“O Município de Alpercata, na região do Rio Doce, foi condenado pela Justiça a deixar de utilizar uma área de lixão. A prefeitura terá ainda que indicar um terreno e construir um aterro sanitário para fins de regularização do descarte de resíduos sólidos. A decisão, dos desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível, foi tomada após o julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP).
O MP requereu não apenas a suspensão imediata do descarte de resíduos sólidos na área do lixão e a construção do aterro sanitário, como também a indenização pelos danos ambientais. O município foi apontado como poluidor e agente causador de danos ambientais que superam sua esfera jurídica e alcançam outras comunidades, irradiando os efeitos prejudiciais de sua conduta para o meio ambiente.
Na análise do caso, o relator do processo, desembargador Edgard Penna Amorim, afirmou que ficou comprovado o descarte irregular e nocivo de resíduos sólidos em área não licenciada para uma atividade de potencial poluidor. Para o relator, a determinação feita ao município não é uma invasão à competência do Poder Executivo municipal, mas atende à necessidade de obrigá-lo a adotar medida mínima e essencial à preservação ambiental.
Lixo
O relator citou o termo de ajustamento de conduta firmado pelo município, relativo à construção de um aterro sanitário. Para o magistrado, esse compromisso e o encerramento das atividades na área utilizada indevidamente permitem que partes da sentença sejam modificadas, mantendo-se, contudo, a necessidade de cessar a disposição do lixo na BR-116, em frente ao trevo da cidade, e o recolhimento da totalidade do lixo descoberto no terreno, que deve ser acondicionado em locais fechados.
O desembargador manteve ainda a determinação de que o município aponte em 30 dias um local compatível, que atenda às exigências da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para a disposição final do seu lixo urbano. No local, o município deverá construir o aterro sanitário, num prazo de 12 meses, atendidas as normas técnicas previstas na legislação ambiental. Com a decisão, o município terá ainda que dar destinação específica ao lixo hospitalar.
Lençol freático
O município ficou obrigado a monitorar os níveis de contaminação do lençol freático, bem como a adotar as medidas necessárias à neutralização da contaminação.
Os desembargadores estabeleceram ainda prazos variados para o cumprimento das determinações, sob pena de multa. O município também foi condenado a pagar indenização pelos danos causados ao solo e aos recursos hídricos, a ser quantificada por perícia. O valor será recolhido ao Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Os magistrados modificaram a decisão proferida em primeira instância, dispensando o município de exigências como a implantação de um sistema de drenagem de águas fluviais e o cercamento da área com a implantação de vigilância, entre outros pontos.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Paulo Balbino acompanharam o voto do relator”.
Fonte: TJMG, 13/07/2016.
Confira a íntegra da decisão:
Número do 1.0105.04.120647-2/001 Númeração 1206472-
Relator: Des.(a) Edgard Penna Amorim
Relator do Acordão: Des.(a) Edgard Penna Amorim
Data do Julgamento: 23/06/2016
Data da Publicação: 04/07/2016
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – RESÍDUOS SÓLIDOS – DISPENSAÇÃO IRREGULAR – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO – ANULAÇÃO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a intervenção judicial que impõe a construção de aterro sanitário ao Município que atua como poluidor, dispensando irregularmente resíduos sólidos, não fere o princípio da independência dos poderes.
2. Impõe-se a confirmação da sentença no ponto em que condena o Município de Alpercata a abster-se de utilizar área de lixão, bem como o de indicar e efetuar a construção de aterro sanitário para fins de regularização da dispensação de resíduos sólidos.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0105.04.120647-2/001 – COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – REMETENTE: JD 2 V CV COMARCA BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – APTE(S) ADESIV: MUNICÍPIO ALPERCATA – APELADO(A)(S): MUNICÍPIO ALPERCATA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCINPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
DES. EDGARD PENNA AMORIM
RELATOR
V O T O
Estes autos foram incluídos na sessão do dia 19/05/2011, quando a Turma Julgadora, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença que julgava procedentes os pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE ALPERCATA, nos autos da ação civil pública.
Do referido acórdão foi interposto Recurso Extraordinário pelo requerente.
Às f. 390/395-TJ, o em. Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIAS TOFFOLI deu provimento monocrático ao Recurso Extraordinário, por reconhecer que, ao contrário dos fundamentos do acórdão recorrido, não teria havido ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa do MUNICÍPIO. Ao final da decisão, determinou fossem encaminhados os autos e este Tribunal de Justiça para que prosseguisse com o julgamento do feito.
Em face da exoneração a pedido do em. Des. FERNANDO BOTELHO, os autos foram a mim distribuídos, a fim de que fosse complementado o julgamento.
Nestes termos, passo a dar cumprimento à determinação superior.
Preliminar de cerceamento de defesa erigida pelo recurso adesivo Sustenta o recorrente adesivo que a sentença teria incorrido em nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não haver sido oportunizada produção de provas sobre a alteração da situação fática discutida nos autos, não sendo suficiente o laudo juntado aos autos.
Na verdade, a preliminar não merece acolhimento, já que fora realizado laudo pericial às f. 183/190 e aberta vista as partes, antes da sentença. Ademais, nesta sede recursal, constatou-se ainda a necessidade de solução da questão ambiental proposta na inicial, conforme se verifica do exame da questão de mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE ALPERCATA, pretendendo compelir o requerido a cessar imediatamente a dispensação irregular de resíduos sólidos na área descrita na inicial, bem como a construção de Aterro Sanitário e a indenização pelos danos ambientais.
Consoante relatado, a sentença recorrida impôs ao MUNICÍPIO a adoção de várias medidas sobre a dispensação de resíduos sólidos. Por sua vez, o acórdão proferido por esta eg. 8ª Câmara Cível, com base no princípio da tripartição dos poderes, reformou parcialmente a sentença.
Contudo, na esteira do entendimento manifestado pelo em. Ministro DIAS TOFFOLI, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é indubitalvelmente considerado direito difuso passível de defesa em autos de ação civil pública, na qual é possível obrigar o ente público a adoção de medidas para mitigar a degradação ambiental.
Entretanto, os provimentos judiciais de controle sobre atos administrativos afetos às políticas públicas ambientais não escapam aos limites da separação dos poderes (CR/1988, art. 2º), em especial naquilo que confere ao Poder Executivo a competência para selecionar onde alocará seus recursos, orçamentários e patrimoniais, para atendimento do desiderato constitucional estabelecido no art. 225 da Constituição da República de 1988.
Assim, não se pode, como dito, afastar a possibilidade de controle judicial de atos administrativos relacionados à elaboração e à implantação das medidas e das políticas relacionadas ao tema de preservação ambiental e saúde pública – que é possível em relação a determinados aspectos constitucionais, v.g., motivação, razoabilidade, proporcionalidade, desvio de poder, juridicidade -, reservada, por óbvio, à Administração Pública a competência constitucional de escolha dos meios pelos quais fará cumprir as prescrições constitucionais, para o exercício da qual devem ser observados critérios técnico-administrativos que envolvem enorme gama de variáveis, “v.g.”, recursos orçamentários, disponibilidade de pessoal, convênios com os demais entes federados.
Na hipótese, o MUNICÍPIO DE ALPERCATA está sendo demandado na condição de efetivo poluidor, agente causador de danos ambientais que superam, aliás, a sua esfera jurídica e alcançam outras comunidades, irradiando os efeitos deletérios de sua conduta para o meio ambiente.
De fato, restou caracterizada a ocorrência de dispensação irregular e nociva de resíduos sólidos em área não licenciada para a atividade de potencial poluidor relevante.
Destarte, não se trata de invadir competência do Poder Executivo Municipal no tocante às prioridades orçamentárias que lhe competem estabelecer, mas de compeli-lo à adoção de medida mínima e essencial à preservação ambiental.
Não há, portanto, alternativa ao requerido. É implantar ou implantar as medidas de dispensação do lixo, valendo-se dos recursos, convênios ou parcerias que lhe forem possíveis obter.
A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm adotado entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. (STF – Rel. Min. Gilmar Mendes – RE n.º 577.966/SP-AgR, 2ª Turma – Dj. 29/04/2014.)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÁGUAS SERVIDAS ESCOADAS A CÉU ABERTO – CONTAMINAÇÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA – DANO AMBIENTAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
1 – Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
2. A captação e tratamento das águas servidas constituem serviços essenciais e imprescindíveis à manutenção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente.
3. Não há discricionariedade da Administração frente aos direitos constitucionalmente consagrados, sendo, nesse aspecto, vinculada sua atividade. (TJMG – Rel. Des. Mauro Soares Freitas – Ap. Cível n.º 1.0079.00.021828-3/001 – DJ. 14/02/2008 – un.)
É inegável, na esteira do entendimento do em. Ministro Dias Toffoli, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de obrigar o MUNICÍPIO a implementar medida ou construção para garantir o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, se desempenha a atividade na condição de poluidor.
A propósito, a sentença determinou ao ente público:
1) Cessar, imediatamente, a disposição de lixo na BR116, em frente ao trevo da cidade de Alpercata;
2) Recolher a totalidade do lixo disposto a descoberto sobre o citado terreno, acondicionando-o em células fechadas;
3) Compactar a massa de lixo e implementar um sistema de dreno para captação de percolados, que devem ser recolhidos e tratados;
4) Implantar o sistema de monitoramento, através de uma série de poços adequadamente dispostos para acompanhar a evolução do nível de contaminação das águas do lençol freático;
5) Implantar um sistema de drenagem de águas fluviais, de forma a desviá- las o máximo possível do local onde o lixo está disposto, com o objetivo de reduzir o volume de percolados;
6) Cercar adequadamente a área, com a implantação de meios de vigilância que controlem o acesso de pessoas ao local;
7) Promover o isolamento visual da área com a implantação de cortinas vegetais adequadas a esse fim e elaborar projeto paisagístico e de uso futuro da área.
Fixo o prazo de 90 dias para o cumprimento das determinações dos itens 1, 2 e 6, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Quanto às providências de n.º 3, 4, 5 e 7, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que o Município adote medidas concretas para iniciar um estudo ambiental para viabilizá-las, as quais deverão ser implementadas no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação do estudo, devendo o Município apresentar a este Juízo as medidas adotadas para o início do projeto, em 30 (trinta) dias.
8) apontar, no prazo de 30 (trinta) dias, um local compatível, com as exigências da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para disposição final de seu lixo urbano;
9) construir nesse local o aterro sanitário, no prazo de 12 (doze) meses, atendidas as normas técnicas previstas na legislação ambiental;
10) efetuar a limpeza da área em que atualmente o lixo é depositado, no Córrego do Acampamento, bem como promover a recuperação da área degradada;
11) construir um aterro sanitário, o que deverá, obrigatoriamente, ser precedida de Estudo Ambiental Prévio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
12) proceder à destinação específica do seu lixo hospitalar;
13) efetivar um programa de reciclagem de lixo, inclusive instruindo a população a separar o lixo orgânico reciclável com apoio à coleta seletiva, estabelecendo um prazo de 06 (seis) meses.
Para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro ao requerido multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser recolhido ao Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que cuida o art. 13 da Lei n.º 7.347/85.
Por fim, condeno o requerido a pagar indenização pelos danos causados, a ser quantificada por perícia, pertinente aos danos causados ao solo, aos recursos hídricos, a ser recolhido ao fundo supracitado, bem como a quantia de R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais) à FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, devidamente atualizada pelos índices da e. Corregedoria Geral de Justiça, a contar de 19/09/2008. (F. 221/222.)
Na espécie, entretanto, a intervenção judicial deve ser promovida de modo não ultrapassar os limites constitucionais da separação entre os Poderes, preservando-se a competência constitucional conferida ao Poder Executivo de adotar medidas para a solução da questão.
Nesse sentido, a expressa vedação à continuidade da atividade municipal de dispensar o lixo de forma irregular, na área referida na inicial, com o dever de recompor o dano e de corrigi-lo, associados ao fato de o MUNICÍPIO administrativamente haver assumido, em Termo de Ajustamento de Conduta, obrigações relativas à construção do aterro sanitário configuram elementos suficientes para que seja reformada parcialmente a sentença, decotando-se alguns itens, mantida a obrigação de implantar o aterro sanitário.
Assim, em reexame necessário reformo a sentença, nos seguintes termos: a) ficam mantidos os itens 1 e 2 da sentença; b) em razão do encerramento das atividades do MUNICÍPIO na área utilizada indevidamente e da edificação do Campo de Futebol, conforme f. 88/89, o MUNICÍPIO fica dispensado do cumprimento dos itens 3 a 7, mas fica obrigado a monitorar os níveis de contaminação do lençol freático, bem como a adotar as medidas necessárias à neutralização desta contaminação; c) em relação aos itens 8 a 13 da sentença, ficam mantidos os números 8, 9, 12, observadas as normas técnicas ambientais. Fica mantida a sentença quanto ao mais. Nego provimento ao recurso principal e dou parcial provimento ao recurso adesivo.
Custas, “ex lege”.
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (PRIMEIRA VOGAL) – De acordo com o Relator.
DES. PAULO BALBINO (SEGUNDO VOGAL) – De acordo com o Relator.
SÚMULA: “REJEITAR PRELIMINAR, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTOAO ADESIVO”