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TRF4 mantém multa ambiental contra transportadora flagrada carregando madeira protegida por lei

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, multa de R$ 5 mil e pena de perdimento de veículo impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à empresa Pfuller & Cia, de Teutônia (RS). Em 2007, a transportadora foi flagrada levando toras de castanheiras, espécie protegida por lei, e acabou com o caminhão apreendido.

A empresa ingressou na Justiça alegando que as sanções seriam desproporcionais à penalidade cometida. Além disso, sustentou que não teria tido direito à ampla defesa.

Os argumentos não convenceram a 1ª Vara Federal de Bagé, que manteve as imposições do Ibama, levando a autora a recorrer ao tribunal.

Conforme o relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, não houve erro no processo. ‘As sanções aplicadas decorrem do exercício legítimo do poder de polícia ambiental, com vistas à concretização dos princípios da prevenção e do poluidor pagador’, ressaltou o magistrado.

A empresa alegou ainda que estaria sendo duplamente punida, pagando a multa e tendo que entregar o veículo. Entretanto, para Aurvalle, a multa não possui relação com o bem apreendido e o pagamento desta não isenta o réu de entregar o veículo “As penalidades constituem sanções administrativas diversas e independentes”, concluiu o desembargador.

Madeira protegida

Considerada de excelente qualidade para o aproveitamento industrial, o corte e a comercialização de castanheiras nativas estão proibidos desde 1994, a fim de evitar a extinção da espécie. Presente em diversas partes da Amazônia, a madeira é resistente, de fácil processamento, e considerada bonita”.

Notícia e imagem publicadas pelo TRF4 em 30/10/2015.


 

Confira a íntegra da decisão, extraída da pesquisa de jurisprudência do TRF4:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002913-11.2012.4.04.7109/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
O PFULLER E PFULLER LTDA
ADVOGADO
:
ELEMAR ALBERTO DAL-MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MADEIRA CUJA COMERCIALIZAÇÃO ESTAVA PROIBIDA. COMPROVADA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PERDIMENTO DA MERCADORIA E DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE. CUMULAÇÃO COM PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Não há qualquer mácula à tríade devido processo legal, ampla defesa e contraditório no diferimento do contraditório, mormente quando as sanções aplicadas decorrem do exercício legítimo do poder de polícia ambiental, com vistas à concretização dos princípios da prevenção e poluidor pagador.
2. A atuação do órgão ambiental foi correta, posto que pautada na legislação vigente, a qual prevê a obrigatoriedade de apreensão dos bens utilizados em ilícitos ambientais.
3. O pagamento da multa imposta pelo IBAMA, ante ao auto de infração, não possui nenhuma relação com o bem apreendido, uma vez que tal quitação não isenta o réu de efetuar a entrega do veículo, levando-se em consideração constituírem penalidades administrativas diversas e independentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002913-11.2012.4.04.7109/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
O PFULLER E PFULLER LTDA
ADVOGADO
:
ELEMAR ALBERTO DAL-MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
PFULLER & CIA. LTDA. ajuizou ação declaratória, pelo rito ordinário, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração e do termo de apreensão e depósito lavrados contra a autora.
Em 22 de março de 2007, o Instituto lavrou o auto de infração nº 165119, série D, em face da demandante por “transportar subproduto florestal nativo, com a guia de transporte sem validade (espécie encontrada na carga é diferente da constante na GTF e nota fiscal)”, daí sendo aplicada uma multa, no valor de R$ 4.500,00, assim como realizada a apreensão do veículo transportador da mercadoria.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, dou por prejudicada a antecipação dos efeitos da tutela e julgo improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em R$ 5.000,00.
A Autora apela. Requer que essa Corte julgue:
procedente a ação, a fim de declarar a nulidade do auto de infração n° 165119, série “D” e, por conseguinte, o termo de apreensão e depósito n° 141656, série tornar inexigível qualquer obrigação decorrente da autuação EM RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUMULATIVIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS, QUAIS SEJAM, MULTA PECUNIÁRIA E PERDIMENTO DOS VEÍCULOS DA AUTORA, ou, declarar a nulidade da penalidade de apreensão e depósito do termo n° 141656, série “C” ou, ainda, reconhecer a desproporcionalidade da penalidade de apreensão e depósito dos veículos e, por conseguinte, tornar inexigível qualquer obrigação decorrente da mencionada apreensão, alternativamente, ainda, seja a ação julgada parcialmente procedente, em razão nulidade do auto de infração, pela divergência entre o auto de infração e o depoimento do agente autuador, e, por fim, na hipótese de ser outro entendimento, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 ou outro valor que entenda condizente, tudo de acordo com o acima expendido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Consta na sentença, da lavra do Juiz Federal Loraci Flores de Lima:
Do que consta dos autos, especialmente das fls. 393/407, verifica-se que no dia 22 de março de 2007 o setor de fiscalização do IBAMA foi comunicado pela PRF que, em atividade de rotina, um caminhão trator e respectivos reboques fora abordado quando transportava certa quantidade de madeira serrada. Ao examinar a carga, a fiscalização ambiental constatou que a madeira transportada era castanheira, cujo corte e comercialização está proibida. Além disso, a guia florestal correspondente, que indicava a carga como sendo de outra espécie, Borangi, apresentava irregularidade, pois faltava um dígito no código de barras e o sistema de conferência não a reconheceu.
Em razão de tal contexto, foi lavrado, naquela oportunidade, um auto de infração, em que aplicada uma multa no valor de R$ 4.500,00. Também foi realizada a apreensão dos veículos e da madeira.
A insurgência da demandante, num primeiro momento, diz respeito ao aspecto formal da conduta realizada pela fiscalização ambiental, entendendo a autora que não foi respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Neste aspecto, observo, não assiste razão à demandante, porque bem se vê do termo de autuação que a empresa fora notificada, naquela oportunidade, do prazo para pagar a multa ou oferecer impugnação na via administrativa. Assim, tendo a autora optado por pagar a multa, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento, pois lhe foi, sim, assegurado o direito à defesa e contraditório. Outrossim, no tocante ao valor da multa, arbitrada em R$ 4.500,00, está ela plenamente dentro dos parâmetros legais, inexistindo qualquer irregularidade (artigo 75 da Lei nº 9.605/98).
Desse modo, não verifico qualquer irregularidade no processo administrativo em liça, que tenha afrontado a ampla defesa e o devido processo legal que devem reger os procedimentos administrativos conforme a legislação vigente.
Nesse sentido destaco:
INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. APREENSÃO DE BENS UTILIZADOS NO ILÍCITO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando, após a constatação da ocorrência da infração administrativa ambiental, foi lavrado o auto de infração, do qual foi dada ciência à empresa, em observância do disposto no art. 96 do Decreto nº 6.514/08, com a instauração do regular procedimento administrativo. 2. Hipótese em que a atuação do órgão ambiental foi correta e pautada pelo disposto nos arts. 72 e 25 da Lei nº 9.605/98 c/c arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.514/08, que estabelecem a obrigatoriedade da apreensão dos bens utilizados em ilícito ambiental. (TRF4, APELREEX 2008.72.04.001449-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/04/2011)
Não identifico no diferimento do contraditório qualquer mácula à tríade devido processo legal, ampla defesa e contraditório, mormente quando as sanções aplicadas decorrem do exercício legítimo do poder de polícia ambiental, com vistas à concretização dos princípios da prevenção e poluidor pagador.
Não há falar, assim, em qualquer vício formal relativamente ao processo administrativo, tampouco na multa infligida à demandante pelo transporte irregular de madeira cujo corte e comercialização estava proibida.
– Da apreensão dos veículos:
A Lei nº 9.605/98, em seus arts. 25, caput e 72, IV, preceitua o seguinte:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. (grifou-se)
O Decreto nº 3.179/99, por sua vez, ao dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecia, verbis:
Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X – restritiva de direitos; e
XI – reparação dos danos causados.
§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4o A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5o A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I – os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;
III – os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V – os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI – caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII – tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
VIII – os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;
A regra, portanto, é a apreensão do produto, subproduto, instrumento ou veículo utilizado na sua prática, como medida que visa a resguardar o meio ambiente. A aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo utilizado no transporte da madeira não pode, por outro lado, ser compreendida como dupla punição, nos termos em que sugerido pela demandante.
Na verdade, o indesejável bis in idem somente resta configurado quando aplicadas sanções autônomas entre si, em que cada uma delas, por si só, já representa uma penalidade ao infrator. No caso da multa e apreensão do veículo e da mercadoria transportada há uma autêntica complementação de sanção em nome da tutela ambiental. A vingar a tese sustentada pela autora ter-se-ia que admitir que a aplicação da pena de multa desautorizaria a apreensão da própria mercadoria transportada de forma irregular, interpretação esta inadmissível em face dos princípios que norteiam a matéria.
Neste sentido, transcrevo ementa de julgamento em caso que, aplicada a pena de multa, foi reputada válida a apreensão:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. LEGALIDADE DA APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. NOMEAÇÃO DA PREFEITURA COMO DEPOSITÁRIA.
1. A apreensão do bem é cabível para prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. 2. Ausente ilegalidade na nomeação da Prefeitura de Porto União como depositária do bem, porquanto da leitura do parágrafo primeiro, se infere que o rol do inciso I do art. 106 do Decreto 6.514/2008 é meramente exemplificativo.
A particularidade que se reveste a causa, neste ponto, diz respeito ao fato de que, logo após a citação do IBAMA neste feito, o que se concretizou em 05 de junho de 2007, fl. 220v, houve decisão, na via administrativa, que entendeu pela restituição à autora dos veículos apreendidos, como bem se vê das fls. 458/465, motivada pela primariedade da demandante e a desproporção entre o valor da mercadoria (R$ 30.000,00, fl. 455) e os veículos (R$ 300.000,00, fl. 454).
Embora este juízo não comungue do entendimento de que a desproporção entre a mercadoria e o veículo transportador, em se tratando de infração ambiental, possa justificar a aplicação do princípio da proporcionalidade, é fora de dúvida que a autoridade administrativa, na especificidade do caso concreto, atenta aos antecedentes da autora, entendeu possível a restituição do veículo. Tal situação, aliada ao fato de que, pela prova testemunhal produzida, é difícil perceber a diferença entre a madeira transportada (castanheira) e aquela constante da nota (Borangi), além do que não restou configurada qualquer tentativa da autora em esconder a carga ou, de alguma forma, dificultar a fiscalização, acaba revelando que, de fato, não faz sentido manter o ato administrativo anterior, que determinara a apreensão do veículo.
É bom ressaltar, entretanto, que assim como não houve ilegalidade no ato de apreensão do caminhão e dos reboques, não se pode entender como tardia a decisão que acolheu a restituição, embora proferida ela após a contestação, como visto.
Em síntese de conclusão, pois, resulta que a antecipação de tutela deferida no início do processo perdeu seu objeto, porque não subsiste mais qualquer ato restritivo à posse e propriedade dos veículos cuja restituição é pleiteada pela demandante. Outrossim, a pretensão deduzida nesta causa deve ser rejeitada, porque improcedentes os argumentos invocados no sentido de demonstrar a ilegalidade do auto de infração e de apreensão.
A sentença é de ser mantida pelos próprios fundamentos, acresço jurisprudência dessa Corte no mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A atuação do órgão ambiental foi correta, posto que pautada na legislação vigente, a qual prevê a obrigatoriedade de apreensão dos bens utilizados em ilícitos ambientais. 2. O pagamento da multa imposta pelo IBAMA, ante ao auto de infração, não possui nenhuma relação com o bem apreendido, uma vez que tal quitação não isenta o réu de efetuar a entrega do veículo, levando-se em consideração constituírem penalidades administrativas diversas e independentes. 3. A responsabilidade do transportador demonstra-se através do conhecimento, ainda que potencial, da prática de ilícito por meio da utilização de seu veículo, afastando-se a presunção de boa-fé, eis que o flagrante se deu em meio ao Bioma da Mata Atlântica. 4. Considerando-se que o dano ambiental, muitas vezes, não pode ser precisamente quantificado, de modo a permitir a verificação da adequada proporção da pena com o dano que sepretende evitar, descabida a incidência do princípio da razoabilidade no caso. 5. Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa oficial providas. (TRF4, APELREEX 5001015-98.2010.404.7119, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/05/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. 1. Nos termos do art. 331, inciso I, segunda parte, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demandar a produção de prova em audiência. 2. Por ser o juiz o destinatário da prova, é sua a decisão de avaliar a necessidade de produção probatória para o deslinde da controvérsia, podendo indeferir os pedidos que reputar inúteis ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. Embora a acentuada diferença econômica apontada entre a carga e o veículo apreendidos, há que ser considerar o fato de que em situações tais acabe se tornando totalmente inviabilizada a aplicação da pena de perdimento, porquanto basta que os infratores utilizem veículos de alto valor para o transporte de madeira ilegal, e assim obtenham a liberação em caso de eventual apreensão, alegando justamente o princípio da proporcionalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013569-94.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2014)
Já no que concerne aos honorários advocatícios entendo com razão, em parte, a Autora.
Assim, fixo os honorários, a cargo da Autora, em R$ 2.500,00.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

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