Por Marina Meyer Falcão
A Lei 14.620/2023 que dispõe do Programa Minha Casa Minha Vida foi publicada no último dia 13 de julho e trouxe como grande inovação a inserção de projetos de energia solar, através da execução de de obras de implantação de equipamentos públicos, inclusive educacionais e culturais, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar fotovoltaica, as de geração de energia elétrica a partir das modalidades de geração alcançadas pela Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, ou as que contribuam para a redução do consumo de água em unidades imobiliárias.
A importância do Programa Minha Casa, Minha Vida veio em um momento de retomada do Processo de Reindustriazliação do Brasil e tem por finalidade hoje não apenas promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, mas também a inserção de projetos de energia limpa e renovável que irá promover ao cidadão o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal.
Contudo, a possibilidade da utilização de Projetos de Geração Distribuída , nas modalidades da geração de energia elétrica, a partir das modalidades trazidas pela Lei da Geração Distribuída no Brasil (Lei 14.300/2022) – tais como geração distribuída solar fotovoltaica na modalidade remota ocorrerá por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil constituída pelas lideranças locais – busca também incentivar a mão de obra local de maneira a inserir uma nova cadeia de desenvolvimento econômico social e local para que a população daquela localidade posssa se beneficiar com renda e emprego, diretrizes sociais determinadas pela lei.
A grande notícia com a inserção de projetos de Geração Distribuída é o conceito de que a energia da GD é realizada em menor escala (microgeração ou minigeração), próxima ao centro de consumo, e tem sido uma oportunidade para os consumidores que pretendem reduzir os valores que pagam a título de tarifa de energia elétrica, na medida que eles próprios atuam como produtores de energia, conforme matéria regulada pela Lei Federal nº 14.300/2022 e na Resolução ANEEL nº 1.059/2023.
A lei traz também a instituição de regras pela agência reguladora (ANEEL) para que o empreendedor imobiliário invista em redes de distribuição de energia elétrica, com a identificação das situações nas quais os investimentos representem antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, hipótese em que fará jus ao ressarcimento por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, hipótese em que não fará jus ao ressarcimento.(Art. 13§ 2º da Lei 14.620/2023) e seguir algumas diretrizes conforme a Lei determina:
• O investimento e o custeio da operação para execução de obras de infraestrutura vinculadas aos empreendimentos habitacionais poderão ser subsidiados ou financiados pelos recursos do Programa previstos no art. 6º desta Lei.
• O Programa Minha Casa, Minha Vida subsidiará a capacitação das lideranças locais para operação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis.
Outro ponto importante da Nova lei do Programa Minha Casa Minha Vida traz como observância os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária, que deverão ser respeitados para atendimento às linhas de atendimento do Programa, que são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação,
Assim, temos como alguns dos principais objetivos do Programa Minha Casa Minha Vida os seguintes: redução das desigualdades sociais e regionais do País; ampliação da oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento; a promoção da melhoria de moradias existentes, inclusive com promoção de acessibilidade, para reparar as inadequações habitacionais; o fortalecimento ao acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, inclusive os educacionais e os culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais; o estímulo à modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e prazos de produção e entregas, à sustentabilidade ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional; a geração de emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis; a estimulação e a facilitação de implantação de infraestrutura de conectividade e dos serviços de telecomunicações e internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais e também a utilização de energia através da geração distribuída, em especial com a inclusão e o reforço do tema da “geração própria de energia” através da JUSTIÇA SOCIAL que foi inserida pela Lei 14.300/2022 e reforçada na Lei 14.620 com a inclusão do Art. 36-A, abaixo citado.
“Art. 38. A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
……………………………………………………………..
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 36-A. A unidade consumidora participante do SCEE poderá comercializar excedente de energia elétrica com órgãos públicos desde que seja beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.” (GRIFO DA LEI 14.620/2023).
Fato inegável é que a descarbonização do setor elétrico está completamente relacionada à introdução e à manutenção por fontes renováveis de energia, à uma eletrificação sustentável, e ao icentivo a uma justiça energética e social com a introdução do tema da Nova Lei do Programa Minha Casa Minha Vida – que inaugura daqui em diante um novo Processo de Reindustrialização no Brasil !
Marina Meyer Falcão – Professora Pós Graduação na PUC – Pontifícia Universidade Católica. Presidente da Comissão de Energia da OAB de Minas Gerais Diretora Jurídica do INEL, Diretora da ENERGY GLOBAL SOLUTION – EGS. Advogada especialista em Direito de Energia. Membro representante do Estado de Minas Gerais na missão Energias Renováveis na Alemanha em 2018 e nos Estados Unidos em 2016 (The U.S. Department of State’s sponsoring an International Visitor Leadership Program project entitled “Modernizing the Energy Matrix to Combat Climate Change,” for Brazil in 2016), Autora de 3 Livros em Direito de Energia, MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Gestão Ambiental pelo Instituto de Educação Tecnológica – IETEC. Graduada pela Universidade FUMEC. Membro da Comissão de Energia da OAB- MG; Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG; Ex-Superintendente de Política Energética do Estado de Minas Gerais (2009 a 2014); Ex-Conselheira do Conselho de Política Ambiental – COPAM do Estado de Minas Gerais (2009 a 2014); Ex-Secretária Executiva do Comitê Mineiro de Petróleo e Gás.
Foto: CDHU/Ciete Silvério
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