O Supremo Tribunal Federal confirmou através do plenário virtual, por unanimidade, a inconstituciobalidade da Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos do Estado do Pará (Lei nº 8.091/2014).
A alegação é de violação o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização do recurso ambiental.
Segundo o Advogado Pedro Campany, do canal “5 min de Direito Ambiental“, esse julgamento é muito importante pois criou dois precedentes constitucionais relevantes que são:
1) a possibilidade do Estado poder criar taxas de Fiscalização de Recursos ambientais quando há competência comum; e
2) o valor da taxa pode ser baseada no volume do recurso utilizado, mas não pode ser desproporcional aos custos do ente no exercício do seu poder de fiscalizar.
O STF assim reconhece uma das dimensões do poluidor do pagador, mas limita a sanha arrecacatoria estatal.
Um detalhe importante: o Estado do Pará reduziu o valor dessa taxa em 2019, mas isso não fez o STF acabar com o julgamento dessa ação.
Resta ver como o Estado do Pará vai cumprir a essa decisão.
Leia o voto condutor: Voto Min. Barroso ADI 5374
Processo: ADI 5374