“Um trabalhador rural de Uruguaiana (RS) que transportava ilegalmente 22 ovos de ema vai ter que pagar R$ 9 mil de multa ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Na última semana, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso do autuado e confirmou a penalidade.
O agricultor foi flagrado pelo Batalhão de Polícia Ambiental na estrada do Passo da Guarda e Harmonia, entre Uruguaiana e Alegrete, em dezembro de 2007.
Multado pelo Ibama em R$ 500,00 pelo transporte irregular de ovos de animal da fauna silvestre, o agricultor ajuizou ação contra o órgão na Justiça Federal de Uruguaiana pedindo a anulação da autuação ou sua redução. Ele alegou que a penalidade era ilegal e desproporcional. A ação foi julgada improcedente e autor recorreu ao tribunal.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, manteve a sentença. Em seu voto, a magistrada entendeu que o réu praticava conduta ilegal. ‘A posse de animais silvestres exige prévia autorização do IBAMA. Se tal autorização não existe, a posse é irregular e não pode subsistir’, concluiu”.
Fonte: TRF4, 17/06/2016.
Conheça o inteiro teor da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001606-06.2013.4.04.7103/RS
RELATORA
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Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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APELANTE
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AMOS MELO RAMOS
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ADVOGADO
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TATIANA FERNANDES PEREIRA
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APELADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada por AMOS MELO RAMOS, por conta de auto de infração ambiental formalizado em seu desfavor, julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa ou redução de seu montante.
Em suas razões recursais, o autor sustentou a necessidade de reforma da sentença, porquanto a multa aplicada seria irregular, subsidiariamente pretendo a sua redução, por ter restado imotivadamente fixada em patamar excessivo.
Apresentadas contrarrazões recursais, o feito foi remetido a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Uma vez que concordo totalmente com o entendimento adotado pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir do apelo, a fundamentação constante no referido decisum, assim vertida:
II) Fundamentação
Inicialmente, importa referir que está autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas, já que a controvérsia é fundamentalmente sobre a matéria de direito.
Na questão de fundo, imprescindível salientar que em nenhum momento o demandante nega a prática da infração ambiental que lhe foi imputada.
De fato, consoante se depreende da peça inicial, o demandante reconhece que efetivamente, na data da apreensão, estava a transportar 22 ovos de ema, animal da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente.
A inconformidade é restrita à alegada ausência de motivação, pelo IBAMA, na esfera administrativa, do ato que culminou com a aplicação da multa, bem como no que tange à gradação da reprimenda que foi imposta.
Pois bem, em 2007, data do fato objeto deste feito, a conduta de transportar ovos da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental, além de configurar o crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, constituía infração administrativa contra a fauna prevista no art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 11, §1º, inciso III, do Decreto nº 3.179/99, então vigente.
De acordo com a previsão expressa contida no dispositivo regulamentar em comento, para aquela infração administrativa era prevista a penalidade de multa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade encontrada em poder do infrator.
Importante referir que a conduta em comento continua sendo prevista como infração administrativa contra a fauna, com reprimenda idêntica, no art. 24 do Decreto nº 6.514/08, diploma que revogou o Decreto nº 3.179/99.
Percebe-se, portanto, que, relativamente à infração em comento, não havia qualquer margem de discricionariedade administrativa, vez que o diploma normativo já previa a penalidade a ser imposta (multa), bem como o valor da reprimenda (R$500,00 por unidade), não deixando à autoridade ambiental possibilidade de optar por outra reprimenda ou gradação.
Logo, constatada a prática da infração ambiental em comento e quantificado o número de ovos de animal da fauna silvestre encontrados em poder do infrator, a aplicação da multa, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade, é vinculada.
Justamente por esse motivo, em face da natureza vinculada do ato, especificamente no que tange à aplicação da multa e à fixação do valor inicial da reprimenda (22 ovos . R$500,00 = R$11.000,00), não havia outra motivação a ser feita pela autoridade administrativa, se não identificar a infração e aplicar a norma que previamente fixa a multa aplicável à espécie.
De outra banda, fixado o valor inicial da multa – R$11.000,00 -, a autoridade administrativa expressamente motivou o fato de agravar a reprimenda em 10% por conta da infração de ter sido praticada no domingo (art. 15, inciso II, alínea ‘h’, da Lei nº 9.605/98 e arts. 17, inciso VI, e 19, inciso I, da IN nº 14/2009, do IBAMA) e, depois, de reduzir a multa em 25%, em face do baixo grau de instrução e da colaboração do autuado com a fiscalização (art. 14, incisos I e IV, da Lei nº 9.605/98 e arts. 16, incisos I e IV, 18, incisos I e II, e §1º, da IN Nº 14/2009, do IBAMA), resultando no valor final de R$9.075,00.
Em verdade, também aqui não havia margem de discricionariedade para a autoridade ambiental, pois já estava previamente estabelecido no diploma normativo aplicável à espécie quais causas que agravam e atenuam a reprimenda, bem como o percentual de aumento/diminuição da penalidade a ser aplicado em cada caso.
Portanto, no caso em tela, como tanto a reprimenda a ser aplicada, quanto a sua gradação, bem como as causas e percentuais de majoração e redução já estavam adredemente previstos na norma, de forma fixa, sem margem para o exercício de discricionariedade pela autoridade ambiental, não há falar em desrespeito ao dever de motivação, o que repele, por esse prisma, a pretensão do demandante.
Da mesma forma, inviável o acolhimento do pedido alternativo.
Em primeiro lugar, porque, como visto, para o caso em exame, a norma sancionadora estabelece previamente o valor da multa a ser aplicado para a infração em comento, sem permitir redução da reprimenda em face da condição econômica do infrator.
Em segundo lugar, porque o valor final de cerca de R$412,00 por ovo de animal da fauna silvestre, aplicado ao autor, não se mostra desproporcional ou atentatório ao princípio da razoabilidade, servindo como desestímulo à prática de infrações ambientais.
Com efeito, conforme bem registrado pelo representante do Ministério Público Federal atuante na condição de fiscal da lei, não há falar em excesso na gradação da multa no presente caso, pois o texto normativo não confere, no particular, margem de discricionariedade à autoridade ambiental, já que prevista multa em valor fixo para a posse irregular de cada indivíduo da fauna.
De outro lado, verifica-se a suficiência da motivação que aponta os dispositivos legais do Decreto n.º 3.179/99 e da Lei n.º 9.605/98 que fundamentaram a autuação e a imposição de multa, considerando que estes preveem valores fixos e proporcionais ao número de indivíduos da fauna encontrados em situação irregular, não vislumbrando-se qualquer ofensa à ampla defesa por conta de tal proceder.
Sinala-se que a decisão combatida encontra-se em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal, conforme se verifica, exemplificativamente, pelas seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PASSERIFORMES SEM REGISTRO. DECRETO Nº 3.179/99. MULTA. ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM IMPOSIÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 3.179/99 não tipificou condutas nem prescreveu penalidades, apenas estabeleceu os valores da multa cominada às infrações instituídas pela Lei n.º 9.605/98, sem extrapolar os limites da mera regulamentação. 2. A autuação e a imposição de multa estão fundamentadas não apenas no Decreto n.º 3.179/99 como também na Lei n.º 9.605/98. 3. A posse de animais silvestres exige prévia autorização do IBAMA. Se tal autorização não existe, a posse é irregular e não pode subsistir. 4. O desconhecimento da Lei é inescusável, não tendo o autor demonstrado a alegação de erro. Limitou-se a afirmar que é pessoa humilde, sem comprovar a ocorrência de hipótese de exclusão da tipicidade ou da culpabilidade, previstas nos arts. 20 e 21 do Código Penal. 5. A viabilidade de conversão da multa, nos termos do art. 74, § 4º, da Lei n.º 9.605/98 e art. 139 do Decreto n.º 6.514/08, deve ser examinada pela autoridade ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade do ato. 6. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita não afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, restando apenas suspensa a exigibilidade da verba, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que lhe deu ensejo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038536-03.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE LICENÇA DE CRIADOR DE PASSERIFORMES SILVESTRES. ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. A apreensão de todos os animais não se configura, aqui, como uma sanção propriamente dita, mas sim como uma decorrência da suspensão do registro de criador, sanção que lhe foi aplicada pelo órgão fiscalizador e encontra respaldo legal do art. 20, inciso I, do Decreto nº 6.514/08. A multa fixada apresenta-se demasiada, pois desatende aos critérios previstos na legislação. O valor fixado no auto de infração a título de multa (R$ 7.500,00) considerou a totalidade de pássaros apreendidos (quatorze), pois a lei estabelece o valor de R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção (não há nos autos indicação de que os pássaros apreendidos constem de tais listas). Todavia, a imposição da multa não pode compreender os animais que estavam regularmente na posse do autuado. Embora o § 6º do art. 24 preveja que a autuação deva envolver a totalidade do objeto da fiscalização, tal não autoriza que a multa seja calculada considerando todos os pássaros que o autuado possui, mas apenas aqueles que estão em sua posse sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida, sob pena de se impor sanção sem que tenha havido qualquer violação à lei. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000587-71.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2013)
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reproche, devendo ser mantida, em todos os seus termos.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001606-06.2013.4.04.7103/RS
RELATORA
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Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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APELANTE
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AMOS MELO RAMOS
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ADVOGADO
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TATIANA FERNANDES PEREIRA
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APELADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE OVOS DE EMA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MULTA. MONTANTE. ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A autuação e a imposição de multa estão fundamentadas no Decreto n.º 3.179/99 e na Lei n.º 9.605/98, que prevê valores fixos e proporcionais ao número de indivíduos da fauna encontrados em situação irregular, daí decorrendo a suficiência da motivação que aponta tais dispositivos legais.
2. A posse de animais silvestres exige prévia autorização do IBAMA. Se tal autorização não existe, a posse é irregular e não pode subsistir.
3. Não há falar em excesso na gradação da multa no presente caso, pois o texto normativo não confere, no particular, margem de discricionariedade à autoridade ambiental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305049v5 e, se solicitado, do código CRC 71FF7FAB. |
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Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: |
14/06/2016 14:00 |