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Pesca de arrasto no Rio Grande do Sul

por Lelayne Thayse Flausino.

Em setembro do ano de 2018 fora publicada pelo Estado do Rio Grande do Sul a Lei nº 15.223/2018, que instituiu a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e criou o Fundo Estadual da Pesca.

A legislação, nos seus quarenta artigos, visa, dentre outras formas a promoção do desenvolvimento sustentável da pesca, a promoção de programas sociais, visando a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, de geração de trabalho e renda e da conservação da biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras, no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a faixa marítima da zona costeira.

Dentre vários temas ali elencados, uma modificação foi a mais comentada pelos pescadores, armadores de pesca, ambientalistas e demais envolvidos na causa: a proibição da pesca de arrasto tracionada por embarcações motorizadas em todo território do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 (doze) milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado.

O PL – Partido Liberal, a partir da grande movimentação do setor produtivo da pesca nacional, interpôs a ação direta de inconstitucionalidade de n. 6218 no dia 13/08/2019 junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, tendo como objetivo principal a declaração da insconstitucionalidade dos arts. 1, parágrafo único; e art. 30, inc. VI, alínea e, ambos da Lei nº 15.223 de 05/09/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, na parte em que proibiu toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado.

O então Ministro Celso de Mello indeferiu a liminar, conforme decisão de 10/12/2019.

PL – Partido Liberal pediu reconsideração e recebimento como agravo regimental, bem como diversas entidades foram admitidas ao feito na condição de amicus curiae.

Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo deferimento da medida liminar pleiteada, intentando, dentre tantas outras alegações, de que a competência privativa para legislar sobre o mar territoral, navegação marítima e pesca são formas exclusivas da  UNIÃO, não admitindo-se, neste caso, concorrência.

Após várias manifestações, no dia de hoje 16/12/2020 foi publicada a decisão do Ministro Nunes Marques ACOLHENDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para conceder a liminar pleiteada a fim de suspender a eficácia dos arts. 1º, parágrafo único; e 30, inciso VI, alínea ‘e’, ambos da Lei n. 15.223, de 5 de setembro de 2018, do Estado do Rio Grande do Sul, ad referendum do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Em suma, foram suspensos:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul, objetivando promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como forma de promoção de programas de inclusão social, de qualidade de vida das comunidades pesqueiras, de geração de trabalho e renda e de conservação da biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras.

Parágrafo único. Esta Lei é aplicável a toda atividade de pesca exercida no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a faixa marítima da zona costeira, em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Lei Federal nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

Art. 30. É proibida a pesca:

VI – mediante a utilização de:

e) toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado.

Na decisão, o Ministro referenda que não há competência supletiva dos Estados para legislarem sobre o MAR TERRITORIAL, respeitando a Lei Federal nº 11.959/2009 (Lei da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca), Lei Federal nº 8.617/1993 (Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências), dentre outras.

Não se fala da competência das águas continentais, aquelas que NÃO TENHAM LIGAÇÃO COM O MAR, que são os rios, baciais, ribeirões, lagos, açudes, onde então a competência no ordenamento da pesca pode ser supletiva, conforme inc. XIV, art. 2, da Lei Federal nº 11.959/2009.

Ademais, existente restrição de pesca de arrasto a menos de 3 milhas náuticas, produzida pela União, diante da Portaria SUDEPE  nº 26/1983, mantida através da Secretaria de Aquicultura e Pesca e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgãos públicos regulamentareis pela Lei nº 13.844/2019. Além disto, Políticas Públicas sobre a Pesca de arrasto e demais ênfases são discutidas nacionalmente no Projeto REBYC II-LAC (Projeto Manejo Sustentável da Fauna Acompanhante na Pesca de Arrasto na América Latina e Caribe), junto da FAO, FMAM, ONU, dentre outras organizações mundiais, com a Agenda 2030 da ONU já alinhada.

Fumus Boni Juris e Periculum in Mora caracterizados e existentes, acolhendo então o Ministro Nunes Marques do STF – Supremo Tribunal Federal o pedido do Autor, suspendo a eficácia dos arts. 1, parágrafo único; e art. 30, inc. VI, alínea e, ambos da Lei nº 15.223 de 05/09/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, na parte em que proibiu toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado; aguardando ainda intimações das partes e julgamento final, valendo-se, por ora, a  já determinada norma da União, qual seja, a Portaria SUDEPE nº 26/83, da pesca de arrasto a partir das 3 milhas náuticas.

Lelayne Thayse Flausino – Advogada inscrita na OAB/SC 28.797, especialista em direito ambiental e marítimo, com ênfase de atuação na pesca industrial. Possui graduação em Direito pela UNIVALI (2007), pós-graduada em Direito Ambiental com Magistério Superior pela UNIVALI (2009-2010). Formação em Direito Marítimo nos Tribunais, Processos Cíveis e Administrativos pela MLAW Academy do RJ (2019). Formação complementar em Piscicultura – Produção Comercial de Peixes pela UFRN Programa Novos Caminhos (2020).

Confira a íntegra da decisão proferida no AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.218 RIO GRANDE DO SUL:

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