domingo , 23 março 2025
Home / Notícias / TRF1 – Promoção de rinha de aves é crime ambiental sujeito a reparação de danos

TRF1 – Promoção de rinha de aves é crime ambiental sujeito a reparação de danos

A 5.ª Turma desta corte, em julgamento de recurso, concluiu que “a apreensão de centenas de passeriformes da fauna silvestre brasileira, a ocultação das aves em pequenas caixas sem ventilação e luz, a aquisição de uma chácara com o propósito de promover, às escondidas, lutas de canários da terra, provocando a morte de animais para divertimento dominical é atitude degradante que ofende o sentimento dos brasileiros na proteção aos animais”.

Cumprindo mandado de busca e apreensão, a polícia militar de Minas Gerais encontrou, na chácara que sedia a União dos Canaristas Patenses (NICAP), em outubro de 2005, 24 criadores de pássaros da fauna silvestre e seis pessoas que assistiam às lutas das aves, em atitude de maus tratos, ocasionando lavratura de autos de infração aos criadores e apreensão dos animais pelo Ibama em Uberlândia/MG. A operação foi fotografada e filmada pelos policiais, na presença dos criadores e da plateia. Segundo laudo veterinário, “os referidos animais se encontravam em estado bravio, sugerindo que foram retirados da natureza e não nascidos em cativeiro e que se não fossem soltos lutariam entre si até a morte”.

Os autuados, respondendo a uma ação civil pública ajuizada pelo Ibama, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente. Apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que, embora os apelantes digam que os pássaros se destinam a criatório e concurso de canto, “o harmônico conjunto probatório demonstrou que os animais não eram nascidos em cativeiro, eram bravios e belicosos, foram encontrados em local constituído e adaptado para rinhas”. Além disso, havia irregularidades, em desacordo com a Instrução Normativa n.º 1/2003 do Ibama, no que diz respeito ao anilhamento das aves, demonstrando a guarda irregular dos pássaros. No todo, a relatora afirma que ficou demonstrada a existência de maus tratos dos animais, desde o transporte em malas, sem ventilação, até o fomento de rinhas entre as aves, causando suas mortes.

A magistrada concluiu que “a responsabilidade ambiental, ou seja, o dever de indenizar surge com a existência do nexo causal e a lesão à fauna, flora, ao ar atmosférico que os seres humanos, plantas e animais respiram, dano à água (rios, lagos, mares etc)”. Sendo, no caso dos autos, evidente o dano à fauna silvestre.

A apelação foi negada pela Turma, por unanimidade.

Nº do Processo: 2006.38.06.000012-5

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Além disso, verifique

Ibama troca coordenador

Ibama troca coordenador de licenças para exploração de petróleo

Mudança ocorre dias depois de críticas públicas de Lula para liberar operação da Petrobras na …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *