domingo , 24 novembro 2024
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Estudo de impacto ambiental: TRF4 determina estudo ambiental sobre impacto de torres de energia à saúde de indígenas

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que obriga Eletrosul e a Funai a realizar estudo de impacto ambiental sobre possíveis riscos à saúde provocados pela instalação de linhas de transmissão de energia elétrica na área da comunidade indígena do Massiambu, localizada em Palhoça (SC).

O tribunal determinou ainda que, se ficar demonstrado o impacto na saúde dos indígenas, as torres devem ser transferidas para fora da localidade. A decisão foi proferida na última semana e prevê também que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) regularize o licenciamento ambiental das linhas.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) após denúncia dos índios de que as torres de energia estariam colocando em risco a saúde da comunidade. Na ação, o MPF solicitou que o Ibama, a Eletrosul e a Fundação Nacional do Índio (Funai) regularizassem as licenças, além de promover a recuperação ambiental da área e a compensação dos impactos causados.

A Eletrosul alegou que as redes de transmissão entraram em operação antes do aparecimento do território indígena e que todas as instalações passam por inspeções semestrais e anuais.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Florianópolis, levando os réus a recorreram contra a sentença. A Funai sustentou que a responsabilidade pelos eventuais riscos à saúde da comunidade é de inteira responsabilidade da Eletrosul. O Ibama afirmou que as linhas de transmissão já haviam sido regularizadas ambientalmente.

A Eletrosul também referiu que obteve licença para a operação em abril de 2014 e que, portanto, o processo deveria ser extinto por falta de interesse de agir do Ministério Público.

Decisão

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu negar os recursos e manter a decisão de primeira instância. De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ‘a Constituição Federal assegura uma série de direitos aos indígenas que vão desde a proteção dos seus elementos culturais, até a proteção do território em que habitam’.

Para a magistrada, ‘se há perigo na instalação de torres de energia em suas terras, é evidente a necessidade de mais estudos ambientais, a fim de se evitar danos à saúde dos indígenas, situação que pode culminar, inclusive, na realocação das mencionadas torres”.

Fonte: TRF4, 01/08/2016.

Direito Ambiental - linhas de transmissão de energia elétrica

Veja a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021643-20.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e Eletrosul Centrais Elétricas S/A, em que objetiva a regularização do licenciamento ambiental da linha de transmissão de energia elétrica que adentra a Terra Indígena de Massiambu, situada no Município de Palhoça/SC, para o fim de se incluir a realocação de torres de energia, recuperação ambiental da área e implementação de medidas de mitigação/compensação de impactos à Comunidade Indígena Guarani. Narra que a presente ação decorreu de denúncias feitas pela Comunidade Indígena da TI Massiambu de que as torres de transmissão de energia elétrica estavam causando riscos à saúde a seus membros.
Alega que, após ter sido oficiada, a ELETROSUL informou que as torres existiam muito antes  do aparecimento da Comunidade Indígena e que são feitas inspeções semestrais e anuais em todas as torres de transmissão, inclusive as existentes na Comunidade. Explicou que o licenciamento compreende todas as linhas de transmissão que entraram em operação antes de 1986, nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul. Também afirma o autor que, em 2012, oficiou o IBAMA e a FUNAI para agilizar a regularização do licenciamento ambiental, sem resultado. Aduz que não foi promovida qualquer medida protetiva concreta ou de regularização da licença.
Menciona legislação afeta aos indígenas e requer a condenação dos réus em obrigação de fazer consistentes na adoção de providências para:
b. 1. Verificação dos riscos à saúde humana gerados pela proximidade das torres de transmissão de energia das habitações da comunidade indígena em comento (IBAMA e FUNAI), em até trinta (30) dias, bem como relocação desses equipamentos (torres) para um local mais adequado (local a ser definido pelo IBAMA e relocação a ser executada pela ELETROSUL), em até noventa (90) dias, na hipótese da constatação da existência de riscos;
b.2. Regularização do licenciamento ambiental da linha de transmissão de energia elétrica (toda a linha) de interesse da ELETROSUL, em um prazo de até cento e oitenta (180) dias, incluindo definição de estudos necessários (pelo IBAMA e pela FUNAI – dados ambientais em análise conjunta com sociais e antropológicos -, definição em até trinta dias), fornecimento dos estudos em tempo razoável pela ELETROSUL, análise técnica também em prazos razoáveis pela FUNAI e pelo IBAMA, participação informada – no procedimento de licenciamento – da população (indígena e não índia) afetada, implementação imediata de medidas de mitigação (pela ELETROSUL) e estabelecimento de medidas de compensação dos impactos que não puderem ser mitigados, especialmente (mas não somente) para os membros da comunidade indígena Guarani da TI Massiambu (indicação destes pela FUNAI junto com a comunidade, para cumprimento pela ELETROSUL em até trinta dias a contar de notificação da Fundação);
b.3. Pagamento de indenização por danos à saúde humana que venham a ser constatados durante esta ação ou no procedimento de licenciamento, bem como compensação à comunidade indígena por danos morais, caso só venham a ser indicados riscos à saúde (ELETROSUL);
b.4. Recuperação ambiental da área por onde hoje passa a linha de transmissão pela ELETROSUL, caso seja definida a relocação dos equipamentos (torres) para um local mais adequado (decisão conjunta comunidade/FUNAI e IBAMA). Em prazo a ser definido por esse Juízo ou pelo IBAMA, a partir de projeto de recuperação de área degradada (PRAD) a ser elaborado pela ELETROSUL;
c) Sejam fixadas penas de multa para o caso de desobediência a cada uma das determinações aqui referidas, multa esta a reverter em benefício da comunidade indígena Guarani de Massiambu;
Devidamente processado o feito em seus ulteriores termos, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:
‘Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando:
a) o IBAMA que, no prazo de 60 dias, regularize o licenciamento ambiental da linha transmissão referente ao objeto da presente ação, formulando termo referência ou efetuando as providências legais cabíveis para que a ELETROSUL elabore EIA-RIMA ou complemente estudo eventualmente já realizado, nos termos da fundamentação e aspectos destacados pelo MPF;
b) a ELETROSUL e a FUNAI, no prazo de até 60 dias procedam à vistoria e levantamento do território (da comunidade indígena) em que estão localizadas as torres de energia, verificando os riscos à saúde gerados por elas, eventuais danos ocorridos, dados que farão parte de relatório que será utilizado para a elaboração do EIA-RIMA;
c) a ELETROSUL deverá realizar o EIA-RIMA ou complementá-lo no prazo de até 30 dias, respeitando o termo de referência proposto pelo IBAMA e, além disso; c.1) propondo um outro local para realocar as torres de energia; c.2) propondo outras medidas que minimizem os efeitos da continuidade das torres de energia no local, caso não seja possível a realocação; c.3) indicando medidas compensatórias à comunidade indígenas, após verificados os riscos de danos à saúde dessa comunidade; c.4) indicando valor indenizatório no caso de acidentes ou prejuízos já ocorridos aos membros da comunidade, devidamente comprovados no relatório do EIA-RIMA.
d) o IBAMA a examinar o EIA-RIMA ou a sua complementação no prazo máximo de 60 dias.
Em caso de descumprimento dos prazos fixados nesse dispositivo, os réus ELETROSUL e IBAMA serão condenados a pagar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (mil reais) e a FUNAI no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas.
Sentença com registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.’
Em sua apelação (evento 43), a FUNAI alega: 1. que a sentença recorrida atribuiu responsabilidade à FUNAI (item ‘b’ do dispositivo sentencial) indevidamente, pois que a realização de estudos que indiquem eventuais riscos à saúde é de responsabilidade do empreendedor, no caso, a ELETROSUL; 2. a indevida ingerência do Poder Judiciário no ato administrativo discricionário, notadamente quanto ao critério técnico de análise escolhido, pois de forma expressa foi pedida a concessão de licença de operação; 3. não apenas porque não houve descumprimento de qualquer determinação judicial pela FUNAI, mas porque a Autarquia tem agido dentro de sua atribuições, deve ser reformada a sentença como relação à multa diária fixada, ou ao menos reduzido o valor de R$ 1.000,00.
O IBAMA também apelou (evento 44). Alega que a linha de transmissão em questão já foi regularizada ambientalmente. Assim, como a mesma já detém licença de operação (emissão de LO 1225/2012, no âmbito do licenciamento ambiental do Subgrupo Guapuruvu), a determinação judicial recorrida importaria em retroceder o processo a zero, sendo que hoje já é regularizado. Alega impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo. Quanto à multa diária, alega que não foi fundamentada a decisão que a fixou, bem como que deve ser reduzido o valor da mesma.
A ELETROSUL, em seu apelo (evento 45), alega, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor da ação, posto que a licença de operação teria sido deferida em 22/04/2014. Alega também impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas nos prazos determinados, pois exíguos, pedindo, no mínimo, 90 dias para sua efetivação, ante os termos da Lei 8.666/93 e 10.520/2001. No mérito, alega erro subsuntivo, ou seja, aplicação inadequada da norma legal ao caso concreto, posto que o caso trata, em verdade, de regularização ambiental de empreendimento já em operação, bem como inexistência de dano à comunidade indígena.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O parquet opinou pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.

VOTO

Com lastro no inquérito civil público PR/SC – SECAD – 006085/2009, de 30/10/2009, o Ministério Público Federal em Santa Catarina verificou que (Evento1, INIC1):
‘(…) a ELETROSUL informou que o processo de licenciamento, de n° 02001.001816/2004-16, estava sob análise do IBAMA desde 14/03/2006: ‘A referida linha de transmissão está incluída no licenciamento ambiental do Sistema Interligado, o qual visa a concessão de Licença Ambiental de Operação – LAO para as linhas de transmissão e subestações que entraram em operação antes de 1986, nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul.’ (CE PRE-0226/2010 e CE PRE-0257/2010).
Ou seja: conforme destacado pela ELETROSUL na CE-PRE-0203/2010 (cópia em anexo), a linha de transmissão está em operação desde 1962, SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO (LAO).
(…)
A necessidade de observação criteriosa da regulamentação em vigor para a tramitação do procedimento licenciador e proteção dos interesses da comunidade indígena foi objeto de requisição remetida ao IBAMA/SC pelo MPF/autor, especialmente para ‘alertar sobre a existência de terras indígenas
no traçado da obra em questão, bem como requisitar sejam exigidos estudos antropológicos apropriados e anuência expressa das comunidades, assistidas pela FUNAI, como condição para o licenciamento.’ (Oficio 2559/2011).’
(…)
Infelizmente o licenciamento ainda pende de conclusão (concessão da LAO) pela DILIC/BSB/IBAMA (…) A conclusão administrativa do procedimento de licenciamento ainda não ocorreu, apesar de terem sido requisitadas novas diligências pelo MPF à FUNAI e à ELETROSUL…’
Assim, conforme narrado no relatório, a presente ação visa providências no sentido de: 1. verificação de riscos à saúde humana gerados pela proximidade das torres de transmissão de energia das habitações da comunidade indígena em comento; 2. Regularização do licenciamento ambiental da linha de transmissão de energia elétrica de interesse da ELETROSUL, incluindo a necessidade de definição de estudos necessários, análise técnica, participação informada no procedimento de licenciamento da população indígena afetada, implementação imediata de medidas de mitigação e estabelecimento de medidas de compensação dos impactos que não puderem ser mitigados, especialmente para os membros da comunidade indígena em foco; 3. pagamento de indenização por danos à saúde humana que venham a ser constatados durante a ação ou no procedimento de licenciamento, bem como compensação à comunidade indígena por danos morais; 4. recuperação ambiental da área, caso seja definida a relocação das torres de transmissão, a partir de projeto de recuperação de área degradada (PRAD); 5. fixação de multa para o caso de desobediência, em valor a ser revertido à comunidade indígena.
Tendo sido parcialmente procedente a pretensão, passo à análise dos apelos, no que importa.
Do recurso da FUNAI
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 231, assim dispõe:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Trata-se, pois, de um leque de direitos assegurados constitucionalmente à comunidade indígena, que inclui, além da proteção dos elementos culturais desse povo, a proteção do território em que habitam.
Desse modo, nos termos do que muito bem consignou o magistrado sentenciante, se há perigo na instalação de torres de energia em suas terras, é evidente a necessidade de mais estudos ambientais, a fim de se evitar danos à saúde aos indígenas; situação que pode culminar, inclusive, na realocação das mencionadas torres. Ressalte-se que, ainda que as torres de energia tenham sido instaladas antes da migração da comunidade indígena àquele local, o empreendedor (ELETROSUL) não pode  deixar de revisar o local onde colocadas, em nome da proteção constitucional do território e da comunidade indígena.
Quanto à responsabilidade da FUNAI, entendo, tal como o douto representante do MPF, Marcus Vinícius de Aguiar Macedo, que o Instituto réu não pode eximir-se de sua responsabilidade, pois:
Ora, como se sabe, uma das atribuições da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI é zelar e promover os direitos dos povos indígenas, assim, tendo em vista o eminente risco que, tais torres de transmissão, podem estar causando a saúde da comunidade indígena de Massiambu, é evidente a responsabilidade da FUNAI em acompanhar os estudos que farão parte de relatório que será utilizado para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental.
Desta forma, correta a sentença, no sentido de responsabilizar a FUNAI no sentido de acompanhar os estudos que serão realizados pela ELETROSUL, a fim de zelar pela comunidade indígena ali presente, assim, deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação neste ponto.
A possibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, com efeito, é questão que deve ser admitida com parcimônia, somente em casos de afronta à lei.
No caso dos autos, conforme se infere do inquérito civil público correlato, o Ministério Público Federal de primeira instância oficiou à FUNAI por diversas vezes. No entanto, houve desídia da FUNAI na resolução da questão, e, portanto, afronta à lei, na medida em que os interesses indígenas carecem de proteção, como determina a Constituição e a Lei. Nesses termos, já julguei na AC 5006508-30.2012.404.7202, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21/09/2013.
No tocante à questão da multa diária imposta pela sentença, não merece igualmente provimento a irresignação, posto que é cabível a cominação contra a Fazenda Pública, como forma de coerção a fim de se propiciar o cumprimento da obrigação. Não há, ainda, que ser reduzido o valor da cominação imposta, pois o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários é quantia que está de acordo com o que vem aplicando esta Corte a casos análogos.
Assim, vai improvido o apelo da FUNAI.
Do recurso do IBAMA
Sustenta o IBAMA que a linha de transmissão em questão já foi regularizada ambientalmente. Logo, como a mesma já detém Licença de Operação, a determinação judicial recorrida seria retroceder o processo ao zero, sendo que hoje já é regularizado.
Transcrevo, no ponto, e adoto as observações do douto representante do MPF, Procurador Regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo:
‘Ora, conforme o argumento do IBAMA, as linhas de transmissão, localizadas no território indígena de Massiambu, já estão regularizadas, se isto é fato, porque até o momento não foi juntado os estudos de impacto ambiental e respectivo relatórios de impacto ambiental com as informações sobre o levantamento dos prejuízos/danos à saúde da população indígena, bem como as proposta para realocar as torres e de recuperação ambiental dessa área, ou ainda, as medidas compensatórias (ou indenizatórias) em caso de verificação de efetivos danos à saúde aos indígenas.
Uma coisa é certa, se de fato já houve a regularização ambiental das linhas de transmissão em questão, as autoridades competentes deixaram de tomar as devidas medidas acautelatórias à saúde e à integridade física da comunidade indígena de Massiambu, pois que não houve em nenhum momento, até agora pelo menos, estudos sobre possíveis riscos à saúde humana decorrentes da proximidade das torres de transmissão de energia em tal localidade.’
Inclusive, tal restou observado pelo magistrado a quo, na sentença:
‘(…) Caso o licenciamento ambiental já tenha sido concluído, o IBAMA deverá determinar que o empreendedor complemente os estudos de acordo com os critérios estabelecidos pelo MPF na presente ação, estabelecendo-se: a) o levantamento dos prejuízos/danos à saúde da população indígena; b) proposta para realocar as torres e de recuperação ambiental dessa área; c) medidas compensatórias (ou indenizatórias) em caso de verificação de efetivos danos à saúde aos indígenas.’
Assim, não merece ser acatada a alegação do IBAMA.
No tocante à possibilidade de ingerência do Judiciário em questões de mérito administrativo, reitero o que fundamentei no recurso da FUNAI, pelo não acolhimento da tese, eis que o Judiciário, no caso em tela, está cuidando de resguardar o direito da comunidade indígena, ante a desídia da Administração.
Por fim, no tocante à fixação da multa diária, também remeto à fundamentação vertida por ocasião da análise do recurso da FUNAI, ressaltando, quanto ao valor fixado ao IBAMA (R$ 10.000,00 – dez mil reais), que tal valor condiz com a condição financeira do IBAMA, bem como com o potencial da atividade em comento, que envolve a saúde e a integridade de toda uma comunidade indígena, sendo suficiente e razoável para coagir ao cumprimento da obrigação, caso contrário, seria instrumento inócuo.
Desta feita, deve ser improvido o recurso do IBAMA.
Recurso da ELETROSUL
Preliminarmente
Não há que se falar em falta de interesse de agir do MPF ao propor a ação.
Primeiramente, esta foi ajuizada em decorrência da inércia dos órgãos públicos, conforme exaustivamente narrado no Inquérito Civil e na inicial da presente demanda.
Em segundo lugar, a alegação de que houve licença de operação deferida em 2014, conforme informações juntadas pelo IBAMA no evento 44, não retira o interesse em propor a ação. Caso o licenciamento já tenha sido concluído, deverá o réu complementá-lo de acordo com os critérios propostos pelo MPF. Nessa linha, foi observado pelo magistrado a quo, na sentença:
‘(…) Caso o licenciamento ambiental já tenha sido concluído, o IBAMA deverá determinar que o empreendedor complemente os estudos de acordo com os critérios estabelecidos pelo MPF na presente ação, estabelecendo-se: a) o levantamento dos prejuízos/danos à saúde da população indígena; b) proposta para realocar as torres e de recuperação ambiental dessa área; c) medidas compensatórias (ou indenizatórias) em caso de verificação de efetivos danos à saúde aos indígenas.’ 
Afasto a preliminar.
Mérito
Alega que o Juízo ‘a quo’ não levou em conta que a empresa já havia licença de operação expedida, assim, teria exposto um raciocínio acerca da aplicabilidade do rito simplificado ou ordinário previstos na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 421/2011, que trata do licenciamento ambiental dos sistemas de transmissão, o que não se aplicaria no presente caso, mas sim de uma regularização ambiental de empreendimentos já em operação.
Sem razão, no entanto.
A sentença, no que toca, restou assim fundamentada:
‘(…) Ressalte-se que, ainda que as torres de energia tenham sido instaladas antes da migração da comunidade indígena àquele local, o empreendedor (ELETROSUL) não pode  deixar de revisar o local onde colocadas, em nome da proteção constitucional do território e da comunidade indígena.  
Sobre o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão de energia elétrica, segundo o que se lê na Portaria MMA n. 421/11, é necessário acentuar que ele não será simplificado, mas ordinário, segundo o que dispõem o art. 5º e 19:
Art. 5º O procedimento de licenciamento ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica enquadrados, independentemente da tensão, como de pequeno potencial de impacto ambientalserá simplificado quando a área da subestação ou faixa de servidão administrativa da linha de transmissão não implicar simultaneamente em:
I – remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;
II – afetação de unidades de conservação de proteção integral;
III – localização em sítios de: reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente;
IV – intervenção em terra indígena;
V – intervenção em território quilombola;
VI – intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações;
VII – supressão de vegetação nativa arbórea acima de 30% da área total da faixa de servidão definida pela Declaração de Utilidade Pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso; e
VIII – extensão superior a 750 km.
Parágrafo único. Serão consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental, as linhas de transmissão implantadas ao longo da faixa de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão e outros empreendimentos lineares pré-existentes, ainda que situadas em terras indígenas, em territórios quilombolas ou em unidades de conservação de uso sustentável.
Art. 19. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, independente da tensão e extensão, exigirão a apresentação e aprovação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA quando a área da subestação ou faixa de servidão administrativa da linha de transmissão implicar em:
I – remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;
II – localização em sítios de: reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente; e
III – supressão de vegetação nativa arbórea acima de 60% da área total da faixa de servidão definida pela declaração de utilidade pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso.
Parágrafo único. Independentemente da verificação das situações previstas no caput, se a área de implantação de subestações ou de faixas de servidão afetar unidades de conservação de proteção integral ou promover intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações, também, será exigido EIA/RIMA.
Assim, conclui-se que a hipótese dos autos compreende um licenciamento do tipo ordinário, em que será necessária a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, após Termo de Referência. Nesse Termo de Referência se deverá levar em conta os aspectos trazidos pelo MPF (tais como os aspectos sociais e antropológicos), o que não contraria os dispositivos dessa Portaria:
Art. 20. O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA deverão ser elaborados com base no conteúdo previsto no Termo de Referência disponível no Anexo II desta Portaria.
§1° Excepcionalmente e de forma justificada, visando atender a critérios específicos regionais ou a necessidade de realização de vistoria técnica, o IBAMA, acordado com o empreendedor, poderá alterar as informações do conteúdo previsto no Anexo II desta Portaria.
Caso o licenciamento ambiental já tenha sido concluído, o IBAMA deverá determinar que o empreendedor complemente os estudos de acordo com os critérios estabelecidos pelo MPF na presente ação, estabelecendo-se: a) o levantamento dos prejuízos/danos à saúde da população indígena; b) proposta para realocar as torres e de recuperação ambiental dessa área; c) medidas compensatórias (ou indenizatórias) em caso de verificação de efetivos danos à saúde aos indígenas. 
Sublinhe-se que eventual indenização será devida após a realização de vistorias e  do licenciamento, não podendo desde já ser fixada pelo juízo. O objeto da presente ação circunscreve-se, então, à determinação de obrigações de fazer por parte dos réus, excluído o dever imediato de indenizar.’
Ora, infere-se da sentença que o Juízo a quo deixou de se aprofundar em tais alegações, pois que em nada contribuem para a solução da presente demanda. Se de fato houve a expedição de licença de operação, ela não foi realizada de acordo com a legislação, razão pela qual a ELETROSUL, o IBAMA e a FUNAI foram condenados, cada um de acordo com a sua responsabilidade e atribuição, a efetuar estudos sobre possíveis riscos à saúde humana decorrentes da proximidade das torres de transmissão de energia na comunidade indígena local.
No tocante à existência de danos à comunidade indígena, igualmente não procede o apelo. Vale repisar o fundamentado pelo magistrado a quo:
‘A Constituição Federal de 1988, rompendo com séculos de uma política de catequização e integração forçada dos índios à sociedade, dedicou à questão indígena um capítulo específico. O art. 231 assim dispõe:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Trata-se, pois, de um leque de direitos assegurados constitucionalmente à comunidade indígena, que inclui, além da proteção dos elementos culturais desse povo, a proteção do território em que habitam. Desse modo, se há perigo na instalação de torres de energia em suas terras, é evidente a necessidade de mais estudos ambientais, a fim de se evitar danos à saúde aos indígenas; situação que pode culminar, inclusive, na realocação das mencionadas torres. Ressalte-se que, ainda que as torres de energia tenham sido instaladas antes da migração da comunidade indígena àquele local, o empreendedor (ELETROSUL) não pode  deixar de revisar o local onde colocadas, em nome da proteção constitucional do território e da comunidade indígena.’  
Por fim, no que toca ao prazo estabelecido pelo dispositivo sentencial para cumprimento das obrigações, deverá ser mantido, uma vez que estão de acordo não só com a capacidade de atuação do Apelante, mas também com o injustificado retardamento de tais obrigações legais, negligenciadas até esta data.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021643-20.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRA INDÍGENA DO MASSIAMBU (PALHOÇA/SC). TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DA ELETROSUL. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM EIA/RIMA. PORTARIA MMA 421/2011. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROVIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS.
1. Trata-se de ação civil pública proposta em face da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e Eletrosul Centrais Elétricas S/A, em que objetiva o MPF a regularização do licenciamento ambiental da linha de transmissão de energia elétrica que adentra a Terra Indígena de Massiambu, situada no Município de Palhoça/SC, para o fim de se incluir a realocação de torres de energia, recuperação ambiental da área e implementação de medidas de mitigação/compensação de impactos à Comunidade Indígena Guarani. Narra que a presente ação decorreu de denúncias feitas pela Comunidade Indígena da TI Massiambu de que as torres de transmissão de energia elétrica estavam causando riscos à saúde a seus membros.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 231, assim dispõe: ‘São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens’. Trata-se, pois, de um leque de direitos assegurados constitucionalmente à comunidade indígena, que inclui, além da proteção dos elementos culturais desse povo, a proteção do território em que habitam. Desse modo, se há perigo na instalação de torres de energia em suas terras, é evidente a necessidade de mais estudos ambientais, a fim de se evitar danos à saúde aos indígenas, situação que pode culminar, inclusive, na realocação das mencionadas torres.
3. Pedido do Ministério Público Federal parcialmente provido, para o fim de determinar: ‘a) o IBAMA que, no prazo de 60 dias, regularize o licenciamento ambiental da linha transmissão referente ao objeto da presente ação, formulando termo referência ou efetuando as providências legais cabíveis para que a ELETROSUL elabore EIA-RIMA ou complemente estudo eventualmente já realizado, nos termos da fundamentação e aspectos destacados pelo MPF; b) a ELETROSUL e a FUNAI, no prazo de até 60 dias procedam à vistoria e levantamento do território (da comunidade indígena) em que estão localizadas as torres de energia, verificando os riscos à saúde gerados por elas, eventuais danos ocorridos, dados que farão parte de relatório que será utilizado para a elaboração do EIA-RIMA; c) a ELETROSUL deverá realizar o EIA-RIMA ou complementá-lo no prazo de até 30 dias, respeitando o termo de referência proposto pelo IBAMA e, além disso; c.1) propondo um outro local para realocar as torres de energia; c.2) propondo outras medidas que minimizem os efeitos da continuidade das torres de energia no local, caso não seja possível a realocação; c.3) indicando medidas compensatórias à comunidade indígenas, após verificados os riscos de danos à saúde dessa comunidade; c.4) indicando valor indenizatório no caso de acidentes ou prejuízos já ocorridos aos membros da comunidade, devidamente comprovados no relatório do EIA-RIMA; d) o IBAMA a examinar o EIA-RIMA ou a sua complementação no prazo máximo de 60 dias. Em caso de descumprimento dos prazos fixados nesse dispositivo, os réus ELETROSUL e IBAMA serão condenados a pagar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (mil reais) e a FUNAI no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)’.
4. Improvimento dos apelos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

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