A Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um proprietário de terras da serra gaúcha pelo plantio indevido de uma espécie exótica em área de preservação ambiental. De acordo com a sentença, publicada ontem (10/9), o réu terá que pagar indenização no valor de R$ 1,5 milhão e apresentar, no prazo de 30 dias, Plano de Recuperação e Reversão do dano causado.
Segundo o IBAMA, autor da ação, o réu teria plantado 52,4 hectaresde pinus elliotti em área de sua propriedade, situada dentro do Parque Nacional da Serra Geral. O instituto classificou a prática como “poluição biológica”, pois a introdução de espécies que não fazem parte do ecossistema local acarretaria mudanças em seu funcionamento. Mencionou, ainda, que o cultivo da planta é proibido mesmo fora dos limites do parque. Além do projeto para recuperação da área atingida, o autor pleiteou o pagamento de danos morais e materiais, que seria revertido em equipamentos para melhoria da atividade de fiscalização.
Em sua defesa, o proprietário das terras alegou não constar na escritura pública do imóvel a informação de que a área está situada em zona de amortecimento, defendendo, ainda, a relevância da prática do reflorestamento para o desenvolvimento econômico e social. Argumentou, também, que o dano ambiental não teria sido consumado, pois as árvores plantadas ainda não teriam atingido a idade de florescimento e reprodução. Segundo ele, os agentes de fiscalização do parque teriam, inclusive, facilitado o plantio, abrindo uma cerca que existia no local para viabilizar a passagem do trator.
Para a juíza Lenise Kleinübing Gregol, a documentação juntada ao processo comprova a prática ilícita. Entre os danos apontados na perícia, estão erosão, drenagem de banhado e contaminação do ecossistema.
Em sua decisão, a magistrada destaca que os parques nacionais, “são espaços territoriais em que se objetiva a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por intervenção antrópica, ou seja, não é lícita a exploração dos recursos naturais nestes locais”.
Lenise julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 1,5 milhão a ser revertido, após atualização, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A sentença também determina a apresentação, no prazo de trinta dias e sob pena de multa diária de R$1 mil, o Plano de Recuperação e Reversão do dano ambiental ocasionado, elaborado por profissional habilitado e aprovado do IBAMA.
Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.71.07.002207-3/RS
Extraído de: http://www2.jfrs.jus.br/?