O Superior Tribunal de Justiça cassou Mandado de Segurança que garantia a madeireira o direito de trabalhar com mogno, em tese, derrubado antes da edição de norma que veda a atividade. A corte reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Segundo o ministro Humberto Martins, o entendimento do tribunal de origem, de que a Instrução Normativa 03/98 não poderia retroagir para alcançar madeira já derrubada quando de sua edição, esvazia a finalidade do ato administrativo.
“É a própria hipótese de incidência da instrução normativa que determina a sua aplicação às madeiras que já haviam sido derrubadas”, afirmou. “Entender pela inaplicabilidade é reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade, pelo menos em parte, da IN 03/98, o que não deve ser aceito, pois há total compatibilidade entre a norma e o ordenamento jurídico.”
Ele esclareceu que a norma é amparada pela Lei 4.771/65 e pela Constituição Federal. “As restrições à atividade econômica em virtude de atos do poder público tendentes a proteger o meio ambiente encontram respaldo constitucional”, completou. Para o ministro, a proteção ao meio ambiente é um princípio que rege a ordem econômica constitucional.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, acatou o recurso e cassou o Mandado de Segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1183279.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012