por Luiza Furiatti.
Mais uma polêmica sobre aplicabilidade do Código Florestal chegou ao fim. O Ministério Público, juntamente com alguns órgãos ambientais, questionaram a incidência das normas relacionadas ao uso consolidado, nas áreas protegidas pelo Bioma Mata Atlântica.
Houve até algumas autuações e imposições de sanções a proprietários rurais em áreas de uso consolidado, com fundamento nesse posicionamento.
Diante de tantas interpretações diversas, o MAPA em conjunto com a AGU no final do ano passado apresentaram o parecer n. 00819/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e o Parecer n. 00115/2019/DECOR/CGU/AGU esclarecendo a aplicabilidade.
A consulta foi realizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, que requere posicionamento técnico e jurídico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA em relação à consolidação de áreas antropizadas nos campos de altitude do Bioma Mata Atlântica, conforme disposto no Código Florestal – Lei nº 12.651/2012.
A fundamentação do parecer é de ordem técnica e jurídica. Realizou-se um levantamento sobre os impactos das restrições no agronegócio brasileiro, especialmente em relação a competitividade.
No campo jurídico, a dúvida está relaciona a um possível conflito entre os dispositivos da Lei Federal nº 11. 428/2006 (Lei da Mata Atlântica) com o conteúdo normativo das regras de transição do Código Florestal.
O primeiro ponto abordado é o julgamento das ADINS do Código Florestal pelo Supremo Tribunal Federal, destaca-se que o conteúdo da norma foi declarado constitucional, sendo então plenamente aplicável. Afastando-se a ideia de existência de retrocesso ambiental.
Ainda, foi defendido que o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica tem relação de completude. Isso porque, uma vez expressa na própria Lei da Mata Atlântica a sua interligação com o Código Florestal, toda a inovação legislativa desse diploma legal deve ser aplicada ao bioma Mata Atlântica.
Portanto, a partir de agora não restam mais dúvidas sobre a incidência do Código Florestal em áreas do bioma Mata Atlântica, inclusive para fins do disposto no artigo 61-A e seguintes.
Confira a íntegra do PARECER n. 00819/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
Veja também:
– Manifesto de Apoio ao Ibama e por um Direito Ambiental Equilibrado