Uma das questões polêmicas acerca do chamado Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012) diz respeito à ausência de disposições sobre Áreas de Proteção Permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas.
Segundo Albenir Querubini, professor de Direito Agrário e Ambiental, “diferentemente do Código Florestal de 1965, o Novo Código Florestal é na verdade uma norma cuja aplicação dirige-se principalmente aos imóveis agrários, ou seja, naqueles imóveis onde existe exploração da atividade agrária, razão pela qual não trouxe normas específicas sobre as Áreas de Proteção Permanente (APPs) no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas“.
Ainda conforme destacou o Porf. Albenir, “a regulamentação das APPs em áreas urbanas e regiões metropolitanas deverá ser regulada pelos Municípios, mas o ideal é que haja uma lei de âmbito nacional trazendo disposições gerais a serem observadas por tais entes federativos”.
Nesse sentido, tramita na Câmara dos Deputados o PL 6830/2013, de autoria do Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC), o qual prevê a alteração da Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, para dispor sobre as Áreas de Proteção Permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas.
Importante frisar que o mesmo tema está sendo debatido pelo Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2012, de autoria da Senadora Ana Amélia Lemos (PP/RS). Desde março de 2015 a proposta está com o relator da Comissão de Meio Ambiente, Senador Roberto Rocha (PSB/MA). Em resumo, a proposta transfere ao Município a responsabilidade de definir as metragens de APP´s em cursos d´água situados no ambiente urbano.
Para o advogado Maurício Fernandes, que é Mestre em Direito Ambiental e consultor em temas urbanísticos, a proposta apresentada pelo Senado “é pragmática, pois atende uma expectativa da sociedade, notadamente das cidades que historicamente instalaram-se próximo à água justamente para usufruir do fundamental abastecimento”. Segundo Maurício Fernandes, “o Governo, ao vetar os dispositivos do Código Florestal que tutelavam o tema em áreas urbanas, deixou um vácuo legal que deve ser preenchido.”
Ainda sobre o tema, recomendamos a leitura do artigo “Áreas de preservação permanente urbanas: o Novo Código Florestal e o Judiciário”, de autoria do Prof. Dr. Paulo de Bessa Antunes, publicado na Revista de informação legislativa, v. 52, n. 206, p. 83-102, abr./jun. 2015, cujo inteiro teor pode ser acessado clicando aqui.
Confira abaixo o texto dos referidos projetos de lei e as suas justificações:
PROJETO DE LEI Nº 6.830, DE 2013
(Do Sr. Valdir Colatto)
Altera a Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, para dispor sobre as áreas de proteção permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º……………………………………………………………….
§ 10. Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente. § 11. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 4º da Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, define e delimita as Áreas de Preservação Permanente (APPs) nas zonas rurais e urbanas. Durante a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 1.876, de 1999, e da Medida Provisória nº 571, de 2012, — que culminou com a aprovação do novo Código Florestal brasileiro — avaliou-se a possibilidade de planos diretores e leis de uso do solo urbano alterarem os limites das APPs urbanas para adequá-las as peculiaridades locais.
Tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, e nas duas oportunidades em que a matéria foi apreciada, decidiu-se que os planos diretores das cidades e as leis de uso do solo urbano poderiam alterar — para mais ou para menos — os limites das APPs estabelecidos como regras gerais.
Todavia, em virtude dos vetos presidenciais apostos aos projetos encaminhados para sanção, não consta da Lei aprovada a regulamentação da matéria. Essa lacuna na Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, tem ensejado questionamentos do Ministério Público aos prefeitos municipais e ampliado a insegurança jurídica na administração das cidades brasileiras.
Para exemplificar, transcrevo trecho de correspondência a mim encaminhada pelo Prefeito do município de Blumenau, Santa Catarina:
“…No caso de Blumenau, desde o ano de 2010 já estava em vigor o Código Municipal do Meio Ambiente, que a partir de estudo criterioso criou as ANEAS (Áreas não Edificáveis e não Aterráveis). Para o estabelecimento desses limites, o estudo levou em consideração o potencial das bacias hidrográficas que dão origem a cada um desses cursos d’água, criando assim regras mais coerentes e melhor harmonizadas com a realidade do município. Ocorre que com os vetos da Presidenta Dilma aos parágrafos 7º e 8º do art. 4º, da Lei nº 12.681/12, houve a derrogação do Código Municipal Blumenauense….”
Em suma, o Projeto de Lei que apresento para apreciação de Vossas Excelências tem por objetivo atribuir competência aos Planos Diretores e as Leis de Uso do Solo para alterar os limites das Áreas de Preservação Permanentes em áreas compreendidas nos perímetros urbanosdefinidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Mais ainda, para as áreas de preservação localizadas nas faixas marginais dos cursos d’água naturais que cortam as cidades, os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente devem necessariamente ser ouvidos.
Para esse fim, peço o apoio dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado VALDIR COLATTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 368, DE 2012
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre as Áreas de Preservação Permanentes em áreas urbanas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 4º …………….
§ 9º Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, e respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.”
……………… (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece as novas regras para a proteção da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas tanto em zonas rurais quanto em áreas urbanas.
Devido à norma legal, considera-se APP a faixa marginal de qualquer curso d’água natural, em largura mínima de 30 metros a 500 metros, variável em função da largura do rio. Também são APP, segundo a Lei, as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais urbanas em faixa com largura mínima de 30 metros.
Ocorre que em zonas urbanas, em muitas situações, a metragem de APP hídrica exigida conflita com as peculiaridades dos Municípios, e o cumprimento do mandamento legal imporia graves dificuldades para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Exatamente por conta desse conflito, e das diferentes interpretações jurídicas que eram dadas à idêntica redação presente no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), é que existem, atualmente, inúmeras ações do Ministério Público contra diversas prefeituras brasileiras.
Com essa motivação, apresentamos proposta legislativa no sentido de possibilitar que os Municípios possam ter a largura das faixas de APP marginais a corpos d’água localizados em áreas urbanas definidas nos planos diretores e leis municipais de uso e ocupação do solo, ouvidos os respectivos Conselhos de Meio Ambiente e também respeitando os planos de defesa civil.
Pelas razões citadas, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora ANA AMÉLIA (PP-RS)