Após decisão do STJ, MPF edita orientação sobre informações ambientais facultativas na matrícula do imóvel
A Quarta Câmara de Coordenação e Revisão (4ª CCR) do Ministério Público Federal (MPF) publicou uma orientação aos procuradores para que eles requeiram.
Para que quando for pertinente, a averbação de informações ambientais na matrícula do imóvel, ou seja, diretamente ao oficial de registro imobiliário.
A orientação do MPF é embasada na decisão tomada em maio deste ano pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 13, relatado pelo ministro Og Fernandes.
Informação ambiental é elemento primordial
No julgamento do IAC 13, o ministro Og Fernandes explicou que o debate sobre o assunto diz respeito à incidência da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental.
Segundo o relator, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, quando relacionado à coisa pública e à democracia, especialmente matérias ecológicas.
Og Fernandes destacou que a atuação do MP em casos envolvendo questões ambientais é, costumeiramente, uma medida extrema com o fim de impor deveres na esfera ambiental, em um contexto de descumprimento de obrigações pelo Estado.
Afirmou que, embora a Lei de Registros Públicos não imponha a averbação da Área de Proteção Ambiental (APA).
Na matrícula dos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, tampouco há impedimento legal.
Ficou definido no acórdão da Primeira Seção, entre outros pontos, que “o regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais”;
E, ainda, que “o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais”.
A orientação da 4ª CCR ratifica os fundamentos da decisão do STJ, estimulando ações dos membros do MP na divulgação ampla de informações ambientais.
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