quinta-feira , 21 novembro 2024
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O que está acontecendo na Amazônia?

por Maurício Fernandes*

Novamente a Amazônia está na pauta mundial, agora por queimadas e desmatamentos. As perguntas são muitas e poucas são as respostas. O que podemos fazer para preservar a Amazônia? As queimadas estão mais intensas? O desmatamento terá fim? Esse ano tem mais focos de queimadas? Quais os dados confiáveis? O que é verdade e o que é demagogia? Enfim, o direito ambiental pode contribuir nessa pauta e apresentar propostas concretas.

 

A Amazônia

Outrora a Amazônia era o pulmão do mundo, mas – em verdade – poderíamos chamar de “ar condicionado” do mundo, pois equilibra o clima do planeta.

A maior floresta tropical do mundo possui uma biodiversidade ainda a ser descoberta e lá estão as maiores reservas de água do planeta (o SAGA – Sistema Aquífero Grande Amazônia – é 4 vezes maior do que o gigante aquífero Guarani) além de riquezas minerais incomensuráveis em seu subsolo.

Todavia, 60& da floresta é brasileira, seguida pelo Peru com 13% e com partes menores na Colômbia, Venezuela, Equador, Bolívia, Guiana, Suriname e França (Guiana Francesa).

Não fossem os rios de chuva, o Sudeste e o Sul do Brasil seriam desertos. Na imagem abaixo (disponível na internet) pode-se perceber no mapa que o paralelo 30 é desértico, exceto no Brasil. Não é errado afirmar que não temos deserto no Brasil pois a Amazônia nos proporciona umidade e condições de vida.

Com efeito, óbviamente, não se questiona a importância da Amazônia, mas as vezes não se tem informação suficiente de quão importante ela é, motivo pelo qual deve-se, invariavelmente, utilizar todas as riquezas que ela possui sem, contudo, comprometer sua vitalidade transgeracionalmente.

 

Histórico de queimadas

A repercussão global de queimadas na Amazônia tomou proporções importantes, mas será que o que está acontecendo hoje é extraordinário? A resposta é: não!

Ora, dados de diferentes fontes demonstram que o agosto de 2019 não está acima da média de focos de incêndio, tampouco próximo aos picos históricos. E mais, setembro haverá mais queimadas do que agosto.

Ou seja, órgãos dedicados ao tema demonstram que nada de extraordinário está acontecendo. No INPE – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – o programa queimadas (http://queimadas.dgi.inpe.br/queimadas/portal/estatistica_paises ) traz importantes números que ora podem ser resumidos da seguinte forma:

O Brasil registrou, até 23/AGO/19, 38155 focos no mês. Acima dos 22774 do mesmo período de 2018 e próximo aos números de 2017 (37380) e 2016 (39088), mas ainda longe dos maiores números, que foram em 2005, 2007 e 2010 (todos acima de 90mil focos registrados).  

Na Bolívia, foram 11871 focos ativos de queimadas em agosto de 2019 (até 23/AGO/19). No mesmo mês (nos 30 dias), em 2018 foram 5259 focos, um aumento substancial. A Média histórica (desde 1998) de agosto é 8645 e já está em muito superada.

Segundo o Global Fire Atlas, elaborado pelo Sistema de Monitoramento de Carbono da NASA, os incêndios florestais na Amazônia não estão acima da média, pelo menos dos últimos 15 anos ( https://www.globalfiredata.org/fireatlas.html ).

Outrossim, é evidente que qualquer foco de incêndio irregular que ocorra deva ser combatido e reprimido, mas é importante constatar que o ano de 2019 não está nem mesmo próximo aos picos históricos.

 

Direito Ambiental para proteger a floresta

A legislação vigente prevê algumas ações e consequências que devem ser observadas.

Primeiramente, na esfera penal, o desmatador deverá responder por crime ambiental. Evidente que para isso será preciso identificar o autor do fato, pois não há responsabilidade subjetiva no direito penal ambiental. Vide Lei n. 9.605/98.

Além disso, no âmbito da responsabilidade administrativa, as multas aplicáveis são de, no mínimo, R$5.000,00 por hectare e pode ser aplicada ao posseiro, que utiliza a terra desmatada/queimada sob qualquer aspecto. Ainda na esfera administrativa, a sanção de embargo mostra-se aplicável, pois isso impedirá financiamentos de crédito rural e qualquer uso da terra, viabilizando sua regeneração. O descumprimento do embargo gera multa de até um milhão de reais.

Atualmente, milhares de áreas estão embargadas em todo o país pelo Ibama e a consulta é pública pelo site: http://siscom.ibama.gov.br/geoexplorer/composer/#maps/1 .

Além disso, na esfera cível, o Código Florestal vigente adotou entendimento jurisprudencial consolidado pela justiça e fez prever a responsabilidade do proprietário (propter rem) sobre qualquer passivo ambiental da área. Então, mesmo se a propriedade for alienada, o adquirente continua com a obrigação de reflorestar onde ilegalmente desmatada, seja com emprego de fogo ou não.

Por fim, a Constituição Federal prevê que que a propriedade rural deve cumprir a função social, atendendo, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186).

Assim, o não cumprimento da função social da propriedade rural, por desmatamento de Reserva Legal, por exemplo, enseja a possibilidade de desapropriação com pagamento em títulos (Lei n. 8629/93, art. 5º).

 

CAR

O Código Florestal, de 2012 (Lei n. 12.651, art. 29) criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR, consistente em um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. Sua finalidade é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Segundo os dados oficiais do sistema, 100% das propriedades estão cadastradas (vide: http://www.florestal.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=77&catid=61&Itemid=264 )

Portanto, o próximo passo agora é que a União, os Estados e o Distrito Federal utilizem esses dados para promover o PRA – Programa de Regularização Ambiental (vide art. 59), adequando todas as propriedades à lei vigente. Se o Código Florestal, que exige Reserva Legal de 80% na Amazônia é adequado ou não, não cabe aqui discutir, mas a lei vigente precisa urgentemente ser implementada.

O CAR é, desta forma, o maior instrumento disponível de identificação e regularização ambiental do Brasil e precisa ser efetivamente implementado.

Atualmente o CAR é um mero repositório de informações e seus dados precisam serem confrontados e validados, aperfeiçoando a boa produção rural com a preservação ambiental, trazendo segurança jurídica para quem atua legalmente e punição para quem a descumpre.

 

TCFA

Criada em 2000, através de alteração na Lei n. 6.938/81, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é paga por atividades potencialmente poluidores e gera receitas milionárias ao IBAMA.

O valor deveria ser dividido com Estados e Municípios (art. 17-P da Política Nacional do Meio Ambiente), mas ainda assim, 40% do recurso é federal e a maior parte dessa verba, que é vinculada (carimbada) para monitoramento e fiscalização ambiental, é utilizada para combater queimadas.

Ou seja, ainda que possa não ser suficiente, há recursos financeiros disponíveis.

 

SISNAMA

Imperioso observar que muito se fala sobre o IBAMA, órgão federal de execução das políticas ambientais brasileiras, todavia, é fundamental que estados e municípios atuem em conjunto na preservação ambiental. É o que preceitua a Constituição Federal, art. 23, parágrafo único.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (art. 6º da Lei n. 6.938/81) é constituído por órgãos públicos de proteção ambiental e deve atuar de forma cooperada.

Mostra-se fundamental a soma de esforços para concretizar os objetivos de sustentabilidade previstos no art. 4º, em especial, compatibilizar o desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Além disso, em atenção ao princípio da subsidiariedade, sem a participação dos entes públicos locais, a atuação nacional isolada mostra-se absolutamente ineficaz.

 

Dever de todos

A Constituição Federal (art. 225) coloca que incumbe ao poder público e a coletividade a busca pelo equilíbrio ambiental para as presentes e futuras gerações.

Dessa forma, deve-se compreender que Ministério Público, Poder Judiciário, polícias, legislativos, empresas e cidadãos têm obrigação e comprometimento com a preservação do bioma.

Igualmente, não há falar em atribuição exclusiva dos órgãos ambientais, mas de todos órgãos, bancos, empresas de extensão rural, fundações e empresas públicas, transportadores e comunidade acadêmica.

Atribuir a exclusiva responsabilidade ao Poder Executivo é omissão insustentável.

 

Propostas

  • É preciso um pacto de atuação cooperada dos poderes executivos dos três entes federais, mais os ministérios públicos e poderes legislativo e judiciário, bem como empresas públicas e privadas, além da comunidade para buscar a aplicação do direito ambiental na região amazônica.

 

  • Dedicar esforços para ocupar de forma sustentável espaços nos locais deflagrados (arco do desmatamento), desapropriando terras privadas degradadas e integrando áreas desmatadas à florestas preservadas para viabilizar concessão florestal (lei 11.284/06), que é a forma equilibrada de uso dos recursos naturais.

 

  • Conscientizar-se que o poder público e a sociedade são vítimas de condutas criminosas, e estas devem ser combatidas com a efetividade devida, pois crime exige punições e o desmatamento, seja através de queimadas ou não, visa o uso da terra e, portanto, a manutenção da posse e ausência de fuga, mesmo embora em locais inóspitos.

 

  • Crime comprovado se combate com punição. Com a certeza de aplicação da pena.

 

  • A lei é rígida e tem que ser aplicada. Não é proibido movimentações legislativas para modificar a legislação, mas isso é, ironicamente, cortina de fumaça para protelar o tema.

Pode-se empenhar esforços, também, para implementar incentivos para quem preserva, como consta na Lei desde 1981 e, a partir de 2012, no Código Florestal via Pagamento por Serviços Ambientais (ou ecossistêmicos). No entanto, até que tais medidas sejam implementadas, muita floresta já fora queimada.

A cada inverno, a história se repete, há décadas.

 

* Maurício Fernandes é Advogado. Professor de Direito. Mestre em direito pela Unisinos (2012) e especialista em direito ambiental pela UFPel (2003). Ex-Secretário do Meio Ambiente e da Sustentabilidade de Porto Alegre/RS (2017/2019). Atua principalmente nos seguintes temas: direito ambiental, agrário, urbanístico e administrativo. Palestrante e consultor de empresas e órgãos públicos. Em gestão ambiental, defende o equilíbrio e a previsibilidade, a partir da harmonização entre o progresso econômico, a responsabilidade social e o zelo dos recursos ambientais para as presentes e futuras gerações. É membro fundador da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA. Instagram: @mfernandes.dam , www.mauriciofernandes.adv.br.

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Leia também: https://www.theeagleview.com.br/2019/08/muito-incendio-por-nada-hora-de-por.html

Sugerimos leitura na matéria que demonstra serem notícias falsas muitas das imagens comoventes sobre queimadas na amazonia:

https://oglobo.globo.com/fato-ou-fake/veja-que-fato-ou-fake-sobre-as-queimadas-na-amazonia-23896607

 

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