quarta-feira , 24 abril 2024
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STF: meio ambiente, poluição e competência municipal

Confira a informação publicada pelo STF no Informativo nº 807 acerca da retomada do julgamento do RE 194704/MG no qual o Plenário da Corte está analisando a competência constitucional dos municípios em relação ao meio ambiente e poluição.

 

Meio ambiente e poluição: competência municipal – 3

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a competência dos Municípios para legislar sobre proteção do meio-ambiente e controle da poluição. Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal estadual que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano — v. Informativos 347 e 431. Em voto-vista, o Ministro Edson Fachin negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Ambos os Ministros destacaram que as penalidades teriam sido aplicadas com base no art. 11 da Lei 4.253, de 4.12.1985 e no art. 97 do Decreto 5.893, de 16.3.1988, portanto, anteriores à CF/1988. O Ministro Edson Fachin destacou as diferenças existentes entre o federalismo da Constituição de 1988 e o das que a antecederam. Apontou que uma das mais fundamentais inovações consistira na elevação dos Municípios a entes federativos. Como consequência da maior autonomia outorgada pela CF, também se previu um conjunto de competências próprias aos Municípios. Assim, além da distribuição expressa de competências e da competência concorrente, a Constituição ainda teria incluído competências residuais (para os Estados) e locais (para os Municípios), além de competências comuns e competências complementares extensíveis aos Municípios (CF, art. 30, II). Defendeu que, no complexo feixe de competências criado pela CF/1988, seria possível sustentar existir o princípio da subsidiariedade no direito brasileiro, o qual, porém, não indicaria qual seria o conteúdo a ele atribuído, nem qual a extensão de sua aplicação. De igual forma, a proporcionalidade também deveria ser utilizada para soluções de problemas que envolvessem competência.

RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2015. (RE-194704)

 

Meio ambiente e poluição: competência municipal – 4

Para o Ministro Edson Fachin, apenas quando a lei federal claramente indicasse quais os efeitos de sua aplicação deveriam ser suportados pelos entes menores (“clear statement rule”), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deveria ser disciplinado pelo ente maior. No caso em comento, a discussão envolveria, ainda, a disputa de sentido desses conceitos quando opostos às competências expressas da União, dos Estados e dos Municípios. Nessas hipóteses, seria necessário não apenas que a legislação federal se abstivesse de intervir desproporcionalmente nas competências locais, como também que, no exercício das competências concorrentes, a interferência das legislações locais na regulamentação federal não desnaturasse a restrição indicada por ela. Nesse ponto, entendeu que, embora seja a União competente para legislar sobre trânsito e transporte, seria simplesmente inconstitucional que o efeito da legislação, no caso o Código de Trânsito Brasileiro, impusesse níveis de tolerância à poluição incompatíveis com a saúde da população local. Por óbvio, as restrições não poderiam infringir materialmente normas constitucionais. Excetuadas essas circunstâncias, não existiria impedimento de ordem formal para que os Municípios assim o fizessem. A principal consequência advinda do reconhecimento do princípio da subsidiariedade no direito brasileiro seria a inconstitucionalidade formal de normas estaduais, municipais ou distritais por usurpação de competência da União. Tal usurpação somente ocorreria se a norma impugnada legislasse de forma autônoma sobre matéria idêntica. Se, no entanto, o exercício da competência decorresse da coordenação (CF, art. 24) ou da cooperação (CF, art. 23), a violação formal exigiria ofensa à subsidiariedade. Aduziu que essa não seria a situação dos autos e, por essa razão, não haveria inconstitucionalidade. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2015. (RE-194704)

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