“O pedido da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) para liberar as atividades de mineração no Morro de Maracajá (SC) foi negado na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A ação que resultou na interdição das pedreiras das empresas SBM e Cedro foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão exige a elaboração de um estudo e de um relatório de impacto ambiental (EIA/Rima) da exploração para que a área na região de Criciúma, rica em diabásio – brita –, seja liberada.
Para extrair as rochas, as mineradoras fazem uso de detonações que geram muitos ruídos, poeira e fumaça, próximos a locais habitados. Após receber reclamações de uma ONG do município, o MPF ajuizou ação questionando a validade das licenças concedidas às empresas pela Fatma e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Segundo a denúncia, elas estariam em desacordo com a Lei da Mata Atlântica e a Lei Orgânica do Município. Foi apontada, também, a presença de desmatamento da vegetação nativa e possível interferência em um curso d’água.
No ano passado, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) determinou, por meio de liminar, a imediata suspensão do avanço das atividades e do corte de árvores no local. A Fatma recorreu ao tribunal alegando que esses documentos somente são exigidos para as atividades minerais, utilizando explosivos, com produção acima de 120.000 m3 por ano.
O relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, negou o apelo. Conforme o magistrado, o MPF apresentou nos autos informações que comprovam que o volume de diabásio retirado do local é muito maior que o limite estabelecido na legislação. ‘Tratando-se de questão ambiental, o princípio da precaução deve ser prestigiado, considerando que a continuidade das atividades pode significar o aumento da lesão ao meio ambiente, bem como lesão aos cofres públicos, pois o poder público poderá ser responsabilizado no futuro a ter que suportar as despesas com a recuperação das áreas degradadas’, concluiu.
O mérito da ação ainda vai ser apreciado pela Justiça Federal catarinense”.
Fonte: TRF4, 31/05/2016.
Confira a íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032610-59.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
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CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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AGRAVANTE
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FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FATMA
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AGRAVADO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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INTERESSADO
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CEDRO ENGENHARIA, COMERCIO E MINERACAO LTDA
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ADVOGADO
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PEDRO DE MENEZES NIEBUHR
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FELIPE NEVES LINHARES
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INTERESSADO
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM
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INTERESSADO
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SBM – SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA
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ADVOGADO
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WERNER BACKES
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RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu antecipação de tutela (evento 20 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE, que está assim fundamentada (grifei):
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de SBM – Sul Brasileira de Mineração Ltda, Cedro Engenharia, Comércio e Mineração Ltda., FATMA – Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina e DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, com pedido de antecipação de tutela formulado nos seguintes termos (evento 1):
a) seja proibido o avanço da lavra nas áreas das LAOs nº 5.132/12 e nº 11.114/12 até que seja apresentado e avalidado o EIA/RIMA pela SBM e pela Cedro à FATMA; e
b) seja proibida a mineração nas áreas das LAOs nº 8.225/2013 e 3.139/2013, bem como o corte de árvores nativas nessas mesmas áreas.
Disse que, as empresas rés SBM e CEDRO atuam há vários anos no ramo de exploração e extração de diabásio para produção de brita e que para desenvolverem essas atividades de alto grau de lesividade ao meio ambiente e à qualidade de vida do ser humano, o órgão ambiental estadual vem expedindo licenças ambientais sem, contudo, observar e respeitar rigorosamente a legislação ambiental e os direitos fundamentais do ser humano. Afirmou que, no final de 2014, recebeu uma representação da ONG Instituto Socioambiental da cidade de Maracajá noticiando que a comunidade desconhecia a regularidade ambiental de duas pedreiras que ali atuavam, dando origem ao IC nº 1.33.003.000231/2014-09, a fim de investigar a legitimidade das atividades minerárias desenvolvidas. Alegou que após a análise do procedimento de licenciamento ambiental das pedreiras, realização de vistorias e inúmeras reuniões, constatou-se que as licenças e autorizações expedidas às duas pedreiras pela FATMA e pelo DNPM são nulas, em razão de não exigirem o EIA/RIMA para as atividades minerárias, em desrespeito à Lei da Mata Atlântica e à Lei Orgânica do Município. Relatou que, em consequência disso, há desmatamento da vegetação nativa do Morro do Maracajá, poeira e fumaça em decorrência das detonações e da britagem do minério, ruído ocasionado pelo trânsito intenso de caminhões da empresa SBM dentro da zona urbana do Município de Maracajá/SC, inclusive em frente a uma escola, além do aparecimento de rachaduras em casas e na igreja da cidade. Por fim, justifica a presente demanda para regularizar as atividades minerárias realizadas na localidade e proteger o Morro Maracajá, postulando, assim, (a) a anulação de todas as licenças/alvarás/autorizações concedidos pela FATMA e pelo DNPM às empresas Cedro e SBM para a extração de rocha basáltica no Morro Maracajá, localizado no município de Maracajá; (b) a determinação para que apresentem, no prazo de um ano, o EIA/RIMA das áreas atualmente por elas lavradas; (c) a determinação para que, no prazo de noventa dias, apresentem um planejamento de lavra, com previsão de áreas a serem mineradas e das que estão esgotadas, para fins de recuperação, e o PRAD para recuperação das áreas e sua consequente execução; (d) seja determinada a proibição de minerar em outras áreas que nunca foram mineradas no Morro Maracajá até a apresentação e avaliação do EIA/RIMA nas áreas ativas atualmente, e, (e) a imposição de obrigação de não fazer ao DNPM e à FATMA, consistente em não licenciar novas atividades de extração de rocha basáltica das rés SBM e Cedro, sob pena de multa.
Intimados, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, o DNPM e a FATMA apresentaram manifestação (eventos 16/17).
Vieram os autos conclusos.
Relatei brevemente. Agora decido.
A concessão de medida liminar em sede de ação civil pública encontra previsão no art. 12 da Lei nº 7.347/85 e requer, para o seu acolhimento, a demonstração da verossimilhança do direito, do risco de dano de difícil ou incerta reparação e da ausência de impedimento legal.
No caso dos autos, depreende-se do Parecer Técnico nº 183/2014 do MPF (evento 2 – PROCADM11), que (grifei):
O entorno da área apresenta cobertura com vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, além de que foram identificados alguns impactos ambientais importantes e não abordados no EAS, como: (a) tráfego de caminhões para escoamento da produção, sendo a via utilizada para o procedimento, um dos acessos que passam pelo centro de uma das comunidades vizinhas à empresa, gerando riscos de acidentes e demais incômodos aos moradores, devido ao tráfego intenso; (b) para a questão do ruído não foram observadas citações a respeito da questão de afugentamento da fauna; (c) quanto ao meio hídrico, não foram comentadas possibilidades relacionadas a interceptação da região da cava por corpos hídricos, os quais viriam a infiltrar na área; (d) outro impacto significativo está relacionado a alteração paisagística proveniente da supressão de vegetação e mesmo da remoção do minério que altera drasticamente a composição topográfica do local. Associado a esse fato deve-se relembrar que o mesmo apresenta uma condição cumulativa relacionada a região devido à existência de duas extrações de basalto no local, sendo necessário avaliá-las como um único empreendimento, tendo em vista a mesma atividade em proximidades.
Extrai-se ainda do parecer, que ‘os impactos como vibração e ruídos estão muito relacionados à armação de fogo conforme descrição da empresa, afirmação que tem fundamentos, pois tais impactos são gerados principalmente em decorrência de cargas maiores do que as desejáveis, ou procedimentos incorretos na armação (furos, tamponamentos, esquemas, incrementos ou outros fatores), ocasionando a transmissão de onda seja pelo próprio maciço ou mesmo pela coluna de ar, gerando vibrações e ruídos acima dos desejáveis.’.
A equipe responsável pelo relatório do parecer verificou, também, que a face leste do morro apresenta a maior inclinação, num valor médio de 28º, o que pode caracterizar que a declividade média do morro como um todo alcance os 25º necessários para enquadrar como APP de topo de morro, sendo necessária a comprovação dessa declividade média. Consta do relatório, ainda, que existe uma nascente que desce por talvegue característico ao norte da poligonal minerada, a cerca de 412 metros, além de outro talvegue com escoamento situado a sudoeste da lavra, dela afastado mais de 50 mestros.
No que se refere ao transporte, foi constatado e relatado por moradores, que ‘ocorre por via asfaltada, em zona urbana predominantemente ocupada por residências unifamiliares e prédios públicos como uma escola distante cerca de 370 metros do beneficiamento e uma igreja situada a 530 metros, existindo também, nas proximidades do local outra escola cerca de 380 metros da mineradora. Um dos principais impactos é a geração de ruído, poeira e risco de acidentes, sendo visualizadas durante a vistoria ações mitigatórias apenas quanto a geração de poeira, haja vista que haviam caminhões aspergindo água na estrada. A escola que fica a uma distância média de 370 metros da pedreira, é uma das instituições que mais se sente prejudicada em decorrência das vibrações das detonações e do ruído do britador.’
Por fim, referente ao licenciamento foi considerado que é fundamental que seja esclarecido porquê uma produção estimada em 180.000m³ foi licenciada por meio de Estudo Ambiental Simplificado, não de Estudo de Impacto Ambiental. Também, em razão da proximidade com a zona urbana, entendeu-se importante a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança.
O MPF apresentou também o Laudo Pericial nº 538205/IC/2011 (evento 2 – PROCADM26), em que os peritos do Instituto Geral de Perícias e Criminalística da Polícia Civil, concluíram que ‘os danos observados no galpão da empresa Exotic são compatíveis com vibrações no solo, devendo ser feitas avaliações sismográficas nos galpões durante as atividades de detonação de rochas na Mineradora Cedro, para confirmar a hipóstese de que essas atividades estão provocando os danos relatados, já que o instituto não dispõe dos equipamentos necessários para essas avaliações.’. Neste laudo também foram feitas filmagens do fluxo de caminhões na Rodovia Pedro Rocha, em frente ao educandário EEB Manoel Gomes Baltazar, em que se constatou ‘um grande fluxo de caminhões que circulam, ocasionando sério risco à saúde dos alunos no final do turno de estudo. Os moradores reclamam da alta velocidade dos caminhões, de transitarem sem cobertura sobre o material transportado, de iniciarem o transporte às 05 horas da manhã, causando muitos ruídos nos quebra-molas e de soltarem muita fumaça e poeira da pedra britada. Os peritos estimaram em torno de 70 caminhões dia que transitam pela rodovia, com pesos variáveis entre 19 a 25 toneladas, causando também o desgaste do capeamento asfáltico.’.
O Relatório nº 5861/2015 para análise da água coletada na área (evento 2 – PROCADM35) confirmou que o parâmetro do manganês ultrapassa o limite máximo permitido, conforme art. 15 da Resolução do CONAMA nº 357, de 17/03/2005. O Parecer Técnico nº 151/2015 do MPF (evento 2 – PROCADM37) relata informações importantes sobre a hidrografia do Morro Maracajá e os impactos ambientais ocasionados pelas atividades das mineradores no local, as quais transcrevo:
O Morro do Maracajá apresenta três microbacias hidrográficas principais, drenadas por cursos d’água intermitentes. Duas delas já tiveram seus cursos d’água ou bacias hidrográficas interceptadas pelas cavas das pedreiras das empresas Saibrita e Setep.
O curso d’água localizado mais ao sul, ao ter a superfície de sua bacia hidrográfica alterada por ambas pedreiras, perdeu o abastecimento pelo lençol freático e, portanto, a sua vazão. Encontra-se atualmente descaracterizado e com comportamento de vazão efêmera, seco fora da ocasião das chuvas.
O curso d’água localizado na porção central apresenta a parte média de seu curso interceptado pelça cava da pedreira Setep e parte de sua margem esquerda rececentemente decapada pela Saibrita. Sua porção montante, embora com vazão prejudicada, é remanescente.
O curso d’água localizado mais ao norte é o único que apresenta seu curso, margens e microbacia hidrográfica inalterados pela atividade de mineração. Com base na experiência com histórico dos cursos d’água anteriores e, considerando que o fluxo d’água subterrâneo no solo e nas fraturas da rocha possivelmente acompanha o sentido de escoamento das águas superficiais, pode-se dizer que a manutenção da vazão do curso d’água remanescente depende da preservação de sua microbacia hidrográfica.
Da mesma forma, as faixas marginais deste curso d’água, consideradas Àreas de Preservação Permanente, somente terão seus cursos de fauna e flora preservados, e os cursos da água assegurados, se a área da microbacia hidrográfica se mantiver com a devida camada de solo que a reveste.
A necessidade de preservação deste setor norte soma-se ao fato de que há outras restrições para uso das áreas, seja a sua importância paisagística, a grande extensão de mata nativa e a proximidade de locais com trechos de declividade acentuada do terreno, bem como das margens do trecho montante do curso d’água da porção central do morro.
Assim sendo, é recomendável que a porção norte do Morro Maracajá seja considerada zona de preservação ambiental, com restrição para a atividade de mineração.
Para ilustrar a situação dos comentários deste Parecer a imagem anexa destaca os cursos d’água em estado natural, suas faixas marginais, um dos trechos de declividade acentuada e o divisor de águas entre as microbacias hidrográficas norte e central.
Tem-se que considerar, também, o clamor dos moradores diante dos impactos ambientais negativos das atividades das mineradoras em relação à população local, fato que sempre ficou evidenciado nas audiências públicas promovidas pelo MPF.
Desta maneira, está comprovada a verossimilhança das alegações feitas na inicial acerca dos danos ambientais ocasionados pelas atividades minerárias das rés.
Verifica-se pela análise do conjunto probatório que acompanha a peça inicial, que as rés nunca apresentaram Estudo de Impacto Ambiental, somente o Estudo Ambiental Simplicado, que não é indicado para a potencialidade significativa dos danos ambientais que as atividades de lavra a céu aberto produzem.
O estudo de impacto ambiental está previsto na Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, IV, que assim dispõe (grifos meus):
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(…).
Trata-se, a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental, de norma-objetivo determinante, em matéria ambiental, da política pública voltada à prevenção de danos ambientais. A Carta da República empregou o termo ‘exigir‘, de modo que não constitui faculdade da Administração a realização de tal estudo.
De fato, o STF, ao julgar e deferir o pedido de liminar formulado na ADI nº 1086-7/SC, impetrada contra o § 3º do art. 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que dispensava o estudo de impacto ambiental no caso de áreas de reflorestamento para fins empresariais, à luz do disposto no § 1º, IV, do art. 225 da Constituição Federal, assim assentou, em trecho do voto do relator, Ministro Ilmar Galvão (grifei):
Por isso, em tese, a norma impõe restrição prejudicial à tutela do meio ambiente, razão pela qual contraria o sentido da norma constitucional federal que, sem qualquer exceção, fixa a exigência de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, para a instalação de obra ou atividade que seja potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Segue o voto elucidando o alcance da exigência constitucional (grifei):
Mesmo que se argumente que a exigência, nesses casos, de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, comporta exclusões ao alvitre do legislador – o que sugere certa controvérsia, uma vez que a menção do constituinte à lei diz respeito apenas à forma com que se fará a mencionada exigência de prévio estudo de impacto ambiental e, não, aos casos em que a mesma será possível -, o certo é que, pela lógica sistemática da distribuição de competência legislativa, apenas a lei federal seria apta a excluir hipóteses à incidência do aludido preceito geral, já que se trata de matéria nitidamente inserida no campo de abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção ao meio ambiente e, não, de normas complementares, que são da atribuição constitucional dos Estados-membros (art. 24, inc. VI, da CF).
Também nesse mesmo sentido se posicionou, em seu voto, o Ministro Sepúlveda Pertence, quando do julgamento do mérito da referida ação direta, que foi acolhida:
(…) a Constituição Federal, no art. 225, [§1º] IV, exigiu o estudo prévio de impacto ambiental, chamado RIMA [sic], como norma absoluta. Não pode a Constituição Estadual, por conseguinte, excetuar ou dispensar nessa [sic] regra ainda que, dentro de sua competência supletiva, pudesse criar formas mais rígidas de controle. Não, formas mais flexíveis ou permissivas. (STF, ADI nº 1086, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2001, DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083).
Assim, sempre será exigível a realização de estudo de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Note-se que a Constituição Federal empregou o termo ‘degradação‘, de acepção mais abrangente que o termo ‘poluição‘, pois alcança também a deterioração, o desgaste e os estragos ao meio ambiente (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 103). A definição de degradação inclusive compõe a própria noção de dano ambiental, como se depreende do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.938/81, que assim a define (grifei):
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
(…).
Todavia, a simples potencialidade para causar degradação ambiental não tem o condão de atrair a incidência da exigência constitucional de realização de estudo de impacto ambiental, mas somente o potencial para causar degradação ambiental significativa, que implique alteração drástica e de natureza negativa (MIRRA, Álvaro Valery. Princípios fundamentais do Direito ambiental. In: Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 2, p. 50, abril-junho de 1996). Esse é o caso dos autos.
Em cumprimento à imposição constitucional, portanto, que demanda lei que discipline a exigência prevista no § 1º, IV, do art. 225 da Carta Magna, veio a lume a Lei nº 6.938/81, que atribuiu ao CONAMA a competência para editar normas gerais acerca do estudo de impacto ambiental, assim dispondo em seu art. 8º, I:
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
(…).
O CONAMA, por sua vez, editou a Resolução nº 1/86, que em seu art. 2º, lista uma série de atividades capazes de causar significativa degradação ambiental. Esse rol, porém, não é taxativo, mas simplesmente exemplificativo. É que o art. 2º, caput, da referida Resolução, ao se referir ao licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, utilizou a expressão ‘tais como‘, cujo sentido é o de assentar que não só as atividades constantes do rol devem ser obrigatoriamente objeto do estudo de impacto ambiental, mas também outras que, mesmo lá não constando, sejam capazes de causar significativa degradação do meio ambiente. Trata-se de um mínimo obrigatório que pode ser ampliado, mas não, reduzido. Assim, também as atividades listadas na Lei nº 6.803/80 e nas Resoluções nº 11/86 e nº 5/87, ambas do CONAMA, entre outras, que continuam sujeitas à elaboração do estudo em tela.
Também a Resolução CONAMA nº 237/97, em seu art. 3º, continuou a exigir o estudo de impacto no caso de atividades capazes de causar significativa degradação ambiental, como preconizado pela Constituição Federal (grifos meus):
Art. 3º – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
(…).
Note-se que, à luz desse dispositivo legal, nem mesmo a ausência teórica de potencialidade para degradar significativamente o meio ambiente é capaz de justificar a dispensa de elaboração de estudo ambiental. A expressão ‘significativa degradação ambiental‘ é um conceito jurídico indeterminado que, por óbvio, depende das informações e conhecimentos de outras áreas do conhecimento humano para sua concretização. Como tal, embora possa ser ‘preenchido’ pelo intérprete, não pode, a priori e discricionariamente, ser por aquele esvaziado, sem qualquer base empírica e científica. Não é possível que tal concretização dependa única e exclusivamente do entendimento do órgão ambiental competente na esfera estadual. A discricionariedade da atuação da Administração pública no desempenho de suas altas missões – inclusive no que se refere à prevenção de possíveis danos e malefícios ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – não pode se confundir com arbítrio.
Desta forma, embora a disposição normativa constante na Resolução CONAMA nº 237/97 estabeleça que o critério para exigência do EIA-RIMA seja técnico, isto não significa que apenas o órgão ambiental competente possa estabelecer quando, em tese, poderia haver (ou não) significativo impacto ambiental, mesmo porque, como já dito, a perspectiva é de prevenir a ocorrência de possíveis malefícios ao meio ambiente, bem comum do povo, para as atuais e futuras gerações humanas.
Nesse sentido (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. ART. 225, CF. LEIS 6.938/81 E 7.661/88. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em ação civil pública visando reconhecer tratar-se de hipótese de exigência do estudo de Impacto ambiental previsto no art. 225, da Constituição Federal e em leis ordinárias. 2. Com efeito, há de se reconhecer a presença dos pressupostos para a concessão da liminar, em se verificando os possíveis e significativos impactos que a obra relativa ao ‘piscinão de São Gonçalo’ poderá gerar ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. A conceituação do que seja ‘obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente’, contida no inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 225, do texto constitucional, não fica a critério único e exclusivo do órgão estadual de controle e licenciamento ambiental, atuando no campo da discricionariedade. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, AG 200202010484752, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 26/10/2005 – Página 109/110).
Ainda que, em atenção ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), possa-se admitir um licenciamento ambiental e um estudo ambiental simplificados, de mais célere elaboração, nos moldes do previsto, por exemplo,nas Resoluções CONAMA nº 279/2001 e nº 237/97 (art. 12), a simples presunção legal de sua desnecessidade, por meio de lista taxativa, é inadmissível, por colidir com princípio constitucional e com a legislação federal de regência.
Não bastasse isso, a própria Constituição Federal no art. 225, § 2º, estabelece a obrigatoriedade da recuperação do meio ambiente degradado pelas atividades minerárias, conforme segue:
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Importante ressaltar que, apesar das empresas rés estarem adotando procedimentos na tentativa de mitigar alguns dos danos provocados pelas atividades minerárias, restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, como a que ora se faz, que aqueles estão sendo insuficientes para amenizar a degradação ambiental no Morro Maracajá.
Logo, em meu singelo juízo, no caso dos autos, a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental é flagrante e manifesta.
Quanto ao risco de dano de difícil ou incerta reparação, se evidencia na sabida dificuldade que é a recuperação de área ambiental degradada, aliada ao fato de que, enquanto não estancado, o dano ao ambiente se mantém e se renova continuamente, retardando e, com isso, colocando em risco a possibilidade de uma recuperação que, ao menos, se aproxime da ideal e resguarde os interesses de todos aqueles que do ambiente sadio e preservado são destinatários, ou seja, toda a coletividade.
É a hipótese de se deferir, portanto, a tutela antecipada.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às empresas rés SBM e Cedro que SUSPENDAM:
(a) o avanço das lavras nas áreas das LAOs nº 5.132/12 e nº 11.114/12, até que seja apresentado e avaliado o EIA/RIMA pela FATMA;
(b) as atividades de mineração nas áreas das LAOs nº 8.225/2013 e nº 3.139/2013, assim como o corte de árvores nativas nessas mesmas áreas.
Comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente determinação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo legal.
Alega a parte agravante que:
(a) as licenças/autorizações emitidas observaram rigorosamente a legislação ambiental, devendo prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos;
(b) nas condicionantes da LAOs nº 5.132/12, 11.114/12, 8.225/2013 e 3.139/2013 há menção expressa à preservação das áreas de APP, não tendo sido autorizada a supressão de vegetação de APP, Mata Atlântica, e de qualquer outra espécie;
(c) o EIA/RIMA deve ser apresentado na fase de requerimento da Licença Ambiental Prévia (LAP), e não da Licença Ambiental de Operação (LAO), e o início da Lavra é anterior ao ano de 1990, tratando-se de situação consolidada há mais de 30 anos;
(d) o EIA/RIMA foi dispensado, porque somente é exigido para as atividades minerarias, com o uso de explosivo, com produção acima de 120.000 m3 por ano, conforme Resoluções CONSEMA n°s 01/06 e 13/12, e porque para a extração de minério com uso de explosivo, com porte pequeno e médio, deve ser exigido o Estudo Ambiental Simplificado – EAS;
(e) o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV não foi exigido, por ser da competência do Município, conforme Estatuto das Cidades;
(f) a exigência de recuperação ambiental é feita conforme o avanço de lavra, estando os cronogramas aprovados em conformidade com a renovação das Licenças de Operação.
Pede a atribuição de efeito suspensivo para que, ao final, seja dado provimento ao recurso e sejam consideradas válidas e legais as licenças concedidas.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) em se tratando de direito ambiental não há situação consolidada que permita a ocorrência de danos e, sendo assim, não há irregularidade na exigência de estudo de impacto ambiental como condição à retomada de atividade que esteja causando danos ao meio ambiente, ainda que tal estudo não tenha sido exigido na fase de requerimento da Licença Ambiental Prévia (LAP).
Nesse sentido, cito excerto de precedente desta Corte (grifei):
Vale gizar que, ainda que se entendesse prescindível a realização de prévio estudo de impacto ambiental – no dizer de Édis Milaré ‘independentemente da questão da validade ou não da licença já expedida‘ -, as consequências que se imputam à atividade de mineração desenvolvida pela empresa SETEP nestes autos – rachaduras em grande número de casas; aumento da poluição atmosférica e sonora; redução da água nas fontes naturais da localidade; utilização de área de proteção ambiental à instalação da empresa – autorizam a paralisação da atividade empresarial, a exigência de estudo de avaliação de impacto ambiental dessas atividades e a adequação da empresa às conclusões desse estudo como condição à retomada dessa mesma atividade. Rigorosamente, pois, não há falar em extemporaneidade do estudo exigido nestes autos; o fato da empresa SETEP encontrar-se em atividade há quase dez anos quando do ajuizamento da presente ação não constitui qualquer empeço à referida exigência, notadamente porque, em sede de direito ambiental, não há direito adquirido a poluir.
(TRF4, AC 5000144-70.2011.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 08/07/2011)
(d) da mesma forma, não há que se falar em situação consolidada quando o bem jurídico envolvido é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, especialmente na medida em que a decisão agravada expressamente consigna que a área em questão pode ser enquadrada como APP de topo de morro.
Nesse sentido, precedente desta Corte (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DEPRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. ARTIGO 225 DA CF. LEIN.º 7347/85. ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.771/1965 (CÓDIGO FLORESTAL). LEISN.º 7.803/1989 E N.º 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem jurídico de natureza difusa que encontra ampla proteção no texto constitucional, especificamente no artigo 225, caput, bem assim na Lei n.º 7347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos direitos difusos e coletivos.- A natureza constitucional do meio ambiente, somada à irreverssibilidade de eventuais danos ambientais que possam ocorrer em função da permanência da ocupação e aos documentos acostados, é suficiente para o deferimento do pedido formulado pelo agravante de abstenção de realização de qualquer obra, construção ou atividade na área sob litígio.- Impõem-se limitações ao uso de área de preservação permanente – APP,como forma de preservar o meio ambiente.- A as áreas de preservação permanente (APP) foram inicialmente tratadas no artigo 2º da Lei nº 4.771/1965, antigo Código Florestal, recepcionado por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988 e alterado pela Lei nº 7.803/1989, que previu que no seu rol as florestas e demai sformas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou cursos d’água.- Com o advento da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), nova regulamentação foi dada à matéria sem acarretar mudanças no tocante à conceituação e delimitação das áreas de preservação permanente (APP),especificamente no que se referem às faixas marginais dos leitos dos rios.- O bem público sujeita-se a regime próprio, caracterizado pela inalienabilidade, indisponibilidade, imprescritibilidade e insuscetibilidade de apropriação, características suficientes para características suficientes para embasar a concessão da liminar.- Inexiste situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente para fins de se evitar desocupação, demolição ou remoção das edificações, pois se encontram, desde a origem, em situação irregular.-A fixação de multa diária encontra fundamento no artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública.- Agravo de instrumento provido. (AI 00380789220104030000, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(e) a decisão inicial proferida neste agravo de instrumento (evento 02), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, dispôs sobre a possibilidade de a atividade colocar em risco o ambiente e a segurança da população, não havendo razões para conclusão diversa (grifei):
Embora as alegações da parte agravante, julgo inviável o deferimento da liminar (ou, mais precisamente, do efeito suspensivo pretendido), de forma a serem suspensos os efeitos da decisão agravada, sem a prévia oitiva do agravado.
Com efeito, conforme os termos da decisão agravada e de outros documentos contidos nos autos, há fatos que podem colocar em risco iminente o ambiente e a segurança da população decorrentes da atividade mineradora que, ao menos num primeiro exame, parecem não poder ser atribuídos com exclusividade às atividades desenvolvidas pela corré SBM. Nesse sentido, a título exemplificativo, assinalo a alusão a risco de desestabilização de encostas e deslizamentos, bem como danos a prédios e riscos à integridade de pessoas provocados por explosões de dinamite, tudo isso sem falar nos danos ambientais mais gerais decorrentes da mineração.
Portanto, antes de se decidir acerca do cabimento ou não da manutenção da decisão agravada, a prudência recomenda que se oportunize à parte agravada prévia manifestação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(…)
(f) conforme as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, há informação nos autos de que a extração mineral por parte das empresas estaria, atualmente, ocorrendo em volume superior ao estabelecido pela Resolução CONSEMA 01/2006, para a apresentação de EIA/RIMA. Ademais, considerando que as empresas atuam no mesmo morro (Morro de Maracajá), discutível se não deveria ser considerado o impacto global causado por ambas as empresas mineradoras na região, para a conclusão sobre a necessidade de apresentação do estudo de impacto ambiental.
Também sobre o volume de extração mineral, a decisão agravada destacou o seguinte apontamento do Parecer Técnico nº 183/2014 do MPF (evento 2 – PROCADM11, do processo originário):
(…)
Por fim, referente ao licenciamento foi considerado que é fundamental que seja esclarecido porquê uma produção estimada em 180.000m³ foi licenciada por meio de Estudo Ambiental Simplificado, não de Estudo de Impacto Ambiental;
(…)
Dessa forma, em que pese a alegação de que somente é exigido o EIA/RIMA para as atividades minerárias, com o uso de explosivo, com produção acima de 120.000 m3 por ano, entendo que os fatos acima apontados corroboram o determinado pela decisão agravada, sobre a paralisação das atividades e determinação da realização do estudo de impacto ambiental;
(g) a eventual regularidade das licenças/autorizações emitidas em favor das empresas, bem como o fato de constar nas licenças menção expressa à preservação das áreas de APP, não impedem a determinação da paralisação das atividades, caso se constate a ocorrência de danos ao meio ambiente, o que foi verificado no caso dos autos;
(h) ainda que, conforme alegado pela agravante, a recuperação ambiental seja feita conforme o avanço da lavra, de acordo com cronogramas aprovados, a decisão agravada expressamente consignou que os procedimentos adotados na tentativa de mitigar alguns dos danos provocados pelas atividades estão sendo insuficientes para amenizar a degradação ambiental, sendo prudente, portanto, a suspensão das atividades, conforme determinado na decisão;
(i) tratando-se de questão ambiental, o princípio da precaução deve ser prestigiado, considerando que a continuidade das atividades pode significar o aumento da lesão ao meio ambiente, bem como lesão aos cofres públicos, pois o poder público poderá ser responsabilizado no futuro a ter que suportar as despesas com a recuperação das áreas degradadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032610-59.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
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CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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AGRAVANTE
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FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FATMA
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AGRAVADO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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INTERESSADO
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CEDRO ENGENHARIA, COMERCIO E MINERACAO LTDA
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ADVOGADO
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:
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PEDRO DE MENEZES NIEBUHR
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:
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FELIPE NEVES LINHARES
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INTERESSADO
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:
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM
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INTERESSADO
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:
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SBM – SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA
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ADVOGADO
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:
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WERNER BACKES
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MINERAÇÃO. DANOS. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. 1) Em se tratando de direito ambiental não há situação consolidada que permita a ocorrência de danos e, sendo assim, não há irregularidade na exigência de estudo de impacto ambiental como condição à retomada de atividade que esteja causando danos ao meio ambiente, ainda que tal estudo não tenha sido exigido na fase de requerimento da Licença Ambiental Prévia (LAP). Da mesma forma, não há que se falar em situação consolidada quando o bem jurídico envolvido é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, especialmente na medida em que a decisão agravada expressamente consigna que a área em questão pode ser enquadrada como APP de topo de morro. 2) A decisão inicial proferida neste agravo de instrumento dispôs sobre a possibilidade de a atividade colocar em risco o ambiente e a segurança da população, não havendo razões para conclusão diversa. 3) Há informação nos autos de que a extração mineral por parte das empresas estaria, atualmente, ocorrendo em volume superior ao estabelecido pela Resolução CONSEMA 01/2006, para a apresentação de EIA/RIMA. Ademais, considerando que as empresas atuam no mesmo morro (Morro de Maracajá), discutível se não deveria ser considerado o impacto global causado por ambas as empresas mineradoras na região, para a conclusão sobre a necessidade de apresentação do estudo de impacto ambiental.4) Eventual regularidade das licenças/autorizações emitidas em favor das empresas, bem como o fato de constar nas licenças menção expressa à preservação das áreas de APP, não impedem a determinação da paralisação das atividades, caso se constate a ocorrência de danos ao meio ambiente. 5) Ainda que a recuperação ambiental seja feita conforme o avanço da lavra, de acordo com cronogramas aprovados, a decisão agravada expressamente consignou que os procedimentos adotados na tentativa de mitigar alguns dos danos provocados pelas atividades estão sendo insuficientes para amenizar a degradação ambiental, sendo prudente, portanto, a suspensão das atividades, conforme determinado na decisão. 6) Tratando-se de questão ambiental, o princípio da precaução deve ser prestigiado, considerando que a continuidade das atividades pode significar o aumento da lesão ao meio ambiente, bem como lesão aos cofres públicos, pois o poder público poderá ser responsabilizado no futuro a ter que suportar as despesas com a recuperação das áreas degradadas. Negado provimento ao agravo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288660v22 e, se solicitado, do código CRC 90F81469. |
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Informações adicionais da assinatura: |
Signatário (a): |
Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: |
30/05/2016 18:08 |