Com foco nas ações de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil, foi publicado o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016, que cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
A justificativa para a criação da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 da ONU, por meio da criação de uma instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, para a articulação, a mobilização e o diálogo com os entes federativos e a sociedade civil.
Confira a íntegra do referido Decreto:
DECRETO Nº 8.892, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, para a articulação, a mobilização e o diálogo com os entes federativos e a sociedade civil.
Art. 2º À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:
I – elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II – propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
III – acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV – elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
V – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VI – promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:
I – um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Governo da Presidência da República;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Mistério das Relações Exteriores;
d) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
e) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
f) Ministério do Meio Ambiente;
II – um representante, titular e suplente, dos níveis de governo estadual e distrital;
III – um representante, titular e suplente, do nível de governo municipal; e
IV – oito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.
§ 1º A presidência da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 4º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 5º A Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística prestarão assessoramento permanente à Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.
Art. 8º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 9º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 10. A participação na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A participação dos representantes na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão, pela entidade ou pela instituição de origem de cada representante.
Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 13. A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Parágrafo único. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
José Sarney Filho
Eliseu Padilha
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2016