por Marcos Abreu Torres.
Aprovada em março de 2018, a Portaria nº 18 do órgão ambiental gaúcho (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – Fepam) dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como orientação sobre os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.
Merece destaque o teor do seu art. 7º, por conter diversas inconstitucionalidades. Vejamos o que diz o dispositivo:
Art. 7º Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre os custos totais para a implantação do empreendimento de aterro sanitário, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quanto em Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
A primeira inconstitucionalidade diz respeito ao percentual fixo de 0,5. Na ADI nº 3.378, proposta pela CNI, em face do art. 36, caput e § 1º, da Lei 9.985/2000, o STF julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a constitucionalidade da compensação ambiental prevista no SNUC. O acórdão da decisão estabeleceu que “compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA“, e que “o valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa“.
Isto é, não há de ser um valor fixo, pois deverá ser proporcional ao impacto identificado no estudo. Conclui-se, portanto, que a alíquota fixa de 0,5% definida pela norma gaúcha contraria aquilo que já foi decidido pelo STF.
A segunda inconstitucionalidade identificada diz respeito aos casos em que a compensação ambiental será exigida pelo órgão licenciador. Enquanto a norma geral sobre o tema (art. 36 do SNUC) limita a exigência da compensação ambiental aos “casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental”, isto é, aos casos sujeitos à elaboração de EIA/Rima, a norma estadual vai além e inclui também na obrigação os casos sujeitos à elaboração de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Ou seja, no Estado do Rio Grande do Sul a compensação ambiental poderá ser exigida para aterros sanitários que não sejam considerados causadores de significativo impacto ao meio ambiente. Tal exigência é incompatível com o art. 36 do SNUC e com as regras de competência legislativa concorrente previstas no art. 24 e parágrafos da Constituição Federal.
Por fim, a terceira inconstitucionalidade que vislumbramos na Portaria nº 18/2018 da Fepam pertine à base de cálculo para definição do quantum devido à compensação ambiental. Pela norma estadual, o percentual será calculado considerando “os custos totais para a implantação do empreendimento de aterro sanitário“.
Ocorre que a norma geral sobre o assunto estabelece que o valor da compensação ambiental será calculado considerando “exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente” (art. 31, caput, do Decreto nº 4.340/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 6.848/2009 em virtude da decisão do STF na ADI nº 3.378).
Ademais, o § 3º do mesmo artigo do Decreto exclui do cálculo da compensação ambiental “os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.”
Isto é, a norma geral sobre o tema estabelece que o valor da compensação ambiental não será calculado sobre “os custos totais para a implantação do empreendimento“, e ainda permite que algumas deduções sejam feitas, enquanto a norma estadual vai no sentido contrário.
Vale mencionar que a regulação acerca da compensação ambiental conferida pelo Decreto nº 6.848/2009 possui status de norma geral para os fins do disposto no art. 24, § 1º, da Constituição Federal, devendo ser seguida uniformemente por todos os entes da Federação. O STF já se manifestou de forma análoga, conferindo status de norma geral a uma norma infralegal, a exemplo do que ocorreu na ADI nº 3.645.
Diante do exposto, o art. 7º da Portaria nº 18/2018 da Fepam viola a decisão do STF na ADI nº 3.378, bem como o art. 24 da Constituição Federal.