Até o dia 10 de fevereiro de 2020, qualquer interessado poderá sugerir alterações na minuta de Portaria que atualiza as definições e os critérios técnicos ambientais para os procedimentos de licenciamento ambiental referente às atividades de mineração de areia e/ou cascalho no Estado do Rio Grande do Sul.
Sugestões poderão ser encaminhadas pela internet, no site http://www.fepam.rs.gov.br/Sistemas/ConsultasPublicas/
A nova portaria definirá regras para licenciamento de mineração, especificamente das atividades de lavra de areia e/ou cascalho no Estado do Rio Grande do Sul.
Para o advogado especializado na área, Maurício Fernandes, “a atual gestão da FEPAM, ao proceder a consulta prévia à definição de regras que afetam significativamente setores da sociedade deve ser festejada. Cabe aos sindicatos, associações, consutores e empresas estudarem o tema e propor aperfeiçoamentos.”
Segue a minuta da norma disponível para sugestões:
PORTARIA FEPAM Nº XX/2020
Atualiza as definições e os critérios técnicos ambientais para os procedimentos de licenciamento ambiental referente às atividades de lavra de areia e/ou cascalho no Estado do Rio Grande do Sul.
A Diretora-Presidente da FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para o licenciamento ambiental das atividades inerentes à lavra de areia e cascalho, dentro e fora de recursos hídricos fluviais, em conformidade com as peculiaridades dos empreendimentos;
Considerando que a viabilidade ambiental das atividades de mineração está condicionada à análise das características físicas e biológicas em ambientes emersos e submersos;
Considerando que, nos procedimentos de licenciamento ambiental, compete a esta Fundação determinar o monitoramento de atividades relacionadas à mineração, visando qualificar a gestão da utilização dos recursos;
Considerando o estabelecido na Resolução CONSEMA nº 347/2017 que define o conceito das Poligonais Ambiental, Útil e de Extração;
Resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Para os efeitos desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:
acesso consolidado: área historicamente antropizada, com clara descontinuidade da Área de Preservação Permanente e que permita o acesso de equipamentos ao local de extração;
afastamento de margem: distância mínima, proporcional à largura de um rio, contada a partir do limite do leito médio em direção ao centro do canal, a ser pré-determinada nos estudos de viabilidade ambiental das atividades de mineração em leito de recurso hídrico, tendo por objetivo preservar a integridade física e biológica do recurso hídrico e de suas margens;
balneário: trecho de uma margem, incluindo o recurso hídrico, com efetivo uso recreativo reconhecido pelo Poder Público;
barra de sedimentos: depósito sedimentar inconsolidado e emerso relativo à cota altimétrica do nível médio do rio;
bedrock: superfície formada por rochas ou sedimentos consolidados que constituem a base estável do leito do curso d’água na dinâmica fluvial atual;
cerca eletrônica: área de mineração, em leito submerso de recursos hídricos superficiais, definida, a partir de ferramentas de georreferenciamento de alta precisão, pela área correspondente à Poligonal de Extração aprovada no âmbito do licenciamento da extração de areia e acrescida da distância correspondente à imprecisão posicional dos terminais comunicadores instalados nos equipamentos de dragagem.
cota altimétrica do lençol freático: cota estabelecida através da medição histórica do nível freático, considerando o ciclo hidrológico, estabelecida por estudo a ser elaborado por técnico habilitado;
cota altimétrica do nível médio do recurso hídrico: cota estabelecida através da medição histórica do nível médio do recurso hídrico em determinados trechos, feito por órgão oficial, ou, na inexistência deste, estabelecida por estudo a ser elaborado por técnico habilitado;
cota de base da jazida: cota altimétrica limite (referenciada a um datum vertical) permitida para extração mineral, estabelecida conforme os critérios ambientais;
decapeamento: remoção da cobertura superficial da jazida, autorizada em Licença de Operação, visando a exposição do minério para extração;
dique marginal: taludes marginais cobertos ou não por vegetação ciliar;
draga: equipamento mecânico, hidráulico ou misto, utilizado na atividade de extração de recursos minerais submersos podendo ser móveis (autotransportadoras) ou semifixas;
dragagem: operação decorrente da utilização da draga;
embarcação: construção flutuante, provida ou não de autopropulsão, usada para fins de transporte e/ou transbordo de bem mineral;
ilha: qualquer depósito sedimentar ou afloramento rochoso emerso em relação à cota do nível médio do curso hídrico e circundada por água.
jazida em recurso hídrico fluvial: corresponde ao(s) depósito(s) sedimentar(es) inconsolidado(s) constituintes do leito médio submerso ou em seu leito emerso, oriundo(s) da dinâmica fluvial atual e que possui(em) valor econômico;
jazida fora de recurso hídrico: corresponde ao(s) depósito inconsolidado(s) e rochas sedimentar(es) alterada(s) que possuem valor econômico;
lençol freático: água que se infiltra no solo, por gravidade, atingindo a zona de saturação;
leito médio: leito por onde o curso d’água flui regularmente ao longo do ano, sendo delimitado pela cota altimétrica do nível médio d’água;
leito emerso: porção do leito do curso d’água superficial estabelecido acima da cota altimétrica do nível médio da água (barras de sedimentos);
leito submerso: porção do leito do curso d’água estabelecido abaixo da cota altimétrica do nível médio da água;
linha de margem: contorno da margem do recurso hídrico, ao longo do trecho objeto do licenciamento ambiental, correspondente aos diques marginais delimitados utilizando o conceito de leito médio, representado em arquivos geoespaciais digitais, com definição dos pontos de amarração coletados por equipamento GNSS de alta precisão.
polpa: mistura de água e sedimentos;
poligonal de extração: poligonal aprovada pelo órgão ambiental para a lavra de areia, definida com base nos critérios normativos vigentes.
sistema de efluentes líquidos em circuito fechado: regime de retorno dos efluentes líquidos, provenientes dos processos de beneficiamento do minério, à cava, após decantação, sem lançamento ao corpo d’água natural;
sistema de rastreamento: recurso tecnológico empregado no monitoramento da atividade de dragas que operam em leito de recursos hídricos superficiais, o qual é constituído, basicamente, por (i) dispositivo de transmissão e recepção de sinal GPS, (ii) rede de transmissão de dados via rádio ou satélite, (iii) dispositivos de bloqueio remoto da operação de dragagem e (iv) plataforma digital para visualização e/ou gerenciamento do sistema pelos usuários;
Art. 2. Esta resolução não se aplica à extração mineral de sedimentos de lagos, lagoas e lagunas.
CAPÍTULO II – DA EXTRAÇÃO MINERAL EM LEITO SUBMERSO DE RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL
Art. 3. No âmbito do licenciamento ambiental de lavra de areia em leito submerso de recurso hídrico, a área a ser minerada e respectiva cota lavrável será determinada com base nos seguintes elementos técnicos:
-definição da espessura da jazida e cota altimétrica da camada lavrável, determinada através da realização de batimetrias e sondagens, apresentação dos perfis descritivos representativos da área e distribuição espacial da jazida em sub-superfície;
– determinação da cota de base limite a ser minerada, sem afetar o estado de estabilidade da encosta, sem prejuízo da manutenção da camada de 1 (um) metro acima do bedrock, ao longo do trecho a ser minerado;
– morfologia dos taludes e do leito;
-mapeamento e classificação da tipologia da(s) margem(ns) (erosiva, deposicional ou estável);
– ângulo de estabilidade dos taludes das margens do rio
– principais usos do curso d’água;
– exequibilidade de lavra e do escoamento do minério;
– dinâmica deposicional do curso d’água;
– composição granulométrica do pacote sedimentar.
Art. 4. A cota altimétrica de base da jazida deverá ser definida a partir das variáveis elencadas no Artigo 3, ficando limitada a, no mínimo, 01 (um) metro acima da superfície do bedrock.
Art. 5. A extração mineral em leito submerso de recurso hídrico superficial somente poderá ser realizada por equipamento de dragagem licenciado, dotado de equipamento de rastreamento e monitoramento de dragas, com sistema de corte-remoto da bomba de sucção ou similar, de modo a permitir sua operação restrita à Poligonal de Extração autorizada e limitada em seu cercamento eletrônico.
Art. 6. Para fins de operação de dragagem, fica vedada a utilização de qualquer sistema de escarificação.
Art. 7. Ficam estabelecidas as seguintes distâncias mínimas para a definição do afastamento de margens, de barras de sedimentos e de ilhas, na atividade de operação da mineração:
I – 20 metros, nos cursos de água com largura do leito médio superior a 50 (cinquenta) e inferior a 60 (sessenta) metros;
II – 1/3 (um terço) da largura do leito médio nos cursos de água com largura superior a 60 (sessenta) metros e inferior a 150 (cento e cinquenta) metros;
III – 50 (cinquenta) metros nos cursos de água com largura do leito médio igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) metros.
- 1º A largura do leito médio referida nos incisos I, II e III é definida na extensão do trecho a ser minerado.
- 2º A operação de dragagem e a distância do afastamento de margens para cursos de água com largura do leito médio inferior a 50 (cinquenta) metros terão sua viabilidade ambiental e operacional analisadas a partir dos dados técnicos quanto a exequibilidade da lavra, apresentados no processo de licenciamento ambiental.
Art. 8. As operações de descarga do minério dragado em leito submerso de recurso hídrico só poderão ocorrer em empreendimentos dotados de licença ambiental de operação em vigor.
Art. 9. É vedada a utilização das barras de sedimentos como estrutura de apoio a operação de extração mineral em leito submerso de recurso hídrico, tais como descarga (primeiro tombo), beneficiamento e armazenamento temporário.
Art. 10. A extração de areia em leito submerso através de dragas Classe I – móveis, autopropulsoras e transportadoras do minério – deverá se dar em terminais hidroviários de minério devidamente licenciados para a descarga do mesmo, localizado na mesma malha hidroviária.
Art. 11. A extração de areia em leito submerso através de dragas Classe II – semi-fixas – fica condicionada à viabilidade da implantação das estruturas de fixação dos dispositivos de movimentação da embarcação, bem como de área para descarga da polpa e armazenamento de minério.
- 1º O licenciamento ambiental da área de extração e área de descarga e armazenamento do minério se dará de forma unificada, sendo as respectivas áreas consideradas na composição da poligonal útil do empreendimento.
- 2º A tubulação de condução da polpa e respectivo sistema de bombeamento para descarga do minério, deverá ser considerado na composição da poligonal útil do empreendimento.
- 3º A área de descarga e armazenamento temporário do minério deverá contemplar os dispositivos necessários à retenção de sólidos, sistemas de drenagem e controle de processos erosivos.
- 4º No âmbito do licenciamento ambiental, poderão ser aprovadas outras alternativas técnicas para o escoamento da produção, que não as abordadas acima.
CAPÍTULO III – DA EXTRAÇÃO MINERAL EM LEITO EMERSO (BARRA DE SEDIMENTOS) DE RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL
Art. 12. A extração mineral somente poderá ser realizada por método de raspagem.
Parágrafo único. A lavra deverá ser executada mantendo a superfície plana, sem esburacamentos.
Art. 13. A profundidade de extração mineral fica limitada à cota altimétrica relativa ao nível médio da água.
Parágrafo único. Fica proibida a extração de areia em barra de sedimentos quando essa se encontrar submersa.
Art. 14. Deverá ser mantida uma faixa de não intervenção, com largura mínima de 05 (cinco) metros, na barra de sedimentos, junto à vegetação presente na área e APP.
Art. 15. A viabilidade da mineração fica condicionada à preexistência de acesso consolidado, sendo vedado o trânsito de veículos de carga ou tração, bem como equipamentos similares ou veículos terrestres no leito submerso do recurso hídrico para acesso às porções de leito emerso.
Art 16. A extração manual/artesanal em leito emerso ou submerso estará sujeita aos mesmos critérios de licenciamento.
CAPÍTULO IV – DA EXTRAÇÃO MINERAL EM SISTEMAS MISTOS
Art 17. Os empreendimentos que contemplam extração mineral em barra de sedimentos, combinados com extração em leito de recurso hídrico, através de draga semi-fixa, poderão ser licenciados de forma unificada.
- 1º A composição da poligonal útil dos empreendimentos do caput será constituída pelo somatório das poligonais de extração do leito submerso e emerso do recurso hídrico, além das áreas úteis constituídas pelas áreas de intervenção necessárias.
Art. 18. O empreendimento deverá prever área para locação da cancha de descarga da polpa do minério proveniente da draga semi-fixa, bem como das pilhas de minério e demais estruturas auxiliares, fora da barra de sedimentos.
- 1º A condução da polpa deverá se dar através de sistema de bombeamento por tubulação.
- 2º A área de descarga e armazenamento temporário do minério deverá contemplar os dispositivos necessários à retenção de sólidos, drenagem, controle de processos erosivos.
CAPÍTULO V – DA EXTRAÇÃO MINERAL EM CAVA, FORA DE RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL
Art. 19. A extração de areia em cava, fora de recurso hídrico superficial consiste no aproveitamento de recursos minerais através dos seguintes métodos:
- Extração em Cava Seca (Emersa)
- Extração em Cava Submersa, com ou sem bombeamento do lençol freático, com formação de lago artificial
Art. 20. As fases de licenciamento prévio e instalação do empreendimento devem atender às seguintes condições gerais:
- O projeto do empreendimento e respectivo dimensionamento das cavas ficará condicionado à apresentação do plano de uso futuro da área.
- O projeto do empreendimento proposto ficará condicionada à viabilidade técnica da disposição/aproveitamento dos rejeitos;
- A poligonal útil requerida deverá contemplar, além da(s) cava(s), todos os acessos e infraestrutura necessárias à sua operação (ex. áreas de estocagem, balança, drenagem, sedimentação, beneficiamento, carregamento, abastecimento, oficinas, entre outros)
- Implantação e manutenção de cortina vegetal, se necessária, desde o início da instalação do empreendimento;
- Implantação e manutenção, se necessário, de sistemas de drenagem para águas pluviais;
- Implantação e manutenção de sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários que atendam à legislação vigente;
- Decapeamento adequado da jazida, com remoção do solo orgânico/estéril, com estocagem do material de cobertura para aproveitamento na recuperação da área, de modo a impedir danos ambientais;
- Impermeabilização das áreas de manutenção e lavagem de máquinas, equipamentos e veículos, com instalação de sistema de captação e separação de água e óleos, e destinação adequada de acordo com legislação vigente;
- Implantação do sistema de abastecimento de combustível, troca de óleo lubrificante/manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, na área do empreendimento de acordo com as exigências estabelecidas no licenciamento;
- A proposta de configuração da cava operacional e final deverá contemplar o Projeto de Estabilidade de Taludes (emersos e submersos), firmado por profissional habilitado, com ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, devendo incluir:
- as suas características construtivas, em conformidade com as propriedades geotécnicas do(s) material(is);
- os sistemas de drenagem superficial e de dissipação;
- as técnicas de monitoramento e contenção dos taludes;
- as técnicas empregadas para a estabilização da vegetação, quando em fase de recuperação;
Art. 21. Nos casos em que o plano de lavra prever a interferência no lençol freático, com vistas à obtenção da Licença de Operação, o empreendedor deverá apresentar a outorga ou a dispensa dessa emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH.
Art. 22. Ao atingir o lençol freático, a profundidade da lavra fica limitada a, no máximo, 05 (cinco) metros abaixo da cota referente ao nível d’água médio, configurando assim o limite inferior da jazida.
- 1º A cota do nível médio das águas do lençol freático deverá ser determinada tendo como referência o marco altimétrico – RN a ser instalado no empreendimento.
- 2º A medição do nível d’água médio do lençol freático deverá ser realizada em, no mínimo, 03 (três) piezômetros na área a ser licenciada, dois a jusante e um a montante do empreendimento, independentemente do nº de cavas que compõem o projeto apresentado.
Art. 23. Em caso de projetos de empreendimentos localizados em áreas sujeitas a inundação, deverá ser comprovada a viabilidade ambiental através de estudos específicos que atestem a exequibilidade do mesmo.
Art. 24. O projeto técnico a ser apresentado deverá prever faixa de não intervenção de, no mínimo, 10 metros, entre os limites do empreendimento e a poligonal de extração.
Art. 25. A fase operacional do empreendimento deve atender às seguintes condições gerais:
- Deverão ser adotadas as medidas de manutenção e recomposição dos taludes operacionais;
- Tratamento de efluentes líquidos, em caso de lançamento dos mesmos.
- Acompanhamento do aprofundamento das cavas operacionais através de batimetrias periódicas semestrais.
- Todos os equipamentos utilizados no empreendimento deverão possuir sistema de contenção de vazamentos de combustível, óleos e graxas, e receber manutenção;
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A partir da publicação desta Portaria, o requerimento de licenciamento ambiental de novos empreendimentos para as atividades abrangidas por esta Portaria ficarão sujeitos aos regramentos aqui referidos.
Art. 27. Os empreendimentos com licença ambiental em vigor estarão sujeitas aos regramentos desta Portaria, mediante de requerimento de LPIA.
Art. 28. A presente Portaria revoga a PORTARIA FEPAM Nº 09/2018.
Art. 29. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, xx de xxxx de 2020.
Marjorie Kauffmann
Diretora-Presidente da FEPAM
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