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Responsabilidade ambiental: Ibama não tem competência para aplicar multa de natureza penal

“A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que anulou auto de infração aplicado ao acusado em virtude de ele aprisionar em cativeiro pássaros da fauna silvestre.

O réu foi autuado por manter nove pássaros sem autorização do Ibama e foi aplicada ao acusado a multa no valor de R$ 4.500,00, com base na Lei nº 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.

Para o juiz de primeira instância, a lei que fundamentou o auto de infração tipifica crime contra o meio ambiente e não infração administrativa, de modo que escapa da esfera de atuação do Ibama, que não tem competência para aplicar multa de natureza penal.

Em suas razões de apelação, o Ibama afirmou que o art. 72, § 3º, I, da referida lei determina que as infrações administrativas serão punidas com multa simples sempre que o agente advertido por irregularidades, deixar de saná-las no prazo assinalado por órgão competente, estendendo a pena genericamente a todos aqueles que violarem as regras jurídicas de proteção e recuperação do meio ambiente, ou seja, a todos que praticarem infração administrativa.

Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a Lei de Crimes Ambientais contém dispositivos referentes à matéria penal e outros referentes às infrações administrativas. A penalidade em questão deve estar embasada na infração cometida no âmbito administrativo e não na esfera penal, que depende de sentença transitada em julgado.

O magistrado salientou que a aplicação de multa com fundamento no art. 72, § 3º, I, da lei de Crimes Ambientais será cabível ao indivíduo que advertido pelas irregularidades que tenham sido praticadas deixar de saná-las no prazo assinalado pela autoridade competente, não podendo ser aplicada diretamente na primeira infração, como se verificou no caso. De acordo com a jurisprudência do TRF1, a autoridade administrativa deveria ter advertido o acusado, concedendo-lhe prazo para sanar a irregularidade antes de aplicar a multa.

Nesses termos, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença que anulou o auto de infração”.

Processo nº: 2006.38.00.008820-9/MG

Fonte: TRF1, 14/07/2016.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: 0008769-68.2006.4.01.3800

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.00.008820-9/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : EDSON DE OLIVEIRA BARCELOS
ADVOGADO : MG00063551 – JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTROS(AS)

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ebson de Oliveira Barcelos, para anular o auto de infração lavrado em razão da constatação de que o ora recorrido mantinha em cativeiro nove espécimes da fauna silvestre, sem prévia autorização do Ibama.

O ilustre magistrado de 1º grau considerou que o art. 29 da Lei n. 9.605/1998, que serve de fundamento ao auto de infração impugnado, tipifica crime contra o meio ambiente, e não infração administrativa, de modo que escapa da esfera de atuação do Ibama, destituído de competência para aplicar multa de natureza penal.

O Juiz singular concluiu que a aplicação de sanção penal depende de sentença condenatória transitada em julgado e, portanto, ato oriundo do Poder Judiciário, observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do juiz natural. Acrescentou que a aplicação de multa simples, nos termos do art. 70, § 3º, da Lei n. 9.605/1998, deve ser precedida de advertência para que o interessado tenha oportunidade de corrigir eventuais irregularidades (fls. 196-206).

Em suas razões (fls. 209-217), o apelante afirma que a Lei n. 9.605/1998 não restringiu a penalidade administrativa de multa às hipóteses do art. 72, § 3º, mas estende-a genericamente a todos aqueles que violarem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ou seja, a todos que praticarem infração administrativa.

Assevera que a aplicação de multa independe da verificação de culpa, pois a responsabilidade pela prática de infrações administrativas é objetiva, razão por que as hipóteses que constituem exceção estão previstas no art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998, de modo que a advertência não é pré-requisito para a aplicação da pena imposta.

Aduz que o art. 11, § 1º, inciso III, do Decreto n. 3.179/1999, ao cominar pena de multa àqueles que detêm irregularmente animais em cativeiro, não extrapolou os limites fixados pela Lei n. 9.605/1998.

O recorrido ofereceu contrarrazões (fls. 220-240).

O pedido de justiça gratuita foi deferido (fl. 58).

É o relatório.

 Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em face de sentença que anulou o Auto de Infração n. 320161-D, lavrado sob a alegação de que o recorrido mantinha em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do Ibama.

A análise da documentação que instrui a lide revela que, em 02.01.2004, foi lavrado o aludido auto de infração, com fundamento nos artigos 29, § 1º, inciso III, e 70 da Lei n. 9.605/1998, assim como nos artigos 2º, inciso IV, e 11, inciso III, § 1º, do Decreto n. 3.179/1999, sendo imposta multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais – fl. 34), após fiscalização promovida por agentes do Ibama em criatório de propriedade do autuado.

Verifica-se, no Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (fl. 90), que das 9 (nove) aves apreendidas 3 (três) eram canários-da-terra, conhecidos no Estado de Minas Gerais por canários da terra ou canários chapinha (Sicalis Flaveola Brasiliensis).

Consoante a Lista das Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção no Estado de Minas Gerais (Deliberação 041/95 do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam), o canário-da-terra se encontra na condição de “vulnerável”.

A autuação administrativa está fundamentada no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, in verbis:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (grifos nossos).

Depois da leitura atenta do dispositivo legal transcrito, não há como divergir da conclusão a que chegou o ilustre magistrado sentenciante, cuja fundamentação, no ponto, merece ser transcrita (fls. 201-203):

(…)

A Lei de crimes ambientais contém, portanto, dispositivos referentes à matéria penal e outros relativos às infrações administrativas.

A penalidade sob análise, eis que aplicada por autoridade administrativa, deve estar embasada na ocorrência de infração cometida no âmbito administrativo, e não penal.

Verifica-se, desse modo, em primeiro lugar, que o art. 29, que tipifica crime cometido contra o meio ambiente, e não infração administrativa a ser punida pelo IBAMA, trata de matéria penal, estranha, portanto, à competência administrativa da autoridade ambiental, que não detém competência para aplicar a penalidade de multa com fundamento neste artigo. A aplicação de penalidade em matéria penal depende do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, só podendo ser cominada pelo Poder Judiciário, observados os princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa, da presunção de inocência, do juiz natural, etc.

Assim, o art. 29 da lei em epígrafe não pode servir como lastro para a aplicação da penalidade.

De outra parte, a Lei 9.605/98 autoriza a aplicação da penalidade de multa apenas em duas hipóteses, conforme descrito no art. 72, §3º:

“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I – advertência;

II – multa simples;

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Companhia dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SIANAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.” Grifei

Assim, segundo o disposto no art. 72 da Lei 9.605/98, a aplicação da penalidade de multa administrativa depende, nos termos do §3º, no caso de ato praticado pelo agente, por negligência ou dolo, da ocorrência de embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha ou, ainda, da prática de irregularidades que não tenham sido sanadas no prazo assinalado pela Administração Pública, após advertência por parte do órgão ambiental. As demais hipóteses de aplicação de multa previstos na Lei 9.605/98 decorrem de ilícitos cometidos em matéria penal e não no âmbito administrativo.

No caso dos autos, segundo o mandamento legal, a autoridade ambiental deveria ter advertido o autor, concedendo-lhe prazo para sanar a irregularidade, antes de aplicar a multa administrativa.

Isso porque o Decreto, ao cominar a multa independentemente da expedição de prévia advertência ao autor, exorbitou o comando legal, extrapolando sua função regulamentadora, ao tipificar infrações administrativas e especificar penalidades, incidindo em ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que a aplicação da multa pela autoridade administrativa só pode ser realizada dentro dos parâmetros definidos na lei regulamentada. Só a lei, emanada do Poder competente e aprovada mediante devido processo legislativo pode descrever infrações e impor penalidades.

Efetivamente, o dispositivo que autoriza a imposição de sanção administrativa é muito claro ao dispor que a multa somente será aplicada a quem, advertido por irregularidade praticada, deixa de saná-la no prazo estipulado pela autoridade competente, não podendo ser aplicada diretamente na primeira infração. Não se trata, como alega o apelante, de gradação de penalidade, inexistente na legislação. Trata-se, isso sim, de interpretar e aplicar corretamente dita legislação.

Efetivamente, este Tribunal já manifestou entendimento no sentido de que não há gradação de penalidades, como se vê da ementa a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA ASSEGURADA.
I – Em que pese a leitura do art. 72, §3º da Lei nº 9.605/98 indicar a observância de suposta gradação entre as penalidades administrativas de advertência e multa simples, verifica-se que não há qualquer interdependência entre as cominações descritas na espécie, notadamente, em face da regra descrita no §2º, deste mesmo artigo que garante a aplicação da penalidade de advertência, “sem prejuízo das demais sanções previstas”.
II – A todo modo, inobservadas determinadas providências contidas do Decreto nº 6.514/08, que dispõe, especificamente, sobre o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas ao meio ambiente (irregularidade quanto à notificação da empresa autuada para pagamento de multa imposta), verifica-se a viabilidade do pedido sucessivo da empresa requerente, no sentido de que seja observado o devido processo administrativo, procedendo a Administração a notificação da autuada para pagamento da multa que fora imposta, no prazo de cinco dias, ou para apresentar recurso administrativo, assegurado o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, no caso de realização do recolhimento no prazo indicado, nos termos do art. 126 da norma em referência.
III – Como consectário lógico da procedência do pedido, reputa-se indevida a inclusão do nome da empresa impetrante no CADIN, além da imposição de juros de mora quanto ao valor imposto à título de multa, sendo certo que, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005/1990, que dispõe sobre a cobrança e atualização dos créditos do IBAMA, estes serão devidos, somente, após o julgamento definitivo da infração, pelo que a sua cobrança se mostra indevida neste particular.
IV – Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

(AMS 0000446-35.2010.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – Quinta Turma – e-DJF1 de 27.11.2013, p. 39)

Em feito distribuído ao gabinete deste relator, porém relatado pela ilustre Juíza Federal Hind Ghassan Khayath (Convocada), foi aplicada a regra do art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, para a redução do valor da multa, mas a infração havia sido enquadrada no art. 24 do Decreto n. 6.514/2008, como se vê da ementa a seguir transcrita:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). CRIAÇÃO DE PASSERIFORME. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AVE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Comprovada que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos do art. 24 do Decreto n. 6.514/2008, cuja redação repete aquela do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, é devida a aplicação da multa por infração aos citados diplomas legais.

2. Hipótese em que o autor foi multado em R$ 105.500,00 (cento e cindo mil e quinhentos reais), por manter, em sua residência, 67 espécies de pássaros, sendo que, desses, 16 ameaçadas de extinção, fato esse não questionado pelo autor que, também, não cuidou de comprovar a sua alegação de que não estava praticando qualquer ilegalidade nesse ponto.

3. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observado, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

4. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, autoriza o Juiz, na hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, a deixar de aplicar a pena e o art. 24, § 9º, do Decreto 6.514/2008, permite a autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite entre R$ 500,00 a R$ 100.000,00 (mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000,00, na forma do art. 75 da Lei n. 9.605).

5. No caso, considerando que o autor está qualificado como aposentado, é beneficiário da justiça gratuita, está sendo assistido por defensor dativo, reconheço a legalidade da multa aplicada, mas, reduzo-a para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), que corresponde a R$ 200,00 por cada espécie em perigo de extinção, conforme autoriza os artigos 29, §2º, 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998.

6. Sentença reformada.

7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

(AC n. 0074102-25.2010.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relatora Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath – e-DJF1 de 16.11.2015, p. 780)

Ante o exposto, confirmo a sentença.

Nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.

É o meu voto.

 

 

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: 0008769-68.2006.4.01.3800

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.00.008820-9/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : EDSON DE OLIVEIRA BARCELOS
ADVOGADO : MG00063551 – JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTROS(AS)

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). CRIAÇÃO DE PASSERIFORME. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE IMPOSTA COM BASE NOS ARTS. 29, § 1º, INCISO III, E 70 DA LEI N. 9.605/1998. DISPOSITIVO QUE DEFINE CRIME CONTRA A FAUNA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Hipótese em que o autor foi autuado por manter 9 (nove) pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem autorização do órgão competente, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998.

2. O dispositivo legal indicado cuida dos crimes contra a fauna, não podendo servir de base para a aplicação de multa por infração administrativa.

3. Por outro lado, a aplicação de multa com fundamento no art. 72, § 3º, da mesma lei, será cabível ao agente que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela autoridade competente ou opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes (incisos I e II), o que não se verificou, no caso.

4. Sentença confirmada.

5. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

 

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Brasília, 23 de maio de 2016.

 

 

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

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