domingo , 24 novembro 2024
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Aspecto legal do licenciamento ambiental da pesquisa e exploração mineral na FLOTA

por Paulo Sérgio Sampaio Figueira.

 

É de curial importância fazer uma trajetória linear de fatos históricos demonstrativos da exploração mineral no Estado do Amapá para posteriormente tratar da exploração mineral na FLOTA (Floresta Estadual do Amapá).

A extração mineral sempre foi um marco relevante para economia do Amapá, estando presente desde a criação do Território Federal em 1943, impulsionando, assim, o primeiro grande projeto de mineração na Amazônia Legal, envolvendo a produção em escala comercial de manganês no Município de Serra do Navio (AP), por meio do projeto envolvendo a Indústria e Comércio de Mineração Ltda. (ICOMI).

Pontua-se que a ICOMI produziu e exportou mais de 50 milhões de toneladas de minério de manganês no período compreendido entre o ano de 1957 até o ano de 1997, quando se declarou a exaustão da mina. Destarte, há algo em torno de 5 milhões de toneladas lavradas de manganês que podem vir a ser exportadas quando solucionada uma complexa disputa jurídica sobre a propriedade deste minério.

Há de se destacar que no ano de 2007 iniciou-se novamente a exploração efetiva do minério de ferro pela MMX, empresa de propriedade do empresário Eike Batista, envolvendo a reserva ferrífera desta jazida localizada nos municípios de Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio, com estimativa produtiva em volume superior a 250 milhões de toneladas, com perspectiva de vida útil mínima de 15 anos.

Destarte, no ano de 2008, a empresa Anglo American adquiriu da MMX duas concessões de exploração mineral: o Sistema Minas-Rio e as operações minerais do Amapá por 5,5 bilhões de dólares; sendo que o período  compreendido  entre  os  anos  de  2009 e de 2013 o período mais produtivo da extração de ferro no Amapá, mais de 18 milhões de toneladas exportadas e receitas superiores a 1,5 bilhões de dólares.

Há de se destacar que no mês de março de 2013, o porto flutuante utilizado para o escoamento de minérios, que operava desde a década de cinquenta com o manganês da ICOMI, desabou, causando a morte de seis operários, cujas causas ainda estão sendo investigadas, mas que há fortes indícios de ter sido consequência de falhas na operação do porto.

Pontua-se que em relação ao sinistro do porto flutuante para escoamento de minérios, já existia a promessa de compra e venda entre a empresa Anglo e a empresa Zamin, cuja transação foi concretizada em novembro de 2013. Todavia, no mês de abril de 2014, menos de cinco meses após assumir a operação, a empresa Zamin paralisou sua atividade de exploração do minério, causando caos na economia local, bem como no passivo trabalhista, de maneira que o motivo suscitado foi o esgotamento da capacidade de estoque, não permitindo o prosseguimento da exploração da lavra uma vez que a velocidade de escoamento para exportação foi comprometida após o incidente no porto.

A empresa também paralisou as operações da Estrada de Ferro do Amapá em dezembro de 2014, prejudicando outras empresas, como a mineradora UNAGEM e ainda impossibilitando o escoamento da produção de agricultores ao longo da ferrovia. Pontua-se que esta negligência originou a ação do Estado pela caducidade da concessão da ferrovia, caducidade esta que foi confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça exarado em 20 de abril de 2016.

Pontua-se que o Estado do Amapá configura-se em uma das poucas janelas abertas para exportação mineral, de maneira que a política pública de deixar a mineração em papel secundário, a ponto de deixar de ser a principal atividade econômica do Estado do Amapá trouxe prejuízos tangíveis, com o engessamento de toda cadeia produtiva que depende da exploração de lavra mineral, ocasionando, assim, a perda de competitividade em sua balança comercial, em relação aos outros Estados da Federação.

É oportuno salientar que em relação à pesquisa e a exploração mineral em área específica da FLOTA tem o condão de ofender forma prescrita em Lei, bem como de trazer insegurança jurídica, diante da vedação expressa delineada na norma do artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, ao estabelece que: “[…] § 1º  É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].” (Destacou).

Em apertada síntese, salienta-se que a FLOTA foi criada por meio da Lei Estadual n.º 1.028, de 12 de julho de 2006, objetivando seu uso sustentável e a concessão da outorga florestal, não fazendo nenhuma referencia a existência e atividades de mineração, consoante demarca norma do artigo 1.º, sendo oportuno trazer a colação. Veja:

[…] Art. 1º Fica criada a Floresta Estadual do Amapá, abrangendo áreas dos Municípios de Serra do Navio, Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Mazagão, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba, Amapá, Calçoene e Oiapoque (fig. 01), visando o uso sustentável, mediante a exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. […]. (Destacou).

Neste sentido, há de se destacar que em relação aos recursos naturais não renováveis, a norma do artigo 3.º da Lei Estadual n.º 1.028, de 2006, estabeleceu que a FLOTA se sujeita ao regime de Unidades de Uso Sustentável, delineadas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação e a Lei de Gestão de Florestas, demonstrando, assim, a necessidade de proteção deste patrimônio público, sendo oportuno trazer a colação. Veja:

[…] Art. 3º A Floresta Estadual do Amapá fica sujeita ao regime de Unidades de Uso Sustentável estabelecido pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, especialmente no inciso II do art. 7º da Lei nº. 9.985/00, combinado com Inciso IV do artigo 20 da Lei Complementar Estadual, nº. 0005, de 18 de agosto de 1994, Lei nº. 11.284, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, e demais normas pertinentes ao assunto. […]. (Destacou).

É importante salientar que a Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, ao instituir a classificação das Unidades de Conservação, realizou distinção entre Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, sendo que, com exceção da Reserva Extrativista (expressa proibição – art. 18, §6°), nada tratou a respeito da realização da atividade de mineração no interior destes espaços.

Destarte, com a expedição da Lei n.º 11.284, de 2006, que trata da gestão de florestas públicas para produção sustentável, por meio do artigo 16 (§ 1.º, inc. IV), surgiu um importante marco regulador para mineração na área da FLOTA, no sentido de garantir a segurança jurídica do procedimento de concessão de outorga florestal, ao estabelece que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].” (Destacou).

Deste modo, entende-se que os empreendimentos que envolvem pesquisa mineral até a data da promulgação da Lei n.º 11.284, de 2006, tecnicamente teriam direito de darem andamento aos empreendimentos já iniciados, pois entendimento contrário poderia configurar em intervenção estatal na iniciativa privada, sendo cada requerimento de anuência analisado com cautela e amparo jurídico nos princípios da prevenção e da precaução.

Pontua-se que o Conselho Nacional do Meio Ambiente, por meio da Resolução CONAMA n.º 369, de 28 de março de 2006, elevou a mineração ao status de utilidade pública, sendo este ato ratificado no artigo 3.º, inciso VIII, letra “b”, da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), ao defini-la como atividade de interesse social, estabelecendo que: “[…] Para os efeitos desta Lei, entende-se por: […] VIII – utilidade pública: […] bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho […]”. (Destacou).

Desta maneira, urge o seguinte questionamento: haveria uma antinomia entre o artigo 3.º, inciso VIII, letra “b”, da Lei n.º 12.651, de 2012 (Novo Código Florestal) – que reconhece o status de utilidade publica da mineração – com a vedação expressa de pesquisa mineral em área de Floresta Pública na lei especifica – artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2006?

Entende-se que não é um caso de antinomia, tampouco houve a revogação da norma especifica, mas, sim, um diálogo de fontes, sob pena de violação do princípio constitucional de proteção da fauna, delineado na norma do artigo 225, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de: “[…] proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. […]” (destacou); combinado com metaprincípio da dignidade humana, bem como dos princípios do pacto federativo, da prevenção e da precaução.

Isto porque a proteção da FLOTA está englobada por princípios constitucionais, de maneira que os princípios de Direito Ambiental da prevenção e da precaução demarcam a necessidade de vedação de pesquisa mineral em área de floresta, mesmo se tratando de uma função de utilidade pública, por se tratar de patrimônio público difuso, tendo os órgãos ambientais, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, competências institucionais para sua defesa.

Ademais, salienta-se que a Lei de criação da FLOTA (Lei Estadual  n.º 1.028/2006) não estabeleceu nenhum critério permissivo para realização de pesquisa mineral, inclusive em seu entorno, ou área de amortecimento, corroborado pelo fato de que seu gerenciamento (art. 3.º) sujeitou-se as normas estabelecidas na Lei n.º 11.284, de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, que, no seu artigo 16, § 1.º, inc. IV, estabelece que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].” (Destacou).

Sem olvidar que o artigo 24,§ 4.º, da CRFB, que trata da competência concorrente, delineia que a norma do artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2006, venha se sobrepor a qualquer norma Estadual, bem como ao Plano de Manejo Florestal da FLOTA e ao Plano de Anual de Outorga Florestal, já que seu objeto encontra-se acampados pelos princípios constitucionais da hierarquia funcional, da defesa da fauna (art. 225, inc. VII, da CRFB) e da dignidade humana (art. 1.º, inc. III, da CRFB).

Desta maneira, ousa-se a discordar da legalidade de pesquisa mineral em área de manejo florestal sustentável, por entender que seu objeto tem o condão de violar os princípios constitucionais da legalidade e da defesa da fauna (art. 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284/2006), bem como princípios de Direito Ambiental da prevenção e da precaução, já que é terminantemente proibida a pesquisa mineral em área de floresta pública que se destina a outorga florestal, fato que traria insegurança jurídica a todo processo licitatório.

É oportuno salientar que a autorização de pesquisa mineral em área de FLOTA configura, no mundo da vida[1], uma possibilidade de cessão de terras do Estado do Amapá para a UNIÃO, já que ao ser confirmado o potencial da jazida mineral, o Estado perde seu poder de gestão sobre a área requerida, no momento em que for efetuada a concessão do direito de lavra pela ANM, inviabilizando, assim, o principal objetivo de criação da FLOTA, que é a outorga florestal, já que desde o ano de 2006 foram investidas vultosas somas em recursos financeiros e capital humano, empregados pelo Estado do Amapá e de Recursos do FERMA, no decorrer de 12 (doze) anos; sem olvidar que o Estado teria que indenizar as empresas que participaram do processo licitatório e que tem o contrato de concessão.

Ademais, é fato tangível que a partir do momento em que o Estado do Amapá, por meio do Instituto Estadual de Florestas, efetuar o ato administrativo de Carta de Anuência, reconhecendo direito de pesquisa mineral classe I – Ouro dentro da FLOTA abre-se um precedente perigoso no intuito de proliferar pedidos de pesquisa de minerais diversos, inviabilizando a concessão da outorga florestal, de maneira que quando este ato se tornar público, tem o condão de afastar os investidores interessados nas concessões florestais, perdendo a FLOTA seu objeto pela insegurança jurídica causada.

Desta maneira, forçosa é a conclusão que a ausência de uma norma legal específica sobre anuência do tema envolvendo a pesquisa mineral impede ao Gestor da FLOTA emitir qualquer tipo de anuência, por entender que há vedação expressa na norma legal em relação à atuação macro (outorga de concessão florestal – art. 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284/2006), aplicando-se o mesmo entendimento para situações secundarias, neste caso a pesquisa mineral, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da proteção ambiental da fauna, bem como os princípios ambientais da prevenção e da precaução.

Pontua-se que o Plano de Manejo da FLOTA[2], na Tabela 06, tratou da mineração em área de Unidade de Conservação, estado este ato em desacordo com a norma do artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2006, ao estabelecer que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].” (Destacou).

Deste modo, este tópico necessita-se adequar a norma legal, já que a exploração de recursos minerais transfere a competência do Estado do Amapá, por meio da SEMA para a União, através da ANM, sem haver qualquer garantia ao patrimônio público, já que a criação da FLOTA tem como objetivo a outorga de concessão floresta, atraindo, assim, insegurança jurídica para todo o processo licitatório de outorga florestal.

Sem olvidar que o Plano Anual de Outorga Florestal 2018 (p. 49) veda a exploração de recursos minerais na FLOTA, de maneira que se ao Gestor é atribuída a competência para dirimir conflito relacionado ao contrato de concessão de outorga florestal, torna-se competência para dirimir conflitos secundários, sob pena de violação da segurança jurídica aos empreendedores do processo licitatório, sendo oportuno trazer a colação:

[…] Dado o exposto, faz-se necessário ressaltar que o contrato de concessão exclui o acesso ao patrimônio genético, uso dos recursos hídricos, exploração de recursos minerais, pesqueiros ou fauna silvestre, nem comercialização de créditos de carbono. E, a titularidade da terra é e continua sendo do governo durante todo o período da concessão, uma vez que o concessionário apenas recebe o direito de realizar o manejo florestal na área. […]. (Destacou).

É oportuno salientar que o então Departamento Nacional de Produção Mineral, extinto pelo artigo 22 da Lei n.º 13.575, de 26 de dezembro de 2017, por meio do Parecer n.º 525/2010/FM/PROGE/DNPM, que, em síntese, decidiu pela vedação à realização da atividade de mineração em todas as Unidades de Proteção Integral, nas Reservas Extrativistas e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sendo permitida nas demais Unidades de Uso Sustentável e nas zonas de amortecimento, corredores ecológicos e áreas circundantes de qualquer espécie de Unidade de Conservação, ressalvada a necessidade do licenciamento ambiental.

Destarte, entende-se que este entendimento fere diretamente norma do              artigo 22, inciso VI, §§ 1.º e 3.º, da CRFB, porque a proteção ambiental da fauna é concorrente e acampada pelo metaprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana, imiscuindo a ANM em competência que não possui, ofendendo de morte princípios constitucionais da legalidade e da preservação ambiental, bem como dos princípios da prevenção e da precaução, a ponto de causar insegurança jurídica.

Ademais, a norma do artigo 17 da Lei n.º 7.805, de 1989, pontua que: “[…] A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre […]”; estabelece forma prescrita em Lei. (Destacou).

Desta maneira, a forma prescrita em Lei estabelece vedação legal para que o ANM reconheça direito de mineração de área de Floresta pública em Unidade de Conservação, concernente a FLOTA, por se tratar de floresta pública com objeto definido contido em plano de Governo, delineado no PAOF, englobando interesse do Estado do Amapá, sendo nulo qualquer ato administrativo, nos termos do artigo 166, inc. IV e V, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que desconfigure o negócio jurídico e a segurança jurídica (concessão de outorga florestal).

Sem olvidar que a norma do artigo 8.º, incs. II, XIII e XVI, da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, expressa a preocupação com o Estado do Amapá, por meio do SEMA, em efetuar ato administrativo contendo a possiblidade de emissão de Carta de Anuência na FLOTA para anuência de projetos de mineração advindo a ANM, por entender que este ato pode-se multiplicar como um mecanismo predador, trazendo, assim, insegurança jurídica, já que a mineração em área de FLOTA é vedada por lei, ferindo, assim, a competência material da SEMA  (Lei n.° 1.077, de 2/04/07), dentro da área da FLOTA (Lei Estadual n. 1.028, de 2006).

Pontua-se que há necessidade urgente de se discutir política pública envolvendo o plano mineral no Estado do Amapá, com a possibilidade, inclusive, de estabelecimento de polígonos de mineração, com a discussão dos limites da FLOTA, no intuito de trazer segurança jurídica aos empreendedores, pois o reconhecimento de pesquisa mineral dentro da FLOTA, ou na sua zona de amortecimento tem o condão de trazer insegurança jurídica para todo o processo de concessão de outorga florestal.

Por fim, salienta-se que a Lei n.º 2.287, de 12 de janeiro de 2018, tentou regulamentar a pesquisa mineral dentro da FLOTA, mas teve a matéria vetada pelo Governado WALDEZ GÓES, até porque se trata de competência material exclusiva da UNIÃO, nos termos do artigo 22, inc. XII, da CRFB, já que a Lei n.º 11.284, de 2006, atende a condicionante estabelecida no artigo 24, § 4.º da CRFB.

Além do Governo do Estado, O MPF através da Recomendação n.º 138, de 5 de outubro de 2018, recomendou aos órgãos do IBAMA, a SEMA, e aos extintos órgãos IMAP e IEF as seguintes observâncias quanto a pesquisa e exploração na FLOTA:

[…] 1) À Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILIC) do IBAMA (sede): 1.1. que promova a análise dos requerimentos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos minerários situados nos municípios de Oiapoque e Calçoene, em faixa de fronteira (§2º, do art. 20, da Constituição Federal), e que se enquadrem, isolada ou cumulativamente, nas seguintes situações: a) direta ou indiretamente, afetem Unidades de Conservação instituídas pela União ou sua zona de amortecimento; b) direta ou indiretamente, afetem terras indígenas ou sua zona de amortecimento;  c) direta ou indiretamente, afetem rio federal. 1. 2. que, nos termos do art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal, e do art. 2º, IX, da Resolução CONAMA nº 001, de 1986, o IBAMA/AP exija para os empreendimentos e atividades que se enquadrem no item 1.1., o competente Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); 1.3. que promova o indeferimento de todos os requerimentos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos minerários nos módulos III e IV da FLOTA, nos municípios de Oiapoque e Calçoene, bem como o cancelamento das licenças já expedidas, por não ser permitida a exploração de recursos minerais dentro da FLOTA, o que deve ser efetuado também com relação a eventuais licenças ambientais expedidas para empreendimentos minerários situados nas áreas dos Parques Nacionais do Cabo Orange e do Tumucumaque. 2) À SEMA/AP, ao IMAP e ao IEF/AP: 2.1. que remetam ao IBAMA/AP todos os requerimentos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos minerários que se enquadrem no item 1.1.; 2.2. que promovam o cancelamento de todas as licenças ambientais expedidas para atividades e empreendimentos minerários inseridos dentro dos módulos III e IV da FLOTA, nos municípios de Oiapoque e Calçoene, por não ser permitida a exploração de recursos minerais dentro da FLOTA. […] (Grifou-se).

Desta forma, fica evidenciado o entendimento quanto a impossibilidade de pesquisa e exploração mineral em uma área destinada a concessão florestal, como a FLOTA. Entretanto, como então havia parecer Procuradoria Geral do Estado favorável a pesquisa mineral como, por exemplo, para a Sumitomo na respectiva área de Floresta Pública?

 

REFERÊNCIAS

AMAPÁ (Estado). Instituto Estadual de Floresta. Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF. Macapá: IEF, 2017.

______. Instituto Estadual de Floresta. Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF. Macapá: IEF, 2018.

______. Lei n.° 1.028, de 12 de julho de 2006. Dispõem sobre a criação e gestão da Floresta Estadual do Amapá e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Amapá n.º 3804, Macapá, AP., 12 jul. 2006.

______. Lei n.° 1.942, de 30 de setembro de 2015. Altera a Lei n.º 1.028, de 12 de julho de 2006 que Dispõem sobre a criação e gestão da Floresta Estadual do Amapá e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Amapá n.º 6051, Macapá, AP., 30 set. 2015.

BRASIL. Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União n.º 6051, Brasília, DF., 19 ago. 2000.

______. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF., 22 ago. 2002.

______. Lei Federal n.º 11.284, de 2 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF., 3 mar. 2006.

______. Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007. Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF., 21 mar. 2007.

______.  Lei federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF., 28 maio. 2012.

______. Decreto Federal nº 6.063, de 20 de março de 2007. Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF., 21 mar. 2007.

______. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil: Senado Federal, 2006. 448p.

______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. In: Codex Ambiental. Brasília: Âmbito Comercial, 2009. Base de Dados. Atualização em fev. 2009.

______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências In: Codex Ambiental. Brasília: Âmbito Comercial, 2009. Base de Dados. Atualização em fev. 2009.

BASE legal de regulamentação das concessões florestais – Instituto Estadual de Florestas do Amapá Disponível em: <http://www.ief.ap.gov.br/conteudo/lista_documentos/24>. Acesso em 14 mar. 2018.

Notas:

[1] HABERMAS, Jürgen. Der Philosophische Diskurs der Moderne. Frankfurt: Suhrkamp Verlag. 1985, p. 279. […] Mundo da vida (LEBENSWELT); mundo da experiência, do sentido, da comunicação, das convicções e evidências básicas. Rede de ações comunicativas, ramificadas através do espaço social e do tempo histórico; nutre-se das tradições da cultura e legitima a ordem […]

[2] ESTADO DO AMAPÁ; Plano de Manejo da Floresta Estadual do Amapá. Resumo Executivo. Macapá,  2014, f. 37.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira. Advogado com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo. Professor Universitário de Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental, Mestre em Direito Ambiental; Técnico em Agropecuária em que atuou em extensão rural, graduado em Administração de Empresas, Arquivologia, Ciências Agrícolas. Foi duas vezes Secretário de Estado de Meio Ambiente, sendo Presidente da ABEMA Região Norte e Consultor da Anamma. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

 

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