por Rodrigo Jorge Moraes.
I – A exigibilidade da obrigação e o mecanismo processual civil de regulação, compatibilidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequação do cumprimento da ordem judicial pecuniária inibitória
Na tutela específica do meio ambiente é bastante comum que as ações civis públicas ambientais tenham como objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer e, mesmo sendo desnecessário o pedido do autor, também é bastante comum o requerimento de aplicação de multa diária para o caso de descumprimento de tais obrigações.
Ocorre que em determinadas situações, quer pelo deferimento liminar, composição entre as partes ou através de sentença transitada em julgado, a multa exigida afasta-se da sua natureza jurídica de medida coercitiva distinta da obrigação principal a ser cumprida pra assumir características de excessividade e, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade distanciando-se assim de sua finalidade.
A lei processual civil brasileira, acertadamente, não estabeleceu limites quanto ao valor nem tampouco quanto o tempo dentro dos quais o magistrado tem o poder de impor a multa inibitória, também conhecida como astreintes, que nada mais é do que uma sanção processual estabelecida em dinheiro contra o eventual descumprimento de obrigação reconhecida nos autos.
No entanto, o CPC/2015 estabeleceu firme orientação ao magistrado no que diz respeito a multa exatamente com o objetivo possibilitar o afastamento ou a reavaliação de determinadas situações em que a referida sanção processual se apresente como insuficiente ou excessiva em face do caso concreto e das partes envolvidas.
Nesse sentido determina o caput do artigo 537 do CPC/2015 que o magistrado poderá estabelecer multa processual independentemente do requerimento das partes e em qualquer momento do processo, ou seja, quer na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito”.[1]
No entanto, é importante de se ressaltar que, objetivando evitar que a multa, em algum momento, afronte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o § 1º do artigo 537 do CPC/2015 estabeleceu que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes poderá alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, nos casos em que se torne insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado tenha demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento, tudo a denotar o absoluto caráter de provisoriedade da multa aplicada.
Neste sentido, Fabiano Carvalho[2] assevera que “em última análise, o valor da multa deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compatível com sua natureza e finalidade”. Contudo, diz que “A imposição da multa não acarreta enriquecimento sem causa, ainda que fixado em valor superior ao da obrigação, desde que justifique seu caráter coercitivo, visando a impor ao executado o cumprimento o cumprimento do preceito judicial”, posição esta última com a qual respeitosamente não podemos concordar notadamente diante da pacífica jurisprudência em contrário.
No entanto, ressalta o referido autor que: “O STJ vem exercendo controle sobre o valor da multa quando exorbitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 1006473/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Dje 19.06.2012)”.[3]
Por sua vez, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery dizem que o valor da multa deve ser “significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.”. Dizem ainda os autores que o magistrado não deve temer fixar a multa em altas quantias pensando no seu pagamento porque o objetivo das astreintes “não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica”, de modo que o devedor “desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.”.[4]
Entretanto, devemos admitir que certamente existem situações em que o valor da multa, mesmo inexistindo limitação legal quanto ao tempo e valor, sendo possível o seu arbitramento em valores superiores ao da própria obrigação diante do seu caráter coercitivo, inibitório e não reparatório ou compensatório, que se tornam absolutamente desproporcionais ou irrazoáveis.[5]
Tanto é verdadeira tal possibilidade que o já citado § 1º do artigo 537 do CPC/2015 permite que o magistrado, independente do requerimento da parte, determine a exclusão da multa quando excessiva, a demonstrar que a lei processual brasileira patrulha e não permite situações de exorbitância ou destempero coercitivo e inibitório.
Pensemos no seguinte caso: Um proprietário de área rural que cometeu desmatamento ilegal e por isso foi condenado em 1990 a realizar o reflorestamento no prazo de um ano sob pena de multa diária. Contudo, não tendo cumprido sua obrigação de fazer, em 2008 vendeu a respectiva propriedade. Posteriormente, em 2012, o desavisado e novo proprietário da área, ao descobrir por terceiros que a área adquirida estava prestes a ser vendida judicialmente em ação de execução movida contra o antigo proprietário, assumiu a obrigação de fazer, comprometendo-se com o Ministério Público em reflorestar a área bem como a pagar de forma parcelada o valor da multa apurada pelo Contador Judicial, o que foi aceito e homologado pelo juízo. Após a homologação, o novo proprietário recuperou a área degradada e iniciou o pagamento das parcelas referentes a multa aplicada no passado. No entanto, com o falecimento desse novo proprietário, seus herdeiros que assumiram a propriedade se deram conta que, após terem sido pagas 73 (setenta e três) parcelas pelo de cujo, o que correspondia ao equivalente a 8 (oito) vezes o valor da área onde ocorreu no passado o desmatamento ilegal, ainda lhes faltavam o pagamento de mais 27 parcelas para cumprir com o acordado firmado pelo agora falecido proprietário.
O caso concreto acima descrito é um perfeito exemplo no qual a astreintes perdeu sua finalidade inibitória, afastou-se da sua natureza jurídica de coerção cujo escopo é o cumprimento da obrigação judicial e caminhou de forma contrária aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de mostrar-se como excessiva e confiscatória, a exigir do magistrado, com fundamento no § 1º do artigo 537 do CPC/2015, a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas e quiçá a determinação da restituição de valores pagos a maior do valor apurado pelo Contador Judicial quando do início da execução em 2006 contra o antigo proprietário da respectiva área.
Ainda na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça já mantinha forte entendimento de que a astreintes, embora tenha por escopo desestimular o não cumprimento de determinada obrigação pelas partes, não pode representar afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[6]
E, mais recentemente, já sob as luzes do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça manteve pacificamente o posicionamento de no sentido de que a multa diária cominatória (astreintes) deve ser fixada em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[7]
Também em sentido semelhante, há tempos o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a multa astreintes não pode ser causa de enriquecimento do beneficiário ex adverso. No Recurso Especial nº 947.466-PR (2007/0098684-7, Min. Aldir Passarinho Junior), foi reduzida a multa diária sendo limitada ao valor da obrigação principal nos seguintes termos:
“(…) No caso dos autos, revela-se absurda a execução de astreintes em valor superior à um milhão de reais, quando o bem objeto do pleito principal, um automóvel paradigma, é bem inferior, atualmente, a (cem mil reais). Assim, o valor da astreinte deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade, porque o seu objetivo é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de em inúmeros casos passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes. (…) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe dou provimento para reduzir o montante da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitando o seu total ao valor do automóvel, objeto da obrigação principal, compensadas eventuais s importâncias já depositadas a título da aludida multa. ”
Cumpre ressaltar que neste mesmo sentido, agora sob a égide do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça manteve pacificamente o posicionamento de que a multa diária cominatória (astreintes) deve ser reduzida pelo magistrado ainda que se verifique o descumprimento obrigacional em respeito a vedação do enriquecimento sem causa da parte contrária, além do devido respeito ao princípio da proporcionalidade.[8]
Ademais e com acerto, não é outro o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª região no mesmo sentido de afastamento do enriquecimento sem causa diante a desproporcionalidade ou irrazoabilidade que pode se encontrar a fixação da astreintes ao entender que “a fixação de tal multa, embora iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa”.[9]
Ou seja, há que se concluir que a multa processual por descumprimento de decisão judicial não tem por escopo constituir crédito em favor da parte adversa, mas sim servir como instrumento racional, proporcional, razoável de coercibilidade do magistrado e não excessivo, inserindo-se no poder discricionário do julgador de primeiro grau ou do Tribunal a sua mantença, redução ou revogação em decorrência das circunstâncias do caso concreto.
Embora a astreintes deva ser expressiva conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade, de razoabilidade ou proporcionalidade que devem pautar as decisões judiciais.[10]
Por sua vez, a Lei da Ação Civil Pública (lei nº 7.347/85), em seu artigo 11 estabelece que: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor”.
Note-se que o supra citado artigo 11 da lei nº 7.347/85 determina que a imposição da astreintes deve ser “suficiente ou compatível” com a obrigação de fazer ou de não fazer, de modo que tal “binômio” há que ser entendido no sentido de que a multa inibitória deve ser determinada de forma razoável e proporcional com a respectiva obrigação, ou seja nem tão irrisória ao ponto de mostrar-se ineficaz, nem tão exorbitante ou excessiva ao ponto de se mostrar, em última análise, confiscatória.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente decisão oriunda da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente entendeu que o valor atribuído a astreintes deve cumprir seu escopo inibitório, bem como não pode representar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem tampouco se tornar instrumento de confisco ou mecanismo de enriquecimento sem causa da parte contrária. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS – NÃO COMPROVAÇÃO – MULTA DIÁRIA – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – PERTINÊNCIA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restando incontroverso que não houve cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado por parte do executado, cabível a imposição de multa diária. Entretanto, o valor deve corresponder proporcionalmente ao descumprimento da obrigação, o que leva à fixação em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal e compromisso administrativo e, ao mesmo tempo, ser exequível, de modo que não possa ensejar a natureza de confisco e nem enriquecimento sem causa a quem favorece, considerando, ainda, o próprio comportamento do destinatário da ordem no dimensionamento do valor da multa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do fato de que o montante atual é similar ao do valor da obrigação principal. Logo, deve a multa diária ser reduzida a patamares razoáveis e proporcional ao descumprimento.” (TJ-SP – AI: 20210448020198260000 SP 2021044-80.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 06/06/2019).
Portanto, foi com acerto que a lei processual civil criou instrumento de caráter coercitivo destinado a inibir o descumprimento obrigacional. Contudo, há que se concluir que o mesmo ordenamento jurídico também previu acertadamente mecanismos processuais de regulação, de compatibilidade, de proporcionalidade, de razoabilidade e adequação ao cumprimento da ordem judicial pecuniária inibitória.
II – Multa pecuniária inibitória e o mecanismo de redução específico do Código Civil
Não há qualquer equívoco ou suposta inadequação em se observar que, em sentido semelhante aos mecanismos existentes na lei processual civil que objetivam afastar situações de excesso da multa processual, segundo o nosso diploma civil a estipulação de multa penal deve ser razoável e proporcional ao eventual inadimplemento.
Determina o Código Civil no seu artigo 412 que “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal” e, no artigo 413 estipula que “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar da possibilidade de redução do valor da astreintes de acordo com o Código Civil de 2002 dizem que: “Ainda na vigência do CC/1916, o STJ aplicou o princípio da limitação da cláusula penal contido no CC/1916 920 à astreinte (REsp 13416-RJ, 4.ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 17.3.1992, v.u., DJU 13.4.1992). O mesmo raciocínio ainda pode ser usado na vigência do CC, visto que o CC 412 possui o mesmo conteúdo do CC/1916 920”.[11]
Por fim, Mario Luiz Delgado Régis ressalta que a regra do artigo 413 do código Civil de 2002, ao possibilitar ao juiz a redução da penalidade quando excessiva representou considerável inovação na medida em que inexistia na redação do Código Civil de 1916 tal mecanismo que, por consequência, afastou por completo o princípio da imutabilidade da cláusula penal.[12]
III – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E COISA JULGADA
Conforme exposto anteriormente, a multa diária ou astreintes tem natureza jurídica de medida processual coercitiva e não reparatória e possui caráter de provisoriedade, de modo que, diante o escopo de sua existência pode ser aplicada, alterada ou excluída a qualquer momento, não recaindo sobre si o manto da coisa julgada.[13]
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça cuja jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, e por se tratar apenas de um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado pode ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.[14]
No mais, em sede de recurso representativo de controvérsia, assentou a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. “Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.” 1.2. “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de excluir as astreintes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram definidas as seguintes teses: (i.1) “Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível”; e (i.2) “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Consignada a presença da Dra. VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES, pelo RECORRENTE BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1333988 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Dj. 09/04/2014)
Portanto, presente o balizamento ofertado pelo artigo 537 do CPC/2015, deve o magistrado modificar o valor já aplicado elevando-o, diminuindo-o ou até mesmo excluindo a multa de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e afastamento do enriquecimento sem causa.
IV – Conclusão
Dessa forma, uma vez demonstrada que a aplicação da multa processual cominatória se apresenta claramente excessiva, manifestamente onerosa e incontestavelmente desproporcional, é dever do juiz prontamente revê-la de ofício ou a requerimento da parte em conformidade aos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa, critérios estes basilares do ordenamento jurídico nacional.
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Notas:
[1] Art. 537, caput do CPC/2015
[2] Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro : Editora Forense, CABRAL. Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo, 2016, p. 871/872.
[3] Op. Cit., 2016, p. 872.
[4] Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2018, p. 1529/1530.
[5] “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVANTE CONDENADO A DEVOLVER O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA À AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE DIES AD QUEM – DESNECESSIDADE – VALOR DA MULTA APLICADA QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CPC – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJ-SP – AI: 22420803420188260000 SP 2242080-34.2018.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019).
[6] “PROCESSUAL CIVIL. ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que “a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal – enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas” (REsp 1.108.034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2. O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4. A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009. AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006. Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça.”.
[7] “AINTARESP 995.583, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 09/08/2017: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada entendeu excessiva a multa diária fixada pelas instâncias de origem em um salário mínimo para o descumprimento da ordem de cancelamento de anotação negativa. Por isso, procedeu a sua redução para R$ 100,00 (cem reais). (…)”.
[8] “AINTARESP 1.035.909, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2017: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 3/STJ. TELEFONIA. ASTREINTES. REVISÃO PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”
[9] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, § 3º, DO CPCPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. A espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que “o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo”, termos com os quais concordou a apelante. 2. Ainda que não fixado no título judicial – acordo homologado – a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer – in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito. 3. A previsão estava contida no art. 461, § 5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e é ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 536 e 537, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução. 4. É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento – art. 1.013, § 3º, I, do CPC. (…) No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011. 9. Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo. 10. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 11. A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata. 12. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.” (TRF-3 – AC: 00334818020154039999 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 02/10/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora. 2. A possibilidade de reavaliar a incidência da multa, diante das circunstâncias do caso concreto, é uma faculdade do órgão julgador prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data em que foi cominada, com correspondência no § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da jurisprudência. 3. É de rigor a manutenção da sentença que reduziu a multa imposta à autarquia previdenciária, diante da desproporcionalidade entre o saldo devido pelo INSS, em decorrência da condenação principal, e a sua condenação ao pagamento da astreint, já que a fixação de tal multa, embora iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa.4. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 2161945 – 0018382-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
[10] Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – RECUSA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – LIMITAÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais”. (TJ-SP – APL: 00185457320128260269 SP 0018545-73.2012.8.26.0269, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/04/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2016). (DESTACAMOS).
[11] Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2018, p. 1530.
[12] Novo Código Civil Comentado, 1ª ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 367.
[13] “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É lícito ao juiz, ainda que transitada em julgado a decisão, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, inciso I, do CPC)”.(TJ-SP – AI: 22762789720188260000 SP 2276278-97.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/02/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019).
[14] “a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução” (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros; REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389, Rel. Min. José Delgado)
– Coluna “Direito Ambiental em Debate”
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