Medida foi requerida em razão da contaminação na área da obra
O Ministério Público obteve liminar em ação civil pública determinando a paralisação da construção de um centro comercial que abrigará 14 lojas, 126 vagas de estacionamento e uma loja da rede de fast food, em Votorantim. As obras não poderão ser retomadas enquanto a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) não expedir documento comprovando a total descontaminação da área contígua a um terreno onde há alguns anos funcionou uma fábrica de fibrocimentos, cuja atividade resultou na contaminação do solo com elementos de alto poder carcinogênico.
A liminar foi pedida pela 3ª Promotoria de Justiça de Votorantim em razão dos riscos decorrentes dessa situação. Em reunião realizada dia 1º de outubro na Promotoria de Justiça, os responsáveis pelo empreendimento foram alertados de que o Ministério Público adotaria providências para impedir a construção de obras no local enquanto a Cetesb não afiançasse a total descontaminação da área e recuperação do dano ambiental, o que não ocorreu.
Na decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível foi determinada a suspensão das atividades de construção do centro comercial, envolvendo trabalhadores, e vedadas quaisquer atividades de fornecimento de produtos ou serviços até segunda ordem, sob pena de multa diária de R$ 30 mil, até que haja confirmação oficial de que inexiste contaminação no solo.
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Fonte: MPSP
Nota de DireitoAmbiental.Com: A responsabilidade propter rem pressupõe que o atual proprietário do imóvel é o responsável pela recuperação. Trata-se de uma responsabilidade civil sem conduta e até mesmo sem nexo causal. Sua incidência é uma variável do Princípio do Poluidor-Pagador, que afasta sociedade a necessidade de arcar com os ônus da poluição. Se o proprietário do imóvel não recuperar o ambiente, esse ônus indiretamente recairia sobre a comunidade. Assim, a responsabilidade propter rem é uma característica do Direito Civil Ambiental.
O STJ passou adotar esse entendimento em 2002, no REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, para quem “Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.” Até então vigia o entendimento de que “Embora independa de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.” (REsp 218.120/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/1999).
Destaca-se também o REsp n. 1179316, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki.
Maurício Fernandes, Consultor Jurídico Ambiental.