“A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta do deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ) que inclui a Polícia Militar entre os órgãos competentes para fiscalizar atividades que degradam o meio ambiente (PL 7422/14). Pelo texto, os policiais militares também poderão lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para esses crimes.
Atualmente, a lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) determina que somente os órgãos ou entidades estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) podem realizar atividades de controle e fiscalização de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente ou aplicar sanções.
O relator na comissão, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), se manifestou favoravelmente ao texto em seu parecer. Segundo Fraga, nem todas as polícias militares possuem batalhão especializado em policiamento ambiental. Ele lembrou que as polícias militares atuam nesse segmento com base em termos de cooperação com o Ministério Público.
Tramitação
O projeto já foi analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e, como houve pareceres divergentes, perdeu o seu caráter conclusivo e será apreciado pelo plenário após a votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.
Fonte: Agência Câmara Notícias, 30/06/2016 (Reportagem – Luiz Gustavo Xavier/Edição – Mônica Thaty)
Confira a íntegra do PL-7422/2014:
PROJETO DE LEI Nº 7422, DE 2014.
(Do Sr. Jair Bolsonaro)
Altera a redação do inciso V, do art. 6º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e do § 1º, do art. 70, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para incluir, de forma expressa, as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal no Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como disciplinar o exercício das atividades de policiamento ambiental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam alterados o inciso V, do art. 6º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o § 1º, do art. 70, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para incluir, de forma expressa, as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal no Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como disciplinar o exercício das atividades de policiamento ambiental.
Art. 2º O inciso V, do art. 6º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, modificado pela Lei nº 7.804, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………………………………………
(…)
V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais e do Distrito Federal, responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; bem como as Polícias Militares, no exercício das atividades de policiamento ambiental.” (NR)
Art. 3º O § 1º, do art. 70, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70…………………………………………………………………………
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, da Marinha do Brasil, e os policiais militares, no exercício das atividades de policiamento ambiental.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, por força do § 5º, do artigo 142, da Constituição Federal, exercem as funções de polícia ostensiva, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Especificamente no que se refere à proteção do meio ambiente, é de extrema importância para a sociedade brasileira o papel desempenhado pelos policiais militares no exercício das atividades de policiamento ambiental.
No Distrito Federal, por exemplo, o Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar é considerado pela Procuradoria Geral do DF como órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e, assim como ocorre em vários estados, atua regularmente de acordo com a legislação em vigor.
No entanto, em razão da inexistência de previsão expressa nos diplomas legais supramencionados, tais atividades passam a ser normatizadas em atos das esferas locais, mediante decretos, entendimentos, convênios e termos de cooperação técnica, dentre outros instrumentos, que não conferem padronização das ações vinculadas às polícias militares.
Assim, visando conformar a situação fática observada, delineando a legalidade das atividades das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, no exercício das atividades de policiamento ambiental, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2014.
JAIR BOLSONARO
Deputado Federal – PP/RJ