sábado , 14 dezembro 2024
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TRF4 mantém condenação a mineradora que degradava meio ambiente

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a mineradora Maracajú a indenizar, por dano ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela prática ilegal de depósito de areia nas margens do Rio Paraná, no município de Terra Roxa (PR). A 3ª Turma também determinou a recuperação da área degradada, confirmando, nesse ponto, a decisão da 1ª Vara Federal de Guaíra.

Em 2010, a mineradora teve as atividades embargadas pelo instituto por armazenar o minério fora do limite estabelecido em lei. Segundo o órgão, a prática causa supressão da vegetação e impede a regeneração da flora já destruída pelo homem.

O Ibama ajuizou a ação pedindo, além da indenização por dano ambiental, que a empresa fosse proibida de depositar areia a menos de 500 metros do leito do curso d’água, bem como a recuperasse o bioma degradado.

O magistrado de primeiro grau entendeu que seria adequado apenas a proibição da exploração a menos de 200 metros e determinou a recuperação ambiental dentro dessa extensão, negando qualquer indenização. O Ibama recorreu ao tribunal.

O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve a extensão de 200 metros e aceitou o pedido de indenização. ‘Demonstrada a responsabilidade pelo dano ambiental e restando comprovado pela prova técnica a atividade de extração e depósito de areia sem o devido licenciamento ambiental, há o dever de indenizar em cálculo que deduza os valores referentes ao lucro da operação, além do dever de elaboração do necessário Plano de Recuperação de Áreas Degradadas’, afirmou o magistrado”.

patrola

Fonte: notícia e imagem publicadas pelo TRF4 em 25/11/2015.

Leia a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001724-90.2010.4.04.7004/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CARMENLIS ANDREIS BIZZI
:
FLAVIO ADALBERTO ANDREIS
:
ILZA JANDIRA ANDREIS
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
ELAINE IARA PINTO
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELANTE
:
LIANA SALETE ANDREIS BARBIERO
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
Fernanda Cristina Correia
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
LIDIA TEREZINHA ANDREIS GONÇALVES
:
MILTON JOSE ANDREIS
:
MINERAÇÃO MERCANTIL MARACAJU LTDA
:
SONIA REGINA ANDREIS
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
ELAINE IARA PINTO
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
VERALDO JOSE SANTOS BARBIERO
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
Fernanda Cristina Correia
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
MARIA LUIZA ANDREIS ROSSET
:
MARIO ROSSET
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO

RELATÓRIO

O IBAMA ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face de MINERAÇÃO MERCANTIL MARACAJU LTDA, CARMENLIS ANDREIS BIZZI, FLÁVIO ADALBERTO ANDREIS, ILZA JANDIRA ANDREIS, LIANA SALETE ANDREIS BARBIERO, VERALDO JOSÉ SANTOS BARBIERO, LÍDIA TEREZINHA ANDREIS GONÇALVES, MARIA LUIZA ANDREUS ROSSET, MILTON JOSÉ ANDREIS e SÔNIA REGINA ANDREIS, objetivando, em síntese, a recomposição da área degradada pelas atividades da empresa ré, mediante PRAD, e a indenização pelos danos causados em razão do depósito de areia às margens do Rio Paraná e em área de preservação permanente, sem as devidas licenças ambientais.
O pedido de antecipação de tutela para a desocupação imediata da área de preservação permanente ocupada pela empresa ré e a adoção de providências para recuperação dos danos causados no local foi deferido (evento 10).
O Juízo a quo, acolhendo a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam de Maria Luiza Andreis Rosset e afastando as demais preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
a) impor aos réus a obrigação de fazer consistente na manutenção do afastamento dos depósitos de areia da empresa ré para a área localizada na faixa entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de distância das margens do rio Paraná, considerando-se o seu nível mais alto;
b) condenar os réus a promover ações de reparação/compensação dos danos ambientais causados na área de preservação permanente localizada na faixa de 100 (cem) metros de distância das margens do rio Paraná, anteriormente ocupada pela empresa, bem como ações de mitigação dos danos causados em decorrência do regular exercício de suas atividade, especialmente aquelas impostas nos itens 2 e 4 a 12 da decisão proferida no evento 130, desconsiderados os prazos e penas de multa especificados naquela ocasião, eis que referentes ao cumprimento liminar de tais medidas, muitas delas já iniciadas pelos réus, além de outras que venham a ser exigidas pelos órgãos ambientais competentes;
c) confirmar a decisão liminar que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da obrigação de reparação de dano ambiental na matrícula do imóvel ocupado pela empresa, transferindo-a para herdeiros e sucessores;
d) condenar os réus a retirar o tanque de combustível instalado na área de preservação permanente ocupada pela empresa ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com as determinações contidas no art. 4º, incisos I e IV, da Lei nº 9.289/96 e art. 18, Lei nº 7.347/85 (evento 589 – SENT1).
Apelou o IBAMA, alegando, em síntese, que atividade desenvolvida pela empresa ré causa grandes danos ambientais em área de preservação permanente, questão já debatida na ação n.º 2002.70.04.006860-1/PR, com trânsito em julgado, razão pela qual não pode haver continuidade da exploração de mineração e aos depósitos de areia, ainda que para área localizada na faixa entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de distância das margens do rio Paraná, devendo ser estendida para 500 metros da margem do rio. Aduz que o precedente jurisprudencial citado pela sentença refere que é possível a exploração em APP desde que atendidos vários requisitos legais, os quais não foram atendidos no licenciamento efetuado pelo IAP, não havendo falar em boa-fé da empresa mineradora. Refere que, pela prova pericial, não foram cumpridas as condicionantes e que os réus devem ser condenados à indenização por danos morais, porquanto a empresa está atuando e promovendo danos à região há mais de 30 anos, sendo que o licenciamento somente foi realizado após o ajuizamento da ação. Pleiteia o prequestionamento dos artigos 170 e 225 da Constituição Federal; artigos 3º, inciso IX, letra ‘F’, e 8º da Lei 12.651/2012; artigo 2º da Lei 6.634/79; artigo 2º da Resolução CONAMA 13/90; artigo 3º, inciso I, alínea ‘e’, da Resolução CONAMA 303/2002; artigos 8º e 17-L, da Lei nº 6.938/1981; e artigo 186 do Código Civil (evento 606 – APELAÇÃO1).
Também apelaram os réus, requerendo a reforma da decisão tão somente em relação à parte que determinou a observância ao art. 5º, § único, da Resolução nº 327/1997/CONAMA, que ‘impõe a necessidade de parecer dos demais órgãos envolvidos no processo de licenciamento’. Sustentam a existência de licença expedida pelo órgão ambiental estadual IAP – Instituto Ambiental do Paraná, cuja competência seria exclusiva para o licenciamento ambiental. Defendem, por outro lado, ser desnecessária a oitiva do ICMBio (evento 630 – APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões e o parecer do representante do MPF junto a este TRF, Procurador Regional da República João Heliofar de Jesus Villar, opinando pelo provimento do apelo do IBAMA e pelo desprovimento do apelo da empresa ré (evento 4 – PARECER1), vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001724-90.2010.4.04.7004/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CARMENLIS ANDREIS BIZZI
:
FLAVIO ADALBERTO ANDREIS
:
ILZA JANDIRA ANDREIS
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
ELAINE IARA PINTO
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELANTE
:
LIANA SALETE ANDREIS BARBIERO
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
Fernanda Cristina Correia
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
LIDIA TEREZINHA ANDREIS GONÇALVES
:
MILTON JOSE ANDREIS
:
MINERAÇÃO MERCANTIL MARACAJU LTDA
:
SONIA REGINA ANDREIS
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
ELAINE IARA PINTO
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MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
VERALDO JOSE SANTOS BARBIERO
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
Fernanda Cristina Correia
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
MARIA LUIZA ANDREIS ROSSET
:
MARIO ROSSET
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
VOTO
Inicialmente, registre-se que não se conhece da apelação interposta pelo IBAMA porquanto intempestiva, eis que protocolada antes do julgamento dos embargos declaratórios interpostos (eventos 604 e 606), não tendo sido reiterada após  o julgamento desse recurso.
Contudo, o caso é de ação civil pública, em matéria ambiental o que impõe o reexame da sentença de parcial procedência como é o caso. A Lei nº 7.347/85 não traz previsão expressa sobre o seu cabimento, mas se trata de ação que visa à tutela de direitos difusos caros à sociedade, sendo que a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pelo cabimento do reexame necessário na ação civil pública que busca a reparação do erário, que é caso dos autos, como se verá a seguir. Nesse sentido: REsp 1.108.542-SC, Rel. Ministro Castro Meirra, julg. 19/05/2009.
O objeto da presente ação civil pública diz respeito à responsabilidade civil por danos ambientais produzidos em área de extração e depósito de areia, localizada em APP, bem como sobre a possibilidade de sua recuperação, depois de degradada, com a correspondente indenização.
Segundo a inicial, a Mineração Mercantil foi autuada em 20/03/2003 em razão de manter depósito de areia às margens do Rio Paraná sem a licença dos órgãos ambientais competentes, exigidas pela legislação, além de impedir a regeneração natural da área de preservação permanente (auto de infração nº 066-950-D). Esclarece a inicial que o fato ocorreu na propriedade dos réus, sócios da Mineração Mercantil Maracaju Ltda.
Aduz o IBAMA que a vistoria realizada na área, em 19/02/2010, revelou a existência do depósito de areia em pleno funcionamento às margens do Rio Paraná – área de preservação permanente e que não houve recuperação da área, razão pela qual a autarquia encaminhou aos réus a notificação nº 10/2010, para que fosse providenciada a recuperação da área degradada. Contudo, refere que não houve a recuperação, sendo que a empresa está atuando e promovendo danos à região há mais de 30 anos, razão pela qual foi ajuizada a presente ação civil pública.
O magistrado de origem entendeu que a atividade desenvolvida pela empresa ré caracteriza-se como de interesse social, dentro dos limites legais e mediante ações de compensação, sendo admissível a ocorrência de danos ambientais em decorrência desta, fundamentando no sentido de que o laudo pericial juntado ao evento 320 comprovou que a empresa vem cumprindo tais medidas e readequando as suas atividades de modo a reduzir o impacto ambiental causado por ela. Condenou a empresa ré a dar continuidade ao cumprimento das medidas de compensação/reparação de danos impostas judicialmente, a fim de garantir a regeneração de faixa de APP localizada até 100 (cem) metros da margem do rio Paraná, marco a partir do qual a empresa poderá manter suas atividades até o limite de 200 (duzentos) metros.
Embora o laudo pericial tenha confirmado que as atividades da empresa estão fora da área geográfica e de influência direta do Lago de Itaipu, conforme os documentos fornecidos pela empresa binacional, o mesmo laudo confirmou que a exploração mineral feita pela ré influencia não somente o leito do Rio Paraná como também a manutenção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu, assim como também a área de preservação permanente em debate é ocupada também por comunidade indígena. Em resposta aos quesitos do autor, a expert confirmou que ‘nas áreas onde são depositados os materiais retirados do leito do rio não deverá ocorrer regeneração natural enquanto perdurar a atividade no local, devendo as mesmas serem recuperadas após finalização de uso (exploração mineral)‘ (fl. 33 – evento 320- LAUDPER1).
Conforme bem observou o Parquet, ‘o Laudo Pericial juntado no evento n. 320 e complementado conforme evento n. 362 foram certos em demonstrar que a atividade da empresa ré causou impactos ambientais consistentes na supressão da vegetação, impedimento da regeneração da vegetação natural e poluição sonora‘ (evento 320, LAUDPER1, página 36/37)’ (evento 10- PARECER1).
Depreende-se dos autos que as atividades da empresa encontravam-se amparadas pela Licença de Operação 23092, emitida em 24/03/2011 e com validade só até 24/03/2013, juntada ao evento 112 (doc. OUT4), sendo incontroverso que a ré realizava as atividades de extração de areia há aproximadamente 30 anos.
Por essas razões, ao contrário do fundamentado na sentença, não se trata de pequeno depósito de areia com baixo impacto ambiental.
Conforme bem explicitado no parecer ministerial, o simples depósito de grandes quantidades dos materiais objeto da extração em área de preservação permanente impede o surgimento e crescimento da vegetação necessária nas margens dos rios, sendo que a lei autoriza a pesquisa e a extração e não o depósito.
No ponto, transcrevo trecho do parecer ministerial, que bem analisou a questão:
Em razão da atividade desenvolvida – mineração – no leito do Rio Paraná e dos danos ambientais daí decorrentes, a empresa ré foi condenada a desocupar a área considerada de preservação permanente e na recuperação do danos causados, mediante a adoção das condutas relacionadas pelo Juízo Monocrático. Segundo se colhe do quadro fático apresentado nos autos, a empresa ré depositava material objeto de extração mineral nas margens do Rio Paraná. Esse material causou danos ambientais e impediu a regeneração daquele espaço ambiental. Nem a exploração ou os depósitos, estariam amparados por prévia licença ambiental.
Parece não haver controvérsia sobre esse quadro fático, tampouco dos danos daí decorrentes, tanto que a apelação da empresa ré refere-se apenas ao procedimento de licenciamento ambiental.
O IBAMA pretende, entretanto, que as consequências decorrentes dos danos consumados pela ré sejam mais amplos do que aqueles aqueles estabelecidos na sentença. Em um primeiro momento, pretende, ao contrário do entendimento do juízo de primeiro grau, que não sejam depositados os resíduos resultantes da atividade desenvolvida pela empresa – areia, na área de 500 metros contados da margem do Rio Paraná, uma vez que se trata de área de preservação permanente.
Aquele Juízo entendeu não ser lógico permitir-se a atividade de extração e, de outro lado, impedir-se o depósito do produto da extração. Para tanto, disse que a Lei prevê de modo excepcional o desenvolvimento de atividades em área de preservação permanente, desde que sejam casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Nesse ponto, destaca que o art. 3º da Lei 12.651/12 – Novo Código Florestal – autoriza o desenvolvimento de atividade de extração e pesquisa de areia, saibro e cascalho. Como a extração de areia é atividade desenvolvida pela empresa ré, entendeu possível a extração e os depósitos de areia nas margens do Rio Paraná desde que na distância superior a 200 metros da margem. Colhe-se da decisão do Juízo Monocrático: ‘… Segundo relatado no laudo pericial, após a faixa de 200 (duzentos) metros de distância das margens do rio inicia-se uma área de floresta cujo plantio foi providenciado pela própria empresa ré, como condição imposta pelo IAP para a obtenção das licenças ambientais que ela vem requerendo desde a década de 1990. Em audiência, a perita esclareceu que no local há uma área de recuperação de vegetação que impede o avanço dos depósitos, uma vez que o IAP não autorizou o desmatamento da floresta que se encontra em estágio médio de regeneração. Além disso informou que há também uma área de banhado, o que inviabiliza o avanço dos depósitos de areia. Relatou que para distanciar os depósitos para a faixa de 200 a 300 metros já se atingiria a área reflorestada e de banhado. A expert também afirmou que o lançamento da areia em local que fique a 500 (quinhentos) metros das margens do rio exigiria a utilização de equipamentos muito potentes, pois há um aclive no local (evento 504). Há proibição expressa de depósitos entre 100 e 200 metros da margem do Rio. Assim, determinar o afastamento dos depósito de areia para além dos 200 (duzentos) metros, significaria ordenar o desmatamento de área já reflorestada, em grau avançado de desenvolvimento, para se dar início à regeneração de área atualmente degradada, processo que certamente levaria décadas para atingir o estágio da floresta cuja derrubada se estaria autorizando. Ademais, conforme já mencionado, na faixa localizada após os 200 (duzentos) metros da margem do rio o terreno apresenta aclive que o eleva consideravelmente, inviabilizando a atividade, além de haver área de várzea, cuja proteção ambiental impede a realização de atividades que possam danificá-la, conforme relatado no laudo pericial. No ponto, entendo que o dano ambiental decorrente do afastamento das atividades da empresa seria maior e mais impactante que a manutenção do empreendimento na faixa entre 100 e 200 metros da margem do rio, onde se encontra atualmente, por força da decisão proferida no evento 130…’
O IBAMA pretende reverter essa decisão para que não se permita a realização do depósito decorrente da extração nos 500 metros da margem. No ponto, parece que há lógica no entendimento esposado pelo Juízo Monocrático, quanto à impossibilidade de aumento da área de vedação aos depósitos, tendo em vista que poderia ser mais danosa ao meio ambiente. É que há notícia da existência de área de reflorestamento existente no local além dos 200 metros da margem do Rio Paraná, realizado pela própria ré por determinação do órgão ambiental estadual. Dessa maneira, se os depósitos fossem realizados para além dos 200 metros, seriam realizados em cima do próprio reflorestamento.
Não obstante, em que pese não seja ambientalmente adequada a realização dos depósitos na área de reflorestamento, também não é em área considerada de preservação permanente – 500 metros da margem do rio. É certo que a lei autoriza a exploração de área de preservação permanente.
Essa exploração, todavia, deve ser pautada pela excepcionalidade da atividade, ou seja, de regra, não se admite intervenções em área de preservação permanente, obviamente para se cumprir o propósito da proteção especial conferida a essas áreas.
A exploração é excepcional e como tal deve se dar nos estritos limites legais. Disso resulta que se a lei autoriza a intervenção em área de preservação permanente, deve ser realizada nos exatos termos da autorização legislativa. Assim, pelo que se vê, a lei autoriza a pesquisa e a extração, essa é a dicção legal. Não há autorização para depósito. Ora, em se tratando de atividade excepcionalmente realizada especialmente protegida, há possível dano na extração e na pesquisa. Não se autoriza o depósito desses materiais em área de preservação permanente, até mesmo porque o depósito de grandes quantidades dos materiais objeto da extração impedem o surgimento e crescimento da vegetação necessária nas margens dos rios.
Por outro lado, de se notar que é possível seja a areia lançada fora da área de preservação permanente. Há que se compatibilizar a preservação da área especialmente protegida e o desempenho de atividade econômica, para tanto não se pode deixar de observar que os custos da atividade fazem parte do risco da exploração da atividade econômica nesse tipo de espaço físico e devem fazer parte do prognóstico financeiro da empresa, como externalidade negativa que deve ser absorvida pela atividade econômica.
Nesse ponto, razão assiste ao IBAMA, merendo reformas a decisão monocrática.
Não há dúvida, por outro lado, que não houve a observância do procedimento de licenciamento, tanto que o Juízo determinou fossem observadas as disposições do art. 5º, § único, da Resolução nº 327/1997/CONAMA.
Em um primeiro momento importante destacar que as disposições da LC 140/2011, não se aplicam aos licenciamentos em curso antes da edição da lei, embora possam servir de instrumento interpretativo para os que estiverem em curso.
Ainda assim observe-se: a empresa retira areia do Rio Paraná há aproximadamente 30 anos. A Licença de Operação pelo órgão ambiental estadual – IAP só foi conferida em 24 de março de 2011. Nessa época, a ação civil pública já havia sido ajuizada. Não há controvérsia sobre a inexistência de licença ambiental para a exploração da atividade de extração de areia. Nesse procedimento de licenciamento ambiental – fato incontroverso – não foram previamente ouvidas as entidades gestoras das unidades de conservação do entorno – ICMBio.
Como bem destacou o Ministério Público que atuou em primeiro grau: ‘Em relação ao procedimento de licenciamento ambiental para extração e depósito de areia, demonstrou a perita que ‘ao ICMBio cabe a anuência sobre o procedimento, vistos ainda o artigo 36, §3º, da Lei 9.985/2000 c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei 11.516/2007, c/c artigo 5º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 237/1997. Conforme respostas aos quesitos 08 e 09 do Autor, tem-se que, quando o empreendimento se localizar na zona de amortecimento de unidades de conservação federais, na hipótese de impactos locais, a competência para o licenciamento é do Estado, exigindo-se a autorização pelo órgão gestor da Unidade de Conservação Federal, neste caso o ICMBio.’Nesse sentido, ante todos os elementos normativos apresentados, bem como pelas informações prestadas pelas testemunhas, não pairam dúvidas que o licenciamento ambiental, no caso, ficaria a cargo do órgão ambiental estadual, exigindo-se a anuência do ICMBio. Por isso, embora tenha sido concedida a Licença de Operação nº 23.092 pelo IAP em favor da empresa Mineração Mercantil Maracaju Ltda., tal autorização não passou pela anuência do ICMBio, justamente porque a ré estaria indevidamente depositando areia em área de APP. Ou seja, a empresa agiu de forma irregular quando realizou a atividade de extração e de depósito de areia, mesmo com a concessão da Licença de Operação nº 23.092. Aliás, tal Licença de Operação deve ser considerada nula, tendo em vista que permitiu a exploração e depósito de minerais fora das hipóteses legais. Não pode o órgão ambiental, no exercício de sua atividade fiscalizatória, extrapolar as disposições previstas em leis ambientais. Não se olvide que o próprio órgão ambiental do Paraná (IAP), diante da irregularidade, suspendeu a Licença de Operação nº 23.092, conforme Portaria IAP nº 157/2012, publicada em 01/08/2012 (evento n. 408).Ainda, não há que se invocar a aplicação da Lei Municipal nº 366/08, a qual criou a Zona de Interesse Portuário e inseriu nela previsão de exploração da atividade de extração e depósito de areia nas margens do Rio Paraná. Isso porque, mesmo que houvesse essa autorização na lei municipal, tal ato legislativo não tem o condão de afastar a aplicação da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que traz em seu corpo normas gerais de abrangência nacional sobre a proteção do meio ambiente. A Constituição da República, no seu artigo 30, II, estabelece que a competência legislativa dos municípios deve ser suplementar em relação à legislação federal, e somente nos casos em que houver interesse local. Não há nenhuma autorização para que a legislação municipal possa afastar aplicação da Lei Federal.Especificamente sobre a competência para legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição, a Constituição Federal dispõe que tal atribuição é concorrentemente da União e dos Estados (art. 24, VI), sem estender tal possibilidade ao Município. Quanto aos danos ambientais, todas as provas dos autos, em especial o Laudo Pericial juntado no evento n. 320 e complementado conforme evento n. 362, foram certos em demonstrar que a atividade da empresa ré causou impactos ambientais consistentes na supressão da vegetação, impedimento da regeneração da vegetação natural e poluição sonora. Informou o laudo que ‘no caso da área de deposição de materiais oriundos da exploração mineral enquanto continuarem com tal função (depósitos) existirá o impacto’ (evento 320, LAUDPER1, página 36/37). Outrossim, os danos ambientais causados foram devidamente comprovados pelo relatório de vistoria elaborado pelo ICMBio e juntado no evento n. 103, OUT2. Ainda, quando questionada se as APPs tem como função ‘preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger e assegurar o bem estar das populações humanas’ a perita respondeu que: ‘Sim, este conceito trazido pela Resolução CONAMA 369-06 retrata a importância da faixa de proteção das matas ciliares. Rodrigues e Nave citam: A elevada riqueza florística como característica principal das formações ciliares já apontadas em diversos trabalhos (Oliveira Filho et al, 990; Felfili e Silva Júnior, 1992; Silva Júnior et al, 1998). A heterogeneidade ambiental das áreas ciliares é certamente a principal geradora desta riqueza florística, pois determina uma condição ecotonal para a faixa ciliar, que é ocupada por um mosaico de tipos vegetacionais ou até mesmo de unidades fitogeográficas, cada qual com suas particularidades florísticas. (…) Estas áreas favorecem o fluxo gênico, a conservação de espécies de flora e fauna, de solos, da qualidade de recursos hídricos da manutenção do microclima, entre outras’ (Evento 320, LAUDPER1, Página 36).Com efeito, dispõe o Código Florestal (lei nº 12.561/12) que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (art. 70, caput). Ademais, tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação….’
Não pode se considerar válido o licenciamento quando não for observado o procedimento previsto em lei.
Por último, quanto aos danos morais, merece reforma a sentença. Insisto, há exploração da área por aproximadamente 30 anos sem que fossem adotadas quaisquer medidas para a preservação ambiental. A licença de operação – cuja validade é questionada – só foi concedida depois do ajuizamento da presente ação civil pública, em 2011.
Contrariamente ao entendimento do juízo monocrático, a autorização legal para intervenções em áreas de preservação permanente não exclui, por si só, a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais. É que poderá haver abuso do direito na intervenção abstratamente autorizada, situação que justifica o pagamento de indenização se houver dano ambiental. Salvo engano, esse é o caso dos autos. Insisto: foram trinta anos de depósitos de areia em área de preservação permanente. Note-se que os depósitos eram realizados a menos de cem metros das margens do Rio Paraná.
A reparação dos danos ambientais causados tem de ser integral, deve portanto abarcar não só a reparação in natura , mas também o pagamento de indenização. Observe-se que reparação integral compreende além da reparação in natura, o retorno ao status quo ante, também o pagamento de indenização em dinheiro, não só em razão dos danos, mas também por conta da aplicação do princípio do poluidor-pagador.
A ideia é reverter à comunidade todos os benefícios econômicos com a apropriação individual e privativa de recursos ambientais sem a devida licença do órgão ambiental, ou seja, a indenização mostra-se cabível para ressarcir os efeitos decorrentes da degradação, como a privação do meio ambiente hígido e equilibrado.
Além do mais, o pagamento de indenização objetiva também a recomposição pecuniária dos efeitos pretéritos da degradação que se prolonga no tempo.
Além de tudo isso, a condenação ao pagamento de indenização objetiva desestimular o degradador de praticar novas condutas capazes de comprometer o equilíbrio do meio ambiente. Obviamente a condenação ao pagamento de indenização cujo conteúdo monetário não seja impactante ao degradador, não terá o efeito de desestimular novas práticas atentatórias ao meio ambiente (evento 10 – PARECER1)(destacamos).
Ademais, o magistrado de origem também deixou de condenar ao pagamento da pertinente indenização, o que merece reparos.
O art. 944 do CCB versa que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano‘. Já o art. 403 do mesmo diploma deixa claro também que ‘as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos’. Quando da ocorrência de um dano, avalia-se o prejuízo, ou seja, a mitigação ocorrida no patrimônio do ofendido. De qualquer sorte, o que a pessoa que sofreu o dano busca é, em suma, restaurar o status quo ante, ou seja, alcançar uma situação de fato idêntica àquela que existia antes do ato ilícito praticado. Como em muitas situações isso não é possível, busca-se então ‘uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária’ (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. 4. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 363). Sobre o assunto, acrescenta Sílvio Venosa (Direito Civil: Responsabilidade Civil – 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 2013, vol. 4, fl. 304):
 
Reparar o dano, qualquer que seja sua natureza, significa indenizar, tornar indene o prejuízo, sendo que o valor da indenização está intimamente ligado ao valor do prejuízo, o qual emerge, em síntese, da análise do estado de fato da coisa antes da ilicitude e sob este viés deve ser examinado.
A dificuldade de atribuir abstratamente valor ao recurso mineral não extraído autoriza que se alcance a solução do caso concreto a partir da análise de quanto valeria para a União (indenização) o recurso mineral depois de extraído, com os custos daí advindos. Em síntese, o ‘dano’ da União equivale ao valor de venda do minério, abatidos os valores que envolvem a extração, mais precisamente o ‘lucro’ da operação, ou seja, a razão de ser do interesse econômico de terceiros na extração do recurso mineral.
Contudo, não se pode perder de vista também que a legislação pátria veda o enriquecimento sem causa. O art. 884 do Código Civil, aliás, versa que ‘aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários‘. Este instituto jurídico visa a coibir o enriquecimento injusto de uma das partes da relação jurídica, externando a repulsa ao descumprimento do ideal de equidade que não admite o ganho de um em detrimento de outro, sem justa causa plausível. Pensar que a União Federal deva ser indenizada pelo valor de mercado do recurso mineral, sem atentar para os custos da extração, é permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes em relação à outra.
 
Deste modo, o valor a ser indenizado deverá ser apurado após o trânsito em julgado da sentença e a juntada da íntegra do respectivo PRAD, observando-se os seguintes critérios: o volume total retirado; o valor de mercado do minério na região a partir do percentual de lucro estimado; a incidência de juros de mora a contar da data da vistoria administrativa, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN, conforme enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF.
Quanto à correção monetária, como o parâmetro utilizado leva em conta parâmetros da época da elaboração do laudo, tenho que deve incidir o IPCA-E desde a data do laudo.
Assim, acolhe-se a apelação do IBAMA para condenar-se a parte ré a indenizar a parte autora os valores decorrentes da extração irregular de recursos minerais, bem como a reparar os danos ambientais decorrentes da extração de areia, observando todas as determinações constantes das licenças ambientais e correspondente ao plano de recuperação de área degradada.
Honorários periciais pela parte ré.
Dá-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados: artigos 170 e 225 da Constituição Federal; artigos 3º, inciso IX, letra ‘F’, e 8º da Lei 12.651/2012; artigo 2º da Lei 6.634/79; artigo 2º da Resolução CONAMA 13/90; artigo 3º, inciso I, alínea ‘e’, da Resolução CONAMA 303/2002; artigos 8º e 17-L, da Lei nº 6.938/1981; artigo 186 do Código Civil; e todos os dispositivos da LC 140/2011.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação do IBAMA, dar provimento ao reexame necessário, que dá-se por interposto, e negar provimento à apelação dos réus.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001724-90.2010.4.04.7004/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CARMENLIS ANDREIS BIZZI
:
FLAVIO ADALBERTO ANDREIS
:
ILZA JANDIRA ANDREIS
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
ELAINE IARA PINTO
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELANTE
:
LIANA SALETE ANDREIS BARBIERO
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
Fernanda Cristina Correia
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
LIDIA TEREZINHA ANDREIS GONÇALVES
:
MILTON JOSE ANDREIS
:
MINERAÇÃO MERCANTIL MARACAJU LTDA
:
SONIA REGINA ANDREIS
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
ELAINE IARA PINTO
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
VERALDO JOSE SANTOS BARBIERO
ADVOGADO
:
mauricio obladen aguiar
:
Fernanda Cristina Correia
:
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
MARIA LUIZA ANDREIS ROSSET
:
MARIO ROSSET
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE AREIA EM APP. PRAD. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que se dá provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença no ponto em que deixou de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização. Demonstrada a responsabilidade pelo dano ambiental e restando comprovado pela prova técnica a atividade de extração e depósito de areia sem o devido licenciamento ambiental, há o dever de indenizar em cálculo que deduza os valores referentes ao lucro da operação, além do dever de elaboração do necessário PRAD.
2. Dá-se por prequestionados os artigos 170 e 225 da Constituição Federal; artigos 3º, inciso IX, letra ‘F’, e 8º da Lei 12.651/2012; artigo 2º da Lei 6.634/79; artigo 2º da Resolução CONAMA 13/90; artigo 3º, inciso I, alínea ‘e’, da Resolução CONAMA 303/2002; artigos 8º e 17-L, da Lei nº 6.938/1981; artigo 186 do Código Civil; e todos os dispositivos da LC 140/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do IBAMA, dar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e negar provimento à apelação dos réus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

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