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RESUMO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 sobre a relação trabalhista em tempos de COVID-19

Apresenta-se um Resumo da MEDIDA PROVISÓRIA n. 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 altera a relação trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo vírus Covid-19. Abaixo, leia o resumo da MP.

 

 

(por Patricia Moraes de Lima – [email protected])

**** as 14h do dia 23/3/20, Presidente Bolsonaro informou que revogará o art. 18. Deverá ser criado um mecanismo de remuneração para os contratos de trabalho suspensos.***

A Medida Provisória define novas regras trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do período em que durar o estado de calamidade pública em função do COVID-19. A Medida Provisória, cujo resumo ora se apresenta, busca preservação do emprego e da renda, possibilitando aos empregadores adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

 

TELETRABALHO

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, com antecedência mínima de 48h, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, devendo o empregador obedecer antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. O empregador poderá optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (décimo terceiro salário);

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder as férias coletivas estabelecendo prazo de antecedência mínima de 48 para comunicar o empregado, sendo dispensada a comunicação prévia do Ministério do Trabalho;

 

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

Independente da concordância do empregado, o empregador poderá antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo que deverá notificar o empregado com antecedência mínima de 48h, além disso, a medida não estabelece o período em que pode ser feito esse adiantamento, mas eu acredito que possa ser no intervalo de um ano contado da edição da MP, ainda preciso escutar a melhor doutrina sobre isso pois ficou uma lacuna. Também é preciso fazer por aditivo contratual, especificando quais feriados estará sendo antecipado. Para aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;

 

BANCO DE HORAS

Poderá a empresa estabelecer um banco de horas do empregado a seu favor, sendo que o empregado terá 18 meses (contados da data do encerramento da calamidade publica) para compensar com realização de horas extras, não podendo exceder 2he por dia. Essa hipótese poderá ser feita por ato unilateral do empregador e não necessita acordo individual com a concordância do empregado;

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais que deverão ser feitos, salvo se o empregado realizou algum exame no período anterior de 180 dias. Estabelece também que os processo eleitorais e m curso poderão ser suspensos.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Estabelece que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. Essa possibilidade pode ser feita por ato unilateral do empregador, não necessita acordo individual. Neste período de suspensão, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

 

RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Esses recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

CONTAMINAÇÃO DE EMPREGADO E ACIDENTE DE TRABALHO

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados acidente de trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal – que tenha relação direta com o desempenho das atividades;

 

ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS VENCIDOS OU VINCENDOS

No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

 

FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia não poderão multara a Empresa em primeira visita, exceto se for encontrado as seguintes irregularidades:

 

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

Importante registrar que a Medida Provisória  considera convalidada todas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nela, que foram tomadas pelos empregadores no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Direito Ambiental

Veja também:

Texto completo da medida provisória em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Leia também: A configuração do Covid-19 como caso fortuito ou de força maior para justificar o descumprimento de obrigações contratuais” https://direitoagrario.com/a-configuracao-do-covid-19-como-caso-fortuito-ou-de-forca-maior/

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