quinta-feira , 25 abril 2024
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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (31) no STF

Uso do Amianto
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066

Relator: Ministro Ayres Britto
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e outros x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 2º da Lei nº 9.055/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais. Alegam as requerentes, em síntese, que a norma impugnada viola os arts. 1º, III e IV; 170, caput e VI; 196 e 225 da Constituição Federal, “no que concerne à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente.” Sustentam que a violação à Constituição decorre do fato de que a norma atacada permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila, cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é constatada por estudos científicos. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99.  A Presidência da República prestou informações, manifestando-se no sentido da constitucionalidade da norma impugnada.
Em discussão: Saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: Pela procedência do pedido.
AGU: Pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela sua improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357
Relator: Ministro Ayres Britto
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, ofensa ao artigo art. 24, incisos. V, VI, e XII, e parágrafos 2º a 4º, da CF, na medida em que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem com das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”, restando ao legislador estadual apenas estabelecer normas supletivas sobre a matéria. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937
Relator: Ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente:
1 – afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”(art. 5º, II e LIV e § único do art. 170, CF), ante a inexistência de risco a qualquer bem jurídico a justificar o óbice ao uso do produto no mercado;
2 – ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União de legislar de forma privativa (arts. 22 I, XI e XII; § 1º; e 24, V, VI e XII, CF);
3 – não caber ao Estado-membro vedar o uso do produto, valendo-se do exercício da competência residual (art. 24, §§ 2º, 3º e 4º, CF), havendo, no caso, afronta ao princípio federativo e ao Estado Democrático de Direito;
4 – vício de iniciativa do projeto de lei, pois, originário da Assembléia Legislativa do Estado usurpando, assim, a competência privativa do chefe do Poder Executivo na iniciativa da matéria (art. 84, II e IV, alínea “a”, CF);
5 – afronta à autoridade do STF em virtude da repetição do conteúdo de lei paulista anteriormente declarada inconstitucional na ADI nº 2.656/SP;
Na sessão de 4 de junho de 2008, o Pleno do STF, por maioria, negou referendo à liminar concedida. O STF realizou audiência pública sobre o tema nos dias 24 e 31 de agosto de 2012.
Foram admitidos na qualidade de amici curiae a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA, a Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento – ABIFIBRO, o Instituto Brasileiro do Crisotila – IBC, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-metálicos de Minaçu – GO e o Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Fonte: Notícias STF

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