A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente do DF, que considerou regular o ato de interdição praticado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF – IBRAM em desfavor do estabelecimento Gourmet Grill Bar e Restaurente Ltda. O bar foi interditado após o Auto de Infração nº 1.506/11, lavrado por conta da emissão de ruídos acima dos limites legais para o local.
O Gourmet Grill ajuizou ação pedindo a anulação do ato de interdição expedido pelo IBRAM. Afirmou que no dia da medição, 9/9/2011, excepcionalmente, além da transmissão televisiva de um jogo de futebol, estavam sendo comemorados dois aniversários, o que fez lotar o estabelecimento e elevar a emissão de ruídos. Contou que, por conta da interdição, o preposto do bar “em ato de urgência e desespero” assinou o Termo de Compromisso nº 200.000.020/2011, comprometendo-se a não mais transmitir jogos de futebol no local. Porém, alega na Justiça que a clausula proibitiva é abusiva e tem lhe causado inúmeros prejuízos. Pediu a suspensão liminar da cláusula e autorização para transmitir os jogos de futebol nos finais de semana, entre 16h e 20h, e nas quartas-feiras, das 20h às 22h. No mérito, pugnou pela procedência do pedido e a declaração de nulidade da cláusula quarta do referido Termo.
Na 1ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente indeferiu o pedido liminar. Em seguida, o IBRAM apresentou contestação na qual afirmou que o Gourmet Grill era reincidente em relação à poluição sonora. Alegou que o estabelecimento está situado em área residencial, razão pela qual foi interditado até que providenciasse o isolamento acústico do bar. Informou que as vistorias realizadas por seus fiscais constataram, em diferentes ocasiões, emissão de ruídos sonoros entre 58,8 a74,20 decibéis, muito superiores ao máximo permitido para a área, que é de 45 decibéis. Defendeu a legalidade do ato administrativo bem como do termo assinado pelo preposto do autor, previsto no art. 79-A da Lei nº 9.605/98.
Ao analisar o mérito da ação, o magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos do Gourmet Grill, que recorreu da decisão à 2ª Instância do Tribunal.
A 4ª Turma Cível, encarregada de analisar o recurso, considerou acertada a sentença do magistrado. De acordo com o relator: “O Termo de Compromisso foi livre e espontaneamente assinado por representante da apelante e sendo esta pessoa maior e capaz, não há qualquer vício em suas cláusulas. A recorrente, conforme ela mesma sustenta, não está questionando o fato de o barulho ter ultrapassado o limite permitido, apenas se insurge contra a proibição. Ora, por reiteradas vezes ignorou o caráter repreensivo dos autos de infração e sempre desobedeceu ao que neles estava contido. Assim, diante da contumaz conduta da apelante de produzir ruídos sonoros acima do permitido e ignorar as normas referentes ao controle de poluição sonora, não merece qualquer reparo a sentença. Ademais, a penalidade aplicada à apelante se mostra razoável e proporcional, haja vista que o artigo 16 da Lei nº 4.092/2008 estabelece uma gradação nas penalidades impostas por infrações aos dispositivos da norma, os quais foram seguidos pela Administração”, concluiu.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20110111914863
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios