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Crimes Ambientais: TRF3 determina prosseguimento de ação penal afastando a aplicação dos princípios da insignificância e do in dubio pro reo

“A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso em sentido estrito para determinar prosseguimento de ação penal para apurar crime ambiental.

Segundo a denúncia, em outubro de 2014, durante patrulhamento ambiental realizado no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Rio Grande), no município de Guaraci (SP), policiais militares ambientais surpreenderam três homens que praticavam pesca com o uso de petrechos não permitidos pela legislação ambiental.

Os policiais ambientais verificaram que os três denunciados estavam acampados no interior da mata ciliar e, até aquele momento, já haviam capturado 20 quilos de pescados de diversas espécies, utilizando 9 redes com 140 metros de comprimento. Como pecadores amadores, eles não poderiam usar as redes.

O juiz federal de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal, considerando a aplicação dos princípios da insignificância e do in dubio pro reo.

No recurso ao TRF3, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que os acusados usavam petrechos não permitidos para pescadores amadores e que eles causaram efetiva lesão ao meio ambiente. Nessa hipótese, para o MPF, não se pode aplicar o princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Lunardelli, observou que a denúncia narra a prática, em tese, do crime previsto no artigo 34, § único, II, da Lei nº 9.605/98. Ele explicou que a Instrução Normativa IBAMA nº 26, de 2 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, elenca, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aqueles apreendidos com os acusados. O voto ressalta que na mesma direção apontam os artigos 3º, I, e 4º, da Portaria IBAMA n. 4, de 19 de março de 2009, que cuida das normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional.

Para o relator, ‘ao menos em princípio, os acusados, enquanto pescadores amadores, não fazem jus a qualquer cota de pescados (de modo a permitir a aplicação de excludente de tipicidade das condutas a eles atribuídas), visto que, em tese, teriam utilizado instrumentos diversos daqueles normativamente admitidos para tanto, ao incorrer em alegado uso de redes de emalhar, de acordo com os documentos produzidos no ato da apreensão, caindo por terra a fundamentação desenvolvida pelo juízo de origem para rejeitar a denúncia’.

A 11ª Turma tampouco admitiu a aplicação do princípio da insignificância. Para os desembargadores federais, o bem penal juridicamente tutelado pelo crime não se limita à proteção dos exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo, ecologicamente equilibrado, ‘enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e, particularmente, do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos acusados mediante o uso de petrechos não permitidos’.

Por fim, o voto salienta que no momento do recebimento da denúncia não se cogita do princípio in dubio pro reo, visto que, nessa fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate, em consonância com o entendimento sedimentado nos precedentes dos tribunais superiores e no próprio TRF3″.

Recurso em Sentido Estrito nº 0003810-51.2015.4.03.6106/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3, 13/04/2016.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003810-51.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.003810-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ALUIZIO PEREIRA
: EURIPEDES CARDOSO DE FREITAS
: ALCINEU BENTO
ADVOGADO : SP318668 JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00038105120154036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PESCA AMADORA PREDATÓRIA, MEDIANTE O USO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 26/2009, E DOS ARTIGOS 3º E 4º DA PORTARIA IBAMA N. 4/2009. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE PESCADA. DELITO FORMAL. NÃO INCIDÊNCIA DE EVENTUAL DIREITO DE COTA A EXCLUIR A TIPICIDADE DAS CONDUTAS A ELES IMPUTADAS NA HIPÓTESE, TENDO EM CONTA OS INSTRUMENTOS PESQUEIROS NÃO PERMITIDOS, EM TESE, UTILIZADOS PELOS ACUSADOS (NOVE REDES DE EMALHAR E UMA TARRAFA COM MALHA 50MM). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” EM SEDE DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98.
2. Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, veio a elencar, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aqueles apreendidos nos presentes autos (nove redes de emalhar e uma tarrafa com malha 50mm). Na mesma direção, também apontam os artigos 3º, I, e 4º, da Portaria IBAMA n. 4, de 19 de março de 2009, que cuida, por sua vez, das normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional.
3. A partir dos elementos já coligidos aos autos, verifica-se que, ao menos em princípio, os acusados, enquanto pescadores amadores, não fazem jus a qualquer cota de pescados (a ensejar eventual excludente de tipicidade das condutas a eles imputadas), visto que, em tese, teriam utilizado instrumentos diversos daqueles normativamente admitidos para tanto, ao incorrer em alegado uso de redes de emalhar e tarrafa, consoante o Boletim de Ocorrência Ambiental n. 141158 (fls. 04/05), Termo de Vistoria Ambiental n. 141272 (fls. 06/07), Autos de Infração Ambiental n. 316362 (fl. 08), n. 316361 (fl. 09) e n. 316268 (fl. 10), Termo de Apreensão (fl. 11), Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos e Relatório Fotográfico (fls. 13/14), caindo por terra a fundamentação desenvolvida pelo Juízo de origem ao deixar de receber a denúncia oportunamente ofertada pelo Ministério Público Federal.
4. A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entende-se que a conduta imputada aos corréus não admite, no caso concreto, eventual incidência do princípio da insignificância, uma vez que o bem penal juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos recorridos, mediante o uso de petrechos não permitidos (nove redes de emalhar com malhas 80, 120 e 160mm e uma tarrafa com malha 50mm), nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009 e dos artigos 2º, I, 3º, I, 4º e 6º, todos da Portaria IBAMA n. 4/2009, não havendo de se cogitar suposta incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais.
5. Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso. Nesse sentido, os 20 (vinte) quilos efetivamente pescados a partir dos petrechos não permitidos para pescadores amadores, no âmbito da bacia do Rio Paraná, consistem em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei Federal 9.605/98.
6. A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
7. Em sede de recebimento de denúncia, não há de se cogitar eventual incidência do princípio “in dubio pro reo”, visto que, especificamente nessa fase processual, prevalece, com efeito, o princípio “in dubio pro societate”, em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores e neste E-TRF3.
8. Recurso em sentido estrito provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação para reformar a decisão e receber a denúncia contra ALUIZIO PEREIRA, EURÍPEDES CARDOSO DE FREITAS e ALCINEU BENTO, haja vista a existência de justa causa para o exercício da presente ação penal, mormente em razão da inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da insignificância, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal

 


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 71D062F09822A461
Data e Hora: 19/02/2016 19:55:03

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003810-51.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.003810-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ALUIZIO PEREIRA
: EURIPEDES CARDOSO DE FREITAS
: ALCINEU BENTO
ADVOGADO : SP318668 JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00038105120154036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP (fls. 34/35) que rejeitou a denúncia oferecida contra ALUIZIO PEREIRA, EURÍPEDES CARDOSO DE FREITAS e ALCINEU BENTO pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (fls. 32/33), com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, considerando a aplicação dos princípios da insignificância e in dubio pro reo.

Sustenta o Ministério Público Federal (fls. 39/42) que os coacusados teriam causado efetiva lesão ao meio ambiente, já que teriam sido surpreendidos, dentro da água, em 26/10/2014, por policiais militares ambientais, durante patrulhamento realizado no Reservatório da UHE Marimbondo (Rio Grande), no Município de Guaraci/SP, enquanto praticavam pesca mediante a utilização de petrechos não permitidos para pescadores amadores, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009, inclusive havendo capturado 20 (vinte) quilogramas de pescado das espécies diversas. Pleiteia o recebimento da denúncia, considerando a inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto.

Contrarrazões de defesa (fls. 61/65), pelo desprovimento do recurso do Parquet Federal.

Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (fl. 66).

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 74/76) pelo provimento do recurso ministerial.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

 

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal

 


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/02/2016 19:54:56

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003810-51.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.003810-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ALUIZIO PEREIRA
: EURIPEDES CARDOSO DE FREITAS
: ALCINEU BENTO
ADVOGADO : SP318668 JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00038105120154036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Os recorridos ALUIZIO PEREIRA, EURÍPEDES CARDOSO DE FREITAS e ALCINEU BENTO foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98.

Narra a denúncia (fls. 32/33):

Consta dos presentes autos que, no dia 26 de outubro de 2014, por volta das 06:50 horas, durante patrulhamento ambiental realizado no Reservatório da UHE Marimbondo (Rio Grande), município de Guaraci/SP, nas proximidades do Clube Riviera, policiais militares ambientais surpreenderam ALUIZIO PEREIRA, EURÍPEDES CARDOSO DE FREITAS e ALCINEU BENTO, todos pescadores amadores, dentro da água, praticando atos de pesca mediante o emprego de petrechos não permitidos pela legislação ambiental para tal categoria.
Segundo restou apurado, ao procederem à fiscalização no Reservatório da UHE de Marimbondo, policiais militares ambientais visualizaram os três denunciados dentro da água e retirando redes de pesca. Além disso, verificou-se que os mesmos estavam acampados no interior da mata ciliar (conforme Relatório Fotográfico de fls. 13/14) e, até aquele momento, já haviam capturado 20 (vinte) quilos de pescados de diversas espécies, tais como “Tilápia”, “Corvina”, “Barbado”, “Pacu” e “Porquinho”, utilizando-se, para tanto, 09 (nove) redes de emalhar (malhas 80, 120 e 160mm), que totalizaram 140 metros de comprimento.
Constatou-se que todos os ora denunciados eram pescadores amadores, e, portanto, não poderiam fazer uso de redes.
Além dos peixes e das redes, também foram apreendidos os seguintes equipamentos: 01 (uma) caixa térmica, de revestimento metálico, sem marca aparente, bem como 01 (uma) tarrafa (malha 50mm) com 03 (três) metros de altura (conforme cópia do Termo de Apreensão de fls. 11).
A fiscalização supracitada deu ensejo à lavratura do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 141158, Termo de Vistoria Ambiental nº 141272, Auto de Infração Ambiental nº 316362, nº 316361 e nº 316268, assim como o Termo de Apreensão, Termo de Destinação de Animais/Materiais Apreendidos e, por fim, Relatório Fotográfico, conforme fls. 04/14 dos presentes autos de inquérito.

 

O Juízo Federal de 1º grau rejeitou a peça acusatória, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

Tenho que a conduta imputada causou prejuízo de pequena monta. A moderna teoria que fundamenta o direito penal exige conduta finalística, que por outras palavras, seria a vontade do agente em direcionar seu agir para a efetiva ilicitude.[…]
No caso presente, tal conduta, embora passível de enquadramento como crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, é penalmente irrelevante, pois dela decorreu dano insignificante ao meio ambiente e sua reprovabilidade no meio social é praticamente nula, de modo que pode ser considerada atípica face aos princípios da insignificância e do processo penal como ultima ratio.
Ademais, a instauração da ação penal, por si só, revela medida desarrazoada se considerado o ínfimo resultado da conduta imputada, considerando-se a desproporção entre ação (resultado da conduta) e reação (resposta estatal), em mácula ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sob esta ótica, tem-se que o processo penal não pode ser considerado um fim em si mesmo. Vê-se, no presente caso, que a conduta imputada não teve potencial lesivo passível de repressão penal, agregada ao fato de que a multa imposta na seara administrativa constitui-se uma sanção, tornando-se desnecessária a instauração da ação penal ante a insignificante extensão do dano causado. […]
VERIFICO, AINDA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, pois, […] a norma complementar da legislação penal permite – E TORNA, PORTANTO, ATÍPICA A CONDUTA – quando a quantidade pescada seja de apenas 10 (dez) quilos mais 1 (um) espécime. No presente feito, segundo se observa do Auto de Infração Ambiental juntado à fl. 11, apenas a quantidade de quilos pescados foi aferida, DEIXANDO DE SER ESCLARECIDO QUANTOS ESPÉCIMES FORAM PESCADOS E QUAL O PESO DE CADA ESPÉCIME. Assim, nada obstante a quantidade pescada importe em 20 (vinte) quilos, não há notícia da quantidade de peixe pescada e, TÃO IMPORTANTE QUANTO – qual o peso de cada peixe pescado. Não se pode afirmar, portanto, que o excedente verificado no caso concreto em relação à norma (10 quilos), não seja de apenas um peixe, exatamente a quantia excedente permitida além dos 10 (dez) quilos, 1 (um) espécime. […]
Ademais, os peixes foram destinados, conforme termo próprio (fl. 12), e os policiais militares ambientais sequer foram ouvidos.
No direito penal, a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, observando-se que, tanto neste como naquele feito utilizado como paradigma, os documentos fazem referência apenas ao peso das espécies apreendidas, não fazendo alusão à quantidade, ou seja, em ambos persiste a dúvida em relação ao quanto foi pescado além do limite legal (em quantidade de peixe e no peso de cada peixe excedente), ensejando assim a aplicação do princípio “in dubio pro réu”.
Por tais razões, entendo não existir justa causa para a ação penal.

Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, veio a elencar, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aqueles apreendidos nos presentes autos (nove redes de emalhar e uma tarrafa com malha 50mm):

Art. 7°. Permitir para a pesca amadora:
I. – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e
II – arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração e iluminação artificial.
Art. 8°. São considerados de uso proibido aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.

 

Nos termos do artigo 5º, II, da referida Instrução Normativa do IBAMA, observo ainda que, até mesmo para pesca comercial, ficaria vedado eventual uso de tarrafa com malha inferior a 70mm, nos reservatórios da bacia do Rio Paraná.

Na mesma direção, aponta a Portaria IBAMA n. 4, de 19 de março de 2009, ao estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional:

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por: I – Pesca Amadora – aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial. […]
Art.3º Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias: I – Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxílio de embarcação e com a utilização de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial e puçá para auxiliar na retirada do peixe da água. […]
Art.4° Fica proibido ao pescador amador o uso de quaisquer petrechos de pesca que não estejam especificados no art. 3º.
Art.5° A Licença para Pesca Amadora é válida em todo o território nacional, por um ano, a partir da data de recolhimento da taxa especificada, e em conformidade com a modalidade escolhida.
Art.6º O limite de captura e transporte por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais 01(um) exemplar para pesca em águas continentais, e 15 kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca em águas marinhas e estuarinas.

A partir dos elementos já coligidos aos autos, verifico que, ao menos em princípio, os acusados, enquanto pescadores amadores, não fazem jus a qualquer cota de pescados (a ensejar eventual excludente de tipicidade das condutas a eles imputadas), visto que, em tese, teriam utilizado instrumentos diversos daqueles normativamente admitidos para tanto, ao incorrer em alegado uso de redes de emalhar e tarrafa, consoante o Boletim de Ocorrência Ambiental n. 141158 (fls. 04/05), Termo de Vistoria Ambiental n. 141272 (fls. 06/07), Autos de Infração Ambiental n. 316362 (fl. 08), n. 316361 (fl. 09) e n. 316268 (fl. 10), Termo de Apreensão (fl. 11), Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos e Relatório Fotográfico (fls. 13/14), caindo por terra a fundamentação desenvolvida pelo Juízo de origem ao deixar de receber a denúncia oportunamente ofertada pelo Ministério Público Federal.

A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entendo que a conduta imputada aos corréus não admite, no caso concreto, eventual incidência do princípio da insignificância, uma vez que o bem penal juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos recorridos, mediante o uso de petrechos não permitidos (nove redes de emalhar com malhas 80, 120 e 160mm e uma tarrafa com malha 50mm), nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009 e dos artigos 2º, I, 3º, I, 4º e 6º, todos da Portaria IBAMA n. 4/2009, não havendo de se cogitar eventual incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais.

Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso. Nesse sentido, os 20 (vinte) quilos efetivamente pescados a partir dos petrechos não permitidos para pescadores amadores, no âmbito da bacia do Rio Paraná, consistem em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei Federal 9.605/98.

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A pesca mediante a utilização de aparelhos, petrechos , técnicas e métodos não permitidos também pressupõe a existência de norma extrapenal especificando tais proibições [a destacar, os artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009 e os artigos 3º e 4º da Portaria IBAMA n. 4/2009].
A utilização de tais artifícios, além de colocar em risco a sobrevivência de variadas espécies, acarreta considerável dano direto ao meio ambiente, à medida que proporciona a captura de diversas espécies indesejadas pelos pescadores, que por isso são descartadas sem vida ou irremediavelmente feridas, além de ensejar a captura de filhotes, espécies ainda em desenvolvimento, impedindo a reprodução” (MARCÃO, Renato. Crimes ambientais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 119).

 

Na mesma linha e complementando os argumentos já apresentados, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:

PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os crimes ambientais são, em princípio, denatureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. 2. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente (STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05; TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08; RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 18.03.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07). 3. Hipótese de pesca ilegal com petrecho proibido evidenciando atividade nociva ao meio ambiente. 4. Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito
(ACR 00069134920134036102-SP, 5ª Turma – TRF3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20/10/2014, grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. PESCA EM PERÍODO DE PIRACEMA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE PEIXES. INAPLICABILIDADE DO ART. 155, §2º, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pena cominada ao delito foi de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e, assim, prescreve no prazo de quatro anos, a teor do artigo 109, inciso V do Código Penal. Conclui-se que não decorreu mais quatro anos entre a data dos fatos (16.12.2008) e a data do recebimento da denúncia (25.01.2010), bem como dessa data até a publicação da sentença condenatória (24.01.2013), tampouco desta última à atual data. O fato delituoso praticado pelo réu não foi atingido pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir. 2. Houve efetiva lesão ao meio ambiente, bem jurídico tutelado pela norma, até porque a conduta delituosa foi concluída antes de o agente ter sido surpreendido pelos policiais militares, de modo que não se pode aceitar tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal. A potencialidade lesiva da conduta não pode ser afastada em virtude da quantidade de pescado ou mesmo de sua ausência, tendo em vista o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, o meio ambiente. 3. A materialidade e autoria estão devidamente demonstradas. 4. No tocante à dosimetria da pena, a defesa requer apenas a incidência do art. 155, §2º do Código Penal. As causas especiais de diminuição de pena previstas na Parte Especial do Código Penal dizem respeito ao tipo penal a que estão relacionadas, pois integram a estrutura típica do delito, não podendo ser estendidas a outros tipos penais descritos no Código Penal, bem como àqueles regidos por lei especial. À mingua de outras irresignações, a pena deve ser mantida nos termos em que lançada. 5. Apelação desprovida.
(ACR 00031913420094036106, 5ª Turma – TRF3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1 02/12/2015, grifos nossos)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.9.605/1998. PESCA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO (REDES). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia, aplicando-se o princípio da insignificância ao crime do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998. 2. No direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável. Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Precedentes. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/1998. No caso dos autos, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a aplicação de tal entendimento. Ao contrário, foi utilizada uma rede de nylon duro, medindo 150 metros de comprimento por 1,60 metro de altura, com malha de 80 milímetros, prática essa vedada pelo Ibama, que resultou inclusive na efetiva pesca de doze quilos de peixes. 4. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal. 5. Recurso provido.
(ACR 00033901720134036106-SP, 1ª Turma – TRF3, Rel. Juiz Fed. Convoc. Márcio Mesquita, j. 12/08/2014, grifos nossos).
PENAL – CRIME CONTRA A FAUNA – ARTIGO 34 DA LEI 9.605/98 – MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – INDÍCIOS DE AUTORIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO A AÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. A materialidade restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência/Patrulha Rural de fls. 04/05vº, pelo Auto de Infração Ambiental de fl. 10, pelo Termo de Apreensão de fl. 11 e pelo Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos de fl. 12. 2. Quanto à autoria, verifica-se que os indícios da mesma encontram-se presentes nos autos. O réu tenta, em vão, descaracterizar a correta ação policial e elidir sua culpa. Contrariamente ao quanto afirmado, temos que o BO, o Auto de Infração Ambiental e o Termo de Apreensão acostados aos autos, descrevem os materiais e peixes apreendidos com o acusado. Também relata o exato local em que ocorreram os fatos, presunções essas não elididas pela defesa do réu. 3. Verifica-se, então, que há fortes indícios de autoria, já que o réu foi pego praticando pesca com uso de petrechos proibidos, tendo sido, inclusive, apreendidos 08 (oito) quilos de peixe com ele. 4. Restou plenamente comprovada a materialidade delitiva e há fortes indícios da autoria delitiva. 5. Houve efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal. 6. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente, a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir – art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). 7. Assim, conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração, que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das futuras gerações, não podendo o judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Princípio da insignificância inaplicável. 8. A r. sentença de primeiro grau deve ser anulada para que os autos tenham seu curso regular até final prolação de sentença. 9. Não se pode duvidar que, ainda durante a instrução processual, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, em especial, poderá o Ministério Público Federal requerer novas diligências, o que poderia mudar o curso da ação ora tratada. Não sendo permitido ao órgão acusador utilizar-se dos recursos previstos e nos prazos que lhe são garantidos por lei, ficará seu direito irremediavelmente afetado pela r. sentença de primeira instância. 10. A decisão proferida pelo magistrado, absolvendo sumariamente o réu, representa verdadeiro cerceamento do direito de acusação de que é dotado o órgão ministerial. 11. Recurso da defesa desprovido. Sentença anulada para dar prosseguimento à persecução penal.
(ACR 00041151120104036106-SP, 5ª Turma – TRF3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09/06/2014, grifos nossos).

 

A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal (“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).

De resto, destaco que, em sede de recebimento de denúncia, não há de se cogitar eventual incidência do princípio “in dubio pro reo”, visto que, especificamente nessa fase processual, prevalece, com efeito, o princípio “in dubio pro societate”, em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores e neste E-TRF3:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado com a finalidade de restabelecer decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro, que não recebeu a denúncia oferecida contra o paciente. 2. Existe, no presente caso concreto, prova da materialidade do crime imputado ao paciente, consistente no auto de exame cadavérico encartado aos autos do processo. Por outro lado, a efetiva causa da morte da vítima, na espécie, deverá ser apurada no curso da instrução processual criminal. 3. Cabe destacar que na fase do recebimento da denúncia o julgador deve se pautar pelo princípio pro societate. Assim, para o recebimento da exordial acusatória, basta a presença da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. 4. O trancamento de ação penal, principalmente por meio de habeas corpus, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não é o caso. 5. Writ denegado.
(HC 105251, 2ª Turma – STF, Rel. Min. Ellen Gracie DJe-167 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011, grifos nossos)

 

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos. Marcado por cognição sumária e rito célere, o habeas corpus não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a efetiva ocorrência do delito, posto que tal proceder é peculiar ao processo de conhecimento. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a punibilidade. É entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça que eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório. Recurso a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, RHC 200700902555, Rel. Juiz Convocado do TRF-1 Carlos Fernando Mathias , DJ 08/10/2007, grifos nossos)

 

PENAL – PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITOS PREVISTOS NO ART. 29, § 1º, INC. III, DA LEI N.º 9.605/98 E ART. 296, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
1. A denúncia ofertada atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal que justifique a sua rejeição.
2. Os indícios de materialidade e autoria necessários à continuidade da ação penal estão suficientemente delineados por meio do Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Infração Ambiental, pelo Termo de Apreensão, pelo Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos, pelo Laudo Biológico, pelo Laudo de Constatação referente Mensurações de Diâmetros de Anéis de Identificação de Passeriformes, pelo Auto de Apreensão, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal.
3. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a denúncia, para ser viável, necessita de mero juízo de probabilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria.
4. No caso dos autos, das 22 aves mantidas em cativeiro pelo acusado, 19 delas possuíam anilhas irregulares e, sendo realizada perícia em 13 (treze) das anilhas apreendidas, constatou-se que 2 eram falsas e as outras 11 anilhas não eram oficiais, conforme se verifica do Laudo de Perícia Criminal Federal.
5. Há, em tese, subsunção da conduta imputada ao denunciado aos tipos penais acima citados.
6. É sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal.
7. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.
(TRF-3, 5ª Turma, RSE 0000160-64.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial1 26/11/2014, grifos nossos)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E DE USO DE SINAL FALSIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou denúncia em que se imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998 e artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal.
2. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a guarda em cativeiro de animais silvestres de forma irregular, com anilhas violadas, adulteradas ou falsas.
4. Na fase inicial da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate, cumprindo ao juiz a verificação da prova da existência do crime e indícios de autoria, bastando para o recebimento da denúncia a mera probabilidade de procedência da ação penal. A rejeição da denúncia somente se justifica diante da absoluta ausência de indícios de autoria, flagrante atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, posto que se existente a prova indiciária, ainda que mínima, a dúvida deve ser resolvida, nesse momento processual, em favor da acusação. Precedentes.
5. Ainda que não tenha sido demonstrado que o denunciado teria adulterado as anilhas identificadoras nas aves silvestres, a denúncia indica que estava na guarda dos animais silvestres, que portavam anilhas falsas, violadas e adulteradas, o que se coaduna com a imputação indicada da denúncia.
6. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, pressupostos da ação penal e elementos motivadores da justa causa para seu início, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
7. Recurso provido.
(TRF-3, 1ª Turma, RSE 0000159-79.2013.4.03.6106, Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita, e-DJF3 Judicial1 21/08/2014, grifos nossos)

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação para reformar a decisão e receber a denúncia contra ALUIZIO PEREIRA, EURÍPEDES CARDOSO DE FREITAS e ALCINEU BENTO, haja vista a existência de justa causa para o exercício da presente ação penal, mormente em razão da inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da insignificância, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal

 


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 71D062F09822A461
Data e Hora: 19/02/2016 19:54:59

 


Além disso, verifique

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para garantir que um réu, ainda incerto e não localizado, fosse obrigado tanto à reparação quanto à indenização por danos morais coletivos em razão do desmatamento de área protegida na Amazônia.

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