“Os serviços de coleta e análise de amostras para monitoramento da balneabilidade das águas marítimas do litoral norte gaúcho devem seguir sob responsabilidade da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de dezembro, recurso do órgão ambiental e manteve liminar que proíbe o repasse do serviço de análise química à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública após ser informado, em dezembro de 2015, que a Fepam e a Corsan iriam assinar um convênio para o repasse das análises laboratoriais do material coletado pela Fepam com o fim de atestar a balneabilidade do litoral gaúcho durante o verão de 2015/2016. Segundo o MPF, a fiscalização não poderia ficar com o órgão fiscalizado.
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre, especializada em Direito Ambiental, concedeu tutela antecipada ao MPF e proibiu o convênio, levando a Fepam a recorrer ao TRF4 pedindo a suspensão da medida. A Fepam sustenta que o objetivo é economizar recursos públicos, visto que a tarefa era realizada por empresas privadas nos anos anteriores.
Conforme a decisão, de relatoria do presidente do tribunal, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, a Corsan é concessionária de água e esgoto de diversos municípios do litoral norte, não podendo, como fiscalizada, passar a deter a responsabilidade pela fiscalização.
‘O que está em debate é o interesse público de a sociedade obter dados seguros a respeito das condições de balneabilidade das praias do litoral norte do Rio Grande do Sul na temporada de verão 2015/2016’, concluiu Penteado”.
Fonte: Notícias TRF4, 11/01/2016.
Conheça a íntegra da decisão:
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5053444-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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AUTOR
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FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBINETAL HNRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM
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ADVOGADO
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ANA PAULA CANEDO ARIGONI
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RÉU
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM), buscando a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos da Ação Civil Pública nº 5078100-47.2015.404.7100/RS, que determinou ‘à FEPAM que se abstenha de repassar à CORSAN os serviços de coleta e análise de amostras no âmbito da atividade de monitoramento da balneabilidade das águas marítimas do litoral norte gaúcho, devendo a fundação realizar essa atividade nos mesmos moldes observados nos anos anteriores.’ (evento1 – INIC1).
Aduz a FEPAM, com fulcro no art. 4º da Lei 8.437/92, a configuração de grave ofensa à ordem, saúde e segurança ambiental, consubstanciada nos seguintes argumentos: ‘(a) inexiste tempo hábil para a realização de licitação para a contratação de laboratórios da iniciativa privada; (b) acarretaria em custos desnecessários para o Estado; (c) prejuízo na interrupção dos serviços de coletas e análises já iniciado; (d) trata-se de uma empresa de economia mista idônea que possui 341 Laboratórios físico-químicos e 171 Laboratórios bacteriológicos e inexistem razões plausíveis para que seja impedida a prestação dos serviços de coleta e análise dos parâmetros de balneabilidade; (e) Além disso, a Companhia ainda conta com um Laboratório Central o qual complementa a execução das análises exigidas pela Legislação Federal. Esse Laboratório é acreditado pelo INMETRO segundo os critérios da ISO 17025, que garante sua competência técnica;(…)’ (evento1-INIC1).
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público:
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Preliminarmente, convém consignar que ‘as pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público.’ (AgRg na SLS 1.956/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015).
Na hipótese, não obstante a sua natureza jurídica de direito privado (art. 1º da Lei Estadual nº 9.077/90), a FEPAM goza de legitimidade para manejar o presente pedido de suspensão de liminar na medida em que atua na fiscalização e proteção do meio ambiente.
Quanto à natureza jurídica do instituto da suspensão de liminar, importa referir que não se trata de recurso, mas de medida de natureza incidental, na qual não se perquire acerca da injuridicidade da decisão.
Por certo, segundo o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, ‘não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas.’ (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014).
Outrossim, a medida de contracautela se caracteriza pelo caráter de excepcionalidade, implicando, à parte requerente, a efetiva comprovação da potencialidade lesiva à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas gerada pela decisão impugnada.
Fixados os limites da análise, entendo que a FEPAM não logrou demonstrar ameaça de lesão à ordem pública, saúde e segurança ambiental de modo suficiente ao deferimento do pedido de suspensão.
Nesse ínterim, convém consignar que está em debate o interesse público de a sociedade obter dados seguros a respeito das condições de balneabilidade das praias do litoral norte do Rio Grande do Sul na temporada de verão 2015/2016.
A decisão proferida pelo magistrado da 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, especializada em matéria ambiental, restou bastante esclarecedora no sentido de que a FEPAM, fundação pública encarregada, há anos, pelo monitoramento da qualidade das águas das praias gaúchas, pretende firmar um convênio inovador no qual repassará à CORSAN, sociedade de economia mista concessionária do serviço de saneamento básico, a aludida atribuição de análise das condições de balneabilidade.
Não bastasse, consta que a elaboração do referido convênio iniciou em setembro/2015, sem qualquer consulta aos demais órgãos atuantes nas questões ambientais da região, integrantes do Grupo de Trabalho Saneamento Litoral Norte, dentre os quais o Ministério Público Federal, o qual somente veio a ser comunicado e consultado da resolução a ser tomada em dezembro/2015, às vésperas do início da temporada de verão.
De ressaltar, ainda, que o aludido convênio transferirá a responsabilidade pelo exame das condições de balneabilidade à CORSAN, empresa prestadora de serviço público de saneamento de água e esgoto em diversas praias do litoral norte gaúcho. Dentro desse contexto, consoante informado pelo Ministério Público Federal, ‘conforme verificado em épocas anteriores de veraneio, resultados pontuais de poluição das águas marítimas já decorreram, pelo que se tem conhecimento, de problemas envolvendo o funcionamento de estações elevatórias de esgoto da CORSAN, a insuficiência da rede pública e a existência de ligações irregulares do esgoto na rede pluvial – situações que, inclusive, podem gerar a autuação administrativa da CORSAN pela FEPAM, a partir dos dados do projeto de balneabilidade. Em todos os casos, há omissão do Poder Público, materializado pelas respectivas administrações municipais e pela CORSAN (concessionária do serviço de saneamento), seja por não realizar a adequada manutenção do sistema existente (o que gera, inclusive, a existência de estações de tratamento de esgoto desprovidas de licenciamento ambiental – vide, como exemplo, a ETE Cidreira e, até recentemente, a ETE Araçá, em Capão da Canoa), seja por não prover a população do serviço público essencial de esgotamento sanitário (universalização do sistema), seja por não realizar a fiscalização eficaz de ligações irregulares.(…)’.
Posto esse panorama, fica latente o paradoxo de um órgão fiscalizado se tornar o fiscal de si mesmo, nos termos do convênio que pretendem assinar a FEPAM e a CORSAN.
A FEPAM argumenta não haver tempo hábil para licitar a contratação de um laboratório privado capaz de inspecionar periodicamente a qualidade da água marinha, gerando o risco de potencial inexecução do serviço. Sustenta, ainda, que a CORSAN possui capacidade técnica para realizar os exames laboratoriais que são necessários.
Verifica-se, salvo melhor juízo, que há meios legais para contratação emergencial pela Administração Pública com a dispensa do respectivo procedimento licitatório. Nesse sentido, o art. 24, inciso IX, da Lei 8.666/93 diz ser ‘dispensável a licitação: (…) IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’.
Diante da proximidade da temporada de verão 2015/2016, o caso dos autos configura, numa análise preliminar, uma situação de urgência que, não resolvida em tempo hábil, pode vir a atingir a saúde de um número considerável de veranistas em férias no litoral norte do Rio Grande do Sul.
Convém reforçar que ‘o deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.347/92)(…)’ (AgRg na SS nº 2.702/DF, Relator: Ministro Felix Fisher, DJe 19.08.2014).
No caso, a inicial apresentada pela FEPAM trata apenas em tese da impossibilidade de se contratar uma empresa privada para efetuar as análises de balneabilidade em tempo hábil. Por certo, não acostou aos autos qualquer prova nesse sentido, sequer uma declaração do setor competente esclarecendo os procedimentos a serem adotados, o tempo necessário para tanto, ou eventual impedimento à dispensa de licitação.
Da mesma forma, no tocante à alegada idoneidade técnica da CORSAN para efetuar as análises de balneabilidade, a FEPAM se limita a argumentar que ‘(d) trata-se de uma empresa de economia mista idônea que possui 341 Laboratórios físico-químicos e 171 Laboratórios bacteriológicos e inexistem razões plausíveis para que seja impedida a prestação dos serviços de coleta e análise dos parâmetros de balneabilidade; (e) Além disso, a Companhia ainda conta com um Laboratório Central o qual complementa a execução das análises exigidas pela Legislação Federal. Esse Laboratório é acreditado pelo INMETRO segundo os critérios da ISO 17025, que garante sua competência técnica;(…)’.
Nesse ponto, não há qualquer elemento probatório que confirme as referidas informações, seja quanto à quantidade, seja quanto à qualificação dos laboratórios da CORSAN. Mais importante ainda, o pedido de suspensão se limitou a apresentar um relato genérico da empresa de saneamento, sem a indicação precisa do laboratório que efetivamente efetuará a coleta e os testes de balneabilidade das águas do litoral norte gaúcho, bem como dos dados que possibilitariam a aferição em concreto das suas capacidades técnicas para o trabalho.
Relativamente à argumentação de que a eventual contratação emergencial de uma empresa privada gerará custos adicionais à FEPAM, não há indicação alguma do montante dessas despesas, as mesmas serão transitórias e não podem se sobrepor ao potencial risco de danos à saúde dos veranistas que se encontram no litoral nessa época do ano.
Por fim, registro que é da essência deste tipo de decisão incidental o caráter de provisoriedade, podendo a suspensão dos efeitos da sentença ser a qualquer tempo revogada, caso sobrevenha alteração do quadro fático capaz de afastar o perigo de lesão à ordem e a economia públicas ora demonstrados.
Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida nos autos da ACP nº 5078100-47.2015.404.7100.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator