terça-feira , 30 abril 2024
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Conversão de Multas Ambientais: pontos relevantes nas INs 01 e 03 do IBAMA-ICMBIO

por Ronaldo Pereira Santos.

 

Seguindo um ritmo reformador nas normas de Comando e Controle na agenda ambiental, o Governo Federal Publicou no Diário Oficial da União – DOU, três Instruções Normativa (INs) que tratam diretamente do processo de julgamento das multas ambientais. Cada uma delas tratando de coisas diferentes, mas todas relacionadas.

Antes, uma nota: usamos o termo “reformador”no sentido de que a visão da atual administração é que são necessárias mudanças de rumo da fiscalização da União frente ao uso dos recursos naturais. Somente no Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta o rito administrativo das multas ambientais junto a União, já foram duas grandes alterações no atual Governo e pelo menos uma no Governo Temer.

Já nas normas do IBAMA e do ICMBIO há uma intensa movimentação no Diário Oficial que sinaliza para mais novidades e, entre estas, as citadas Instruções Normativas. Portanto, esta tendência é comum em novas Administrações, ainda mais aquelas com formas de pensamento diferente do anterior – para um lado ou para o outro.

No que interessa aqui, faremos uma análise breve do instrumento da Conversão de Multas, objeto de duas Instruções Normativas Conjunta a 01 e a 03/2020,  do IBAMA e do ICMBIO,  Edição, 21, Seção, Pag. 100.

Precisava de duas INs?

Procedo com esta inquirição porque o Decreto já desfiava com razoável detalhes sobre o assunto, havendo poucas dúvidas na operacionalização. Ocorre que o Decreto Federal previu que uma regulação trataria especificamente da hipótese para quando o autuado aderisse a projetos de terceiros, em vez dele mesmo executá-lo (art. 142-A). Portanto faz sentido para garantia da segurança jurídica.

Mesmo assim, causou surpresa o fato de haver duas INs, pois tratam do mesmo tema geral: conversão de multas. A IN 01 é a hipótese da implementação do projeto de recuperação pelo próprio autuado, e a IN 03 quando há adesão do autuado a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental (neste caso ao autuado cabe apenas depositar o valor no Fundo próprio).

Do ponto de vista de técnica redacional não é recomendável que se regule um tema em dois textos normativos e, portanto, poderia ter sido consolidada em norma única. Afinal quanto mais simples melhor seu entendimento. Contudo, isso é apenas uma técnica redacional e não altera seu objetivo de aclarar o procedimento.

Permitimo-nos fazer um recorte breve naquilo de mais relevante nos dois novos instrumentos normativos recém publicados, tendo como pano de fundo o manejo do processo administrativo em si.

Aparando arrestas da Conversão de multas

Primeiro de tudo é preciso calma. A nova Instrução não altera drasticamente o cerne do ritmo de como já se vinha tratando a Conversão de multas desde 2017. Em realidade as duas INs apenas trazem detalhes operacionais sobre este importantíssimo instrumento da política de Comande e Controle que é a Conversão.

Diga-se, aliás, a ferramenta da Conversão não é nova, cuja formato moderno tem origem na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) depois timidamente no antigo Decreto nº 3.179/1999. Infelizmente a Conversão (e todo seu potencial) aparentemente não foi devidamente aproveitado pela Administração, o que levou ao vai-e-vém em seu formato. Por isso, a evolução deste instrumento tem trazido, desde 2017, mais vantagens e operacionalidade para os agentes autuados em infrações ambientais.

Entre os benefícios atrativos ao atuado podemos citar o novo prazo para aqueles que tenham pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179/2017. Agora,  poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019, decidir outras alternativas previstas no texto.

Outra novidade é quanto ao momento da solicitação da conversão que agora pode ocorrer até o julgamento de segunda instância. Aliás, medida que já sugerimos ser a melhor desde 2019, por razões jurídicas e prática ali expostas (1).

Há um recorte metodológico. As duas INs também delimitam, sobretudo, como a própria Administração fará o julgamento de projetos de terceiros e ainda impõe os limites para que o autuado possa ou não ser contemplado em seu pedido.

Fundamental lembrar que, quando se tratar de outras medidas cautelares impostas pela autoridade ambiental (como demolição, destruição de produtos, bens ou equipamentos), a regra recém editada, por óbvio, de nada adiantará, pois somente se aplica à modalidade de multas.

Assim, esta a primeira grande dica: manter o olho na nova regra da conversão, mas também nestas Instruções com ritos próprios aplicadas em sintonia (INs 01,02 e 03 publicada no mesmo dia). A explicação para tal é quanto ao elevado numero de alternativas que terão as defesas técnicas para optar ou não pela Conversão, pois nem sempre ela será absolutamente vantajosa.

Uma escolha e vários caminhos para a defesa

É preciso dizer que a escolha do caminho conversão da multa altera totalmente a forma de se defender de um Auto de Infração frente à Administração. Uma vez aberta esta porta tudo muda:  a conversão é apenas um dos caminhos que o processo administrativo no âmbito da União tomará caso o autuado decida adotar esta método de conciliação.

A regra anterior, ainda sob Temer, dava-se um desconto na multa bem menor (35%), caso o autuado o executasse diretamente.  Em contraste, se ele apenas depositasse o valor no Fundo este corte subia para 65%. Não fazia muito sentido: a execução direta demanda rigor técnico, contratação de equipe além de assumir riscos de eventual insucesso do projeto (o que não é raro em empreendimentos que lidam com aspectos ambientais).

Agora os descontos são os mesmos, mas que poderá trazer o efeito inverso: num primeiro olhar será muito mais cômodo depositar o valor de que executar um projeto.  Não está claro na IN 01 se há vantagem em o autuado tomar  diretamente a frente do projeto, mas pode fazê-lo em até 10 anos, diluindo os custos. Já o aporte ao fundo seria feito de acordo com os cronogramas de desembolso definidos em cada termo de compromisso.

Mas há perdas também. O autuado deve verificar que ao escolher a Conversão, numa única tacada perde-se alguns “privilégios” processuais, como: o direito a seguir debatendo ao longo do processo, há suspensão do prazo prescricional, não haverá uma segunda instância recursal, sem alegações finais, produção de provas, eventual prescrição, nulidades etc.

Recorrer a esta produto da conciliação com o órgão ambiental significa também o atendimento de vários requisitos ao longo do tempo que requer atenção. Porque é firmado em Termo de Compromisso, sendo este  instrumento hábil para que a Administração a utilize inclusive em juízo, no caso de descumprimento (é um titulo executivo judicial).

Uma nota adicional, que mencionamos em mais detalhes na citada obra [1] e que não está explicitado na Instrução Normativa é quanto ao uso múltiplo dos Termos de Compromisso. Estes podem ser usados, como moeda de negociação, para ajudar em outras esferas em que o autuado estará arrolado, quando se tratar de crime ambiental ou uma Ação Civil para reparar o dano. Aqui a interpretação que fazemos, para chegar a esta conclusão, é sistemática.

Pela complexidade do tema é claro que outros itens devem ser sopesados, com prós, contras, valor multado, tipo de negócio envolvido etc. Contudo, reportamos que estes são, enfim, os pontos de maior relevância e urgência a serem vistos nas duas Instruções Normativas Conjunta IBAMA/ICMBIO 01 e 03 de 2020.

Nota:

[1] SANTOS, RP. Defesa Contra Multas Ambientais: prevenção e estratégias. 1a Edição. Alexa Cultural, 2019. 434 p.

Ronaldo Pereira Santos. Engenheiro Agrônomo. Advogado. Pós graduado em Gestão Ambiental. Pós graduado em Direito Público. Mestre em Florestas Tropicais. É servidor público federal. Professor Voluntário de Direito Ambiental da UFAM. Autor do livro: “Defesas Contra Multas Ambientais: prevenção e estratégias”. Bolsista Visitante na área de Meio Ambiente na Universidade de Cornell, nos Estados Unidos (2019-2020).

 

 

 

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