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Espólio é condenado a pagar indenização por danos morais coletivos decorrentes de crime ambiental cometido pelo falecido

“O TJDFT manteve a condenação de Dalmo Josué do Amaral e Ana Amância do Amaral ao pagamento, de forma solidária, de R$1 milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá. Depois da morte do patriarca, no ano passado, o espólio passou a responder pela condenação na parte que lhe couber. A decisão recursal que manteve a sentença de 1ª Instância é da 2ª Turma Cível do Tribunal.

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra os réus, pretendendo a reparação dos danos ambientais causados a partir do ano de 1999, na SHIS QL 8, onde, sem autorização, o casal ocupou cerca de 19.000 m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na invasão, construíram: garagens, guaritas, heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros, além de trechos pavimentados e três deques, todos em área pública não edificante e de proteção ambiental

Em 2004, segundo o órgão ministerial, os réus foram denunciados em ação penal pública pelos crimes ambientais cometidos. O processo, no entanto, foi declarado extinto por incidência de prescrição. Também, constaria contra eles uma ação de reintegração de posse, movida pelo Distrito Federal, com vistas à desocupação da área pública invadida.

O autor defendeu a imposição de medidas para reparação dos danos ambientais ocasionados, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$1 milhão; danos patrimoniais avaliados em R$110.769,06; recuperação da área degradada e execução de plano de recuperação. Pediu também a cominação de multa-diária de R$2 mil até o montante de R$300 mil, caso haja desobediência à determinação judicial.

Na 1ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos do MPDFT e condenou os réus nos termos da petição inicial. ‘Os contornos do lago foram alterados unilateralmente pelos requeridos, afetando autoritariamente o bem ambiental coletivo, que como consagra a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, é um bem comum a todos, isto é, um bem coletivo, que não pertence ao Estado nem aos particulares de forma exclusiva, afirmou na sentença’.

A decisão condenatória foi contestada pelos réus. Contudo, a turma cível manteve a sentença na íntegra. ‘Os apelantes se insurgem contra o prosseguimento da ação judicial e o insucesso da pretensão de realização de acordo com o MP e finalização do plano de recuperação ambiental perseguido na esfera administrativa. A toda evidência, o julgador não pode impor às partes a realização de acordo. No caso, a falta de ajuste entre as partes quanto à recuperação da área obriga à prestação jurisdicional e consequente prolação de decisão final, por força legal. Enfim, cabe salientar que o dano ambiental coletivo restou caracterizado porque houve uma ofensa ao sentimento difuso ou coletivo, causando grave perturbação na coletividade pela lesão ambiental. Pelo exposto, merece ser confirmada a sentença que, acertadamente,  condenou os requeridos, solidariamente, a obrigações de fazer e não fazer’.”

Fonte: TJDFT, 03/02/2016.


Leia a íntegra da decisão:

Órgão : 2ª TURMA CÍVEL

Classe : APELAÇÃO

N. Processo : 20140111955325APC (0005736-44.2011.8.07.0001)

Apelante(s) : ESPOLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL, ANA AMANCIA DO AMARAL

Apelado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator : Desembargador JOÃO EGMONT

Revisora : Desembargadora LEILA ARLANCH

Acórdão N. : 916262

 

E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DA ORLA DO LAGO PARANOÁ E ÁREA VERDE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE E MANTÉM O DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANO MORAL E PATRIMONIAL AMBIENTAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Negado provimento ao agravo retido. 1.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, de onde se infere que respondem pelos danos todos aqueles que contribuíram para a sua ocorrência (do dano), ainda que indiretamente, mantendo-o ao longo do tempo. 1.2. Precedente do STJ: “(…) 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.”(REsp 1251697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012) 1.3. O Ministério Público possui interesse processual para ajuizar ação civil pública buscando a reparação dos supostos danos causados ao meio ambiente, visto que a questão referente à efetiva existência do dano, ou à perda do objeto face à demolição espontânea de construções, diz respeito ao mérito da ação, porquanto dependente de incursão probatória.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em virtude de suposta negativa de prestação jurisdicional durante o julgamento de embargos de declaração. Apesar de concisa, a decisão lavrada nos declaratórios é clara ao rejeitá-los por ausência dos supostos vícios.

3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão à revisão da autorização administrativa porque a Administração pode rever a qualquer tempo os seus próprios atos, cassando alvarás, sujeitos a novas prescrições legais pertinentes e porque o dano ambiental possui caráter permanente, por renovar-se a cada dia com a permanência da edificação.

4. É incontroverso que os réus ocupam parte de unidade de conservação denominada Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, criada pelo Decreto Distrital n. 12.055, de 14/12/1989, e que interfere por sobreposição com a parte que constitui a Área de Preservação Permanente (APP) do Lago Paranoá, conforme previsto no Código Florestal (Lei 12.651/2012). 4.1. A prova pericial demonstra que houve intensa pavimentação da área ocupada, somando 6.100 m² de áreas destinadas a passarela, quadras esportivas, arquibancada de futebol, canil, garagem de barcos, heliponto, calçamento de circulação de veículos e pequenas edificações, todas em área de proteção ambiental e em área verde. 4.2. Verifica-se que a realização de aterro de aproximadamente 700 m² sobre o lago pode ser visualizada nitidamente mediante as fotografias acostadas aos autos.

5. Ante a suficiente demonstração da edificação em área de proteção permanente e em área verde, com graves intervenções no equilíbrio do ecossistema às margens do Lago Paranoá, incumbe aos autores do dano o dever de recuperar o meio ambiente afetado e de indenizar pelo dano moral ambiental coletivo.

6. O meio ambiente protegido é bem de valor democrático e por todos deve ser respeitado. Logo, não é dado ao particular arvorar-se do direito de que é de todos para usar as margens do lago para edificar e fazer uso exclusivo e particular, ao alvedrio da coletividade e interferindo, indevidamente, no meio ambiente. 6.1 Enfim.”Todos tem direito ao Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, sendo ainda certo que entre as diversas funções institucionais do Ministério Público está a de”(…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”: (art. 129, III CF/88). 6.2 Para Raul Machado Horta, “a Constituição da República de 1988 exprime o estágio culminante da incorporação do Meio Ambiente ao ordenamento jurídico do Pais”, suscitando, a mesma Carta de Outubro, diversas questões quanto à efetividade de sua proteção. 6.3 Enfim. Para José Joaquim Gomes Canotilho, “a tutela ambiental é função de todos , não apenas do Estado; as normas de direito ambiental comandam a ação do Estado e a conduta de particulares, devendo ser claramente compreendidas por todos que se propõem à construção do Estado de Ambiente.” (in Privatismo, Associacionismo e Publicismo no Direito do Ambiente [Textos, Lisboa:Centro de Estudos Judiciários, 1996, PP. 155/157] apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Constituição Federal Comentada, 4ª ed., p. 905).

7. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, condenou os requeridos, solidariamente, a obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) remover todas as construções erguidas na área pública non edificandi e na APP do Lago Paranoá, recuperando a área degradada, mediante elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD; b) executar o respectivo PRAD, devidamente atualizado e aprovado pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM; abster-se de ocupar novamente a área de preservação permanente e a “área verde” e pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações, até o limite de R$ 300.000,00. Mantém-se, ainda, a condenação dos réus a pagar indenização por dano moral ambiental no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a pagar indenização por dano patrimonial ambiental, no valor de R$ 110.769,06 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos).

8. Apelo improvido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOÃO EGMONT – Relator, LEILA ARLANCH – Revisora, GISLENE PINHEIRO – 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasilia(DF), 27 de Janeiro de 2016.

Documento Assinado Eletronicamente

JOÃO EGMONT

Relator

R E L A T Ó R I O

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS move ação civil pública por danos causados ao meio ambiente em desfavor de DALMO JOSUÉ DO AMARAL e ANA AMÂNCIA DO AMARAL.

De acordo com a inicial, os réus causaram danos ambientais a partir do ano de 1999 no SHIS QL 08, conj. 1, casa 19, onde, sem autorização do órgão ambiental competente, promoveram construções de garagem, guaritas, sauna, banheiros, salão de festas, trechos pavimentados, quadra de tênis, quadra polivalente, campo de futebol com arquibancadas, canil, heliporto, capela e viveiros com aves da fauna nativa e exótica, ocupando cerca de 19.000 m2 da área pública externa aos limites regulares do lote referido, usualmente conhecida como área verde, mantendo também na área animais como pôneis, emas, emús, lhamas e cães.

O autor sustentou que a área pública contígua ao lote, denominada “área verde”, destina-se à preservação paisagística e ambiental. Alegou que o local em apreço situa-se na área de proteção ambiental – APA do Lago Paranoá e em faixa de proteção com restrições impostas pela Resolução CONAMA nº 13/90, devendo obrigatoriamente obter licenciamento do órgão competente para efetuar qualquer atividade que possa afetar a biota.

Acrescentou o órgão ministerial que os danos causados pelos réus foram avaliados em R$ 110.769,06 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos) e consistem, entre outros, na impermeabilização do solo, com prejuízos à recarga dos aqüíferos, em alterações do regime hidrológico e no afastamento da fauna silvestre, causando desequilíbrio ecológico local.

O autor requereu a condenação dos réus à obrigação de remover todas as construções erguidas na área pública non edificandi e na APP do Lago Paranoá; a recuperar a área degradada mediante execução de plano de recuperação, devidamente aprovado pelo IBRAM – Instituto Brasília Ambiental; a abster-se de ocupar novamente a área em apreço; a indenizar o dano material e moral ambiental de natureza coletiva, no valor de R$ 110.769,06 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos), com a cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento das obrigações impostas.

Em contestação (fls. 342/358), os réus suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual. No mérito, aduziram que no curso de Ação de Reintegração de Posse movida sob o amparo de semelhante causa de pedir, os autores, espontaneamente, demoliram as construções caracterizadas pelo espaço de festas, píer de concreto, entre outros, mantendo as demais construções dentro dos padrões das residências à beira do Lago Paranoá. Afirmaram, ainda, que não houve aterramento do Lago, mas apenas a construção de benfeitorias na forma geométrica da margem, com o aproveitamento do relevo natural. Acrescentaram que os píeres foram construídos de acordo com as normas da autoridade marítima e que a água captada passa por um chafariz e retorna para o lago.

A decisão de fls. 407/410 rejeitou as preliminares. Contra tal decisão os réus interpuseram agravo retido (fls. 417/432).

Laudo pericial às fls. 635/674.

Às fls. 781/827 os réus apresentaram Plano de Recuperação de Área Degradada em Área de Preservação Permanente (APP).

Indeferido pedido de prorrogação de prazo, determinando a conclusão para sentença, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 891/907). Ante a falta de peça obrigatória, foi negado seguimento ao agravo (fl. 915). Foi negado provimento ao Agravo Regimental interposto contra a decisão unipessoal do Relator (fls.1135/1144).

Sentença às fls. 917/936. Os pedidos foram julgados procedentes para serem os requeridos condenados a: a) remover todas as construções erguidas na área pública non edificandi (“áreas verdes”) e na APP do Lago Paranoá, inclusive do aterro, se quanto a este a remoção não implicar dano ambiental ainda maior no juízo da autoridade técnica competente e a recuperar a área degradada, mediante elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença; b) executar o respectivo PRAD, devidamente atualizado e aprovado pelo Instituto Brasília ambiental – IBRAM, que deverá ser integralmente concluído no prazo e conforme o respectivo cronograma; c) abster-se de ocupar novamente a área de preservação permanente e a “área verde”; e, d) pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações acima cominadas, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração na hipótese de persistir conduta contrária ao comando sentencial; e) pagar indenização por dano moral ambiental no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor sujeito a atualização monetária a partir da sentença e juros de mora a partir da intimação do trânsito em julgado; e f) pagar indenização por dano patrimonial ambiental, no valor de R$ 110.769,06 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos), atualizados monetariamente a partir da data do laudo de exame de local e acrescidos de juros moratórios contados da intimação do trânsito em julgado.

Embargos de Declaração opostos pelos réus às fls. 969/1020. Decisão negando provimento ao recurso às fls. 1024/1025.

Apelação dos réus às fls. 1030/1098. Preparo à fl. 1099.

Contrarrazões às fls. 1106/1109.

Habilitação do espólio de Dalmo Josué do Amaral deferida à fl. 1126, ante o falecimento do réu.

Em suas razões recursais, os apelantes pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 417/432 e pela reforma da sentença. Apontam a existência de vícios na sentença, suscitando preliminar de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 535 do CPC. Suscitam, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, de falta de interesse processual e prejudicial de prescrição da pretensão à revisão da autorização administrativa para construção na área em debate. No mérito, defendem a inexistência de qualquer dano ambiental permanente ou grave. Argumentam que as edificações foram autorizadas pela Administração Regional do Lago Sul e que somente após uma norma superveniente tornou parte da área uma APP. Requerem a aplicação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade, a fim de admitir a utilização excepcional das áreas de proteção permanente. Enfim, pleiteiam a regularização administrativa da edificação controvertida, com a finalização do plano de recuperação ambiental iniciado pelos réus.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 1151/1156, pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT – Relator

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conheço do Agravo Retido porque requerida sua apreciação nas razões do apelo, nos moldes do disposto no art. 523, §1°, do CPC.

Não conheço do pedido de nulidade do auto de infração ambiental formulado pelos apelantes em sede de apelo (fl. 1088), devido à inadequação da via eleita e por se tratar de inovação recursal, à luz do disposto no artigo 515 do CPC.

AGRAVO RETIDO

Mediante o agravo retido de fls. 417/432 os réus se insurgiram contra a rejeição das preliminares relativas à ilegitimidade passiva e à falta de interesse processual do órgão ministerial.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Os réus defendem que não podem permanecer no pólo passivo da demanda porque os supostos atos de degradação ao meio ambiente não foram cometidos por eles, mas pelos anteriores proprietários do imóvel. Alegam que adquiriram o bem em questão com diversas construções já erigidas e que as posteriores edificações foram autorizadas pelo poder público. Afirmam, enfim, que espontaneamente demoliram as construções caracterizadas pelo espaço de festas, píer de concreto, entre outras.

A preliminar não merece prosperar. A uma, porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo, respondem pelos danos todos aqueles que contribuíram para o dano, ainda que indiretamente, ou seja, mantendoo ao longo do tempo. A duas, porque a questão concernente à existência de autorização do poder público ou de efetivos danos ao meio ambiente diz respeito ao mérito da causa e não à legitimidade de parte.

Importa acrescentar que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, cabendo a pretensão de reparação contra os atuais proprietários, ante os danos provocados pelos proprietários antigos.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial advinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. (…) 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2015).

“AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO. (…) 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada. 6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental. 7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual “[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. 11. O art. 14, caput, também é claro: “[s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]”. 12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). 13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental – e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois). 14. Mas fato é que o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. 15. Recurso especial provido.” (REsp 1251697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012) (grifos nossos).

Por tais considerações, os réus possuem legitimidade para figurarem no pólo passivo da ação.

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

No que tange à alegação de falta de interesse processual do Ministério Público, importa recordar que ointeresse de agir ou processual se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda deve ser veiculada na via adequada e não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil.

Na hipótese, o órgão ministerial ajuiza ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, buscando resguardar direitos difusos e coletivos. A toda evidência, assiste-lhe interesse processual para buscar a reparação dos supostos danos causados ao meio ambiente, visto que a questão referente à efetiva existência do dano, ou à perda do objeto face à demolição espontânea de construções, diz respeito ao mérito da ação, posto que depende de incursão probatória.

Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Retido.

PRELIMINARES

Os apelantes suscitam preliminares de nulidade da sentença, repetindo a alegação de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Estas últimas questões foram enfrentadas quando da análise do Agravo Retido, merecendo a adoção dos mesmos argumentos para a sua rejeição.

Por outro ângulo, também não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença em virtude de suposta negativa de prestação jurisdicional durante o julgamento de embargos de declaração (fls. 1024/1025). Em verdade, apesar de concisa, a decisão lavrada nos declaratórios é clara ao rejeitá-los por ausência dos alegados vícios, ante a ausência de qualquer defeito na sentença.

Acrescente-se que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. Além disso, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas, sob pena de representar verdadeiro reexame da causa.

Rejeito, pois, as preliminares.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Os apelantes argúem, ainda, prejudicial de prescrição da pretensão à revisão da autorização administrativa para construção na área em debate. Alegam que após mais de cinco anos da concessão de autorização para construir não pode a Administração rever seu próprio ato, anulando alvarás de construção deferidos.

Verifica-se que embora os recorrentes aleguem possuir alvará para construção, é certo que a Administração pode rever a qualquer tempo os seus próprios atos, sujeitos a novas prescrições legais pertinentes. Além disso, discute-se no caso a existência de dano ambiental, de caráter permanente, por renovar-se a cada dia com a permanência da edificação. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão à revisão do ato administrativo.

Ressalte-se precedente deste Tribunal, mutatis mutandis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO DETERMINANDO A RETIRADA DE BLOCOS DE CONCRETO E PORTÕES ELETRÔNICOS. LEGALIDADE. MANTENÇA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. MAIORIA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 – Não há que se falar em não conhecimento do recurso por supostamente atacar apenas um dos fundamentos do acórdão embargado, o que afrontaria o enunciado da Súmula 283 do STF, pois tal enunciado restringe-se a recursos extraordinários e, no caso, está evidenciado o cumprimento do estatuído no artigo 530 do CPC, em especial que os fundamentos dos Embargos Infringentes buscam a prevalência do voto minoritário. Preliminar rejeitada. Unânime. 2 – Considerando que a construção realizada pelo Condomínio, instalando blocos ou muros de concreto, além de portões eletrônicos nos limites de sua projeção e, até mesmo invadindo área pública, sem a devida licença ou alvará do poder público, configura dano permanente, cujos efeitos se prolongam no tempo, enquanto não for desfeito, com sua renovação dia a dia, descabe falar em decadência do direito da Administração previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 e muito menos em ocorrência de prescrição. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Maioria. 3 – Deve ser reconhecida a legalidade dos autos de infração lavrados pela Administração Pública que determinou a retirada de portões eletrônicos e blocos de concreto da garagem do edifício, em face da ausência de prévia autorização ou alvará de construção para a sua instalação, ou seja, sem a observância das determinações legais. Assim, as multas aplicadas ao Condomínio são legítimas. Embargos Infringentes Cíveis acolhidos. Maioria.” (20110112127338EIC, Relator Designado:Angelo Canducci Passareli, Revisor: Getúlio De Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJE: 03/04/2014. Pág.: 16).

Enfim, a questão referente à demolição das edificações caracterizadas pelo espaço de festas, píer de concreto, entre outras, referentes à “carta de habite-se”, assim como a inexistência de construções erigidas além da área de domínio de 30 metros a partir da margem do lago diz respeito ao mérito, porquanto demanda a análise do acervo probatório.

Cabe acrescentar que é indene de dúvidas que a Administração Pública nunca autorizou a edificação em APP ou área verde. Em verdade, há autorização tão somente para a construção de “residência” na área do lote de propriedade dos réus, conforme se extrai da carta de habite-se n. 47/97 (fl. 45).

Rejeito a prejudicial.

MÉRITO

No mérito, a controvérsia situa-se, primordialmente, na prova a respeito da degradação ao meio ambiente em Área de Preservação Permanente – APP do Lago Paranoá e em área verde contígua ao terreno dos demandados, localizado no lote 19, da QL 8 conjunto 1 do SHIS, com área total de 1.087 m2.

Os réus defendem a inexistência de danos ao meio ambiente, sob o argumento de que demoliram as benfeitorias construídas além de 30 metros da margem do lago; de que não houve aterramento, mas construção de píeres de acordo com as normas da autoridade marítima; que a água captada seria para uso em chafariz, mas que retornaria para o lago e que as vistorias realizadas apresentam fragilidades.

É incontroverso que os réus ocupam parte de unidade de conservação denominada Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, criada pelo Decreto Distrital n. 12.055, de 14/12/1989, e que interfere por sobreposição com a parte que constitui a Área de Preservação Permanente (APP) do Lago Paranoá, conforme previsto no Código Florestal (Lei 12.651/2012).

O Ministério Público sustenta que não obstante a demolição da cozinha refeitório junto à margem do lago, a aplicação de grama sintética na quadra de tênis e quadra polivalente, o revestimento dos píeres com madeira, a retirada das coberturas metálicas dos píeres e a remoção de um quiosque instalado sobre um dos píeres, permanece a ocupação em área além dos limites regulares do lote, em área verde non aedificandi, mediante: garagem, guaritas, sauna, banheiros, salão de festas, trechos pavimentados, quadra de tênis, quadra polivalente, campo de futebol com arquibancadas, canil, heliponto, capela e viveiros com aves (fl. 234).

Primeiramente, importa esclarecer que apesar da Delegacia Fluvial de Brasília ter autorizado a instalação do píer à beira do lago, é certo que sua atuação limita-se “(…) aos aspectos relacionados à segurança da navegação, não eximindo o interessado das demais obrigações porventura exigíveis por outros órgãos da Administração Pública, especialmente as relativas à legislação ambiental “, em consonância com o texto do Ofício n. 358, juntado à fl. 379. Portanto, a autorização da autoridade marítima não tem o poder de afastar o dano ambiental.

Por outro vértice, não prospera a alegação de que as construções existentes encontram-se “(…) de acordo com os padrões das residências à beira do Lago Paranoá”, porque a prática ilegal e reiterada não torna as construções legais. Ao revés, as infrações obrigam a Administração Pública a tomar medidas urgentes, a fim de proteger a APP do Lago Paranoá e o meio ambiente.

É indubitável que em respeito ao princípio da legalidade, é proibido ao Poder Público criar direitos de exploração onde a lei previu deveres de preservação. Por tal motivo, mostra-se descabido falar em licença ou autorização tácita. Em verdade, é intolerável que a partir da omissão estatal o particular possa usar e até abusar dos recursos naturais, sob pena de sujeitar-se à reparação dos danos causados.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, consagrou a obrigação do Poder Público de defender, preservar e garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O dispositivo constitucional merece ser transcrito:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Segundo o professor José Joaquim Gomes Canotilho, “a tutela ambiental é função de todos , não apenas do Estado; as normas de direito ambiental comandam a ação do Estado e a conduta de particulares, devendo ser claramente compreendidas por todos que se propõem à construção do Estado de Ambiente.” (in Privatismo, Associacionismo e Publicismo no Direito do Ambiente [Textos, Lisboa:Centro de Estudos Judiciários, 1996, PP. 155/157] apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Constituição Federal Comentada, 4ª ed., p. 905).

De referida lição extrai-se a compreensão de que o meio ambiente protegido é bem de valor democrático e por todos deve ser respeitado. Logo, não é dado ao particular arvorar-se do direito que é de todos para usar as margens do lago para edificar e fazer uso exclusivo e particular, ao alvedrio da coletividade e interferindo, indevidamente, no meio ambiente.

Cabe salientar quea Área de Preservação Permanente – APP do Lago Paranoá intenta assegurar, a um só tempo, a integridade da água, a estabilização do leito hídrico e do solo da bacia, além da sobrevivência da flora ribeirinha, da fauna e da beleza de sua paisagem natural. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi.

Merece destaque a perícia realizada por engenheiro florestal, em junho de 2012 (fls. 635/672). Mediante dados precisos como localização da área em estudo, fotografias e representação mediante desenhos, o perito judicial concluiu:

“Primeiramente, há de se considerar que o Lago Paranoá é um lago artificial e, por isso, não necessariamente a faixa de 30 metros que o envolve, denominada Área de Preservação Permanente, deveria, na sua origem, estar recoberta por vegetação nativa do bioma Cerrado.

A degradação a que se refere o processo em curso não está, portanto, associada exatamente ao desmatamento da área verde anexa à propriedade, mas sim à impermeabilização do solo, eventual substituição das gramíneas nativas e, por fim, uma intervenção sobre o espelho d´água do Lago Paranoá, todas localizadas em áreas de sensibilidade ambiental por se tratr de APP ou Zona de Vida Silvestre da APA ou ainda Área Verde non aedificandi.

O local de estudo compreende uma área de aproximadamente 20.000 m².”

A seguir, o perito apresenta um gráfico com a representação da distribuição do uso da área em metros quadrados (fl. 654). Descreve que da área total, 708 m² foram ocupados com aterro, 153 m² com cascata, 1.973 m² com edificação, 11.415 m² com gramado, 153 m² com heliponto, 1.523 com passarela, 3.344 m² com pavimentação e 1.303 m² com quadras esportivas.

Deve-se destacar trecho do laudo em que o perito afirma que “um dos aspectos mais importantes para a manutenção de uma vegetação nesta área, mesmo que herbácea, é que a cobertura vegetal promova a permeabilidade e estabilização do solo, evitando o carreamento e o consequente assoreamento do curso d´água à jusante” (fl. 654). Salienta, ainda, o perito, que as áreas pavimentadas mapeadas somam 6.100 m2, áreas destinadas a passarela, quadras esportivas, arquibancada de futebol, canil, garagem de barcos, heliponto, calçamento de circulação de veículos e pequenas edificações, que ocupam cerca de 40% de todo o terreno (fl. 655).

Quanto ao aterro sobre o espelho d´água, afirma que “a avaliação multitemporal da área a partir de imagens aéreas, assim como a interpretação dada pela cartografia oficial do DF, demonstram que houve alteração de forma e posição da margem do lago no ponto que tangencia da área de estudo” (fl. 655). O avanço do aterro sobre o lago pode ser visualizado nitidamente mediante as fotografias de fls. 86/89. Além disso, observa-se que o aterro conta com aproximadamente 700 m², o que não encontra guarida na alegação de que se trata de meras “obras de contenção da margem” (fl. 353).

No caso, a edificação de quiosque de madeira, píer e muro de arrimo, conforme demonstrado pela perícia (fls. 647 e ss), alterou o bioma às margens do lago. Logo, não se pode falar em ausência de dano ou de autorização para supressção de vegatação em Área de P reservação Permanente – APP.

Noutro giro, também não há razoabilidade na afirmação de que o dano ambiental, se existente, seria de pequena monta. A toda evidência a edificação em área verde e a intervenção em APP consistente em construção de passarela, quadras esportivas, arquibancada de futebol, canil, garagem de barcos, heliponto e calçamento para a circulação de veículos não podem ser tidos como de pequena ponta, sobretudo pela área ocupada, de aproximadamente 19.000 m².

A alegação de que “a falta de definição do escopo da perícia ambiental impossibilitou o pleno exercício de defesa” (fl. 1064) não encontra sustento nos autos. Em verdade, a perícia analisou com zelo e técnica a área em questão, ante a presença de auxiliares, respondendo a quesitos de ambas as partes e prestando esclarecimentos (fls. 707/708).

Vale acrescentar que apesar de perícia do IBRAM ter constatado em vistoria (fl. 272) a inexistência de armazenamento de combustíveis junto à margem do lago, tal não tem a força de tornar frágeis todas as observações feitas pelos peritos judiciais. Em verdade, a vistoria apenas pode atestar que o suposto armazenamento foi modificado, o que não pode tornar nula a perícia.

Os réus, de fato, embora tenham se esforçado em demonstrar a ocorrência de demolições, não alcançaram o desiderato de desconstituir as afirmações da perícia especializada. Seja porque a demolição de algumas benfeitorias não foi suficiente para restabelecer o meio ambiente degradado, seja porque admite que outras construções continuam erigidas além dos 30 metros de seu lote, porque “dentro dos padrões das residências à beira do Lago Paranoá”.

De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), causa dano ecológico in re ipsa, ou seja, há presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado, sob regime de responsabilidade civil objetiva.

Portanto, ante a suficiente demonstração da edificação em área de proteção permanente e em área verde, com graves intervenções no equilíbrio do ecossistema às margens do Lago Paranoá, incumbe aos autores do dano o dever de recuperar o meio ambiente afetado e de indenizar pelo dano moral ambiental coletivo.

No mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental). 2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). 3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ. 5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal (ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes. 6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa. 7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013) (grifo nosso).

Por fim, os apelantes se insurgem contra o prosseguimento da ação judicial e o insucesso da pretensão de realização de acordo com o Ministério Público e finalização do plano de recuperação ambiental perseguido na esfera administrativa. A toda evidência, o julgador não pode impor às partes a realização de acordo.

No caso, a falta de ajuste entre as partes quanto à recuperação da área obriga à prestação jurisdicional e consequente proferimento de decisão final, por força legal.

Enfim, cabe salientar que o dano ambiental coletivo restou caracterizado porque houve uma ofensa ao sentimento difuso ou coletivo, causando grave perturbação na coletividade pela lesão ambiental.

Pelo exposto, merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, condenou os requeridos, solidariamente, a obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) remover todas as construções erguidas na área pública non edificandi e na APP do Lago Paranoá, recperando a área degradada, mediante elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD; b) executar o respectivo PRAD, devidamente atualizado e aprovado pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM; abster-se de ocupar novamente a área de preservação permanente e a “área verde” e pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações, até o limite de R$ 300.000,00. Mantém-se, ainda, a condenação dos réus a pagar indenização por dano moral ambiental no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a pagar indenização por dano patrimonial ambiental, no valor de R$ 110.769,06 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos) (fls. 917/936).

NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH – Revisora

Com o relator.

A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO – Vogal

Com o relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

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