-com-maior-numero-de-municipios-que-mais-emitem-gases-do-efeito-estufa-no-brasil – acesso em 24/09/2023
[xlvi] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=86Dv6sMBIFQ – acesso em 24/09/2023
[xlvii] Disponível em https://plataforma-pf.sccon.com.br/#/ – acesso em 24/09/2023
[xlviii] Macedo, Humberto Gomes. A dimensão civil da sustentabilidade e a função ecológica do princípio da boa fé/Humberto Gomes Macedo. – 1. Ed.-Belo Horizonte, São Paulo:D´Placido, 2023.
[l] Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/sdgs – acesso em 28/09/2023
[li] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=cE639K7ZzeA&t=6223s – acesso em 24/09/2023
[liii] Disponível em https://www.mpf.mp.br/am/carne-legal – acesso em 12/09/2023
[liv] Disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/habilitar-se-para-emissao-da-guia-de-transito-animal – acesso em 12/09/2023
[lv] Leitão, Miriam. Amazônia Encruzilhada: o poder da destruição e o tempo das possibilidades. 1. Ed. – Rio de Janeiro: Intrínseca, 2023
[lvi] Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/34983-em-2021-o-rebanho-bovino-bateu-recorde-e-chegou-a-224-6-milhoes-de-cabecas#:~:text=Com%20224%2C6%20milh%C3%B5es%20de,35%2C3%20bilh%C3%B5es%20de%20litros.- acesso em 12/09/2023
[lvii] Disponível em https://www.an10.com.br/boi-gordo-abre-semana-com-precos-em-baixa-no-brasil-e-no-sul-e-sudeste-do-para-veja-precos-em-redencao-agua-azul-do-norte-e-sao-felix-do-xingu/ – acesso em 12/09/2023
[lviii] Disponível em https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-agora-podem-apresentar-projetos-e-receber-recursos-do-fundo-amazonia – acesso em 19/09/2023
[lix] Disponível em https://www.secovi.com.br/downloads/downloads/cartilha-esg-seclima.pdf – acesso em 29/09/2023
[lx] Disponível em https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/pbh-apresenta-6o-inventario-de-emissao-de-gases-de-efeito-estufa – acesso em 25/09/2023
[lxi] Disponível em https://sig.cefetmg.br/sigaa/public/programa/defesas.jsf?lc=pt_BR&id=303 – acesso em 25/9/2023
[lxii] Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/391099/selo-bh-sustentavel-e-o-certificado-de-credito-verde-recem-instituido – acesso em 25/09/2023
[lxiii] Belo Horizonte, Lei nº 11.284, de 22 de janeiro de 2021
[lxiv] Disponível em https://direitoambiental.com/a-relacao-entre-a-noruega-o-maior-fundo-soberano-do-mundo-o-estado-do-para-e-o-fundo-amazonia/ – acesso em 25/09/2023
[lxv] Disponível em https://www.institutodeengenharia.org.br/site/2010/01/04/diques-da-holanda/- acesso em 28/09/2023
[lxvi] Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/05/26/cop-30-sera-realizada-no-para-confirma-governo.ghtml – acesso em 29/09/2023.
Leandro Eustáquio – Advogado e Professor Especialista em Direito Ambiental. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG. Membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais na Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco e na Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas.
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