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TRF4 confirma multa do Ibama por pesca de camarão durante o período de defeso

“Um pescador de Rio Grande (RS) terá que pagar R$ 10 mil de multa ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por pescar camarão durante o período do defeso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de primeiro grau, na última semana, por entender que a prática ilegal ameaça a sobrevivência da espécie e prejudica a manutenção da atividade econômica.

O pescador foi autuado pelo Ibama em janeiro de 2009 transportando vinte quilos do crustáceo e quatorze redes de pesca. A sua embarcação foi apreendida.

Ele ajuizou ação solicitando a anulação da multa e a liberação da embarcação. O autor afirmou que sobrevive da pesca e que a autuação é desproporcional à sua condição econômica. Ele pediu ainda que, caso mantida a sanção, ela fosse revertida em serviços de preservação e recuperação do meio ambiente.

O Ibama alegou que o pescador exerceu atividade clandestina ao não observar as normas de proteção da espécie. A Justiça Federal de Rio Grande negou o pedido do autor, que recorreu ao TRF4.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ‘ainda que se tenha apreendido quantidade pequena de pescado, é necessário ressaltar que foram achadas várias redes de pesca e lampiões a gás na embarcação, o que demonstra que o autuado estava preparado para pescar quantidade muito maior do que a encontrada no momento da abordagem‘.

O magistrado acrescentou ainda que ‘a conduta do requerente é deveras lesiva não apenas para ele próprio, mas para todos os pescadores da região e para a comunidade em geral‘.

Período de defeso

Período onde as atividades de caça, coleta e pesca ficam vetadas ou controladas em diversos locais do território nacional para que os peixes e crustáceos se reproduzam”.

Processo nº 5000057-30.2014.4.04.7101/TRF

Fonte: Notícias do TRF4, publicado em 01/10/2015.


Abaixo, confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000057-30.2014.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
EDER DA SILVA CASEIRA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDER DA SILVA CASEIRA objetivando a anulação do auto de infração nº 657852, bem como do Termo de Apreensão nº 627662 e do Processo Administrativo nº 02023000383/2009-20, instaurado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em virtude da atividade de pesca ilegal de camarão no período de defeso.

A antecipação de tutela foi indeferida (evento10).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:

‘Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20 do CPC. Porém, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3). Isento de custas processuais, de acordo com o disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’

Apelou o autor defendendo a existência de provas acerca da conduta tipificada como ‘ilegal’, mormente porque a autuação foi realizada contrariamente ao que determina a Portaria IBAMA nº 11/2009. Requer a invalidação do auto de infração ou, alternativamente, a redução da multa.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo parcial provimento da apelação (evento4, PROMOÇÃO1).

É o relatório.
VOTO
Consta dos autos que em 24/01/2009 o autor foi autuado por fiscal do IBAMA/Analista Ambiental por ‘pescar camarão no período de defeso, com a embarcação ‘Napoli’, na localidade de Justino/Rio Grande/RS’. A conduta ilícita foi tipificada no art. 70 da Lei nº 9.605/98, arts. 3º, II e IV e 35, caput ambos do Decreto nº 6.514/08, verbis:

Lei nº 9.605/98

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Decreto nº 6.514/08

Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(…)
II – multa simples;
(…)
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
(…)
Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 
Cumpre ressaltar que o ‘período de defeso’ é o lapso temporal em que as atividades de caça, coleta e pesca esportivas e comerciais ficam vetadas ou controladas em diversos locais do território nacional. Este período é estabelecido pelo IBAMA de acordo com o de tempo em que os crustáceos e os peixes se reproduzem na natureza. Visa à preservação das espécies e a fruição sustentável dos recursos naturais.

Deste modo, considero que a r. sentença abordou a lide com o devido acerto, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto com razão de decidir,verbis:

(…)

Trata-se de demanda na qual o autor postula a anulação dos autos de infração contra ele lavrados, bem como a liberação de sua embarcação.

Da Prescrição da Pretensão Punitiva

Alegou o postulante que o auto de infração foi lavrado na data de 24/01/2009. Assim pelo disposto no art. 71, inciso II, da Lei 9.605/98, deveria ter sido realizado o julgamento dos processos até a data de 24/02/2009, o que não ocorreu.

Prevê o mencionado dispositivo legal:

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

No mesmo sentido, dispõe o artigo 124 do Decreto nº 6.514/08 que:

Art. 124.  Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 1o  Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

§ 2o  A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo. 

§ 3o  O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.

Todavia, o prazo de trinta dias previsto no art. no art. 71, inciso II, da Lei nº 9.605/98 e no art. 124 do Decreto nº 6.514/2008 deve ser entendido em consonância com o rito do processo administrativo sancionador ambiental, uma vez que deve ser priorizada a efetividade da persecução administrativa ambiental e a proteção do meio ambiente.

A instrução do processo administrativo, com a oportunidade de manifestação do administrado, é a principal responsável pela dilação do prazo de julgamento dos autos de infração. A correta e completa instrução processual efetiva, assim, o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual não pode ser suprimida com o objetivo único de atender ao prazo de julgamento do auto de infração, já que se trata de prazo impróprio.

De fato, prevê o § 2º do artigo 124 do Decreto nº 6.514 que ‘a inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo’. Todavia, ainda que não existisse tal previsão, em lei ou em regulamento, tal conclusão decorreria da própria interpretação sistemática do diploma legal. Não se pode pensar que eventual alongamento do iter procedimental em razão da complexidade inerente à apuração de algumas infrações poderia levar à nulidade do processo administrativo.

Por outro lado, é evidente que tal prazo não é inócuo. Comprovada a demora injustificada da autoridade administrativa para a conclusão do feito, pode ser determinado judicialmente o julgamento do processo em prazo razoável, desde que a demora esteja, de alguma forma, prejudicando o administrado.

Da Competência dos Agentes para a Aplicação das Penalidades 

Afiançou o autor que, no caso em tela, não resta comprovado que os agentes que emitiram as notificações de infração tenham sido autorizados para tal ato.

O ponto não merece maiores digressões.

Prevê o artigo 70 da Lei nº 9.605/98:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

(…)

Por seu turno, dispõe o artigo 4º da Lei nº 10.410/02:

Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

II – monitoramento ambiental;

III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;

V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e

VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único.  As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público.

Está, portanto, legalmente prevista a competência do ocupante do cargo de Analista Ambiental para a execução de atividades de fiscalização.

No caso em tela, o auto de infração foi firmado pelo Analista Ambiental Heitor Peretti, matrícula 13651531, restando clara a sua competência para o ato.

Da Notificação para Defesa

Afiançou, ainda, o requerente, que o processo administrativo não atendeu aos requisitos previstos na Instrução Normativa nº 14/2009 do IBAMA, já que, segundo afirmado na peça vestibular:

‘Consta do referido documento no art. 73 que não acolhendo o pedido de conversão da multa, deverá notificar o administrado em prazo de 10 dias, por correspondência com aviso de recebimento -AR, para que o mesmo possa se manifestar,o que não resta provado que foi realizado pelo IBAMA.

Ainda resta pelo disposto no art. 101 da mesma IN que existindo matéria jurídica, os mesmos devem ser enviados a Procuradoria Jurídica, o que não resta comprovado nos autos, demonstrando mais um descumprimento do devido processo legal’.

Ressalto, todavia, que eventuais nulidades no procedimento administrativo devem ser demonstradas pelo requerente, não bastando a mera alegação do autor para ilidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos quais se incluem os atos que compõem qualquer processo administrativo.

Ademais, inexistia celeuma sobre matéria de direito a exigir o envio do feito à ‘Procuradoria Jurídica’, como pretende o postulante.

Do Enquadramento da Infração e Aplicação da Penalidade

Sustentou o autor que o ‘processo de aplicação pelo IBAMA é totalmente contraditório a luz das normativas utilizadas pela própria Autoridade’., já que a medida adotada se mostra excessiva.

Sublinho, porém, que os fatos narrados no Laudo de Constatação de Infração Ambiental relativo aos Autos de Infração nº 497.707-D e 497.708-D são bastante graves.

A conduta praticada pelo autor foi tipificada no artigo 70 da Lei nº 9.605/98 e no artigo 3º, incisos II e IV, combinado com o artigo 35, caput, todos do Decreto nº 6.514/08.

Cito, abaixo, o referido dispositivo da Lei nº 9.605/98:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

No mesmo sentido, os mencionados artigos do Decreto nº 6.514/08:

Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritiva de direitos. 

(…)

Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 

(…)

Não há, portanto, qualquer mácula no enquadramento feito pela autoridade administrativa, tendo em vista a descrição dos fatos contida no Relatório de Fiscalização relativo ao Auto de Infração nº 498056-D.

Entendo, ainda, serem adequadas e proporcionais as penalidades aplicadas, tendo em vista a gravidade das infrações descritas, não sendo cabível, ainda, a conversão da multa.

Ainda que tenha sido apreendida quantidade relativamente pequena de pescado – cerca de 20 quilogramas de camarão – é necessário ressaltar que foram encontradas na embarcação, segundo consta do Relatório de Fiscalização trazido ao feito, quatorze redes de pesca sem inscrição na Marinha do Brasil, bem como sete lampiões a gás. Tal fato demonstra que o autuado estava preparado para pescar quantidade muito maior do que a encontrada no momento da abordagem.

Ademais, a pesca no período do defeso é extremamente prejudicial para a subsistência da espécie e, consequentemente, para a própria manutenção da atividade econômica. Desse modo, a conduta do requerente é deveras lesiva não apenas para ele próprio, como para todos os pescadores da região e para a comunidade em geral. É fato notório que a quantidade de camarão encontrada na Laguna dos Patos, nas proximidades do município de Rio Grande, tem diminuído sensivelmente nos últimos anos, sendo a pesca no período do defeso um dos fatores relevantes para essa diminuição.

Desse modo, entendo que a fixação do valor da multa não pode seguir um critério meramente matemático, que poderia culminar com a aplicação de penalidade demasiadamente branda, mas deve levar em consideração todos os fatores ambientais envolvidos – contanto, obviamente, que fique dentro dos limites previamente estabelecidos em lei e regulamentos atinentes à matéria, o que foi obedecido no caso concreto. Assim sendo, considero as penalidades aplicadas  proporcionais à gravidade da conduta do requerente.

Da Afronta ao Princípio da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal

Afirma, ainda, o requerente, que o artigo 72, § 3°, da Lei 9.605/98 exige que a multa somente pode ser aplicada após o administrado ser advertido por irregularidades, conferindo-se a ele a oportunidade de saná-las em prazo razoável.

Prevê o § 3º do artigo 72 do mencionado diploma legal:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

[…]

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Primeiramente, ressalto que está disposta no artigo 72, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.605/98 apenas uma hipótese – e não a única – de aplicação da penalidade de multa simples, havendo, inclusive, a previsão outra hipótese no mesmo artigo de lei.

Ademais, é inconcebível a tese levantada pelo requerente, de que, frente a qualquer tipo de infração, a fiscalização ambiental teria que inicialmente advertir o infrator – conferindo-lhe prazo para sanar as irregularidades – para só então, no caso de descumprimento, aplicar alguma outra penalidade.

Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos.

(…)

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Inaplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que a quantidade do pescado apreendido (28 kg de peixes de espécies variadas), bem como o fato da atividade ter sido praticada em período de defeso e com petrechos proibidos para pesca, demonstram tanto a lesividade ao bem jurídico tutelado, quanto o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do ora agravante. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1460324 RS 2014/0144124-7, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/04/2015)

AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. PORTARIA. COMPETÊNCIA. PESCA IRREGULAR. PERÍODO DE DEFESO. DANO AMBIENTAL COMPROVADO.1. O IBAMA possui competência legislativa para estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros nos termos do § 6º do artigo 27 da Lei n º 10.683/2003 e do artigo 1º do Decreto 5.583/2005.2. O simples fato de a ré Pesqueira Pioneira da Costa S/A possuir permissão para a pesca não lhe confere o direito irrestrito, devendo desenvolver sua atividade dentro dos limites estabelecidos pelo conjunto normativo existente e sem causar qualquer dano ao meio ambiente, o que não ocorreu.3. O período de defeso da pesca de tainha está definido nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº 171/08.

4. O dano ambiental decorrente da pesca de espécies proibidas é evidente, reduzindo chances de manutenção do meio ambiente em seu estado natural, onde as espécies interagem e são necessárias umas às outras para o hígido ciclo da natureza.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser improvido.
(TRF4, AG 5001555-06.2010.404.7101/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/02/2013)

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DEFESO. PIRACEMA. MULTA. REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE.1. Os autos de infração nº 498352 e 498353 descrevem que a parte autora mantinha em seu estabelecimento 55 dourados, que figura no Decreto Estadual nº 41.672-02 como espécie da fauna silvestre ameaçada de extinção, assim como 128 piavas capturadas em período de defeso. Assim, sopesando a gravidade dos danos ambientais praticados e o patamar das multas fixadas, é possível inferir que elas guardam equivalência e pertinência com a lei, de modo que merece reparo o julgado, para manter os valores fixados pelo agente de fiscalização do IBAMA. 2. A discricionariedade conferida à Administração Pública permite-lhe decidir de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, contudo, existe uma margem decisória em que pode transitar, e essa, delineada por ela mesma, deve ser observada.

(TRF4, AC 5000372-85.2010.404.7105/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 08/06/2012)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000057-30.2014.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
EDER DA SILVA CASEIRA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO. IBAMA. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº 9.605/98. DECRETO Nº 6.514/08. PESCA ILEGAL DE CAMARÃO NO PERÍODO DE DEFESO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. ANALISTA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA.

1. Conduta tipificada no art. 70, da Lei nº 9.605/98, art. 3º, II, IV e art. 35 do Decreto nº 6.514/08, configurando infração administrativa ambiental por atividade de pesca em local/período proibido.
2. O exercício de atividade relativa ao poder de polícia por titular do cargo de Analista Ambiental do IBAMA decorre da Lei n.º 9.605/98.
3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos, inexistindo qualquer nulidade no procedimento administrativo, bem como na aplicação da penalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

 

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