Por Giovanna Parga Martinez e Victoria de Weber
A agenda de governança ambiental, social e corporativa – conhecida pela sigla ESG (do inglês, Environmental, Social and Corporate Governance) – vem norteando as empresas e corporações na hora de tomar decisões. Esse movimento busca garantir que as companhias considerem os impactos socioambientais das operações, alinhando as práticas aos princípios de sustentabilidade.
Globalmente, como relevante exemplo, observa-se as instituições financeiras que adotam os Princípios do Equador, os quais estabelecem critérios que auxiliam na tomada de decisões responsáveis, por meio da identificação, avaliação e gerenciamento de riscos socioambientais em projetos a serem por elas financiados.
No Brasil, a Resolução nº 59/2021, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), também contribui para esse cenário ao estabelecer regras para que as empresas de capital aberto divulguem suas agendas ESG, reportando de forma mais completa quais as medidas incorporadas à gestão, por exemplo, relativas à diversidade racial e de gênero na composição de sua força de trabalho e visando a realização de inventários de emissão de gases de efeito estufa.
Nesse contexto, nota-se que as instituições financeiras são incentivadas a considerar simultaneamente o “E” (Environmental ou Ambiental) e o “S” (Social).
Não é diferente no que diz respeito às empresas que, no geral, buscam adotar estratégias de sustentabilidade englobando preservação e cuidado com os impactos que seus negócios e suas operações causam ao meio ambiente e ao entorno. Em caso recente, veiculado na mídia, se discutiu a possibilidade de uma empreiteira de habitações populares construir edifícios/condomínio em área ambientalmente preservada, inclusive tendo o Ministério Público e a Justiça sido envolvidos no debate.
Isso gerou uma reflexão: o que acontece quando o “E” e “S” não estão na mesma página? Ou seja, o que fazer se, por um lado, temos direitos constitucionais de natureza social (como o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, os princípios da função social da propriedade e do combate às causas da pobreza e fatores de marginalização), mas de outro, a Constituição Federal também nos garante a proteção ao meio ambiente, inclusive o direito à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação das florestas, da fauna e da flora?
De plano, a solução para o conflito parece ser apenas uma: a valoração (ponderação) dos princípios envolvidos no caso concreto. Isso porque, não existe hierarquia entre direitos constitucionais. Além disso, a aplicação de determinado princípio/direito fundamental, em certa circunstância, pode afetar a aplicação do outro tão importante quanto.
Contudo, a definição do peso entre princípios em colisão, e a decisão de qual deles deve prevalecer na situação objetiva, acaba recaindo sobre o Poder Judiciário. Inclusive, para referência, no caso aqui mencionado, mesmo com a empreiteira alegando ter o termo de compromisso ambiental devidamente ratificado com a prefeitura local, em um primeiro momento, a Justiça acabou dando mais força ao “E” e determinou, ainda que liminarmente (decisão provisória), a suspensão da construção do empreendimento, sob pena de multa diária.
Da decisão, nota-se que o Judiciário, ao realizar a ponderação dos princípios, atribuiu maior peso ao direito ambiental, considerando que os danos ambientais seriam mais significativos e irreversíveis, enquanto a questão habitacional poderia ser redirecionada para outra área menos sensível. Assim, a proteção ao meio ambiente prevaleceu, ainda que temporariamente, até que sejam esgotadas todas as alternativas possíveis. Isso demonstra uma aplicação prática do princípio da precaução, muito utilizado em questões ambientais, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de as políticas públicas e empresariais buscarem alternativas sustentáveis que conciliem os direitos fundamentais em jogo.
Nesse sentido, as empresas precisam sempre avaliar a implementação de medidas preventivas para evitar exposições jurídicas e reputacionais, buscando o equilíbrio entre os direitos postos em evidência. Identificam-se, por exemplo, algumas medidas que podem ser observadas para se evitar situações como a do caso em referência: (i) realizar um estudo de viabilidade financeira e socioambiental adequado, buscando confirmar a sustentabilidade de determinado projeto, negócio ou investimento; (ii) quando necessário, considerar a oferta e adoção de medidas razoáveis e justas de compensações de natureza ambiental, social e/ou indenizatória que sejam, idealmente, aptas a neutralizar ou mitigar sensivelmente impactos adversos na região; (iii) considerar a realização de Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) junto aos potencialmente afetados, antes da implementação de qualquer obra ou projeto em que impactos socioambientais sejam identificados; e (iv) avaliar a conveniência de envolver os órgãos competentes e/ou o Ministério Público antes de iniciar as obras e realizar alterações nas condições originais do ambiente. ESG ESG ESG ESG ESG
Por meio da adoção dessas medidas, não apenas ganha a empresa com a redução de exposições negativas no âmbito jurídico e reputacional, mas também, e em especial, ganha o conjunto da sociedade como um todo.
Giovanna Parga Martinez – é advogada head da área trabalhista do escritório Mello Torres
Victoria de Weber é advogada sênior da área ambiental do escritório Mello Torres
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