AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.859 – ES (2010/0198541-2)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
PROCURADOR : JOSELIA CRISTINA DA SILVA FALCÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO : CBF INDÚSTRIA DE GUSA S/A
ADVOGADO : MÁRCIO SOUZA PIRES E OUTRO(S)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.859 – ES (2010/0198541-2)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE (CONTRAVENÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DE MULTA POR AGENTE DO IBAMA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou ao feito a Súmula 283 do STF.
2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da empresa não se amolda ao tipo previsto no art. 14, I, da Lei 6.938/81, por
ser norma genérica; o art. 21 da Lei 4.771/65, também utilizado para aplicação da penalidade, não comina sanção administrativa; e que o fiscal
do IBAMA não tem competência para aplicar penalidade, por não se tratar de infração administrativa.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na
Lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do Ibama, poderia aplicar a correspondente penalidade". (AgRg no AREsp 67.254/MA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 2/8/12). 4. Agravo regimental não provido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):
Conforme relatado, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao colegiado para que seja provido o recurso especial, ao argumento de ser inaplicável a Súmula 283/STF, uma vez que os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido, quais sejam, que o art. 21 da Lei 4.771/65 não comina sanção administrativa e que a conduta imputada não está também capitulada como infração administrativa, mas sim penal, são fundamentos dependentes do principal, efetivamente impugnado nas razões recursais (fls. 274/285e).
Alega, ainda, a existência de julgados desta Corte "no sentido de que a conduta imputada à empresa se amolda perfeitamente à regra contida no art. 14, I, da Lei 6.938/81", citando, para tanto, os REsps 1.000.731/RO e 543.952/BA (fl. 277e). Sem razão, entretanto.
Da leitura do agravo regimental, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou ao feito a Súmula 283 do STF.
A decisão agravada foi assim concebida (fls. 268/269e):
O recurso não reúne condições de admissibilidade. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação e à remessa oficial, baseou-se em três fundamentos essenciais. O primeiro de que o art. 14, I, da Lei 6.938/81, por ser norma de conteúdo genérico, não permite que a conduta da recorrida motive a autuação administrativa, tendo em vista o princípio da legalidade estrita.
O segundo se refere ao fato de que o art. 21 da Lei 4.771/65, também utilizado para aplicação da penalidade, "não comina sanção administrativa, mas tão-somente obriga as empresas siderúrgicas (e outras) a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento" (fl. 212e).
Por fim, concluiu que "a infração encontra-se inserida apenas no dispositivo da lei de crimes ambientais. Assim, escorreito o acórdão impugnado
ao entender que o fiscalizador do IBAMA não tem competência para aplicar a penalidade, na espécie, haja vista não se tratar de infração administrativa" (fls.216/217e).
Todavia, em sede de recurso especial, o recorrente limitou-se a impugnar apenas o primeiro fundamento, deixando de atacar os demais, suficientes para manter o acórdão impugnado, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 283/STF, do seguinte teor:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se.
Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram que a conduta da empresa não se amolda ao tipo previsto no art. 14, I, da Lei 6.938/81, por ser norma genérica; o art. 21 da Lei 4.771/65, também utilizado para aplicação da penalidade, "não comina sanção administrativa, mas tão-somente obriga as empresas siderúrgicas (e outras) a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente, ou por intermédio de
empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento" (fl. 212e); e, por fim, "a infração encontra-se inserida apenas no dispositivo da lei de crimes ambientais (fls. 216/217e).
Assim, ao contrário do afirmado pelo agravante, os demais fundamentos são suficientes para a manutenção do julgado, uma vez que a infração administrativa foi capitulada com base nos arts. 21, parágrafo único, da Lei 4.771/65 e 10 c/c 14, I, da Lei 6.938/81, incidindo, portanto, o verbete sumular 283/STF. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do Ibama, poderia aplicar a
correspondente penalidade" (AgRg no AREsp 67.254/MA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 2/8/12).
Outrossim, os arestos paradigmas trazidos à colação pelo Ibama têm bases fáticas distintas do caso em exame, porquanto o Auto de Infração 286044/A foi aplicado "em razão da conduta descrita no seu campo 17: 'transportando e consumindo 90,60 m³ de carvão vegetal de eucalipto sem apresentação e aprovação do PIF'" (fl. 164e).
Nesse contexto, verifica-se que o agravante apenas demonstra seu mero inconformismo, não trazendo nenhum argumento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.