“A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o Projeto de Lei 5733/09, do Senado, que estabelece incentivos para a implantação, em edificações novas ou usadas, de sistemas que utilizem fontes renováveis de energia para a iluminação de ambientes, geração de energia elétrica e aquecimento de água.
A proposta foi aprovada na forma dosubstitutivo apresentado pelo relator, deputado Sílvio Torres (PSDB-SP). O novo texto estabelece incentivos fiscais para a conservação e uso racional de energia e de conservação, reuso e uso racional da água nas edificações, públicas ou privadas, em área urbana e rural, destinadas aos usos habitacionais, agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, inclusive quando se tratar de edificações de interesse social.
O substitutivo de Torres também prevê incentivos fiscais para a utilização de sistemas de aquecimento de água com energia solar, ou de fonte limpa e igualmente autônoma e independente do Sistema Interligado Nacional, em edificações, públicas ou privadas, em área urbana e rural, destinadas aos usos habitacionais, agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, inclusive quando se tratar de edificações de interesse social. Essas duas previsões não constavam no projeto original.
Plano Diretor
A proposta determina que o plano diretor municipal estabeleça normas gerais e critérios básicos para a promoção da conservação e do uso racional de água, procurando incentivar as medidas ambientalmente adequadas; e para a promoção da produção, da conservação e do uso racional de energia nas edificações, procurando incentivar as medidas ambientalmente adequadas.
O texto aprovado prevê que os tributos sobre imóveis urbanos, as tarifas relativas a serviços públicos urbanos e a concessão de crédito nos bancos estatais sejam diferenciados em função do interesse social e da contribuição do imóvel para a conservação e produção de energia e para a conservação e o reuso da água, devendo ser, os critérios de tal contribuição, estabelecidos na legislação do ente público responsável pelos citados incentivos fiscais e creditícios.
Financiamento
Com relação ao financiamento de novas edificações urbanas, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, a nova versão do projeto determina que:
• o financiamento dependa da incorporação de individualização dos hidrômetros e bacias sanitárias economizadoras de água;
• de sistema de captação de água de chuva para uso nas áreas externas, para fins não potáveis, nos empreendimentos acima de 100 unidades habitacionais em edificações de uso multifamiliar, observada a viabilidade técnica, sanitária e financeira da implantação e uso da tecnologia;
• e de sistema de aquecimento de água a partir de fonte solar ou de fonte limpa e igualmente autônoma, com produção independente do Sistema Interligado Nacional.
Sílvio Torres acredita que as medidas podem representar uma solução duradoura para as crises de água e de energia que enfrenta o País e suas metrópoles. ‘Não há dúvidas de que a implantação de sistemas economizadores de água e de energia em um número significativo de edificações no País aumentará bastante a sustentabilidade desses itens vitais da nossa infraestrutura’, disse Torres.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, já foi aprovado pela Comissão de Minas e Energia e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania”.
Fonte: Notícia da Câmara dos Deputados, 06/01/2016.
Lei a íntegra do Projeto de Lei:
Projeto de Lei 5733/09, do Senado.
Altera, com vistas a fomentar a utilização da energia solar, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz a ser observada pelos Municípios, e a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, para condicionar a obtenção de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………
XVII – instituição, pelos Municípios, de normas de utilização de fontes energéticas para que as edificações de uso coletivo, públicas e privadas, sob sua jurisdição, contenham, prioritariamente, sistemas para aquecimento de água com a utilização de energia solar ou de outras fontes alternativas consideradas limpas, por meio do aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A. Os edifícios de uso coletivo construídos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação conterão, prioritariamente, sistemas para aquecimento de água com a utilização presente ou futura da energia solar ou outras fontes alternativas consideradas limpas, por meio do aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Senado Federal, em de agosto de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal