A Prefeitura de Porto Alegre encaminhou ao Legislativo Municipal um projeto de Lei que visa conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento de praças e parques urbanos.
A proposta prevê quatro tipos de concessão: comum, patrocinada, administrativa ou simples uso de bem público. Poderão ser objeto de concessão a integralidade de praças e parques urbanos, ou de parcela da área ou dos serviços.
Atualmente, em Porto Alegre, existem 909 praças, entre urbanizadas e não urbanizadas, e nove parques, sendo um total de 73 áreas adotadas. Os números já representam uma economia de cerca de R$ 2,2 milhões ao município. O custo anual de manutenção dos parques é de R$ 6,2 milhões e estima-se que, com as concessões, pode-se chegar a quase totalidade deste valor.
A concessão de algumas áreas possibilitaria à prefeitura subsidiar a manutenção em outras praças em regiões mais carentes da cidade. De acordo, com o secretário municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade, Maurício Fernandes, “uma das possibilidades que o projeto traz, se aprovado, é fazer com que áreas da periferia sejam sustentadas por concessionárias que atuam em praças e parques mais populares da cidade”, ressaltando que de forma alguma serão cobrados ingressos nos parques e praças, havendo somente o pagamento por serviços oferecidos.
De acordo com a proposta apresentada, o prazo de concessão será de, no máximo, 35 anos.
Conheça a íntegra do Projeto:
PROJETO DE LEI Nº /18.
Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de praças e parques urbanos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso de praças e parques urbanos.
Parágrafo único. As concessões de que trata esta Lei deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d’água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.
Art. 2º As concessões de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de contrato, decorrente de procedimento licitatório.
§ 1º Ficam autorizadas as modalidades de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa ou concessão de simples uso de bem público.
§ 2º Poderão ser objeto de concessão a integralidade de praças e parques urbanos, ou de parcela da área ou dos serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
§ 3º Fica autorizada a cobrança de ingresso pela Concessionária para acesso às áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário.
§ 4º A concessão de simples uso de bem público será utilizada, exclusivamente, para praças e para subáreas de parques urbanos.
Art. 3º O prazo de concessão será compatível com a amortização dos investimentos previstos, no limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4º Além dos requisitos determinados pela legislação federal, os estudos prévios à publicação do edital deverão conter:
I – descrição dos usos e vocações da área objeto da concessão;
II – diretrizes para a sua conservação, e
III – eventuais definições sobre zoneamento de usos, no caso de parques.
Art. 5º O julgamento da licitação poderá adotar como critérios aqueles previstos nas Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 6º O edital disporá sobre os direitos e deveres do concessionário e a possibilidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive publicitária.
§ 1º Poderão ser instituídas novas receitas, além das previstas no edital de licitação e no contrato, mediante autorização e compartilhamento de receitas com o Poder Público.
§ 2º Poderão ser instituídas novas receitas com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive por conta do acréscimo de encargos do concessionário, por meio de revisão contratual.
§ 3º As receitas, cujos valores estejam fixados no contrato, serão preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital e no contrato.
§ 4º Nos termos do edital, poderá ser objeto de exploração publicitária o mobiliário e demais equipamentos integrantes da concessão.
Art. 7º As praças e parques urbanos poderão ser concedidos de forma isolada ou em lotes, como forma de minimizar a desigualdade no território urbano e equilibrar os encargos e direitos do concessionário.
Art. 8º Caberá à Administração Pública Municipal realizar a fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, por meio dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas neste artigo, a Administração Pública Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar serviços de terceiros, inclusive para instituição de verificador independente do contrato.
Art. 9º A revisão do contrato dar-se-á sempre que necessário para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira.
Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato poderão prever, após transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de concessão, a realização de revisão extraordinária, que dirá respeito a eventuais alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridas entre a publicação do edital de licitação e a data da assinatura do contrato.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Editor do site, Maurício Fernandes era o Secretário do Meio Ambiente e da Sustentabilidade entre 2017/2019 em Porto Alegre (www.mauriciofernandes.adv.br).