quarta-feira , 24 abril 2024
Home / Jurisprudências / TRF4 reconhece família multiespécie e autoriza que papagaio acompanhe tutores em viagem internacional

TRF4 reconhece família multiespécie e autoriza que papagaio acompanhe tutores em viagem internacional

Judiciário autorizou família a levar o papagaio em viagem internacional, reconhecendo família multiespécie, entre humanos e animal.

Por causa de um julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julho/2022, foi reconhecida uma família multiespécie entre humanos e um papagaio.

O que é família multiespécie?  A família multiespécie pode ser definida como aquela que se baseia na relação humano-animal. Ou seja, é a família composta por humanos e seus animais de estimação. 

Em suma, o Tribunal confirmou, por unanimidade, a decisão que havia determinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a concessão de licença de exportação de fauna para que um papagaio-verdadeiro domesticado viajasse do Brasil para o Reino Unido em companhia de sua tutora humana.

Para a relatora, Desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “Hoje, é possível afirmar que temos a chamada família multiespécie, na qual existe uma rede de interações entre animais e humanos em que os seus membros se reconhecem e se legitimam.”

Destacou ainda a relatora: “Nesses novos núcleos familiares, a questão da consanguinidade fica em segundo plano, destacando-se a proximidade e a afetividade como liame agregador dos integrantes dessa nova família, sejam eles humanos, sejam animais.”

Ainda, a desembargadora conclui: “Seja para se proteger o próprio animal não humano, no caso, o Loro, evitando-lhe o sofrimento da solidão (e lhe proporcionando sobrevivência, já que não consegue alimento sozinho na natureza), seja para se proteger a pessoa humana da agravada, enquanto tutora (e não mais proprietária), seja para se proteger o meio ambiente, no que se relaciona à melhor qualidade de vida do conjunto das espécies e do planeta, e, por fim, para proteger a família existente entre o Loro e a agravada e, também, quiçá numa visão cosmojurídica, a nossa grande família planetária, faz-se imperiosa a liberação (licença) do Loro para a viagem internacional”.

Leia a ementa da decisão:

ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA DE EXPORTAÇÃO DE FAUNA. PROTEÇÃO DA FAUNA. INTERAÇÕES ENTRE ANIMAIS E HUMANOS. NOVOS NÚCLEOS FAMILIARES.

1. O meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. Todavia, de forma alguma impede que ele proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o artigo 3º da Política Nacional do Meio Ambiente Lei n. 6.938/81. Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem e podem sofrer devem ser tutelados e protegidos pelo direito ambiental, na medida em que são essenciais à sadia qualidade do Planeta, em face do que determina o artigo 225 da Constituição Federal.

2. Hoje, é possível afirmar que temos a chamada família multiespécie na qual existe uma rede de interações entre animais e humanos onde os seus membros se reconhecem e se legitimam. Nesses novos núcleos familiares, a questão da consanguinidade fica em segundo plano, destacando-se a proximidade e afetividade como liame agregador dos integrantes dessa nova família, sejam eles humanos ou animais.

3. Seja para se proteger o próprio animal não-humano, no caso, o Loro, evitando-lhe o sofrimento da solidão (e lhe proporcionando sobrevivência, já que não consegue alimento sozinho na natureza), seja para se proteger a pessoa humana da agravada, enquanto tutora (e não mais proprietária), seja para se proteger o meio ambiente, no que se relaciona à melhor qualidade de vida do conjunto das espécies e do planeta e, por fim, para proteger a família existente entre o Loro e a agravada e, também, quiça numa visão cosmojurídica, a nossa grande família planetária, se faz imperiosa a liberação (licença) do Loro para a viagem internacional.

TRF4, AG 5024372-07.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/07/2022.

Para ler a decisão na integra clique aqui

Fonte: TRF4

 

 

Em gentil contato com o Editor, Adv. Maurício Fernandes, o leitor Antônio Cláudio Conceição de Almeida (CRBio 11.888/5-D) sugere outro conceito de família multiespécie, o qual reproduzimos abaixo.

“A família multiespécie pode ser melhor definida como aquela que se baseia na relação entre animais humanos e não-humanos . Ou seja, é a família composta por animais humanos e seus animais não-humanos de estimação.”

Além disso, verifique

Averbação de informações ambientais na matrícula do imóvel é ampliada

Averbação de informações ambientais na matrícula do imóvel é ampliada

Após decisão do STJ, MPF edita orientação sobre informações ambientais facultativas na matrícula do imóvel …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *