A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, da 8º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), concedeu à Associação Mineira de Supermercados (Amis), em antecipação de tutela (decisão temporária com efeito imediato), a manutenção da possibilidade de venda de sacolas plásticas biodegradáveis em estabelecimentos comerciais.
O pedido apresentado pela entidade pretendia suspender a proibição da venda de sacolas, dada em ato administrativo pedido pelo Ministério Público de Minas Gerais. Em Primeira Instância, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Moema de Carvalho Balbino, entendeu que, caberia à Amis aguardar o desfecho no processo administrativo, caminho próprio para esse questionamento. Segundo ela, o processo administrativo é que determinaria se essa comercialização seria prejudicial ou não aos consumidores.
Em seu despacho na Segunda Instância, a desembargadora Teresa Cristina ponderou que permitir a cobrança das sacolas estimula uma atitude ecologicamente responsável do consumidor, que, para evitar o gasto, pode escolher usar sacolas retornáveis. “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável deve ser erigido como prevalente, porquanto tem repercussão no princípio da dignidade humana, sobre o qual se assenta a Constituição da República”, afirmou a desembargadora.
Para a magistrada, quando há conflito entre a proteção ao meio ambiente saudável e o direito econômico do consumidor, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente, impedindo-se a sua degradação. A magistrada analisa ainda que “poderá haver um retrocesso com a proibição da venda e com o retorno do fornecimento de sacolas, ainda que biodegradáveis, na conscientização da população que já estava acostumada a levar sua sacola retornável, quando da realização das compras”.
Próximos andamentos
O Ministério Público de Minas Gerais tem 10 dias para apresentar suas contrarrazões, caso queira.
Como se trata de uma decisão monocrática e temporária, o recurso será analisado pela câmara julgadora, formada por três desembargadores, em data a ser marcada. Após o julgamento do mérito na Segunda Instância, ainda caberá recurso a instâncias superiores.
A liminar foi publicada na edição de 16 de janeiro de 2013 do Diário do Judiciário Eletrônico.
Processo: 1328628-52.2012.8.13.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais