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Existência de plano de saneamento básico torna-se condição para o acesso a recursos orçamentários

Recentemente publicado, o Decreto nº 8.629, de 31 de dezembro de 2015, torna a existência de plano de saneamento básico condição obrigatória para acesso a recursos destinados para fins de saneamento básico.

Confira a íntegra do decreto:

 

Decreto nº 8.629, de 31 de dezembro de 2015.

 

Altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26.  …………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

§ 2º  Após 31 de dezembro de 2017, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da Administração Pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Valdir Moysés Simão

Marcelo Costa e Castro

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015 

 

 

Confira a íntegra do Decreto

 

 

Direito Ambiental - saneamento básico

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