quarta-feira , 24 abril 2024
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TJRS: Empresa de telefonia condenada por transtornos e desvalorização gerados por Estação de Rádio Base

 


(imagem meramente ilustrativa)

Os Desembargadores da 18ª Câmara Cível condenaram a Claro S.A a pagar indenização por instalação de estação de rádio base. A torre de 72 metros de altura foi colocada a um metro da residência da autora, ocasionando transtornos e desvalorização do imóvel.

Caso

A autora da ação narrou que residência fica no município de Xangri-Lá, sendo ocupada durante o veraneio há muitos anos pela família. No entanto, foi surpreendida com a instalação de uma Estação de Rádio Base (ERB), também conhecida como antenas de transmissão de sinal de celular. A torre é fixada em três bases e equipada com um container e dois aparelhos de ar-condicionado.

Conforme a autora, a ERB ocasiona barulhos insuportáveis, além da depreciação do seu imóvel. Referiu que a torre possui uma inclinação inadequada e perigosa a quem reside nas imediações e há flagrante risco à saúde ocasionado pela exposição à radioatividade, além da falta de iluminação no topo da antena.

Além disso, durante a obra, a instalação gerou transtornos de grandes proporções, com a queda de ferramentas e barras de aço na piscina do imóvel e provocando a quebra de telhas.

Na Justiça, a proprietário ingressou com pedido de danos morais e indenização pela depreciação do imóvel. Afirmou que a instalação não está de acordo com a legislação que trata do direito de vizinhança.

Sentença

O processo tramitou na 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. A Juíza de Direito Vanise Rohrig Monte considerou o pedido da autora procedente.

Na sentença, a empresa Claro foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Com relação aos danos materiais, em função da desvalorização do imóvel, a empresa deverá pagar indenização equivalente à diferença entre o valor de mercado do imóvel em fevereiro de 2002, e o preço pelo qual foi vendida a casa, limitado a 30% do valor do imóvel no mercado.

A empresa interpôs recurso no TJRS.

Apelação

Segundo o Desembargador que relatou o apelo, Pedro  Celso Dal Prá, as provas dos autos comprovaram que a construção da ERB gerou transtornos que extrapolaram a normalidade, em especial os que foram causados pela queda de objetos (pedaços de metal da antena, porcas, ferramentas, barras de aço e outros materiais) sobre a área da casa da autora.

O dano decorre do permanente estado de perturbação e insegurança vivenciado pela parte autora, conforme demonstrado pela prova carreada, colocando-a em situação de desconforto e incômodos desnecessários, os quais desbordaram, em muito, daquilo que se tem considerado meros dissabores da vida cotidiana, destacou o relator.

Ainda, citou laudo do perito, que refere que a desvalorização decorre do fato de que a população evita comprar imóveis perto de torres de ERB, em razão da desconfiança sobre os males que possa causar à saúde, ruídos que possa emitir, objetos que possam se soltar e outras crenças negativas relativas à torre.

Indenização

A obrigação de indenizar pela depreciação do imóvel foi mantida, conforme estabelecido na sentença.

Com relação ao valor da indenização, o magistrado entendeu que o montante de R$ 30 mil devia ser redimensionado para R$ 15 mil. O montante arbitrado encontra-se em dissonância com os precedentes desta Corte para casos análogos, estando além do valor adequado para atender os fins da condenação, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Orlando Heemann Jr. e Nara Leonor Castro Garcia, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70051500122

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