Por Carmem Farias*
Considerando a vasta legislação e os mecanismos de controle da política ambiental, a atividade agrária é alvo recorrente de fiscalização ambiental e uma vez constatada conduta lesiva ao meio ambiente, há imposição de pesadas multas, entre outras sanções. O produtor rural pode responder nas esferas cível e criminal, além de enfrentar o processo administrativo no órgão ambiental competente.
Trata-se da tríplice responsabilidade ambiental, consagrada em nosso sistema jurídico, com previsão no art. 225,§ 3º1, CF/88 e na legislação infraconstitucional, cujo entendimento está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
Nesse cenário, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento extrajudicial para resolução de conflitos largamente utilizado pelo Ministério Público. Sempre que este julgar oportuno sua proposição, pode fazê-lo em sede de Inquérito Civil após as diligências e investigações pertinentes.
A celebração do ajuste visa a reparação e/ou indenização pelo dano causado e a adequação da conduta do investigado às exigências legais e normativas. Evidentemente, é um instrumento mais célere e menos oneroso do que a Ação Civil Pública, revelando-se, assim, mais benéfico para o Meio Ambiente.
Contudo, pode-se afirmar que o TAC também é mais vantajoso para o investigado por suposto dano ambiental? ou será mais oportuno litigar em provável Ação Civil Pública?
Naturalmente, dependerá do caso concreto, com atenção ao conjunto probatório envolvido, à capacidade de negociação com o órgão ministerial e de monitoramento e cumprimento das obrigações pactuadas no termo, pois descumpri-lo poderá ser extremamente gravoso.
Segundo orientação da melhor doutrina, o TAC tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral, sendo necessária a manifestação da vontade do interessado e do órgão público, em que pese a indisponibilidade dos direitos transindividuais. Compreendê-lo como “um acordo revestido de unilateralidade seria admitir que ao interessado caberia apenas concordar com as obrigações a ele atribuídas pelo Tomador do ajuste, o que não se pode ventilar, conforme ensina NERY2.
O instrumento pode ser constituído pelas obrigações de fazer, de não fazer, de dar e de indenizar. Deve, ainda, prever multa diária ou outras espécies de cominação, a fim de inibir o descumprimento das obrigações avençadas, contudo, para que cumpram seu papel, tais imposições não devem ser insignificantes, tampouco excessivamente onerosas, guardando relação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Perceber os limites negociais e os riscos envolvidos na celebração do ajuste é de fundamental importância à medida que, eventualmente, ocorrem dificuldades quanto ao ajuste de cláusulas essenciais, entre as quais, o estabelecimento de multas diárias elevadas, obrigações não atinentes ao dano causado, obrigação de acordar com outras esferas de responsabilidade e a obrigação de indenizar cumulada com outras obrigações.
Cabe destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de cumular a obrigação de indenizar com as obrigações de fazer e de não fazer, sem caráter obrigatório, questão sumulada pela Corte em 20183.
No mesmo sentido constam no Provimento Nº 71/20174 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – Procuradoria-Geral de Justiça e na Resolução 179/20175 do CNMP, onde a obrigação de indenizar deve ser exigida nos casos em que não seja possível a efetiva reparação dano.
Esse é um aspecto significativo, em especial, quando se trata de abertura de campo nativo (cultivável), observando-se que a obrigação de indenizar e/ou compensar, por vezes, é imposta de forma inadequada, cabendo análise rigorosa quanto a correta aplicação da legislação ambiental atinente, de forma que a celebração do ajuste não represente ainda mais onerosidade à parte.
Por fim, é bastante comum que o produtor rural se sinta fragilizado e inseguro ao receber o mandado de notificação para que manifeste interesse em firmar o ajuste, pois uma negativa, possivelmente, levará ao enfrentamento de uma ação judicial.
Por tudo isso, é importante que a tomada de decisão esteja amparada juridicamente, o advogado especialista na área ambiental estará plenamente apto a apontar o melhor caminho para o caso concreto, considerando os riscos envolvidos e os efeitos de tal instrumento, inclusive, nas demais esferas de responsabilidade.
Carmem Farias
Advogada dedicada ao Direito Agroambiental, possui MBA em Gestão Ambiental pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Especialização em Direito Ambiental pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.
Integra o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, Membro da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU e da Comissão de Direito Agrário ABA SUL – Associação Brasileira de Advogados.
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