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Possibilidade de implantação do Programa de Regularização Ambiental – PRA da União, aos Estados que não implantarem seu próprio programa de regularização ambiental até 31 de dezembro de 2020

por Roberto Bastos Fagundes Ghigino

 

A Lei Federal n.º 12.651/2012 que instituiu o chamado novo Código Florestal, em seu Capítulo XIII, no artigo 59 determinou a implantação do Programa de Regularização Ambiental – PRA, vejamos:

 

Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

§ 1º. Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.

§ 2º. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

§ 3º. Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º. No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

§ 5º. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

§ 6º. (VETADO).

§ 7º. Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Posteriormente, o Decreto n.º 7.830/2012, fins de regulamentar o disposto no Código Florestal, dispôs sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o Cadastro Ambiental Rural – CAR, bem como estabeleceu normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental – PRA.

Precisamente, no que se refere ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, de acordo com o estabelecido no artigo 9º, restou definido um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vista ao cumprimento no disposto no Capítulo XIII, do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012).

Art. 9º. Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental – PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012.

Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

I – o Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme disposto no caput do art. 5º ;

II – o termo de compromisso;

III – o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,

IV – as Cotas de Reserva Ambiental – CRA, quando couber. – Grifou-se.

Dando sequência, com o intuito de estabelecer normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental – PRAs, foi editado o Decreto n.º 8.235/2014.

Feito esse breve histórico legislativo. Precisamente no que importa ao presente artigo, a questão que nos diz respeito, é o instituto da Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pelo artigo 44, do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012) e utilizada como um dos instrumentos para a realização da compensação ambiental, prevista no artigo 66 do mencionado Código, fazendo, obviamente, parte do Programa de Regularização Ambiental – PRA.

Vejamos o que preceitua o artigo 44, do Código Florestal:

 

Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV – existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

Nesse sentido, buscando regulamentar a referida Cota de Reserva Ambiental – CRA foi editado o Decreto n.º 9.640/2018, que instituiu um título equivalente a área com cobertura natural que excede à Reserva Legal de uma propriedade e que poderá ser usado para compensar o déficit de Reserva Legal de outra propriedade, restando assim, materializado o pagamento por serviços ambientais.

Em outras palavras, temos que a Cota de Reserva Ambiental – CRA é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que poderá ser utilizado, de forma gratuita ou onerosa, para compensar o déficit de Reserva Legal de propriedades rurais, dos imóveis que não atenderem ao mínimo exigido na legislação como reserva.

Assim, uma vez existente todo o arcabouço legislativo, à sustentação à preservação ambiental do país. O Governo Federal, por sua vez, com a edição do Plano Safra 2020/2021, visando estimular a preservação ambiental, com a criação do Programa ABC Ambiental, trouxe medidas que possibilitam o financiamento de cotas de reserva ambiental. De modo que, o referido programa de incentivo, inovado pelo Governo Federal, além de cumprir com o objetivo de primeira importância que é a preservação ambiental, também acaba por gerar renda ao produtor rural que preservou sua área.

Contudo, para que o produtor rural possa acessar a mencionada linha de crédito, é necessário que seu estado, onde se encontra situado o imóvel explorado, faça parte do Programa de Regularização Ambiental – PRA.

Ocorre que muitos estados ainda não implantaram o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Nessa situação, em especial, encontra-se o Estado do Rio Grande do Sul, que, pelo visto, não possui previsão para tão logo fazer a correspondente implantação.

Desta forma, tendo em vista a inércia de muitos estados no tocante à implantação do Programa de Regularização Ambiental – PRA, acabam por deixar muitos produtores rurais sem a possibilidade de efetuar a sua regularização, impossibilitando-os, inclusive, de se valerem do instituto da Cota de Reserva Ambiental – CRA, recentemente beneficiada com uma linha especial de crédito.

Assim, do que se vê, mais uma vez, pela inércia do ente público, o produtor rural fica a mercê da própria sorte. A uma, em razão de não poder corrigir seu déficit ambiental; a duas, por não poder captar recursos, o que, por via de consequência, o possibilitaria de possuir outra fonte de renda, em benefício ao que restou preservado de área vegetal em seu imóvel rural.

Deste modo, diante de todo o exposto, em não havendo a implantação do Programa de Regularização Ambiental – PRA pelo respectivo ente federativo até o dia 31 de dezembro do corrente ano, conforme o disposto no § 7º, do artigo 59, do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012), será facultado aos produtores rurais, que já tiverem realizado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, se valerem do Programa de Regularização Ambiental – PRA realizado pela União, através do Decreto n.º 8.235/2014.

Assim, uma vez feita à adesão ao Programa de Regularização Ambiental da União, os produtores rurais poderão regularizar a situação de seu imóvel rural com o instituto da compensação ambiental, estabelecida no inciso III, do artigo 66, do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012), com a possibilidade da aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, inserida no § 5º, do aludido artigo 66.

Assim, finalmente, haverá a regularização ambiental do imóvel rural, bem como haverá a devida compensação àqueles produtores rurais que optaram pela preservação ambiental em seu imóvel.

Por fim, os produtores rurais que, por ventura, aderirem ao aludido Programa de Regularização Ambiental – PRA poderão ser beneficiados com a nova linha de crédito trazida pelo Plano Safra 2020/2021, nominada de Programa ABC Ambiental.

ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO, graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Pós-Graduado em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao agronegócio, junto à Universidade Paulista em parceria com o Instituto Universal de Marketing em Agribusiness – I-UMA. Pós-Graduado em Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Membro convidado da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/RS. Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

Direito Ambiental

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