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PSA Floresta+

por Marcia Silva Stanton.

 

No dia 03 de julho de 2020, o Ministério do Meio Ambiente lançou o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais denominado Floresta +, através da Portaria MMA no. 288, de 02 de julho de 2020. O programa lançado é resultado do projeto submetido pelo país, em agosto de 2018, ao Programa Piloto de Pagamentos por REDD+ do Fundo Verde do Clima[1] que foi aprovado no começo do ano de 2019[2]. Como reconhecimento dos esforços alcançados pelo país em REDD+ no bioma Amazônia, medidos no período de 2014 e 2015, o país irá receber US$ 96 milhões de dólares a ser aplicados, majoritariamente, no Programa Floresta+, e no fortalecimento da implementação da Estratégia Nacional para REDD+.

O Floresta+, instituído pela Portaria no. 288/20, tem por objetivo estimular ações de melhoria, conservação e proteção da vegetação nativa através de incentivos econômicos. Embora a norma mencione que o projeto tem abrangência nacional, e que o serviço ambiental a ser prestado seja o de manutenção da vegetação nativa, o que inclui uma variabilidade imensa de fitofisionomias e biomas, notícia publicada na imprensa refere que o projeto será iniciado na Amazônia[3], o que se coaduna com as ações apresentadas ao Fundo Verde do Clima.

Desde a publicação do Código Florestal, que autorizou o Poder Executivo a instituir diversos programas de PSA, a regulamentação do seu art. 41 é muito aguardada. A Portaria agora expedida parece ser específica para a implementação do projeto submetido ao Fundo Verde do Clima, mas é muito vaga em questões cruciais, tais como, a definição dos beneficiários, os requisitos de participação, prazo, monitoramento, arranjos institucionais dentre outros. Além disso, perdeu-se uma excelente oportunidade de regulamentar, em nível federal, uma política pública há muito aguardada.

Em setembro de 2019, após mais de dez anos de discussão no Congresso, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que visa instituir a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais. O projeto foi encaminhado ao Senado, onde recebeu o número PLS no. 5.028/2019, sendo encaminhado para a Comissão de Meio Ambiente para tramitação, já tendo sido realizada uma audiência pública[4].

A ideia de valorizar a floresta em pé e os seus serviços ambientais é muito bem-vinda e necessária. Precisamos reconhecer os inúmeros serviços ambientais que o país produz, expandir o uso desta política de incentivos, incluir o setor agropecuário nesta agenda e avançar no campo da Bioeconomia. O fato de o Brasil estar com uma péssima imagem internacional por conta de sua política ambiental, não pode enfraquecer nosso legítimo pleito de repartir o custo de preservação de nossos riquíssimos recursos naturais com os demais países que deles também se beneficiam. Entretanto, o aumento nos índices de desmatamento e queimadas, o enfraquecimento da fiscalização e a falta de transparência não contribuem em nada para este pleito, dando margem à oportunismos protecionistas.  

Notas:

[1] MMA. Disponível em:  http://redd.mma.gov.br/images/gcf/FP-UNDP-240818-6121-1.pdf. Acesso em 03 jul 2020.

[2] Ibidem. Disponível em: http://redd.mma.gov.br/pt/noticias-principais/1031-brasil-da-um-grande-passo-na-implementacao-de-redd-e-recebera-us-96-milhoes-do-gcf. Acesso em: 03 jul. 2020.

[3] Projeto-piloto vai remunerar 50 mil produtores por serviços ambientais. Disponível em https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/07/03/projeto-piloto-vai-remunerar-50-mil-produtores-por-servicos-ambientais.ghtml. Acesso em: 03 jul. 2020.

[4] Senado Federal. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138725. Acesso em: 03 jul 2020.

stanton
Márcia Stanton – Advogada e consultora ambiental. É Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

 

Direito Ambiental

Confira a íntegra da Portaria MMA nº 288/2020:

PORTARIA Nº 288, DE 2 DE JULHO DE 2020

Institui o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do processo nº 02000.003878/2020-84, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+.

Art. 2º O Programa Floresta+ fomentará:

I – o mercado privado de pagamentos por serviços ambientais em áreas mantidas com cobertura de vegetação nativa; e

II – a articulação de políticas públicas de conservação e proteção da vegetação nativa e de mudança do clima.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta portaria, entende-se por serviços ambientais o conjunto de atividades de melhoria e conservação da vegetação nativa em todos os biomas, conforme o Inciso I do caput do artigo 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal.

Art. 4º São diretrizes do Programa Floresta+:

I – incentivar a retribuição monetária e não monetária pelas atividades de melhoria, conservação e proteção da vegetação nativa; e

II – estimular ações de prevenção de desmatamento, degradação e incêndios florestais por meio de incentivos financeiros privados.

Art. 5º São objetivos estratégicos do Programa Floresta+:

I – firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com vistas a apoiar projetos de pagamentos por serviços ambientais;

II – fomentar acordos setoriais para a geração de demanda por serviços ambientais;

III – fomentar ações de cooperação internacional para a promoção e pagamento dos serviços ambientais;

IV – promover a captação de recursos internacionais de pagamentos por resultados para fomentar políticas públicas a fim de fortalecer o mercado de pagamentos por serviços ambientais;

V – fomentar as boas práticas metodológicas de valoração, verificação, validação, certificação e monitoramento de serviços ambientais;

VI – promover o registro e a integração de dados dos projetos de serviços ambientais;

VII – fomentar o desenvolvimento de ferramenta digital para o pagamento de serviços ambientais;

VIII – divulgar projetos de pagamentos por serviços ambientais de forma a promover sua expansão;

IX – implementar o projeto piloto de pagamentos por serviços ambientais “Floresta+” na Amazônia Legal com recursos provenientes de Pagamentos por resultados de REDD+.

Art. 6º O Programa Floresta+ será coordenado pela Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, que buscará articular e desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, o setor privado e a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos, bem como o estabelecimento de regramento próprio relativo aos prazos e condições do Programa.

Art. 7º Poderão ser realizadas reuniões técnicas, consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de ações relacionadas aos objetivos estratégicos do Programa.

Parágrafo único. As instâncias de governança existentes e afetas ao tema poderão ser utilizadas como espaços consultivos e de apoio técnico ao Programa.

Art. 8º Os recursos para execução do Programa Floresta+ poderão ser provenientes de fontes diversas como cooperação internacional, além do fomento às iniciativas de pagamentos por serviços ambientais pelo setor privado.

Art. 9º O Programa Floresta+ terá abrangência nacional, alcançando todos os biomas brasileiros.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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